Informações do processo 2023/0230272-5

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 45966
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 06/07/2023 a 19/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

19/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO quanto ao teor do r. despacho retro.:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, A FIM DE SUPRIMIR OMISSÃO. NOVO
JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE
DESTA CORTE SUPERIOR. VIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO CUJO PEDIDO É
JULGADO IMPROCEDENTE.

1. A reclamante alega descumprimento da decisão da ministra
relatora que deu parcial provimento ao recurso especial, para determinar o
retorno dos autos à origem, "a fim de que prossiga no julgamento da causa e
analise se a prova testemunhal é capaz de ampliar a eficácia probatória do
documento apresentado, atestando o efetivo exercício de atividade rural, no
período de carência legalmente exigido para a percepção do benefício
postulado pela parte recorrente".

2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região prolatou novo
acórdão, consignando que "a prova testemunhal, isoladamente considerada,
não pode ser admitida no presente caso, pois, conforme o entendimento do
STJ, 'a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário',
devendo constar, ao menos, início razoável de prova material, inexistente nos
autos".

3. O acórdão reclamado, prolatado no rejulgamento dos embargos de
declaração, supriu a omissão e expressamente manifestou-se sobre a questão
referente à análise da prova testemunhal, em estrito cumprimento ao que fora
determinado por esta Corte Superior. Contudo, o Tribunal
a quo, soberano na
análise fático-probatória, decidiu a causa em contrariedade com a pretensão
da apelante, o que não se confunde com desrespeito à decisão do STJ, que não
emitiu juízo de valor sobre ser ou não a prova testemunhal apta a demostrar o
alegado.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a reclamação constitucional (art. 105, inciso I, alínea
f, da
CF/88) não pode ser ajuizada para, a pretexto de garantir a autoridade de

decisão desta Corte Superior, servir de sucedâneo recursal.

5. Reclamação cujo pedido é julgado improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar improcedente o pedido
reclamatório, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis
Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de fevereiro de 2025.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator


Retirado da página 5239 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 9025 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão