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Movimentações 2024 2023
27/06/2024 Visualizar PDF
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
26/06/2024 Visualizar PDF
06/06/2024 Visualizar PDF
Direito Individual do Trabalho
Contrato Individual de Trabalho
Reconhecimento de Relação de Emprego
05/06/2024 Visualizar PDF
Direito Individual do Trabalho
Contrato Individual de Trabalho
Reconhecimento de Relação de Emprego
22/05/2024 Visualizar PDF
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 958.252, TEMA 725. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM. CONTRARIEDADE AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 324/DF, NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 48 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 3.961 E 5.625. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
22/05/2024 Visualizar PDF
21/05/2024 Visualizar PDF
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 958.252, TEMA 725. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM. CONTRARIEDADE AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 324/DF, NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 48 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 3.961 E 5.625. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
21/05/2024 Visualizar PDF
14/05/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
1. Em 30.4.2024, foi prolatado o seguinte despacho neste processo:
“RECLAMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA PARA CONTESTAR. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. ACOLHIMENTO DA MANIFESTAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.
(...) 4. Consta dos autos que a presente ação foi julgada procedente para cassar a decisão proferida pela autoridade reclamada sem que o beneficiário daquela decisão tenha sido intimado para contestar a ação.
Comprovada a irregularidade processual arguida e a circunstância de ter o beneficiário da decisão reclamada comparecido espontaneamente aos autos pela Petição n. 48.352/2024, suprindo a deficiência na citação, chamo o feito à ordem para conhecer a Petição n. 48.352/2024 como agravo regimental. Tendo o beneficiário apresentado as razões pelas quais compreende deva a presente reclamação ser julgada improcedente e impugnado os fundamentos da decisão do e-doc. 12, não se mostra adequado restabelecer a reclamação à sua fase inicial, devendo a controvérsia ser submetida diretamente ao exame do colegiado.
Determino seja o presente agravo regimental na reclamação submetido ao cuidado da Primeira Turma deste Supremo Tribunal, na próxima sessão do Plenário Virtual” (e-doc. 29, grifos nossos).
2. Em 6.5.2024, contra esse despacho, sem conteúdo decisório, mas de ordenação do processo, opõe embargos de declaração (e-doc. 31). Renato Ivanio Cunha Nicioli
Argumenta que:
“a parte brevemente fundamentou a sua pretensão, destacando a ausência de estrita aderência e o distinguish do caso concreto em relação aos paradigmas suscitados pela reclamante, tendo em vista a contratação fraudulenta do beneficiário. Adicionalmente, suscitou rapidamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de reclamação constitucional. Destaca-se que a parte beneficiária não se aprofundou nas matérias defensivas, pois apenas expôs de forma sucinta os fundamentos que embasaram o pedido de nulidade da decisão monocrática, à luz do princípio pas de nullité sans grief, exatamente porque almejava a reabertura do prazo para a apresentação de contestação ou, ao menos, a concessão de prazo para a interposição do devido Agravo Regimental” (fl. 2, e-doc. 31).
Sustenta que “foi surpreendido com a conversão de sua simples questão de ordem em recurso de Agravo Regimental, o que configura flagrante violação ao princípio da não surpresa das decisões, estabelecido nos arts. 9º e 10 do CPC. Isso porque, caso a parte tivesse sido informada prévia e anteriormente sobre a aceitação de sua manifestação, ela teria continuado a desenvolver seus argumentos que antes estavam limitados a uma simples petição sobre uma questão de ordem, e que agora se transformou em uma defesa complexa” (fl. 2, e-doc. 31).
Afirma que, “ao recepcionar a manifestação como Agravo Regimental, omitindo-se quanto às pretensões finais para reabertura do prazo para que a parte pudesse apresentar sua contestação aos termos da presente reclamação, ou, ao menos, viabilizar a interposição do competente recurso contra a r. decisão monocrática que julgou procedente a ação, incorreu novamente em clara violação não só ao devido processo legal, mas também à ampla defesa e contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CRFB), o que têm contribuído para o cenário de insegurança jurídica instaurado nesta Corte em matéria decorrente de vínculo de emprego reconhecido pela Justiça do Trabalho” (fls. 3-4, e-doc. 31).
Pede o acolhimento dos embargos de declaração.
3. Nada há a decidir no caso.
4. Este Supremo Tribunal assentou ser incabível recurso contra despacho como o que se tem na espécie em exame. Assim, por exemplo:
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso contra despacho sem conteúdo decisório. Cabimento. Impossibilidade 3. Trânsito em julgado. Constatação. 4. Agravo regimental não conhecido” (AI n. 694.046-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, 11.9.2009).
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Recurso contra despacho sem conteúdo decisório. Cabimento. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não cabe agravo regimental contra despacho de mero expediente, despido de conteúdo decisório, por se tratar de simples ato procedimental. 2. Agravo regimental não provido” (RE n. 630.492-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 1º.8.2013).
“RECURSO. Agravo regimental. Despacho. Ausência de conteúdo decisório. Não cabimento. Agravo não conhecido. Precedentes. Não se admite agravo regimental de despacho que não tem conteúdo decisório” (AI n. 558.987-AgR-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 31.8.2007).
5. Nada há a prover.
6. Publique-se
Brasília, 13 de maio de 2024.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo13/05/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
1. Em 30.4.2024, foi prolatado o seguinte despacho neste processo:
“RECLAMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA PARA CONTESTAR. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. ACOLHIMENTO DA MANIFESTAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.
(...) 4. Consta dos autos que a presente ação foi julgada procedente para cassar a decisão proferida pela autoridade reclamada sem que o beneficiário daquela decisão tenha sido intimado para contestar a ação.
Comprovada a irregularidade processual arguida e a circunstância de ter o beneficiário da decisão reclamada comparecido espontaneamente aos autos pela Petição n. 48.352/2024, suprindo a deficiência na citação, chamo o feito à ordem para conhecer a Petição n. 48.352/2024 como agravo regimental. Tendo o beneficiário apresentado as razões pelas quais compreende deva a presente reclamação ser julgada improcedente e impugnado os fundamentos da decisão do e-doc. 12, não se mostra adequado restabelecer a reclamação à sua fase inicial, devendo a controvérsia ser submetida diretamente ao exame do colegiado.
Determino seja o presente agravo regimental na reclamação submetido ao cuidado da Primeira Turma deste Supremo Tribunal, na próxima sessão do Plenário Virtual” (e-doc. 29, grifos nossos).
2. Em 6.5.2024, contra esse despacho, sem conteúdo decisório, mas de ordenação do processo, opõe embargos de declaração (e-doc. 31). Renato Ivanio Cunha Nicioli
Argumenta que:
“a parte brevemente fundamentou a sua pretensão, destacando a ausência de estrita aderência e o distinguish do caso concreto em relação aos paradigmas suscitados pela reclamante, tendo em vista a contratação fraudulenta do beneficiário. Adicionalmente, suscitou rapidamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de reclamação constitucional. Destaca-se que a parte beneficiária não se aprofundou nas matérias defensivas, pois apenas expôs de forma sucinta os fundamentos que embasaram o pedido de nulidade da decisão monocrática, à luz do princípio pas de nullité sans grief, exatamente porque almejava a reabertura do prazo para a apresentação de contestação ou, ao menos, a concessão de prazo para a interposição do devido Agravo Regimental” (fl. 2, e-doc. 31).
Sustenta que “foi surpreendido com a conversão de sua simples questão de ordem em recurso de Agravo Regimental, o que configura flagrante violação ao princípio da não surpresa das decisões, estabelecido nos arts. 9º e 10 do CPC. Isso porque, caso a parte tivesse sido informada prévia e anteriormente sobre a aceitação de sua manifestação, ela teria continuado a desenvolver seus argumentos que antes estavam limitados a uma simples petição sobre uma questão de ordem, e que agora se transformou em uma defesa complexa” (fl. 2, e-doc. 31).
Afirma que, “ao recepcionar a manifestação como Agravo Regimental, omitindo-se quanto às pretensões finais para reabertura do prazo para que a parte pudesse apresentar sua contestação aos termos da presente reclamação, ou, ao menos, viabilizar a interposição do competente recurso contra a r. decisão monocrática que julgou procedente a ação, incorreu novamente em clara violação não só ao devido processo legal, mas também à ampla defesa e contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CRFB), o que têm contribuído para o cenário de insegurança jurídica instaurado nesta Corte em matéria decorrente de vínculo de emprego reconhecido pela Justiça do Trabalho” (fls. 3-4, e-doc. 31).
Pede o acolhimento dos embargos de declaração.
3. Nada há a decidir no caso.
4. Este Supremo Tribunal assentou ser incabível recurso contra despacho como o que se tem na espécie em exame. Assim, por exemplo:
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso contra despacho sem conteúdo decisório. Cabimento. Impossibilidade 3. Trânsito em julgado. Constatação. 4. Agravo regimental não conhecido” (AI n. 694.046-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, 11.9.2009).
