Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
05/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para
contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
04/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA A PRESENÇA DE ERROS DE PREMISSAS FÁTICAS NA DECISÃO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento
ao agravo regimental, em que a defesa, além de apontar dispositivos constitucionais
para fins de prequestionamento, sustenta a existência de erros de premissas fáticas no
decisum , a saber: a) o julgamento do AREsp n. 2.406.474/SC ocorreu em data
posterior à interposição do agravo regimental; b) há de ser observado o entendimento
exposto no AREsp n. 2.406.474/SC em razão do princípio da segurança jurídica; e c)
deve ser aplicado o princípio da fungibilidade na espécie, pois a defesa deixou claro
que pretendia a absolvição do ora embargante com a interposição do recurso de
apelação.
2. A questão em discussão consiste em saber se há erros de premissas fáticas no
acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
3. O acórdão embargado não apresenta erros de premissas fáticas a ensejar a
atribuição de efeitos infringentes a estes segundos embargos de declaração, porquanto
as questões aventadas já foram integralmente analisadas e oportunamente rejeitadas
pelo colegiado no julgamento do agravo regimental e dos primeiros aclaratórios.
4. À vista disso, os presentes embargos de declaração têm caráter manifestamente
protelatório, razão pela qual cabível a certificação do trânsito em julgado,
independentemente da publicação do acórdão ou eventual interposição de outro
recurso.
5. Além disso, cabe ressaltar que não compete ao STJ se manifestar acerca da
suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
mérito da decisão embargada, salvo para sanar vícios de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material. 2. Na hipótese de as questões aventadas já terem sido
exaustivamente analisadas em decisões anteriores que rejeitaram os embargos de
declaração, é cabível a certificação do trânsito em julgado da ação penal,
independentemente da publicação do acórdão ou eventual interposição de outro
recurso, notadamente pelo caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios. 3. Não
compete ao STJ se manifestar acerca da suposta ofensa a dispositivos constitucionais,
ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da
Suprema Corte".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg
no AREsp n. 2.040.799/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em
21/5/2024, DJe de 24/5/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAR Esp n. 2.067.555/SC,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, D Je de
23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAR Esp n. 1.538.492/SC, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 23/11/2021, D Je de 25/11/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Brasília, 02 de julho de 2025.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
05/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
21/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos à parte recorrente
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, nos termos do r. Despacho de fl.
730 :
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?