Informações do processo 2023/0229430-3

  • Numeração alternativa
  • TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 28
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/07/2023 a 07/07/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2023

07/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

A ta n. 10920 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de julho de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo REsp 2071572 (2023/0149152-1) em 03/07/2023 às
14:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA


Retirado da página 1 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

A ta n. 10917 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 30 de junho de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado por USINA
MARINGA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E
OUTROS nos seguintes termos:

Diante de todo o exposto, requer seja concedido o efeito
suspensivo ao Agravo Interno dos autos n.º 2023/0149152-1,
nos termos do artigo 300 do CPC, artigo 288 do Regimento
Interno do STJ, bem como pelos entendimentos jurisprudências
desta Corte Superior, até o julgamento definitivo do Agravo
Interno, diante do perigo de dano no caso de prosseguimento
dos efeitos da decisão, bem como o risco ao resultado útil do
recurso.

Narram os requerentes que o recurso especial, interposto, perante o
Tribunal de origem, teria sido admitido com atribuição de efeitos suspensivos,
sendo remetido a esta Corte, onde foi autuado como REsp n. 2.071.572/SP.

Nesta Corte, foi proferida decisão da Presidência (fls. 841-843
daqueles autos), por meio da qual não se conheceu do recurso especial,
consoante os seguintes fundamentos:

Mediante análise do recurso de USINA SANTA RITA S A
AÇÚCAR E ÁLCOOL e OUTROS, a parte recorrente não
procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao Dr. Ricardo Amaral
Siqueira, subscritor do recurso especial.

Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na
representação processual do recurso. A parte, embora
regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou.
Registre-se que nos termos do art. 105 do CPC, "A procuração
geral para o foro, outorgada por instrumento público ou
particularassinado pela parte, habilita o advogado a praticar
todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar,
reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar
ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação,
firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência
econômica, que devem constar de cláusula específica" (grifo
nosso).

No caso, sendo a agravante pessoa jurídica, ente evidentemente
abstrato, se faz representar por pessoas físicas que compõem
seus quadros dirigentes, conforme previsão do art. 75, VIII do
CPC.

Veja que apesar de constar à fl. 818/835 procurações assinadas,
não há como identificar o outorgante, e se este realmente possui
poderes de representar a pessoa jurídica em questão.

Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente
regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n.
115/STJ.

É o relatório.

O pedido em apreço, como relatado, limita-se à verificação da
necessidade de manutenção da antecipação de tutela atribuída ao recurso
especial pelo Tribunal de origem, após a decisão da Presidência deste Tribunal
que concluiu pela irregularidade da representação processual.

Com efeito, na decisão de admissão do recurso especial perante o TJ-

SP (fls. 267-268), datada de 10/2/2023, foram expressamente atribuídos efeitos
suspensivos ao recurso.

De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, simultaneamente.

Na espécie, as particularidades do caso e a possibilidade de revisão
da decisão pelo Relator do feito ou pelo órgão colegiado indiciam a necessidade
de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo Interno de fls. 871-886 dos autos
originários, com o exclusivo objetivo de se resguardar possível resultado útil do
processo.

Vale destacar, no ponto, que o acórdão impugnado pelo recurso
especial, cujos efeitos encontravam-se suspensos até a decisão que entendeu
pela irregularidade recursal, é dotado da seguinte ementa (fls. 394-407 dos
autos originários):

Recuperação judicial - Homologação de plano aprovado em
assembleia de credores, com dispensa da prévia apresentação
de certidões negativas de débitos fiscais - Pleito recursal
fundado no art. 57 da Lei 11.101/2005 e tendente à revogação
da dispensa concedida - Necessidade de consideração da
disciplina legal do parcelamento especial de dívidas tributárias
previsto nos artigos 155-A, §3º do CTN e 68 da Lei 11.101 -
Histórico da legislação e da jurisprudência - Desde que a Lei
14.112/2020 entrou em vigor, conjugadas as regras fixadas para
a transação tributária na Lei 13.998/2020 (regulamentada pela
Portaria PGFN 14.402/2020), novas possibilidades de
parcelamento de débitos fiscais foram abertas, já não se
justificando mais afastar a exigência feita pelo artigo 57 da Lei
11.101, ao menos sem a demonstração de uma conduta positiva
do devedor, que, num prazo razoável, não tenha sua situação
tributária equalizada devido à contraposta inação da autoridade
fiscal - Caso concreto em que, embora o pedido de recuperação
judicial tenha sido ajuizado em 14 de maio de 2020, o plano de
recuperação, somado posterior aditamento, apenas submetido à
votação em Assembleia Geral de Credores e aprovado após a
alteração legislativa, ocorrida em dezembro de mesmo ano -
Decisão revogada, sendo devida a exigência de certidão
regularidade da situação fiscal da recorrida, concedido, para
tanto, o prazo de noventa dias - Recurso provido.

Como se vê, o afastamento imediato do efeito suspensivo atribuído ao
acórdão é fato que altera de maneira frontal o desdobramento do plano de
recuperação judicial, fato processual apto a causar alterações potencialmente
irreversíveis no plano de recuperação judicial, caso o recurso especial venha a
ser conhecido e provido.

Por outro lado, a manutenção do efeito suspensivo até o Órgão
competente deste tribunal possa concluir de modo definitivo acerca da
(in)viabilidade do recurso especial, apenas mantém o estado anterior do
processo, sem se que se possa inferir prejuízos imediatos ou irreversíveis.

Diante do exposto, defiro o pedido parcialmente de tutela
antecipada, exclusivamente para manter os efeitos suspensivos do recurso

especial até que nova deliberação sobre o REsp n. 2.071.572/SP seja tomada
por este Tribunal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de julho de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente, no exercício da Presidência

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Retirado da página 711 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão