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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ABEL AUGUSTO DE
ARAUJO (e-STJ fls. 407-412), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do
recurso especial perante o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Contraminuta do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pela negativa de
provimento do recurso. (e-STJ fls. 419-422).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (e-
STJ fl. 438).
É o relatório.
Decido. De pronto, verifico a existência de requisitos extrínsecos de
admissibilidade, relativos à regularidade formal do agravo interposto e à
tempestividade.
Contudo, nos termos do art. 932, III, do referido CPC, combinado com o
art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e
precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo,
impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão
recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e
consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do
recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na
Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê
expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso
especial.
No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o
fundamento que incidiria a Súmula n. 83 do STJ, no tocante à suposta ofensa ao art.
109, V, do CP, nos seguintes termos (e-STJ fls. 402-406):
Presentes os pressupostos recursais genéricos.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
[...]
Opostos embargos de declaração, o aresto foi integrado com o
seguinte julgado:
[...]
Da alegada violação do art. 109, V, CP. Prescrição da pretensão
punitiva. Marcos interruptivos. Súmula 83 STJ.
O recorrente aduz que o acórdão violou o art. 109, V, do Código Penal,
na medida em que os fatos ocorreram em 25.10.2010 e a denúncia
foi recebida em 29.09.2016 .
O recorrente olvida, todavia, que à época em que o crime foi
praticado já vigia a Lei 12.234/2010, que acrescentou ao art. 110
do Código Penal o § 1º , com a seguinte redação:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença
condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos
prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um
terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com
trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu
recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em
nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da
denúncia ou queixa . – grifo e destaque inexistentes no
original.
Portanto, a lei veda que se compute o prazo decorrido entre o fato
e o recebimento da denúncia, como quer o recorrente .
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS. ART. 96, I, A, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIMENTO INTERNO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FATO
POSTERIOR À LEI N. 12.234/2010. TERMO INICIAL. DATA
ANTERIOR À DENÚNCIA OU QUEIXA. IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Conforme o art. 96, I, a, da Constituição Federal, compete
privativamente aos Tribunais dispor sobre a competência para o
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais.
2. "Tendo o fato delituoso ocorrido após a publicação da Lei
12.234/2010, não é possível, em nenhuma hipótese, ter por
termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, nos
termos do art. 110, § 1º, do CP" (AgRg no HC n. 603.067/SP,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
15/12/2020, D Je de 18/12/2020).
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 166.443/RS,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, D Je de
31/3/2023.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE LICITAÇÃO. PRESCRIÇÃO PUNITIVA
RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE FALTA DE DOLO
ESPECÍFICO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Quanto à prescrição punitiva, em sua modalidade retroativa, a
exordial imputa ao réu a prática de delitos entre 13/8/2009 e
16/10/2009 (e-STJ, fl. 4), enquanto a denúncia foi recebida
somente em 13/7/2017 (e-STJ, fls. 3.079-3.082). O cálculo da
prescrição passa a ser regulado com base na pena em concreto,
que, no caso do ex-Prefeito, foi de 3 anos para o desvio de
recursos públicos e de 4 anos para o delito licitatório.
2. A prescrição se consuma em 8 anos, nos termos do art. 109,
IV, do CP, o qual incidirá isoladamente sobre cada um dos
crimes, conforme o art. 119 do CP.
3. Tratando-se de infração anterior à vigência da Lei
12.234/2010, não se aplica a atual redação do art. 110, § 1º, do
CP, razão pela qual a prescrição retroativa tem por termo inicial
a data dos fatos delitivos. Como não decorreram mais de 8 anos
entre a prática dos crimes e o recebimento da denúncia, não há
falar em prescrição da pretensão punitiva.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento segundo o qual, no caso do crime previsto no art.
89 da Lei n. 8.666/1993, para a caracterização do delito se faz
necessária a presença de especial finalidade de agir na conduta
do agente, consistente na intenção deliberada de causar lesão
ao erário (dolo específico).
5. No que diz respeito à atipicidade da conduta por ausência de
provas e de dolo específico, o tribunal de origem constatou que
a autoria e a materialidade delitivas. Assim, a inversão do
julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, providência inviável nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no R Esp n.
2.020.014/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 19/12/2022, D Je de 27/12/2022.)
Por conseguinte, tem-se que a pretensão recursal não encontra
amparo na jurisprudência, de forma que o recurso fica obstado pela
súmula 83 do STJ , a qual apregoa que não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida, verbete que se aplica
igualmente às hipóteses de alegada violação à lei quanto às de
dissídio jurisprudencial.
Em face do exposto, não admito o recurso especial. (grifamos)
Entretanto, nas razões do agravo, há apenas a afirmação, de forma
genérica, sobre a não incidência do mencionado óbice de admissibilidade, sem
demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida, deixando de invocar precedentes aptos e contemporâneo à
finalidade pretendida de demonstrar que o entendimento apresentado não estão
pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido no tocante à suposta ofensa ao
art. 109, V, do CP.
Ou seja, não há impugnação específica da decisão agravada, impondo-
se, de rigor, o não conhecimento do recurso. É nesse sentido o entendimento da
Corte:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. SÚMULA N. 83/STJ.
[...]
III - A superação da Súmula n. 83, STJ, exige a indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar a
modificação do julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que
não ocorreu no caso dos autos.
IV - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
recurso, sendo insuficientes as assertivas de que todos os
requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da
controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ . Precedentes.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 2.094.487/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) (grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO ANTE
A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. IMPUGNAÇÃO
TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar,
especificadamente, todos os fundamentos da decisão do Tribunal de
origem que inadmitiu o apelo nobre.
3. A incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ
só é combatida com pedido explícito de afastamento do referido óbice
e a apresentação de jurisprudência desta Corte Superior contrária,
contemporânea ou superveniente, à apresentada na decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, o que não foi feito pela defesa.
Aplicação da Súmula n. 182 do STJ mantida.
4. Os fundamentos da decisão que inadmite o apelo nobre devem ser
refutados no momento da interposição do agravo em recurso especial,
sob pena de preclusão consumativa, razão pela qual sua impugnação
no presente agravo regimental não supre a deficiência verificada na
decisão impugnada.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na PET no AREsp 2.419.597/PR, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
(grifamos)
Posto isso, com fundamento nos arts. 638 do CPP, 932, III, do Código
de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, não conheço do Agravo em Recurso
Especial , uma vez que não atacado especificamente o fundamento da decisão
agravada.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?