Informações do processo ARE 1444206

  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 30/06/2023 a 20/02/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

20/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.

ementa: direito Administrativo. embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do cpc. omissão. obscuridade. erro material. não ocorrência. pretensão meramente infringente. caráter protelatório.

1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que se revela protelatório o agravo interno que se limita a aduzir aquilo que já constava dos autos e que foi devidamente repelido pela decisão agravada, sem nada acrescentar.

4. Embargos de declaração rejeitados.






Retirado da página 196 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.



Retirado da página 19 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.

ementa: direito Administrativo. embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do cpc. omissão. obscuridade. erro material. não ocorrência. pretensão meramente infringente. caráter protelatório.

1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que se revela protelatório o agravo interno que se limita a aduzir aquilo que já constava dos autos e que foi devidamente repelido pela decisão agravada, sem nada acrescentar.

4. Embargos de declaração rejeitados.






Retirado da página 785 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.



Retirado da página 88 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão