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Movimentações 2024 2023
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
49.:
DECISÃO
SANDRO MARCO PAOLINO e OUTROS opõem embargos de
declaração à decisão de fls. 1.274-1.275, que indeferiu os pedidos de substituição
processual e de homologação de acordo.
Em suas razões, os embargantes apontam a existência de erro material
na decisão embargada, porquanto, segundo alegam, "não há a necessidade de
validar a relação contratual no Juízo de Origem, pois a documentação apresentada
está abarcada com todas as diretrizes legais previstas para a sua eficácia, de modo
que em hipótese de impugnação o Cedente deverá se valer da via eleita adequada
para questionar o pactuado" (fl. 1.281).
Requerem, assim, o provimento dos presentes aclaratórios a fim de que
seja sanado o vício apontado.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-
se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
Ademais, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que "o
recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma
do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o
embargante quanto à apontada contradição no julgado" (EDcl no AgRg no RE nos
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de
28/8/2020).
Registre-se que a decisão impugnada foi clara ao indeferir o pedido de
substituição processual, tendo em vista a necessidade de apreciação pelo Juízo
originário em primeira instância dos termos da avença, da execução do pacto e de
eventuais divergências acerca de seu cumprimento.
Dessa forma, os embargantes revelam, em verdade, apenas
inconformismo com a conclusão do julgado.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o
acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade,
contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 deagosto de 2024.
Ministro JoãoOtávio de Noronha
Relator
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO
APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO
ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a
aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há
impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos
da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III,
do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO
APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO
ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a
aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há
impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos
da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III,
do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
13/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Por meio da Petição n. 00152813/2024 (fls. 1.143-1.148), SANDRO
MARCO PAOLINO, já qualificado nos autos do agravo em recurso especial em
epígrafe, em que figura como agravante, informa que houve a celebração de acordo
entre as partes.
Requer seja realizada a substituição processual de ALEJANDRO
SANCHEZ GARCIA por IVAN PERUSCO SEVILLA no polo passivo do
presente recurso. Requer também a homologação do acordo.
Intimada a se manifestar (fl. 1.221), a parte requerida, ALEJANDRO
SANCHEZ GARCIA, na Petição n. 00254013/2024 (fls. 1.225-1.271), manifestou-
se pelo prosseguimento do julgamento do agravo interno alegando que (fl. 1228,
destaquei):
11. O Sr. Alejandro Sanchez Garcia, ora Recorrido, reitera que não houve
autocomposição entre as Partes deste processo, nem cessão de seus direitos,
tendo sido tais documentos documentalmente forjados, conforme se percebe de
conferência do sistema de autenticidade de selos do TJCE, sobre o que o
Recorrente não explica silencia. Tampouco há documentos novos ou matéria
sujeita a ser apreciada nessa instância recursal.
É o relatório. Decido.
Apesar das relevantes razões trazidas pelo requerente, o pleito não
comporta acolhimento.
Na espécie, o pedido de substituição processual deve ser processado e
decidido pelo juízo originário em primeira instância, que considerará os termos da
avença, a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento.
Além disso, a parte requerida, demonstrou interesse no prosseguimento
do feito, alegando que não houve celebração de acordo entre as partes, tampouco
cessão de direitos, contestando a validade e legitimidade dos documentos
apresentados pelo requerente.
Ante o exposto, indefiro o pedido .
Publique-se. Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para análise do agravo interno
interposto às fls. 1.045-1.057.
Brasília, 29 de abril de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
22/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
SANDRO MARCO PAOLINO, por meio da Petição n. 00152813/2024
(fls. 1.143-1.148), informa que houve a celebração de acordo entre as partes.
Requer seja realizada a substituição processual de ALEJANDRO
SANCHEZ GARCIA por IVAN PERUSCO SEVILLA no polo passivo do
presente recurso. Requer também a homologação do acordo.
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
23/02/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 05/03/2024, às 14 horas.
06/02/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 20/02/2024, às 14 horas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?