Informações do processo 2023/0208625-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2388998
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/06/2023 a 09/08/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado

Movimentações Ano de 2023

09/08/2023 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravado
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BLOQUEIO DE LINHA
TELEFÔNICA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REVISÃO. SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por VILMA BARCELOS em face de decisão
proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou
admissibilidade a recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA - OBRIGAÇÕES -
RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA -
SUSPENSÃO - PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO - INCONFORMISMO DA
RÉ - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DE LINHA
TELEFÔNICA FIXA- REFLEXOS EXTRAORDINÁRIOS INEXISTENTES -
MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO MORAL INDEVIDA - SENTENÇA
REFORMADA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS -
RECURSO PROVIDO.

Aborrecimentos cotidianos, decorrentes de transtornos atinentes ao bloqueio
de linha telefônica, não podem ser erigidos à condição de danos morais
porque a tolerância é indispensável à convivência social.

Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos.

Nas razões do recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo
constitucional, a recorrente aponta violação dos arts. 369, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC,
e 186, 187 e 927 do Código Civil.

Em síntese, aduz que: a) o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não
apreciar as questões aduzidas pela recorrente nos embargos de declaração; b) houve
cerceamento de defesa ao serem ignoradas as provas juntadas pela recorrente; c) o ato
ilícito da recorrida gerou prejuízos e consequências negativas para a recorrente, em

razão da sua falha na prestação de serviço, qual seja, não fornecer linha telefônica por
quase 4 meses, devendo ser reconhecida a existência de dano moral.

A inadmissão do recurso especial se fez à consideração de que: i) não houve
a suposta violação aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto houve clara e devida
fundamentação no acórdão recorrido; ii) incide na espécie o óbice da Súmula 7 do STJ
no que pertine à ausência da responsabilidade civil por danos morais e à inexistência de
cerceamento de defesa.

Nas razões de agravo, postula o processamento do recurso especial haja vista ter
cumprido todos os requisitos necessários à sua admissão.

É o relatório. Passo a decidir.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise
do especial.

A pretensão não merece acolhida.

Isso porque sem razão a parte recorrente quanto à alegada violação aos arts. 489
e 1.022 do CPC/2015, sob a alegação de que o Tribunal de origem não se manifestou
sobre questões suscitadas nos aclaratórios.

Cumpre asseverar que as proposições poderão ou não ser
explicitamente dissecadas pelo magistrado, cabendo-lhe decidir a questão com seu
livre convencimento, baseando-se nos aspectos pertinentes à hipótese e na legislação
que entender aplicável ao caso concreto, não estando obrigado a rebater um a um os
argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para
decidir a controvérsia.

A propósito, os seguintes trechos do acórdão embargado a corroborar referida
fundamentação (fls. 306/307 e-STJ) :

(...)

Na hipótese vertente, a embargante aponta omissão no decisum objurgado,
aduzindo que não houve análise das provas que demonstram o abalo moral
sofrido por si.

O acórdão embargado - certo ou errado - afastou as alegações da embargante,
sob os seguintes fundamentos (evento 22):

(...)

Inocorre omissão, contradição ou obscuridade, porquanto o acórdão
embargado decidiu integralmente a controvérsia de maneira sólida e
fundamentada, sendo desnecessário enfrentar ponto a ponto as
argumentações.

Registra-se que o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de
valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para
fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe
quaisquer das linhas de argumentação invocadas.

Assim, não havendo no acórdão recorrido a existência de vício que caracterize
ausência de prestação jurisdicional, e estando fundamentada a decisão, não fica
caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

Ademais, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de situação excepcional
ou de notícia de graves transtornos decorrentes da indisponibilidade da linha telefônica
de pessoa física capaz de causar dano moral à parte recorrente. A propósito, assim
dirimiu a controvérsia:

(...)

Todavia, quanto ao pleito indenizatório, não se vislumbra situação
excepcional para configurar o alegado abalo moral da autora, inexistindo
notícia de graves transtornos decorrentes da indisponibilidade da linha
telefônica de pessoa física.

Por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 2004.014953-0, de Lages, o

eminente Des. Luiz Carlos Freyesleben consignou em seu acórdão excerto
doutrinário de Antônio Jeová dos Santos, também aplicável ao caso:

"O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente
obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo
a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não
possui virtualidade para lesionar sentimento ou causar dor e padecimento íntimo,
não existiu o dano moral passível de ressarcimento".

(...)

Assim, inconfigurados os danos morais pleiteados pela autora, dou
provimento ao recurso da ré para julgar improcedente o pedido indenizatório
por abalo moral.. (fls. 273/274 e-STJ)

Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do
Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter
sua procedência verificada mediante o necessário reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, inviável nos termos da Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 253,
parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 04 de agosto de 2023.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

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Retirado da página 5624 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/07/2023 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10941 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de julho de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 24/07/2023 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 369 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2023 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 26/06/2023 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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