Informações do processo ARE 1446351

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/07/2023 a 17/08/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • F.A.B
  • Recorrente
    • A.L.S
  • Recorrente
    • F.G.S
  • Recorrente
    • L.G.D

Movimentações Ano de 2023

17/08/2023 Visualizar PDF

  • F.A.B
  • A.L.S
  • F.G.S

Decisão:

Vistos.

Trata-se de dois agravos deduzidos por L. G. D e por A. L. S. e F. G. S. contra as decisões que não admitiram recursos extraordinários interpostos contra acórdão da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Inadmitidos os recursos extraordinários, foram interpostos os referidos agravos.

Decido.

Verifica-se óbice intransponível ao processamento destes recursos.

E isso porque em ambos os recursos os agravantes limitaram-se a reproduzir, praticamente, as mesmas razões do apelo extremo, olvidando-se de impugnar os fundamentos do juízo negativo de admissibilidade.

Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação do juízo negativo de admissibilidade de ambos os apelos extremos.

Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte, com amparo na norma do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é firme no sentido de não conhecer do agravo. Exemplificando esse entendimento, cito os seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS. ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É ônus do recorrente, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.” (ARE nº 1.167.882-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 12/12/19 - grifei).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO EXTREMO. SÚMULA 287 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE nº 1.210.646-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux , DJe de 5/8/19).


Ante o exposto, não conheço dos agravos.

Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1924 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2023 Visualizar PDF

  • F.A.B
  • A.L.S
  • F.G.S

Decisão:

Vistos.

Trata-se de dois agravos deduzidos por L. G. D e por A. L. S. e F. G. S. contra as decisões que não admitiram recursos extraordinários interpostos contra acórdão da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Inadmitidos os recursos extraordinários, foram interpostos os referidos agravos.

Decido.

Verifica-se óbice intransponível ao processamento destes recursos.

E isso porque em ambos os recursos os agravantes limitaram-se a reproduzir, praticamente, as mesmas razões do apelo extremo, olvidando-se de impugnar os fundamentos do juízo negativo de admissibilidade.

Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação do juízo negativo de admissibilidade de ambos os apelos extremos.

Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte, com amparo na norma do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é firme no sentido de não conhecer do agravo. Exemplificando esse entendimento, cito os seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS. ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É ônus do recorrente, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.” (ARE nº 1.167.882-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 12/12/19 - grifei).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO EXTREMO. SÚMULA 287 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE nº 1.210.646-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux , DJe de 5/8/19).


Ante o exposto, não conheço dos agravos.

Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 63 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/07/2023 Visualizar PDF

  • F.A.B
  • A.L.S
  • F.G.S

06/07/2023 Visualizar PDF

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