Informações do processo 2023/0203371-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2388692
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 30/06/2023 a 14/03/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

14/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO AOS
CARGOS PÚBLICOS JÁ OCUPADOS. PRELIMINARES DE COISA
JULGADA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA REJEITADA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE
AFASTOU O EXAME PSICOTÉCNICO PROFERIDA EM AÇÃO
ORDINÁRIA. CURSO DE FORMAÇÃO CONCLUÍDO COM ÊXITO.
NOMEAÇÃO VOLUNTÁRIA. POSTERIOR DEMISSÃO EM RAZÃO
DE LIMINAR DEFERIDA EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA NA
AÇÃO ORDINÁRIA. ILEGALIDADE. DESCUMPRIMENTO DA
LIMINAR CONCEDIDA. MULTA DIÁRIA DEVIDA. PRECATÓRIO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se
pleiteia a reintegração ao serviço público no cargo de Agente Penitenciário.
No Tribunal
a quo, a segurança foi concedida.

II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão

inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 284/STF
(quanto aos arts. 267, §3º, 468 e 472 do CPC/73 e também quanto à
inclusão do recorrido na folha de pagamento) e da Súmula n.
7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o
óbice referente à ocorrência da Súmula n. 7/STJ.

III - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras
alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento,
o combate genérico e não específico e a simples menção a normas
infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das
razões do agravo em recurso especial.

IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o
fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.

V - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 11 de março de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 9539 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 14413 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11125 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 05/02/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 201 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11119 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 30 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 01 de fevereiro de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 1440 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão