Informações do processo Rcl 60672

Movimentações Ano de 2023

20/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e aplicou à parte agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.   

1. Agravo interno em reclamação ajuizada em face de acórdão que, com base no Tema 660 da repercussão geral, manteve a negativa de seguimento ao recurso extraordinário interposto pela reclamante.

2. O recurso extraordinário interposto alegou afronta ao    contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV da CF), razão pela qual não se vislumbra teratologia na aplicação da tese firmada no Tema 660-RG.

3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.





Retirado da página 209 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e aplicou à parte agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.   

1. Agravo interno em reclamação ajuizada em face de acórdão que, com base no Tema 660 da repercussão geral, manteve a negativa de seguimento ao recurso extraordinário interposto pela reclamante.

2. O recurso extraordinário interposto alegou afronta ao    contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV da CF), razão pela qual não se vislumbra teratologia na aplicação da tese firmada no Tema 660-RG.

3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.





Retirado da página 187 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e aplicou à parte agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 523 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e aplicou à parte agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 523 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Atos Processuais

Nulidade

Reserva de Plenário




Retirado da página 2596 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:


1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Vilela Serviços Empresariais e Consultoria Ltda. e outros em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido nos Autos nº 1104378-83.2020.8.26.0100, sob a alegação de má aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do ARE 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, paradigma do Tema 660 da repercussão geral, bem como violação à Súmula Vinculante 10. 


2. O presente feito é manifestamente inviável.


3. Em se tratando de alegação de má aplicação de tese fixada em tema da repercussão geral, o STF entende que, além do esgotamento das instâncias, há necessidade de demonstração de teratologia na decisão reclamada quanto à subsunção do caso individual ao decidido pela Corte. Nesse sentido: Rcl 49.797-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.284-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia; Rcl 49.032-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 48.275-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Rcl 47.463-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; e Rcl 48.213-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber.


4. No caso em exame, o recurso extraordinário foi interposto sob a alegação de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Os reclamante alegam que o acórdão recorrido manteve as violações aos princípios do contraditório e da ampla defesa ao se fundamentar em matéria diversa, não discutida nos autos pelas partes. Defendem os reclamantes que, ao invocar fundamento sobre o qual nenhuma das partes se manifestou, inovando no julgamento, a autoridade reclamada impediu que fossem apresentassem argumentos e produzidas provas quanto à concessão de prazo razoável para o cumprimento do disposto na notificação extrajudicial, acarretando cerceamento de defesa.


5. O acórdão reclamado, ao aplicar o Tema 660-RG ao caso, registrou que “a controvérsia relativa à violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal quando o julgamento da causa depender de prévia análise das normas infraconstitucionais não apresenta repercussão geral”. Asseverou que, “no caso em apreço, a ofensa reflexa à Constituição Federal é evidente, uma vez que houve a necessidade de prévia análise da alegação de violação aos artigos 17, 341 e 1013 do CPC”.


6. Nesse cenário, não vislumbro teratologia na aplicação do tema de repercussão geral à hipótese dos autos, pois a suposta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa dependeria da análise da legislação infraconstitucional que trata de falta de interesse processual.


7. De todo modo, o recurso extraordinário ao qual a parte visa a dar trâmite encontra óbice também na Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).


8. Assim, ainda que se afirmasse eventual equívoco do ato reclamado, o recurso extraordinário não lograria êxito.


9. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação, ficando prejudicada a análise do pedido cautelar. Sem honorários, porquanto não citada a parte interessada.


Publique-se.


  Brasília, 1º de agosto de 2023.



Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator




Retirado da página 840 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:


1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Vilela Serviços Empresariais e Consultoria Ltda. e outros em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido nos Autos nº 1104378-83.2020.8.26.0100, sob a alegação de má aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do ARE 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, paradigma do Tema 660 da repercussão geral, bem como violação à Súmula Vinculante 10. 


2. O presente feito é manifestamente inviável.


3. Em se tratando de alegação de má aplicação de tese fixada em tema da repercussão geral, o STF entende que, além do esgotamento das instâncias, há necessidade de demonstração de teratologia na decisão reclamada quanto à subsunção do caso individual ao decidido pela Corte. Nesse sentido: Rcl 49.797-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.284-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia; Rcl 49.032-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 48.275-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Rcl 47.463-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; e Rcl 48.213-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber.


4. No caso em exame, o recurso extraordinário foi interposto sob a alegação de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Os reclamante alegam que o acórdão recorrido manteve as violações aos princípios do contraditório e da ampla defesa ao se fundamentar em matéria diversa, não discutida nos autos pelas partes. Defendem os reclamantes que, ao invocar fundamento sobre o qual nenhuma das partes se manifestou, inovando no julgamento, a autoridade reclamada impediu que fossem apresentassem argumentos e produzidas provas quanto à concessão de prazo razoável para o cumprimento do disposto na notificação extrajudicial, acarretando cerceamento de defesa.


5. O acórdão reclamado, ao aplicar o Tema 660-RG ao caso, registrou que “a controvérsia relativa à violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal quando o julgamento da causa depender de prévia análise das normas infraconstitucionais não apresenta repercussão geral”. Asseverou que, “no caso em apreço, a ofensa reflexa à Constituição Federal é evidente, uma vez que houve a necessidade de prévia análise da alegação de violação aos artigos 17, 341 e 1013 do CPC”.


6. Nesse cenário, não vislumbro teratologia na aplicação do tema de repercussão geral à hipótese dos autos, pois a suposta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa dependeria da análise da legislação infraconstitucional que trata de falta de interesse processual.


7. De todo modo, o recurso extraordinário ao qual a parte visa a dar trâmite encontra óbice também na Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).


8. Assim, ainda que se afirmasse eventual equívoco do ato reclamado, o recurso extraordinário não lograria êxito.


9. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação, ficando prejudicada a análise do pedido cautelar. Sem honorários, porquanto não citada a parte interessada.


Publique-se.


  Brasília, 1º de agosto de 2023.



Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator




Retirado da página 57 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/07/2023 Visualizar PDF

03/07/2023 Visualizar PDF