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Movimentações Ano de 2023
18/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. RESP 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. A jurisprudência do STJ entende que não existe litispendência entre ação individual e ação
coletiva, e que é inaproveitável e não oponível a coisa julgada formada na ação coletiva para
quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.
2. Além disso, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017), sob o rito dos Recursos Repetitivos, é a seguinte:
"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi
sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é
mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada
ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição
judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o
prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo
respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não
se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros
documentos perante a administração ou junto a terceiros."
3. A Primeira Seção, em 13.6.2018, modulou os efeitos "para as decisões transitadas em julgado
até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar
com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou
fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não,
completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou
cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017."
4. A modulação dos efeitos lavrada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso
Representativo da controvérsia (REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes) visou cobrir
de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do
fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do
próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da
execução não corria.
5. Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no
julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua aplicação, se a execução foi ou não
apresentada antes de 30.6.2017.
6. Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido
em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017. Na mesma linha: AgInt no
AREsp 1.364.937/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.3.2020.
7. Por fim, no que tange ao argumento da União de que é inaplicável o Tema 880/STJ ao
presente caso, uma vez que não se trata de aguardar fichas financeiras para propor a execução,
constata-se dissonância com o posicionamento desta Corte. Afinal, "a propositura da execução
coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução
individual, pois não há inércia dos beneficiários do título", bem como que o caso "enquadra-se na
modulação de efeitos do Recurso Especial repetitivo n. 1.336.026/PE (Tema n. 880), por ter a
decisão exequenda transitado em julgado em agosto de 2006, sob a regência do CPC/1973, e a
execução ter dependido do fornecimento de fichas financeiras, independentemente de elas
terem sido apresentadas na execução coletiva " (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1.4.2022). No mesmo sentido: REsp 1.961.978/PE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe 20.6.2022; e REsp 1.996.217/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
DJe 15.6.2022.
8. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Brasília, 27 de novembro de 2023.
Ministro Herman Benjamin
Relator
08/11/2023 Visualizar PDF
Autos com vista ao Ministério Público Federal para parecer.
19/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
07/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal
de 1988) interposto contra acórdão cuja ementa é a seguinte:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL
FORMADO EM PROCESSO COLETIVO. COISA JULGADA EM RELAÇÃO A
EXECUÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO. RESP 1.336.026. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NÃO
APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA.
DESPROVIMENTO.
1. Apelação interposta por servidores contra sentença que extinguiu o
cumprimento da sentença individual sem resolução do mérito ( art. 485, inc. V, § 3º,
do CPC), em face da incidência dos efeitos da coisa julgada material formada nos
autos das execuções coletivas movidas pelo sindicato substituto processual em favor
dos exequentes deste feito (existência de pressuposto processual negativo), extintas
com resolução do mérito, pela pronúncia da prescrição intercorrente pelo Juízo da 2ª
Vara/PE.
2. O cerne da presente demanda devolvida à apreciação cinge-se em
verificar a oponibilidade da coisa julgada e prescrição num cenário em que o mesmo
título judicial decorrente de ação coletiva foi objeto de execução pelo sindicato e,
posteriormente, individualmente, pelos servidores.
3. Convém destacar que, reafirmando a sua jurisprudência, o STF
reconheceu a repercussão geral da matéria atinente à legitimidade ampla dos
sindicatos, inclusive, para a execução de direitos individuais provenientes de
sentença coletiva genérica. Assim, firmada a tese estampada no tema 823: "os
sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os
direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que
representam, inclusive nas e de liquidações execuções , independentemente de
autorização dos substituídos." (RE 883642 RG, Tribunal Pleno, sentença
18/06/2015)
4. É certo que a execução de sentença genérica que versa sobre direitos
individuais homogêneos pode ser promovida individualmente ou pelo ente coletivo
conforme se infere da aplicação, por analogia, dos arts. 97 e 98 do CDC, veículo
normativo que integra o microssistema que disciplina as ações coletivas.
5. A execução coletiva anteriormente proposta pelo sindicato tem como
objeto as pretensões dos servidores identificados na petição, buscando a
individualização do crédito apenas declarado, genericamente, na sentença em favor
de toda a categoria profissional.
6. A execução quando manejada por sindicato, embora ostente a
denominação de coletiva, uma vez que proposta por um dos colegitimados ativos
previstos na LACP e art. 5º do CDC, em verdade, tutela direito individual puro.
7. Portanto, ante a natureza da execução em questão, que visa a
individualização dos valores de cada um dos servidores, seja quando oposta pelo
sindicato ou pelo servidor em nome próprio, é certo que se identificam em ambas as
ações as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
8. No caso em apreço, resta configurada a coisa julgada, óbice externo
que impede a propositura de nova demanda individual a fim de executar o título
judicial oriundo da ação coletiva. Desse modo, declarada a prescrição pelo Juízo da
2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco em execução, na qual figurou o
sindicato e que tinha idêntico objeto da presente ação individual conforme já
exposto, acertada a sentença que extinguiu a execução ante a caracterização da
prescrição. Precedentes deste eg. TRF5, que tratam da mesma pretensão:
PROCESSO: 08193802820204058300, APELAÇÃO CÍVEL,
DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO,
4ª TURMA, JULGAMENTO: 05/04/2022; PROCESSO: 08165494120194058300,
APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA
NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 21/01/2020.
9. Improvida a apelação.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
Os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos
arts. 1.022 do CPC/2015 e 81, 97, 98 e 103, III, § 2º, do CDC. Afirmam:
Não existe, portanto, relação de dependência ou de prejudicialidade entre
as execuções promovidas pelo próprio substituto e aquelas promovidas pelos
substituídos individualmente, precipuamente em razão desses não terem participado
como litisconsortes.
A Segunda Seção do STJ, no REsp nº 1.302.596/SP, já enfrentou a
matéria em questão, decidindo que a apuração da extensão dos efeitos da sentença
transitada em julgado proferida em ação coletiva para a defesa de direitos
individuais homogêneos passa pela interpretação conjugada dos artigos 81, inciso
III, e 103, inciso III e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, finalizando que a
pretensão na ação individual sempre será possível quando a coletiva for julgada
improcedente em função da coisa julgada secundem eventum litis,
(...)
Com a devida vênia o comando modulatório do STJ determina que até ,
tendo transitado o feito tenha 17/3/2016 e que estejam dependendo para ingressar
com o pedido de cumprimento de sentença do fornecimento pelo executado de
documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo
juiz ou ), prazo prescricional conta-se a partir esteja, ou não, completa a
documentação de 30.06.2017.
Contrarrrazões às fls. 1.769-1.800, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 29.6.2023.
Inicialmente, afasta-se a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015,
porquanto o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia tal qual lhe foi apresentada, em
decisão devidamente fundamentada, e a irresignação dos recorrentes evidentemente
limita-se ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses.
No mérito, a irresignação merece prosperar.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de não existir
litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como de ser inaproveitável e
inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e
não desistiu de sua demanda. Nessa esteira: REsp 1.722.626/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2018.
Além disso, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE
(Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017), exarada sob o rito dos
Recursos Repetitivos, é a seguinte:
A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art.
604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§
1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de
cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-
se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais
documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o
prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional,
pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem
interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência
para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração
ou junto a terceiros.
A Primeira Seção modulou os efeitos da decisão nestes termos:
(...) para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda
em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de
cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas
financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não,
completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da
execução ou cumprimento de sentença conta- se a partir de 30/6/2017.
A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO
FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO
OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA
APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 10.444/2002, QUE INCLUIU O § 1º
AO ART. 604, REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O ART. 475-B, §§ 1º E 2º,
TODOS DO CPC/1973. CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA
EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL,
CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.444/2002. PRESCRIÇÃO
AFASTADA NA ESPÉCIE DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART.
1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO
REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é
o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo STF leva em
conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas
processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o
título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum
debeatur , somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em
inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de
liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos.
2. Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação
executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por
arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica
da "liquidação" por meros cálculos aritméticos. Tal ocorrera, em parte, com a edição
da Lei n. 8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje -
mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do
CPC/1973.
3. Com a vigência da Lei n. 10.444/2002, foi mantida a extinção do
procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art. 604 do
CPC/1973, permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor quando os
dados requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos autos, sem
justificativa. A partir de então, extinto, por completo, qualquer resquício de
necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda,
tendo transcorrido o prazo de cinco anos, quando devedora a Fazenda Pública,
incidirá o lapso prescricional quanto à execução.
4. No caso, consoante o acórdão recorrido, a sentença prolatada na Ação
Ordinária n. 97.0004216-2, que reconheceu aos autores da demanda o direito ao
reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993 até a efetiva implantação em folha de
pagamento, transitou em julgado em 25/3/2002.
5. Considerando que a execução foi ajuizada em 17/5/2007, mesmo após
demora na entrega das fichas financeiras pela parte devedora, não transcorreu o
lustro prescricional, porquanto a redação dada pela Lei n. 10.444/2002, que
introduziu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, somente entrou em vigor em três meses
depois, contados a partir do dia 8/5/2002 (data da sua publicação). Assim, por
ocasião do ajuizamento da execução, em 17/5/2007, ainda não havia transcorrido o
lapso quinquenal, contado da vigência da Lei n. 10.444/2002, diploma legal que
tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a
parte exequente ajuizar a execução.
6. Tese firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu
o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo
art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para
acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por
terceiros, reputando- se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a
requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente,
depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado,
incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento
(Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer
demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos
perante a administração ou junto a terceiros".
7. Recurso especial a que se nega provimento.
8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
(REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe 30/6/2017.)
Os efeitos dessa decisão foram assim definidos (grifos acrescidos):
Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam
modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até
17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para
ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo
executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida,
ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional
de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a
partir de 30/6/2017.
Não merece guarida a tese de que a modulação dos efeitos não se aplica
àqueles casos em que a Ação de Execução tenha sido ajuizada antes do marco de
30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda a propositura.
A modulação em tela visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que
dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo
pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava o
pressuposto de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da Execução não
corria.
Assim, haja vista o objetivo dessa modulação de efeitos, é irrelevante, para sua
adoção, o fato de a Execução ter sido ou não apresentada antes de 30.6.2017. Logo, não
está prescrita a pretensão executória, pois o trânsito em julgado ter ocorreu em 30.8.2006,
o que faz o termo inicial do prazo ser o dia 30.6.2017. Na mesma linha:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...) EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA PARA O
FORNECIMENTO DAS FICHAS FINANCEIRAS. MATÉRIA JULGADA NO
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº
1.336.026/PE. TEMA Nº 880. EFEITOS DO JULGADO MODULADOS PELA
PRIMEIRA SEÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO ANTES DE 17/03/2016. TERMO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. 30/06/2017. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE,
submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, firmou as seguintes teses: I) o
prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento nos termos da
Súm. n. 150/STF; II) o procedimento de liquidação integra o processo de
conhecimento; III) se o título executivo não evidenciar o quantum debeatur,
somente após a sua liquidação é que se poderá falar em inércia para execução; IV) o
prazo prescricional de cinco anos para o início da execução contra a Fazenda Pública
se inicia a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002 (a qual foi sucedida pelos arts.
475-B, §§ 1º e 2º, do CPC/1973), tendo em vista a desnecessidade de uma fase
prévia à execução.
2. Contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, a Primeira
Seção esclareceu que os efeitos do julgado proferido no REsp n. 1.336.026/PE, que
o julgamento proferido nesses autos tem como objeto a eventual prescrição da
pretensão executiva dos títulos judiciais proferidos quando da vigência do
CPC/1973, em razão da demora no fornecimento de documentos (fichas financeiras)
pelo ente público devedor para formulação dos cálculos.
3. Nessa mesma oportunidade, a Primeira Seção, com fundamento no
art. 927, § 3º, do CPC/2015, modulou os efeitos das teses jurídicas para definir o dia
30 de junho de 2017 como o termo inicial do prazo prescricional das pretensões
executivas fundadas em título judiciais, firmados ainda durante a vigência do
CPC/1973, que estejam dependendo do fornecimento de documentos ou fichas
financeiras pelo executado.
4. No presente caso, o título judicial transitou em julgado em
23/09/1997, ou seja, antes de 17/03/2016, razão pela qual o termo inicial do
prazo prescricional deve ser o dia 30/06/2017, nos termos da modulação dos
efeitos da decisão firmada no Tema nº 880/STJ, não restando caracterizada a
prescrição da pretensão executiva.
(...)
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.364.937/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/3/2020; grifei.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA
CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RESP
1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. Hipótese em que ficou assentado: a) a jurisprudência do STJ é firme
no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva e de ser
inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada
05/07/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10916 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de junho de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 29/06/2023 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?