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Recurso contra despacho sem conteúdo decisório. Cabimento. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não cabe agravo regimental contra despacho de mero expediente, despido de conteúdo decisório, por se tratar de simples ato procedimental. 2. Agravo regimental não provido” (RE n. 630.492-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 1º.8.2013).
“RECURSO. Agravo regimental. Despacho. Ausência de conteúdo decisório. Não cabimento. Agravo não conhecido. Precedentes. Não se admite agravo regimental de despacho que não tem conteúdo decisório” (AI n. 558.987-AgR-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 31.8.2007).
5. Nada há a prover.
6. Publique-se
Brasília, 13 de maio de 2024.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo02/05/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
RECLAMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA PARA CONTESTAR. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. ACOLHIMENTO DA MANIFESTAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.
Relatório
1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Construtora Ribeiro Caram Ltda., em 6.7.2023, contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região na Reclamação Trabalhista n. 1001083-92.2021.5.02.0462, pelo qual se teria desrespeitado o decidido por este Supremo Tribunal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324/DF, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 48, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 3.961 e 5.625 e no Recurso Extraordinário n. 958.252, Tema 725 da repercussão geral.
2. Em 10.7.2023, a reclamação ajuizada por Construtora Ribeiro Caram Ltda. foi julgada procedente, nos seguintes termos:
“RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 958.252, TEMA 725. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM. CONTRARIEDADE AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 324/DF, NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 48 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 3.961 E 5.625. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE” (e-doc. 12).
A Procuradoria-Geral da República interpôs agravo regimental julgado pela Primeira Turma deste Supremo Tribunal, nos seguintes termos:
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 958.252, TEMA 725. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM. CONTRARIEDADE AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 324/DF, NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 48 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 3.961 E 5.625. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (e-doc. 20).
Os embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da República foram rejeitados (e-doc. 24) e a decisão transitou em julgado em 3.10.2023.
3. Em 26.4.2024, o beneficiário da decisão reclamada, Renato Ivanio Cunha Nicioli, por meio da Petição n. 48.352/2024, esclarece que“tom[ou] conhecimento neste exato momento do acórdão que negou provimento e determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento desta reclamação” (fl. 1, e-doc. 26).
Afirma que “o trânsito em julgado não pode ser mantido, pois está eivado de nulidade, uma vez que não se configurou nenhuma das circunstâncias que autorizariam a dispensa da citação, tendo em vista a procedência da reclamação constitucional, resultando na cassação do vínculo de emprego previamente reconhecido pela Justiça do Trabalho” (fl. 4, e-doc. 26).
Ressalta a ausência de estrita aderência entre os paradigmas apontados e a decisão reclamada.
Requer, em questão de ordem, seja “reconhecida a nulidade da decisão monocrática que, ao decidir de forma desfavorável à parte beneficiária, não determinou a sua citação na forma do art. 989, III, e art. 9º, do CPC, incorrendo em clara violação não só ao devido processo legal, mas também à ampla defesa e contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CRFB), o que contribuiu para o cenário de insegurança jurídica instaurado nesta Corte em matéria decorrente de vínculo de emprego reconhecido pela Justiça do Trabalho. 53. Consequentemente, requer seja oportunizado o prazo de 15 dias úteis (art. 989, III, do CPC), para que a parte beneficiária possa apresentar contestação aos termos da presente reclamação constitucional” (fl. 16).
4. Consta dos autos que a presente ação foi julgada procedente para cassar a decisão proferida pela autoridade reclamada sem que o beneficiário daquela decisão tenha sido intimado para contestar a ação.
Comprovada a irregularidade processual arguida e a circunstância de ter o beneficiário da decisão reclamada comparecido espontaneamente aos autos pela Petição n. 48.352/2024, suprindo a deficiência na citação, chamo o feito à ordem para conhecer a Petição n. 48.352/2024 como agravo regimental. Tendo o beneficiário apresentado as razões pelas quais compreende deva a presente reclamação ser julgada improcedente e impugnado os fundamentos da decisão do e-doc. 12, não se mostra adequado restabelecer a reclamação à sua fase inicial, devendo a controvérsia ser submetida diretamente ao exame do colegiado.
Determino seja o presente agravo regimental na reclamação submetido ao cuidado da Primeira Turma deste Supremo Tribunal, na próxima sessão do Plenário Virtual.
Intime-se a autoridade reclamada para suspender a tramitação da Reclamação Trabalhista n. 1001083-92.2021.5.02.0462 até a conclusão do julgamento deste agravo regimental nesta reclamação.
À Secretaria Judiciária para restabelecer o andamento processual desta reclamação e adotar as providências processuais acima determinadas.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2024.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo02/05/2024 Visualizar PDF
Direito Individual do Trabalho
Contrato Individual de Trabalho
Reconhecimento de Relação de Emprego
30/04/2024 Visualizar PDF
Direito Individual do Trabalho
Contrato Individual de Trabalho
Reconhecimento de Relação de Emprego
30/04/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
RECLAMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA PARA CONTESTAR. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. ACOLHIMENTO DA MANIFESTAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.
Relatório
1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Construtora Ribeiro Caram Ltda., em 6.7.2023, contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região na Reclamação Trabalhista n. 1001083-92.2021.5.02.0462, pelo qual se teria desrespeitado o decidido por este Supremo Tribunal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324/DF, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 48, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 3.961 e 5.625 e no Recurso Extraordinário n. 958.252, Tema 725 da repercussão geral.
2. Em 10.7.2023, a reclamação ajuizada por Construtora Ribeiro Caram Ltda. foi julgada procedente, nos seguintes termos:
“RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 958.252, TEMA 725. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM. CONTRARIEDADE AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 324/DF, NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 48 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 3.961 E 5.625. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE” (e-doc. 12).
A Procuradoria-Geral da República interpôs agravo regimental julgado pela Primeira Turma deste Supremo Tribunal, nos seguintes termos:
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 958.252, TEMA 725. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM. CONTRARIEDADE AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 324/DF, NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 48 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 3.961 E 5.625. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (e-doc. 20).
Os embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da República foram rejeitados (e-doc. 24) e a decisão transitou em julgado em 3.10.2023.
3. Em 26.4.2024, o beneficiário da decisão reclamada, Renato Ivanio Cunha Nicioli, por meio da Petição n. 48.352/2024, esclarece que“tom[ou] conhecimento neste exato momento do acórdão que negou provimento e determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento desta reclamação” (fl. 1, e-doc. 26).
Afirma que “o trânsito em julgado não pode ser mantido, pois está eivado de nulidade, uma vez que não se configurou nenhuma das circunstâncias que autorizariam a dispensa da citação, tendo em vista a procedência da reclamação constitucional, resultando na cassação do vínculo de emprego previamente reconhecido pela Justiça do Trabalho” (fl. 4, e-doc. 26).
Ressalta a ausência de estrita aderência entre os paradigmas apontados e a decisão reclamada.
Requer, em questão de ordem, seja “reconhecida a nulidade da decisão monocrática que, ao decidir de forma desfavorável à parte beneficiária, não determinou a sua citação na forma do art. 989, III, e art. 9º, do CPC, incorrendo em clara violação não só ao devido processo legal, mas também à ampla defesa e contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CRFB), o que contribuiu para o cenário de insegurança jurídica instaurado nesta Corte em matéria decorrente de vínculo de emprego reconhecido pela Justiça do Trabalho. 53. Consequentemente, requer seja oportunizado o prazo de 15 dias úteis (art. 989, III, do CPC), para que a parte beneficiária possa apresentar contestação aos termos da presente reclamação constitucional” (fl. 16).
4. Consta dos autos que a presente ação foi julgada procedente para cassar a decisão proferida pela autoridade reclamada sem que o beneficiário daquela decisão tenha sido intimado para contestar a ação.
Comprovada a irregularidade processual arguida e a circunstância de ter o beneficiário da decisão reclamada comparecido espontaneamente aos autos pela Petição n. 48.352/2024, suprindo a deficiência na citação, chamo o feito à ordem para conhecer a Petição n. 48.352/2024 como agravo regimental. Tendo o beneficiário apresentado as razões pelas quais compreende deva a presente reclamação ser julgada improcedente e impugnado os fundamentos da decisão do e-doc. 12, não se mostra adequado restabelecer a reclamação à sua fase inicial, devendo a controvérsia ser submetida diretamente ao exame do colegiado.
Determino seja o presente agravo regimental na reclamação submetido ao cuidado da Primeira Turma deste Supremo Tribunal, na próxima sessão do Plenário Virtual.
Intime-se a autoridade reclamada para suspender a tramitação da Reclamação Trabalhista n. 1001083-92.2021.5.02.0462 até a conclusão do julgamento deste agravo regimental nesta reclamação.
À Secretaria Judiciária para restabelecer o andamento processual desta reclamação e adotar as providências processuais acima determinadas.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2024.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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