Informações do processo HC 230013

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 03/07/2023 a 11/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

11/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO FORMALIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO ÂMBITO DO STJ. SUCEDÂNEO DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A teor do art. 102, I, i, da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus contra decisão proferida, de forma unipessoal, por membro de Tribunal Superior. Precedentes.

2. Inocorrência das hipóteses de excepcional superação do entendimento jurisprudencial.

3. Caracteriza-se indevida supressão de instância o enfrentamento de argumento não analisado pela instância a quo.

4. Não há ilegalidade na decisão que indefere o benefício de suspensão condicional do processo em razão do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 89 da Lei 9.099/1995.

5. Agravo regimental desprovido.





Retirado da página 1438 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO FORMALIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO ÂMBITO DO STJ. SUCEDÂNEO DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A teor do art. 102, I, i, da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus contra decisão proferida, de forma unipessoal, por membro de Tribunal Superior. Precedentes.

2. Inocorrência das hipóteses de excepcional superação do entendimento jurisprudencial.

3. Caracteriza-se indevida supressão de instância o enfrentamento de argumento não analisado pela instância a quo.

4. Não há ilegalidade na decisão que indefere o benefício de suspensão condicional do processo em razão do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 89 da Lei 9.099/1995.

5. Agravo regimental desprovido.





Retirado da página 1438 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 244 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 244 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Suspensão

Condicional do processo




Retirado da página 1570 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/08/2023 Visualizar PDF

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Decisão:


Trata-se de habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática proferida no âmbito do STJ, que denegou a ordem no HC 795314/AL (eDOC 4, p. 68/71).


Busca-se a concessão da ordem, a fim de que sejam anuladas as condenações do paciente, por lhe terem sido cerceados os benefícios despenalizadores (suspensão condicional do processo e ao acordo de não persecução penal), bem como: “c.1) seja conferida interpretação conforme à Constituição ao artigo 89 da Lei 9.099/95, reconhecendo o direito do paciente ao recebimento da suspensão condicional do processo, não obstante sobre ele recaiam outras ações penais, por força do princípio constitucional da presunção de inocência; c.2) subsequentemente, seja o Ministério Público Federal intimado a oferecer o instituto ao paciente, ocasião em que, negando-se a fazê-lo, deverão os autos serem remetidos à Procuradoria da República, nos termos do artigo 28 e da Súmula 696 do STF; c.3) caso remotamente esta Excelsa Corte entenda pela impossibilidade de incidência do benefício previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, requer-se, subsidiariamente, que se reconheça a possibilidade de que seja o paciente contemplado com proposta de acordo de não persecução penal, posto que a Lei 13.964/19 entrou em vigor após o início do processo, tratando-se, nos termos dos precedentes jurisprudenciais desta Corte, de norma jurídica de caráter híbrido, a ensejar sua retroatividade, por mais benéfica.

Subsidiariamente, pede-se o sobrestamento do processo até que seja pacificada pelo Plenário desta Corte a questão concernente à retroatividade do acordo de não persecução penal, cuja matéria encontra-se afetada a partir da decisão proferida no bojo do HC 185.913/DF.


É o relatório. Decido.


  1. 1.Cabimento do habeas corpus:

Inicialmente, destaco que esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do art. 102, I, i , da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue em tal condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente:

É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior. Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores , seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, i, da Constituição como regra de competência, estabelecendo antinomia entre normas constitucionais.

Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea i), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado . Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental (HC 114.557 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12.08.2014, grifei ).

Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental. Precedentes:


É inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente . (HC 141.316 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05.05.2017, grifei )

1. […] O exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser substituído por outra ação de habeas corpus , de competência de outro tribunal . 2. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpus substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para inaugurar a competência do STF . (HC 130.719 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03.11.2015, grifei )

No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que ataca decisão monocrática, sem ter manejado irresignação regimental.


2. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto:

Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações, o que, no caso concreto, não se verifica.

3. Destarte, com base no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.


Publique-se. Intime-se.

Brasília, 5 de julho de 2023.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 2420 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão:


Trata-se de habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática proferida no âmbito do STJ, que denegou a ordem no HC 795314/AL (eDOC 4, p. 68/71).


Busca-se a concessão da ordem, a fim de que sejam anuladas as condenações do paciente, por lhe terem sido cerceados os benefícios despenalizadores (suspensão condicional do processo e ao acordo de não persecução penal), bem como: “c.1) seja conferida interpretação conforme à Constituição ao artigo 89 da Lei 9.099/95, reconhecendo o direito do paciente ao recebimento da suspensão condicional do processo, não obstante sobre ele recaiam outras ações penais, por força do princípio constitucional da presunção de inocência; c.2) subsequentemente, seja o Ministério Público Federal intimado a oferecer o instituto ao paciente, ocasião em que, negando-se a fazê-lo, deverão os autos serem remetidos à Procuradoria da República, nos termos do artigo 28 e da Súmula 696 do STF; c.3) caso remotamente esta Excelsa Corte entenda pela impossibilidade de incidência do benefício previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, requer-se, subsidiariamente, que se reconheça a possibilidade de que seja o paciente contemplado com proposta de acordo de não persecução penal, posto que a Lei 13.964/19 entrou em vigor após o início do processo, tratando-se, nos termos dos precedentes jurisprudenciais desta Corte, de norma jurídica de caráter híbrido, a ensejar sua retroatividade, por mais benéfica.

Subsidiariamente, pede-se o sobrestamento do processo até que seja pacificada pelo Plenário desta Corte a questão concernente à retroatividade do acordo de não persecução penal, cuja matéria encontra-se afetada a partir da decisão proferida no bojo do HC 185.913/DF.


É o relatório. Decido.


  1. 1.Cabimento do habeas corpus:

Inicialmente, destaco que esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do art. 102, I, i , da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue em tal condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente:

É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior. Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores , seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, i, da Constituição como regra de competência, estabelecendo antinomia entre normas constitucionais.

Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea i), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado . Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental (HC 114.557 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12.08.2014, grifei ).

Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental. Precedentes:


É inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente . (HC 141.316 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05.05.2017, grifei )

1. […] O exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser substituído por outra ação de habeas corpus , de competência de outro tribunal . 2. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpus substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para inaugurar a competência do STF . (HC 130.719 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03.11.2015, grifei )

No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que ataca decisão monocrática, sem ter manejado irresignação regimental.


2. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto:

Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações, o que, no caso concreto, não se verifica.

3. Destarte, com base no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.


Publique-se. Intime-se.

Brasília, 5 de julho de 2023.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 314 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

05/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

04/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MC

DESPACHO:


Examinando os autos, verifico que o caso não se enquadra no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF). Encaminhe-se o processo à ilustre relatoria.


Publique-se.


Brasília, 3 de julho de 2023.



Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Vice-Presidente

(Art. 14 do RI/STF)


Retirado da página 282 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MC

DESPACHO:


Examinando os autos, verifico que o caso não se enquadra no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF). Encaminhe-se o processo à ilustre relatoria.


Publique-se.


Brasília, 3 de julho de 2023.



Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Vice-Presidente

(Art. 14 do RI/STF)


Retirado da página 18 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão