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Movimentações Ano de 2023
15/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, a
e c, da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja
ementa é a seguinte (fl. 1.106):
AÇÃO ORDINÁRIA – Pretensão ao reconhecimento da ilegalidade e da
inexigibilidade da outorga onerosa para a prestação do serviço de "Táxi Preto", com
devolução das parcelas pagas – Tanto a taxa quanto o preço público se acham
sujeitos ao princípio, vigente no Direito Financeiro, da remuneração da despesa
estatal, de sorte que o valor exigido do particular deve levar em consideração o custo
do serviço, no caso da taxa, ou o valor econômico, no caso do preço – Ausência de
planilha de custo que pudesse justificar o valor expressivo da outorga onerosa (R$
60.000,00) – Violação do princípio da motivação dos atos administrativos (art. 111
da CE cc com o art. 29, § 2º, da CF) e do princípio da publicidade (art. 37, caput, da
CF) no estabelecimento, pelo Edital de Sorteio de Alvarás da Categoria “Taxi Preto"
001/15 (item 12 da Seção IV), de maneira absolutamente aleatória, do sobredito
valor – Exigência ilegal que provocou sério prejuízo econômico aos autores –
Condenação da Municipalidade que deve observar a regra do art. 322, § 2º, do CPC,
cuidando-se de anular todos os atos administrativos que resultaram na publicação do
Edital nº 001, datada de 16/11/15, e o próprio edital, tanto quanto os atos deles
resultantes, constituindo a Municipalidade na obrigação de converter os alvarás de
permissão e os alvarás de estacionamento da categoria “táxi preto" em alvarás de
táxi comum, com o que a requerida haverá de devolver o valor das parcelas pagas,
descontado o equivalente ao exigido pela Prefeitura para outorga do termo de
permissão e alvará de estacionamento do táxi comum, incidentes juros de mora de
acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e
correção monetária, nos termos do IPCA-E (Tema 810 do STF), a partir do
desembolso – Sentença reformada – Recurso provido.
Os Embargos Declaratórios foram rejeitados.
Nas razões do Recurso Especial, os agravantes apontam, além de divergência
jurisprudencial, violação do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem contrarrazões.
O juízo de admissibilidade negativo (fls. 1.788-1.789) deu ensejo à
interposição do presente Agravo (fls. 1.792-1.810).
Sem contraminuta.
É o relatório .
Decido.Os autos ingressaram neste Gabinete em 25 de outubro de 2023.
Não há como prosperar a irresignação.
Verifica-se que, ao inadmitir o Apelo Nobre, o Presidente da Seção de Direito
Público do TJSP aplicou a Súmula 7 do STJ por considerar que a análise da ofensa aos
dispositivos invocados exigiria incursão no conjunto fático-probatório dos autos.
Os agravantes repetem os argumentos do REsp e, ao impugnarem o óbice da
Súmula 7 do STJ, limitam-se a sustentar (fls. 1.796):
A decisão que inadmitiu o recurso especial não possui qualquer
embasamento legal.
Como demonstrado em detalhes no recurso especial, o acórdão recorrido
o art. 105, III, “a", da Constituição preconiza o cabimento de Recurso Especial para
o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando acórdãos dos Tribunais de Justiça
contrariarem Lei Federal. É o que ocorre no presente caso, tendo em vista que a
decisão recorrida violou ao § 3º do artigo 85 do CPC, o qual dispõe especificamente
acerca das condenações em honorários nas causas em que for parte a Fazenda
Pública, bem como destoou da jurisprudência pátria sobre o tema, já consolidada
pelo STJ, razão pela qual esse recurso é interposto com base nas alíneas “a" e “c",
do inciso III, do artigo 105 da CF.
Destarte, a decisão que inadmitiu o recurso especial não se atentou para
esse fato, inadmitindo-o.
Ora, a impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa
específica, na qual sejam indicadas as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo
Tribunal a quo, a qualificação jurídica que lhes foi conferida e a apreciação que lhes
deveria ter sido efetivamente atribuída na forma da lei. O Agravo, portanto, deveria
esmerar-se em demonstrar precisamente por que a referida Súmula não se aplica ao caso
concreto, e não simplesmente reiterar o Recurso Especial ou alegar de modo genérico a
desnecessidade do exame dos elementos concretos da causa (AgInt no AREsp
1.790.197/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2021).
Ausente, portanto, impugnação específica à aplicação da Súmula 7 do STJ.
O STJ perfilha o entendimento de ser necessário o combate especificado
de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento
por incidência da Súmula 182/STJ. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento
dos EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
DJe 30.11.2018.
Ante o exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no
importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2023.
Ministro Herman Benjamin
Relator
31/10/2023 Visualizar PDF
A ta n. 11034 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de outubro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 25/10/2023 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/07/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10920 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de julho de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 03/07/2023 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
04/07/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
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