Informações do processo 2023/0205354-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2395366
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/07/2023 a 27/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

27/06/2024 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo
em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada.

2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso
especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a
aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n.
22, de 2016).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 12287 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22044 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 12131 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
contra decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência das
Súmulas 7 e 83/STJ.

É o breve relatório. Decido.

O agravo previsto no art. 1.042 do CPC tem por objetivo o processamento do recurso
especial não admitido pela Corte de origem. Assim, é imperioso que, nas razões recursais, o
agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada, impugnando
especificamente cada um dos fundamentos utilizados como razão de decidir – o que no caso não

ocorreu.

Com efeito, o agravo não rebate especifica e consistentemente a motivação da
decisão agravada, a qual expressamente afirmou a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ,
destacando que a 2ª Câmara de Direito Civil, em harmonia com a jurisprudência desta Corte
Superior e diante das circunstâncias fáticas do caso, entendeu pela ocorrência da preclusão , nos
seguintes termos:

O apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância
pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em relação aos arts. 412,
do CC e 525, § 1º, do CPC, e ao dissídio pretoriano correlato, por força dos
enunciados das Súmulas 7 e 83 do STJ , haja vista que a 2ª Câmara de
Direito Civil, ao entender pela ocorrência da preclusã o, decidiu a
controvérsia em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior, diante
das circunstâncias fáticas do caso , conforme se depreende do seguinte
excerto do acórdão (evento 43, RELVOTO2):

Sustenta a agravante as teses preliminares de 1) ilegitimidade ativa dos
agravados por ausência de comprovação de vínculo com o Sistema
Financeiro de Habitação; 2) carência de ação por quitação do contrato
de financiamento; e a tese meritória de inaplicabilidade de juros sobre
a multa decendial.

Adianto que as teses não devem ser conhecidas.

As matérias foram objeto de análise na fase de conhecimento e
rejeitadas, com trânsito em julgado, estando abarcadas por preclusão
consumativa, em respeito à coisa julgada.

A propósito, colaciono jurisprudência desta Corte aplicável ao caso
vertente:

[...]

Em decorrência, "as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do

STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o
entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade
com a jurisprudência consolidada do STJ." (STJ, AgInt no AREsp n.
1502486/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 17.12.2019)
– (fl. 277) .

O princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente,
como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar a razão pela
qual a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de
vista procedimental ( error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in
judicando ).

A inobservância dessa regra atrai a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC,
verbis :

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

A título ilustrativo:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA

PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO
FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO
GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à
parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não
conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula
182/STJ.

2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na
origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação
específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento
do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp
746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe
de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC
de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte
insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos
óbices invocados.

3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de
impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a
incidência da Súmula 7/STJ.

4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir
alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo
nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice,
devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como
seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos
foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual,
contudo, a parte ora agravante não se desobrigou.

5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é
insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante
justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame
das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos.

6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso
especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.

7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão , Quarta Turma, DJe 1.7.2022)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO
CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula
182/STJ.

2. Consoante orientação desta Corte Superior, "para afastar o fundamento,
da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta
apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de
admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese
defensiva não demanda reexame de provas.

Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como
seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias

sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos
foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual,
contudo, não se desobrigou" (AgInt no AREsp 1.970.371/SP, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe
17/12/2021).

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.966.911/AP, Relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze , Terceira Turma, DJe 24.3.2022.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo
em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada.

2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso
especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a
aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1739036/SC,
Relator Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, DJe 5.8.2021)

Cabe ressaltar que, por ocasião do julgamento dos EAREsps 701.404, 746.775 e
831.326, concluído na sessão do dia 19.9.2018, a Corte Especial, com a ressalva do
entendimento pessoal desta relatoria em sentido contrário, consolidou a orientação de que, para
se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que o recorrente
impugne especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, autônomos ou
não, o que não ocorreu na espécie.

Considerando a missão uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a
manutenção da decisão agravada, porque proferida segundo o entendimento adotado pela Corte
Especial.

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 12223 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão