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02/12/2025 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTAÇÃO ECOLÓGICA JURÉIA-ITATINS. DESAPROPRIAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ASSENTOU A AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.332.CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO PROVIDO PARA, DESDE LOGO, PROVER PARCIALMENTE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Decisão: Trata-se de agravo interno interposto pelo Espólio de Saul Renato Sersoncontra decisão de minha relatoria que porta a seguinte ementa:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AMBIENTAL. PARQUE ECOLÓGICO JURÉIA-ITATINS. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PELO DECRETO ESTADUAL N. 26.716/1987. DIREITO À PROPRIEDADE. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR DA COBERTURA VEGETAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMISSÃO DA POSSE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DESPROVIDO.”(Doc. 57, p. 1, destaquei)
O Espólio de Saul Renato Serson Renata Sersone narram que o objeto de seu recurso extraordinário “se resume às seguintes questões: i) fixação de juros compensatórios desde a expedição do decreto expropriatório; e ii) indenização pela mata, incluindo-se as áreas de preservação” (Doc. 59, p. 5). Alega, em síntese, que “não se faz necessário analisar legislação infraconstitucional ou qualquer conteúdo fático-probatório, mas tão somente as razões expostas no próprio acórdão recorrido” (Doc. 59, p. 7).
É o relatório. DECIDO.
Assiste razão aos ora agravantes, por se tratar de matéria eminentemente constitucional, motivo pelo qual RECONSIDERO a DECISÃO ORA AGRAVADA (Doc. 57) e passo à devida reapreciação do feito.
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar a controvérsia, assentou:
“APELAÇÕES - DESAPROPRIAÇÃO DIRETA - IMPLANTAÇÃO DA ESTAÇÃO ECOLÓGICA JURÉIA-ITATINS - Sentença de procedência em parte - Pleito de reforma da sentença - Cabimento em parte - INDENIZAÇÃO - Valor da indenização alterado - Imprescindível que o montante indenizatório seja composto do valor da terra nua e do potencial econômico da mata - POTENCIAL ECONÔMICO DA MATA - Embora não se desconheça o valor comercial da madeira existente na Área de Preservação Permanente, não se pode ignorar que a exploração de referida área está limitada por lei a atividades de baixo impacto ambiental, que não abrangem a exploração madeireira- Correta desconsideração da área- Avaliação econômica da cobertura vegetal que se deu de acordo com critérios técnicos - Trabalho pericial bem fundamentado - TERRA NUA - Indenização fixada que somente considera o potencial de exploração madeireiro da área expropriada, sem indenizar a terra nua - Inadmissibilidade - Necessidade de indenizar a terra nua de toda a área expropriada - Adoção do valor definido na primeira perícia judicial que observou os ‘Critérios Definidos para Avaliações e Laudos em Desapropriações na Estação Ecológica Juréia-Itatins’, elaborado pela Comissão de Peritos - CAJUFA - Valor da terra nua definido para março de 1.993 - CORREÇÃO MONETÁRIA - Incidência do IPCA-E - JUROS MORATÓRIOS - Devem incidir a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao daquele em que o precatório deveria ser quitado e devem corresponder ao percentual de 6% ao ano, nos termos do art. 15-B do Dec.-Lei Fed. nº 3.365, de 21/06/1.941 - JUROS COMPENSATÓRIOS- Ausência de imissão provisória na posse- Injustificada a aplicação de juros compensatórios, que visam ressarcir aquilo que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, bem como com o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar - Dec. Est. nº 24.646, de 20/01/1.986, que não compromete a posse do bem, nem estabelece novas restrições ao uso do imóvel, além daquelas já existentes em razão da área ser de preservação permanente- HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - Manutenção - Percentual fixado com observância dos critérios definidos pelo art. 20, § 3º, do CPC - APELAÇÃO da primeira apelante e REEXAME NECESSÁRIO providos em parte, para arrumar erro material da sentença, determinando que o valor da indenização do potencial econômico da mata seja válido para novembro de 2.010, bem como para julgar a demanda procedente; para, determinar que a correção monetária observe o IPCA-E; e para que os juros moratórios incidam a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao daquele em que o precatório deveria ser quitado e APELAÇÃO dos segundos apelantes provida em parte, para incluir no valor da indenização o montante correspondente à terra nua, fixado para março de 1.993.” (Doc. 23, p. 2-3, destaquei)
Os embargos de declaração opostos pelo Espólio de Saul Renato Serson e Renata Serson (Doc. 25) e pelo Estado de São Paulo (Doc. 27) foram desprovidos (Doc. 29).
Nas razões de seu apelo extremo, o Espólio de Saul Renato SersonRenata Serson e
A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou o encaminhamento do feito ao órgão julgador para eventual juízo de retratação quanto ao Tema 810 da Repercussão Geral (Doc. 39).
O órgão julgador do Tribunal de origem, em juízo negativo de retratação, manteve o acórdão anterior (Doc. 41).
A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário interposto pelo espólio de Saul Renato Serson e Renata Serson, por entender que encontraria óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (Doc. 45), motivo pelo qual houve a interposição do presente agravo (Doc. 45).
O recurso extraordinário merece ser parcialmente provido.
Ab initio, assevere-se que o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, consignou:
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME JURÍDICO DOS JUROS COMPENSATÓRIOSE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso.
2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88).
3. Declaração da inconstitucionalidade do termo ‘até’ e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença.
4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha ‘graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero’ (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior ‘à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação’. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria.
5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941.
6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão ‘não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)’ por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88).
7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses:
‘(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação;
(ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença;
(iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade;
(iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.’” (DJe de 16/04/2019, destaquei)
In casu, o acórdão ora recorrido entendeu pela não incidência de juros compensatórios, ante a “ausência de imissão provisória na posse” (Doc. 23, p. 2, destaquei).
Destarte, observa-se que a orientação adotada pela Corte de origem quanto a esse ponto específico encontra-se em harmonia com o entendimento firmado no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.332.
Quanto à indenização pela cobertura vegetal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que são integralmente indenizáveis as matas e revestimentos vegetais que recobrem áreas dominiais privadas, objeto de desapropriação, ou sujeitas a limitações administrativas, mesmo que integrantes de áreas de preservação permanente. Nesse sentido, à guisa de exemplo, foram os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL. DESAPROPRIAÇÃO. PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. MATAS PRESERVADAS. VALOR ECONÔMICO.REEXAME DE QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as matas preservadas têm valor econômico que deve ser considerado na indenização relativa à desapropriação. Assim, não há que se falar em violação do princípio da justa indenização. Questão de âmbito infraconstitucional.
JUROS COMPENSATÓRIOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.632-7, DE 12.12.1997. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
A demanda foi ajuizada em data anterior à da modificação implementada pela Medida Provisória 1.632-7, de 12.12.1997. Conclui-se, portanto, que a questão relativa à aplicabilidade da referida medida provisória tem natureza infraconstitucional.
TAXA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. DOZE POR CENTO AO ANO. SÚMULA 618 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% ao ano.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (Agravo de Instrumento 295.072-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 20/09/2009, destaquei)
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Estação Ecológica de Juréia-Itatins. Área de cobertura vegetal. Limitação administrativa. Indenização devida.Precedentes.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as áreas referentes à cobertura vegetal e à preservação permanente devem ser indenizadas, não obstante a incidência de restrição ao direito de propriedade que possa incidir sobre todo o imóvel que venha a ser incluído em área de proteção ambiental.
2. Agravo regimental não provido.” (Agravo de Instrumento 653.062-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 19/12/2014, destaquei)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA SUJEITA À PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. A área de cobertura vegetal sujeita à limitação legal e, consequentemente à vedação de atividade extrativista não elimina o valor econômico das matas protegidas.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (Agravo de Instrumento 677.647-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 06/06/2008, destaquei)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ESTAÇÃO ECOLÓGICA- RESERVA FLORESTAL NA SERRA DO MAR- PATRIMÔNIO NACIONAL (CF, ART. 225, § 4º) - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE AFETA O CONTEÚDO ECONÔMICO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - DIREITO DO PROPRIETÁRIO À INDENIZAÇÃO - DEVER ESTATAL DE RESSARCIR OS PREJUÍZOS DE ORDEM PATRIMONIAL SOFRIDOS PELO PARTICULAR - RE NÃO CONHECIDO.
- Incumbe ao Poder Público o dever constitucional de proteger a flora e de adotar as necessárias medidas que visem a coibir praticas lesivas ao equilíbrio ambiental. Esse encargo, contudo, não exonera o Estado da obrigação de indenizar os proprietários cujos imóveis venham a ser afetados, em sua potencialidade econômica, pelas limitações impostas pela Administração Pública.
- A proteção jurídica dispensada às coberturas vegetais que revestem as propriedades imobiliárias não impede que o dominus venha a promover, dentro dos limites autorizados pelo Código Florestal, o adequado e racional aproveitamento econômico das árvores nelas existentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais em geral, tendo presente a garantia constitucional que protege o direito de propriedade, firmou-se no sentido de proclamar a plena indenizabilidade das matas e revestimentos florestais que recobrem áreas dominiais privadas objeto de apossamento estatal ou sujeitas a restrições administrativas impostas pelo Poder Público. Precedentes.
- A circunstância de o Estado dispor de competência para criar reservas florestais não lhe confere, só por si - considerando-se os princípios que tutelam, em nosso sistema normativo, o direito de propriedade -, a prerrogativa de subtrair-se ao pagamento de indenização compensatória ao particular, quando a atividade pública, decorrente do exercício de atribuições em tema de direito florestal, impedir ou afetar a válida exploração econômica do imóvel por seu proprietário.
- A norma inscrita no art. 225, § 4º, da Constituição deve ser interpretada de modo harmonioso com o sistema jurídico consagrado pelo ordenamento fundamental, notadamente com a cláusula que, proclamada pelo art. 5º, XXII, da Carta Politica, garante e assegura o direito de propriedade em todas as suas projeções, inclusive aquela concernente à compensação financeira devida pelo Poder Público ao proprietário atingido por atos imputáveis à atividade estatal.
- O preceito consubstanciado no art. 225, § 4º, da Carta da República, além de não haver convertido em bens públicos os imóveis particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas nele referidas (Mata Atlântica, Serra do Mar, Floresta Amazônica brasileira), também não impede a utilização, pelos próprios particulares, dos recursos naturais existentes naquelas áreas que estejam sujeitas ao domínio privado, desde que
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTAÇÃO ECOLÓGICA JURÉIA-ITATINS. DESAPROPRIAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ASSENTOU A AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.332.CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO PROVIDO PARA, DESDE LOGO, PROVER PARCIALMENTE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Decisão: Trata-se de agravo interno interposto pelo Espólio de Saul Renato Sersoncontra decisão de minha relatoria que porta a seguinte ementa:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AMBIENTAL. PARQUE ECOLÓGICO JURÉIA-ITATINS. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PELO DECRETO ESTADUAL N. 26.716/1987. DIREITO À PROPRIEDADE. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR DA COBERTURA VEGETAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMISSÃO DA POSSE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DESPROVIDO.”(Doc. 57, p. 1, destaquei)
O Espólio de Saul Renato Serson Renata Sersone narram que o objeto de seu recurso extraordinário “se resume às seguintes questões: i) fixação de juros compensatórios desde a expedição do decreto expropriatório; e ii) indenização pela mata, incluindo-se as áreas de preservação” (Doc. 59, p. 5). Alega, em síntese, que “não se faz necessário analisar legislação infraconstitucional ou qualquer conteúdo fático-probatório, mas tão somente as razões expostas no próprio acórdão recorrido” (Doc. 59, p. 7).
É o relatório. DECIDO.
Assiste razão aos ora agravantes, por se tratar de matéria eminentemente constitucional, motivo pelo qual RECONSIDERO a DECISÃO ORA AGRAVADA (Doc. 57) e passo à devida reapreciação do feito.
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar a controvérsia, assentou:
“APELAÇÕES - DESAPROPRIAÇÃO DIRETA - IMPLANTAÇÃO DA ESTAÇÃO ECOLÓGICA JURÉIA-ITATINS - Sentença de procedência em parte - Pleito de reforma da sentença - Cabimento em parte - INDENIZAÇÃO - Valor da indenização alterado - Imprescindível que o montante indenizatório seja composto do valor da terra nua e do potencial econômico da mata - POTENCIAL ECONÔMICO DA MATA - Embora não se desconheça o valor comercial da madeira existente na Área de Preservação Permanente, não se pode ignorar que a exploração de referida área está limitada por lei a atividades de baixo impacto ambiental, que não abrangem a exploração madeireira- Correta desconsideração da área- Avaliação econômica da cobertura vegetal que se deu de acordo com critérios técnicos - Trabalho pericial bem fundamentado - TERRA NUA - Indenização fixada que somente considera o potencial de exploração madeireiro da área expropriada, sem indenizar a terra nua - Inadmissibilidade - Necessidade de indenizar a terra nua de toda a área expropriada - Adoção do valor definido na primeira perícia judicial que observou os ‘Critérios Definidos para Avaliações e Laudos em Desapropriações na Estação Ecológica Juréia-Itatins’, elaborado pela Comissão de Peritos - CAJUFA - Valor da terra nua definido para março de 1.993 - CORREÇÃO MONETÁRIA - Incidência do IPCA-E - JUROS MORATÓRIOS - Devem incidir a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao daquele em que o precatório deveria ser quitado e devem corresponder ao percentual de 6% ao ano, nos termos do art. 15-B do Dec.-Lei Fed. nº 3.365, de 21/06/1.941 - JUROS COMPENSATÓRIOS- Ausência de imissão provisória na posse- Injustificada a aplicação de juros compensatórios, que visam ressarcir aquilo que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, bem como com o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar - Dec. Est. nº 24.646, de 20/01/1.986, que não compromete a posse do bem, nem estabelece novas restrições ao uso do imóvel, além daquelas já existentes em razão da área ser de preservação permanente- HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - Manutenção - Percentual fixado com observância dos critérios definidos pelo art. 20, § 3º, do CPC - APELAÇÃO da primeira apelante e REEXAME NECESSÁRIO providos em parte, para arrumar erro material da sentença, determinando que o valor da indenização do potencial econômico da mata seja válido para novembro de 2.010, bem como para julgar a demanda procedente; para, determinar que a correção monetária observe o IPCA-E; e para que os juros moratórios incidam a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao daquele em que o precatório deveria ser quitado e APELAÇÃO dos segundos apelantes provida em parte, para incluir no valor da indenização o montante correspondente à terra nua, fixado para março de 1.993.” (Doc. 23, p. 2-3, destaquei)
Os embargos de declaração opostos pelo Espólio de Saul Renato Serson e Renata Serson (Doc. 25) e pelo Estado de São Paulo (Doc. 27) foram desprovidos (Doc. 29).
Nas razões de seu apelo extremo, o Espólio de Saul Renato SersonRenata Serson e
A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou o encaminhamento do feito ao órgão julgador para eventual juízo de retratação quanto ao Tema 810 da Repercussão Geral (Doc. 39).
O órgão julgador do Tribunal de origem, em juízo negativo de retratação, manteve o acórdão anterior (Doc. 41).
A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário interposto pelo espólio de Saul Renato Serson e Renata Serson, por entender que encontraria óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (Doc. 45), motivo pelo qual houve a interposição do presente agravo (Doc. 45).
O recurso extraordinário merece ser parcialmente provido.
Ab initio, assevere-se que o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, consignou:
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME JURÍDICO DOS JUROS COMPENSATÓRIOSE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso.
2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88).
3. Declaração da inconstitucionalidade do termo ‘até’ e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença.
4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha ‘graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero’ (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior ‘à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação’. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria.
5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941.
6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão ‘não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)’ por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88).
7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses:
‘(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação;
(ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença;
(iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade;
(iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.’” (DJe de 16/04/2019, destaquei)
In casu, o acórdão ora recorrido entendeu pela não incidência de juros compensatórios, ante a “ausência de imissão provisória na posse” (Doc. 23, p. 2, destaquei).
Destarte, observa-se que a orientação adotada pela Corte de origem quanto a esse ponto específico encontra-se em harmonia com o entendimento firmado no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.332.
Quanto à indenização pela cobertura vegetal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que são integralmente indenizáveis as matas e revestimentos vegetais que recobrem áreas dominiais privadas, objeto de desapropriação, ou sujeitas a limitações administrativas, mesmo que integrantes de áreas de preservação permanente. Nesse sentido, à guisa de exemplo, foram os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL. DESAPROPRIAÇÃO. PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. MATAS PRESERVADAS. VALOR ECONÔMICO.REEXAME DE QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as matas preservadas têm valor econômico que deve ser considerado na indenização relativa à desapropriação. Assim, não há que se falar em violação do princípio da justa indenização. Questão de âmbito infraconstitucional.
JUROS COMPENSATÓRIOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.632-7, DE 12.12.1997. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
A demanda foi ajuizada em data anterior à da modificação implementada pela Medida Provisória 1.632-7, de 12.12.1997. Conclui-se, portanto, que a questão relativa à aplicabilidade da referida medida provisória tem natureza infraconstitucional.
TAXA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. DOZE POR CENTO AO ANO. SÚMULA 618 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% ao ano.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (Agravo de Instrumento 295.072-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 20/09/2009, destaquei)
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Estação Ecológica de Juréia-Itatins. Área de cobertura vegetal. Limitação administrativa. Indenização devida.Precedentes.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as áreas referentes à cobertura vegetal e à preservação permanente devem ser indenizadas, não obstante a incidência de restrição ao direito de propriedade que possa incidir sobre todo o imóvel que venha a ser incluído em área de proteção ambiental.
2. Agravo regimental não provido.” (Agravo de Instrumento 653.062-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 19/12/2014, destaquei)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA SUJEITA À PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. A área de cobertura vegetal sujeita à limitação legal e, consequentemente à vedação de atividade extrativista não elimina o valor econômico das matas protegidas.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (Agravo de Instrumento 677.647-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 06/06/2008, destaquei)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ESTAÇÃO ECOLÓGICA- RESERVA FLORESTAL NA SERRA DO MAR- PATRIMÔNIO NACIONAL (CF, ART. 225, § 4º) - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE AFETA O CONTEÚDO ECONÔMICO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - DIREITO DO PROPRIETÁRIO À INDENIZAÇÃO - DEVER ESTATAL DE RESSARCIR OS PREJUÍZOS DE ORDEM PATRIMONIAL SOFRIDOS PELO PARTICULAR - RE NÃO CONHECIDO.
- Incumbe ao Poder Público o dever constitucional de proteger a flora e de adotar as necessárias medidas que visem a coibir praticas lesivas ao equilíbrio ambiental. Esse encargo, contudo, não exonera o Estado da obrigação de indenizar os proprietários cujos imóveis venham a ser afetados, em sua potencialidade econômica, pelas limitações impostas pela Administração Pública.
- A proteção jurídica dispensada às coberturas vegetais que revestem as propriedades imobiliárias não impede que o dominus venha a promover, dentro dos limites autorizados pelo Código Florestal, o adequado e racional aproveitamento econômico das árvores nelas existentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais em geral, tendo presente a garantia constitucional que protege o direito de propriedade, firmou-se no sentido de proclamar a plena indenizabilidade das matas e revestimentos florestais que recobrem áreas dominiais privadas objeto de apossamento estatal ou sujeitas a restrições administrativas impostas pelo Poder Público. Precedentes.
- A circunstância de o Estado dispor de competência para criar reservas florestais não lhe confere, só por si - considerando-se os princípios que tutelam, em nosso sistema normativo, o direito de propriedade -, a prerrogativa de subtrair-se ao pagamento de indenização compensatória ao particular, quando a atividade pública, decorrente do exercício de atribuições em tema de direito florestal, impedir ou afetar a válida exploração econômica do imóvel por seu proprietário.
- A norma inscrita no art. 225, § 4º, da Constituição deve ser interpretada de modo harmonioso com o sistema jurídico consagrado pelo ordenamento fundamental, notadamente com a cláusula que, proclamada pelo art. 5º, XXII, da Carta Politica, garante e assegura o direito de propriedade em todas as suas projeções, inclusive aquela concernente à compensação financeira devida pelo Poder Público ao proprietário atingido por atos imputáveis à atividade estatal.
- O preceito consubstanciado no art. 225, § 4º, da Carta da República, além de não haver convertido em bens públicos os imóveis particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas nele referidas (Mata Atlântica, Serra do Mar, Floresta Amazônica brasileira), também não impede a utilização, pelos próprios particulares, dos recursos naturais existentes naquelas áreas que estejam sujeitas ao domínio privado, desde que
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AMBIENTAL. PARQUE ECOLÓGICO JURÉIA-ITATINS. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PELO DECRETO ESTADUAL N. 26.716/1987. DIREITO À PROPRIEDADE. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR DA COBERTURA VEGETAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMISSÃO DA POSSE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
“APELAÇÕES DESAPROPRIAÇÃO DIRETA IMPLANTAÇÃO DA ESTAÇÃO ECOLÓGICA JUREIA-ITATINS Sentença de procedência em parte - Pleito de reforma da sentença -Cabimento em parte - INDENIZAÇÃO - Valor da indenização alterado - Imprescindível que o montante indenizatório seja composto do valor da terra nua e do potencial econômico da mata - POTENCIAL ECONÔMICO DA MATA - Embora não se desconheça o valor comercial da madeira existente na Área de Preservação Permanente, não se pode ignorar que a exploração de referida área está limitada por lei a atividades de baixo impacto ambiental, que não abrangem a exploração madeireira - Correta desconsideração da área Avaliação econômica da cobertura vegetal que se deu de acordo com critérios técnicos - Trabalho pericial bem fundamentado - TERRA NUA - Indenização fixada que somente considera o potencial de exploração madeireiro da área expropriada, sem indenizar a terra nua - Inadmissibilidade - Necessidade de indenizar a terra nua de toda a área expropriada - Adoção do valor definido na primeira perícia judicial que observou os “Critérios Definidos para Avaliações e Laudos em Desapropriações na Estação Ecológica Juréia-Itatins”, elaborado pela Comissão de Peritos - CAJUFA - Valor da terra nua definido para março de 1.993 - CORREÇÃO MONETÁRIA - Incidência do IPCA-E - JUROS MORATÓRIOS - Devem incidir a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao daquele em que o precatório deveria ser quitado e devem corresponder ao percentual de 6% ao ano, nos termos do art. 15-B do Dec.-Lei Fed. nº 3.365, de 21/06/1.941 - JUROS COMPENSATÓRIOS - Ausência de imissão provisória na posse Injustificada a aplicação de juros compensatórios, que visam ressarcir aquilo que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, bem como com o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar - Dec. Est. nº 24.646, de 20/01/1.986, que não compromete a posse dobem, nem estabelece novas restrições ao uso do imóvel, além daquelas já existentes em razão da área ser de preservação permanente - HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS Manutenção - Percentual fixado com observância dos critérios definidos pelo art. 20, §3º, do CPC - APELAÇÃO da primeira apelante e REEXAME NECESSÁRIO providos em parte, para arrumar erro material da sentença, determinando que o valor da indenização do potencial econômico da mata seja válido para novembro de 2.010, bem como para julgar a demanda procedente; para, determinar que a correção monetária observe o IPCA-E; e para que os juros moratórios incidam a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao daquele em que o precatório deveria ser quitado e APELAÇÃO dos segundos apelantes provida em parte, para incluir no valor da indenização o montante correspondente à terra nua, fixado para março de 1.993” (Doc. 23, p. 2-3)
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (Doc. 29).
Nas razões do apelo extremo, o Espólio de Saul Renato SersonRenata Serson e
A Presidência da Seção de Direito Público determinou o encaminhamento do feito ao órgão julgador para eventual juízo de retratação quanto ao Tema 810 da Repercussão Geral (Doc. 39).
O órgão julgador do Tribunal de origem, em juízo negativo de retratação, manteve o acórdão recorrido (Doc. 41).
A Presidência da Seção de Direito Público inadmitiu o recurso extraordinário, interposto pelo espólio de Saul Renato Serson e Renata Serson, por entender que encontraria óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (Doc. 45).
Interposto agravo tão somente pela parte espólio Saul Renato Serson e Renata Serson, remeteram-se os autos a esta Suprema Corte.
É o relatório. DECIDO.
Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto-Lei Federal n. 3.365/1941) e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário:
“Ao que se vê, as conclusões periciais estão bem fundamentadas, devendo prevalecer no tocante à cobertura vegetal que deve ser indenizada”.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
A propósito, menciono as lições do professor Roberto Rosas sobre as Súmulas 279 e 280 desta Corte:
“Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7.
(…)
A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratumdo legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal a quo, discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356).” (Direito Sumular. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 137-138)
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AMBIENTAL. PARQUE ECOLÓGICO JURÉIA-ITATINS. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PELO DECRETO ESTADUAL N. 26.716/1987. DIREITO À PROPRIEDADE. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR DA COBERTURA VEGETAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMISSÃO DA POSSE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
“APELAÇÕES DESAPROPRIAÇÃO DIRETA IMPLANTAÇÃO DA ESTAÇÃO ECOLÓGICA JUREIA-ITATINS Sentença de procedência em parte - Pleito de reforma da sentença -Cabimento em parte - INDENIZAÇÃO - Valor da indenização alterado - Imprescindível que o montante indenizatório seja composto do valor da terra nua e do potencial econômico da mata - POTENCIAL ECONÔMICO DA MATA - Embora não se desconheça o valor comercial da madeira existente na Área de Preservação Permanente, não se pode ignorar que a exploração de referida área está limitada por lei a atividades de baixo impacto ambiental, que não abrangem a exploração madeireira - Correta desconsideração da área Avaliação econômica da cobertura vegetal que se deu de acordo com critérios técnicos - Trabalho pericial bem fundamentado - TERRA NUA - Indenização fixada que somente considera o potencial de exploração madeireiro da área expropriada, sem indenizar a terra nua - Inadmissibilidade - Necessidade de indenizar a terra nua de toda a área expropriada - Adoção do valor definido na primeira perícia judicial que observou os “Critérios Definidos para Avaliações e Laudos em Desapropriações na Estação Ecológica Juréia-Itatins”, elaborado pela Comissão de Peritos - CAJUFA - Valor da terra nua definido para março de 1.993 - CORREÇÃO MONETÁRIA - Incidência do IPCA-E - JUROS MORATÓRIOS - Devem incidir a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao daquele em que o precatório deveria ser quitado e devem corresponder ao percentual de 6% ao ano, nos termos do art. 15-B do Dec.-Lei Fed. nº 3.365, de 21/06/1.941 - JUROS COMPENSATÓRIOS - Ausência de imissão provisória na posse Injustificada a aplicação de juros compensatórios, que visam ressarcir aquilo que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, bem como com o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar - Dec. Est. nº 24.646, de 20/01/1.986, que não compromete a posse dobem, nem estabelece novas restrições ao uso do imóvel, além daquelas já existentes em razão da área ser de preservação permanente - HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS Manutenção - Percentual fixado com observância dos critérios definidos pelo art. 20, §3º, do CPC - APELAÇÃO da primeira apelante e REEXAME NECESSÁRIO providos em parte, para arrumar erro material da sentença, determinando que o valor da indenização do potencial econômico da mata seja válido para novembro de 2.010, bem como para julgar a demanda procedente; para, determinar que a correção monetária observe o IPCA-E; e para que os juros moratórios incidam a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao daquele em que o precatório deveria ser quitado e APELAÇÃO dos segundos apelantes provida em parte, para incluir no valor da indenização o montante correspondente à terra nua, fixado para março de 1.993” (Doc. 23, p. 2-3)
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (Doc. 29).
Nas razões do apelo extremo, o Espólio de Saul Renato SersonRenata Serson e
A Presidência da Seção de Direito Público determinou o encaminhamento do feito ao órgão julgador para eventual juízo de retratação quanto ao Tema 810 da Repercussão Geral (Doc. 39).
O órgão julgador do Tribunal de origem, em juízo negativo de retratação, manteve o acórdão recorrido (Doc. 41).
A Presidência da Seção de Direito Público inadmitiu o recurso extraordinário, interposto pelo espólio de Saul Renato Serson e Renata Serson, por entender que encontraria óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (Doc. 45).
Interposto agravo tão somente pela parte espólio Saul Renato Serson e Renata Serson, remeteram-se os autos a esta Suprema Corte.
É o relatório. DECIDO.
Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto-Lei Federal n. 3.365/1941) e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário:
“Ao que se vê, as conclusões periciais estão bem fundamentadas, devendo prevalecer no tocante à cobertura vegetal que deve ser indenizada”.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
A propósito, menciono as lições do professor Roberto Rosas sobre as Súmulas 279 e 280 desta Corte:
“Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7.
(…)
A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratumdo legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal a quo, discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356).” (Direito Sumular. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 137-138)
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Ministro LUIZ FUX
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