Informações do processo STP 962

Movimentações Ano de 2023

03/07/2023 Visualizar PDF

Suspensão de Tutela Provisória. Pedido de desistência deduzido em petição subscrita por advogado investido dos necessários poderes especiais. Arts. 485, III, do CPC e 21, VIII, do Regimento Interno do STF. Homologação. Extinção do incidente.



Vistos etc.

Trata-se de pedido de suspensão de tutela provisória ajuizado por Paulo Cesar Pereira Bardales, Vereador da Câmara Municipal de Tabatinga/AM, contra decisão proferida nos autos da Suspensão de Liminar nº pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em que deferida a medida de contracautela formulada em face de decisão que, concedendo a tutela recursal antecipada no Agravo de Instrumento nº 4006904-77.2023.8.04.0000, , havia suspendido comando para realização de novas eleições para a Mesa Diretora.

Por meio da Petição nº 68.488/2023 (edoc. 21), protocolada em 30.5.2023, subscrita por Carolina Augusta Martins, advogada investida dos necessários poderes especiais (edoc. 2), o requerente deduziu pedido de desistência do incidente suspensivo.

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinta a presente medida de contracautela, com amparo nos arts. 21, VIII, do RISTF e 485, VIII, do CPC.

Publique-se. 

Brasília, 30 de junho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2125 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/06/2023 Visualizar PDF

Suspensão de Tutela Provisória. Pedido de desistência deduzido em petição subscrita por advogado investido dos necessários poderes especiais. Arts. 485, III, do CPC e 21, VIII, do Regimento Interno do STF. Homologação. Extinção do incidente.



Vistos etc.

Trata-se de pedido de suspensão de tutela provisória ajuizado por Paulo Cesar Pereira Bardales, Vereador da Câmara Municipal de Tabatinga/AM, contra decisão proferida nos autos da Suspensão de Liminar nº pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em que deferida a medida de contracautela formulada em face de decisão que, concedendo a tutela recursal antecipada no Agravo de Instrumento nº 4006904-77.2023.8.04.0000, , havia suspendido comando para realização de novas eleições para a Mesa Diretora.

Por meio da Petição nº 68.488/2023 (edoc. 21), protocolada em 30.5.2023, subscrita por Carolina Augusta Martins, advogada investida dos necessários poderes especiais (edoc. 2), o requerente deduziu pedido de desistência do incidente suspensivo.

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinta a presente medida de contracautela, com amparo nos arts. 21, VIII, do RISTF e 485, VIII, do CPC.

Publique-se. 

Brasília, 30 de junho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 599 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão