Informações do processo 2023/0207300-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2391271
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 30/06/2023 a 23/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

23/05/2025 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 10/06/2025, às 14 horas.



Retirado da página 2550 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2025 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 904/913) opostos à decisão
desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a
inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 984/899).

A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição (i)
"quanto ao envolvimento dos beneficiários no sinistro demonstrado nos autos" (e-STJ fl.
906) e (ii) "quanto à aplicação da selic (juros legais)" (e-STJ fl. 909).

Impugnação apresentada (e-STJ fls. 916/917), com pedido de aplicação da
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento
da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo
pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a
existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em
exame.

Na verdade, sob o pretexto de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
pretende a parte embargante nova análise dos argumentos apresentados nos recursos

anteriormente interpostos.

Ocorre que a questão foi devidamente examinada na decisão ora
embargada, que afastou as alegações repetidas nas presentes razões, reconhecendo a
inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas n. 5 e 7
do STJ e 284 do STF.

Por outro lado, a tese de aplicação da taxa selic não foi apresentada
anteriormente, nas razões do recurso especial, constituindo portanto inovação recursal,
que não pode ser apreciada.

Ainda que assim não fosse, segundo a jurisprudência sedimentada do STJ,
mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para ser
examinadas em recurso especial. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. PLANO OU SEGURO DE SAÚDE EMPRESARIAL E
PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA.

1. "Segundo pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, na instância
especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da
questão controvertida não dispensa o prequestionamento" (AgInt nos EDcl
no AgInt no AREsp 1481503/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022).

[...]

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1639281/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022.)

DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE FALÊNCIA. RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.

[...]

2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de
matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento.

[...]

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1229309/DF, de minha relatoria, Quarta Turma,
julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021.)

No mais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna,
isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.

No caso, não se observa a apontada contradição.

O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte
não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos
declaratórios.

Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Indefiro o pedido da parte embargada, de aplicação da multa, porque não
evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 21 de fevereiro de 2025.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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Retirado da página 6817 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão