Informações do processo 2023/0210319-8

Movimentações Ano de 2023

30/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a
recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 2º, 3º, 12, 14 e 18 do Código de
Defesa do Consumidor, 485, VI, 489, §1º, IV, e 1.022, II, todos do CPC, 265, 1.146 e
1.142 do Código Civil. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 237):

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação de rescisão contratual com pedido de
devolução de quantias pagas. Decisão que rejeitou a impugnação ofertada e
determinou o prosseguimento da execução. Irresignação recursal fundada na
inexistência de grupo econômico. Documentos acostados nos autos que
demonstram a sucessão empresarial. Grupo econômico configurado. Decisão
mantida na integralidade. RECURSO IMPROVIDO.

Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados
na seguinte ementa (fl. 251):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão que negou provimento ao recurso de
agravo de instrumento, mantendo a agravante no polo passivo e determinando o
prosseguimento da execução, nos termos da decisão agravada. Aresto embargado
que expôs de modo claro e suficientemente fundamentado os motivos da razão de

decidir. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Incabível o
prequestionamento pretendido. EMBARGOS REJEITADOS.

Sustenta a parte agravante que a decisão impugnada é omissa pois
desconsiderou que os documentos mencionados na decisão agravada, em verdade,
foram juntados pela Cooperativa e demonstram a ausência de grupo econômico entre
ela e a recorrente, bem como que os julgados mencionados versam sobre o
reconhecimento da ausência de sucessão empresarial. Também foi omissa quanto aos
argumentos sobre a inexistência nos autos de demonstração de que a recorrente tenha
recebido qualquer quantia por força do negócio que não foi com ela firmado, tampouco
firmado compromisso quanto ao imóvel que foi distratado por força da decisão judicial,
e que a recorrida executa contra a devedora originária.

Esclarece que, ao manter a inclusão da recorrente na lide, o acórdão violou
frontalmente o art. 1.146 do CC, que estabelece que somente o adquirente do
estabelecimento comercial responde pelas dívidas pretéritas à transferência, ou seja,
só há sucessão empresarial quando há transação de estabelecimento, bem como o
artigo 1.142 do mesmo código que, por sua vez, define estabelecimento como
complexo de bens organizado para exercício da empresa. Inclui, por óbvio, todo o ativo
de uma sociedade, o que por si só já afasta a possibilidade de reconhecimento de
sucessão no caso concreto.

Aduz que não se vislumbrou nenhum vínculo entre o produto ou serviço
prestado pela construtora e o negócio que envolveu a contratação da Cooperativa pelo
recorrido para aquisição de imóvel que tenha por consequência a composição da
recorrente.

Adverte que o fundamento de responsabilidade objetiva adotada pelo
acórdão recorrido é incompatível com os artigos 2º, 3º, 12, 14 e 18 do CDC, pois
referida responsabilidade impõe ampla solidariedade exclusivamente entre os
partícipes da cadeia de consumo como fornecedores e que, por ventura, tenham
causado ofensa ao consumidor, o que evidentemente não ocorreu nos autos.

Ressalta que a lei consumerista especifica a solidariedade entre os
fornecedores por defeito do serviço, conforme previsão legal do artigo 14, imputando
individualmente a responsabilidade objetiva do fabricante, do construtor, do importador
e do comerciante pelo defeito no produto ou existência de vício, artigos 12 e 13 da
mesma lei, o que também não tem pertinência nos presentes autos, na medida em que
a recorrente jamais assumiu qualquer relação com o recorrido.

Assim posta a questão, passo a decidir.

Inicialmente, com relação à suposta ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II
do CPC/2015, verifico que não existe omissão ou ausência de fundamentação na
apreciação das questões suscitadas.

Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das
partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos
controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas
razões do acórdão recorrido.

Sobre os demais pontos levantados pela parte, qual seja a existência de
grupo econômico e suas consequências, o Tribunal de Justiça local entendeu, à fl.
240, o seguinte:

Portanto, ante os documentos acostados nos autos (fls. 488/489, dos originais),
entendo que resta comprovada a sucessão empresarial ocorrida entre as referidas
empresas.

Ou seja, conforme amplamente apreciado nos autos de origem, conquanto a
agravante não tenha figurado no instrumento de compra e venda consolidado entre
as partes, participou do negócio jurídico e deve responder solidariamente pelos
seus desdobramentos, visto que assumiu o compromisso de entrega do
empreendimento, ao adquirir o terreno da Cooperativa, passando a fazer parte da
cadeia de fornecimento, justificando sua inclusão na execução.

Com efeito, observo que rever tais conclusões da Corte local demandaria o

reexame do acervo fático dos autos, situação vedada pelos óbice da Súmula 7 do STJ.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a
quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de
beneficiário da Justiça gratuita.

Intimem-se.

Brasília, 27 de outubro de 2023.

MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8190 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10970 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de agosto de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1716049 (2020/0144548-7) em 22/08/2023 às
08:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 315 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10916 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de junho de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 29/06/2023 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 412 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão