Informações do processo 2023/0229436-4

  • Numeração alternativa
  • TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 29
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 06/07/2023 a 06/03/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024 2023

06/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl na TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA
ANTECIPADA ANTECEDENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por USINA
MARINGÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e OUTROS (EMPRESAS), em
recuperação judicial, contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:

CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO
RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO (e-STJ, fls. 616/618).

Nas razões dos presentes embargos de declaração as EMPRESAS
sustentam a ocorrência de omissão na decisão objurgada consistente no fato de que
merece ser aguardado o trânsito em julgado dos autos recursais n.º 2023/0121286-9,
pois pendente a análise de agravo interno e, principalmente, pelo fato de que a
probabilidade do direito e o perigo de dano se encontram evidenciadas (e-STJ, fl. 631).

Requerem, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para correção do vício
apontado com a manutenção da decisão de e-STJ, fls. 565/568.

Não foi apresentada impugnação.

É o relatório.

Decido.

Os presentes aclaratórios devem ser rejeitados.

Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites
processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou
seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão,
o que não ocorreu no caso presente.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, a omissão que enseja o
oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa
sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o
qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por
si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489,
§ 1º, do CPC).

A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR.
PRECLUSÃO. DISCUSSÃO DOS CÁLCULOS CONSTANTES DO
TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir

omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

1.1. O reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir
efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a
função integrativa dos embargos declaratórios.

[...]

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.209.959/MS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. [...] INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

[...]

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.

[...]

Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.307/MA, relator
Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 2/5/2024.)

Com efeito, inexiste omissão na decisão embargada, pois, conforme restou
consignado, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o julgamento do
recurso principal, ainda que sem trânsito em julgado, ocasiona a perda do objeto do
pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em tutela provisória (e-STJ, fl.
617).

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO
ESPECIAL 1.690.026/RN. RESP QUE, NO STJ, FOI PARCIALMENTE
CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. DECISÃO
MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL
JULGADO, AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferiu o pedido de tutela
provisória, objetivando atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial
1.690.026/RN.

II. O Recurso Especial, interposto pelos ora agravantes - ao qual se
pretendia atribuir efeito suspensivo -, restou parcialmente conhecido,
e, nessa extensão, improvido, cuja decisão foi mantida pela Segunda
Turma do STJ, em sede de Agravo interno, porém, ainda sem trânsito
em julgado.

III. No caso, "tendo em vista o superveniente julgamento do agravo em
recurso especial ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, deve
ser reconhecida a perda de objeto do pedido de tutela provisória" (STJ,
AgInt no TP 304/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 23/06/2017). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no

TP 91/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, DJe de 11/05/2017; AgInt no TP 2.751/SC, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
04/11/2022.

IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a decisão que julga o
recurso, ainda que não tenha transitado em julgado, prejudica a
medida cautelar que buscava lhe atribuir efeito suspensivo, por perda
de objeto (AgRg na MC 25.363/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/09/2016)" (STJ, AgRg no TP 11/SP,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 30/05/2017).
Em igual sentido: STJ, AgRg na MC 20.112/AM, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/06/2013; Pet
11.502/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 18/04/2017.

V. Agravo interno prejudicado.

(AgInt no TP n. 707/RN, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
Segunda Turma, DJe de 14/12/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA
PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. PERDA DE
OBJETO.

1. O pedido de tutela de urgência deduzido com o fim de atribuir efeito
suspensivo a recurso especial fica prejudicado, por perda
superveniente de objeto, em virtude do julgamento do recurso
principal. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no TP n. 1.931/BA, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES,
Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...]. PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO. JULGAMENTO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE PRETENDIA CONFERIR
EFEITO SUSPENSIVO. EXAURIMENTO DE SEUS EFEITOS. PERDA
DE OBJETO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.

1. O julgamento do agravo em recurso especial prejudica o pedido de
tutela provisória que buscava conferir-lhe efeito suspensivo, por perda
de objeto. Precedentes.

2. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no TP n. 2.359/PE, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, DJe de 27/9/2021.)

AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE PRETENDIA CONFERIR
EFEITO SUSPENSIVO. EXAURIMENTO DE SEUS EFEITOS. PERDA
DE OBJETO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. O julgamento do recurso especial prejudica o pedido de tutela
provisória que buscava conferir-lhe efeito suspensivo, por perda de
objeto.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl na TutPrv no REsp n. 1.839.576/PE, relator Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 6/4/2021.)

Nesse cenário, não vejo a presença de nenhum dos vícios dos arts. 1.022 e
489, ambos do CPC, e os argumentos suscitados nas razões dos presentes embargos
não constituem omissão, mas visam a rediscussão da matéria para reformar a
conclusão adotada pelo julgado combatido, o que é inviável nesta via estreita.

Em suma, a pretensão das embargantes desborda das hipóteses de
cabimento dos aclaratórios previstas no mencionado art. 1.022 do CPC.

Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração.

Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, §
2º, ambos do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2025.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

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Retirado da página 16664 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão