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Movimentações Ano de 2023
03/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. JUSTIAÇA
GRATUITA. DEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O presente cumprimento de sentença foi proposto por particulares contra
a União Federal, com base em título executivo judicial coletivo formado nos
autos da Ação Rescisória n° 1091-PE (processo n° 0002677-
03.1993.4.05.8300);
2. O Sindicato autor da ação coletiva propusera anteriormente execuções
coletivas onde fora reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão
executiva;
3. Cumprimentos individuais de sentença ajuizados posteriormente a isso, tal
como o presente, por óbvio, também se encontram fulminados pela
prescrição;
4. De fato, o título executivo transitou em julgado em 2006, ao passo que o
presente cumprimento de sentença fora proposto bem mais de cinco anos
depois, somente em 2019;
5. Quanto à prescrição, o eg STJ julgou em sede de Recurso Repetitivo, nos
autos do Resp n° 1336026/PE, em embargos declaratórios modulando os
efeitos do julgado, e assentou: 'Os efeitos decorrentes dos comandos
contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com
fundamento no parágrafo 3 o do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com
essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016
(quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para
ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo
executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido
deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o
prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento
de sentença conta-se a partir de 30/6/2017';
6. É dizer, o precedente concerne às decisões transitadas em julgado até
17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo,
para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento
pelo executado de documentos ou fichas financeiras. Dito de outra forma,
nos termos do Repetitivo, o prazo prescricional de 5 anos para a propositura
da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017, se
o cumprimento de sentença dependesse do fornecimento pelo executado de
documentos ou fichas financeiras, o que não é a hipótese dos autos, dado
que, ao menos desde a promoção das execuções coletivas, os elementos de
cálculo estavam à disposição da parte exequente por intermédio do Sindicato
que promoveu as execuções coletivas;
7. No tocante à justiça gratuita, entendeu o MM. Juízo sentenciante que
pelas fichas financeiras dos exequentes, anexadas aos autos, é possível
constatar que todos eles estão sujeitos a descontos de Imposto de Renda na
própria fonte, e que, por isso, não fazem jus ao benefício requerido.
Depreende-se do art. 99, § 3 o , do CPC, que para concessão do benefício da
justiça gratuita basta, em princípio, a simples alegação do interessado. Não
obstante, tal presunção, em verdade, é relativa, podendo ser desconstituída
diante dos elementos da causa. O entendimento pacífico da Segunda Turma
deste Tribunal, a propósito do tema, é o de que se a parte percebe
rendimentos brutos que não suplantam cinco salários mínimos, a pobreza é
presumida e dispensa explicações, sendo possível o deferimento da justiça
gratuita. Não sendo essa a hipótese dos autos, deve ser mantido o
indeferimento da justiça gratuita em relação a todos os apelantes, posto que
suas remunerações ultrapassam qualquer critério de aferição das
respectivas pobrezas;
8. Sem razão a União em seu recurso adesivo, dado que, não tendo havido
angularização da relação processual, é incabível a condenação dos
exequentes ao pagamento de honorários advocatícios;
9. Apelação e recurso adesivo improvidos" (fls. 1.807/1.808e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, pela União "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO A REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm sua abrangência limitada aos casos de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material;
2. Entendendo haver erro no julgamento, cabe às partes se valerem das vias
recursais próprias, uma vez que os embargos declaratórios não constituem
meio idôneo para correção de eventual error in judicando;
3. Não configura omissão deixar o acórdão de se referir a dispositivos legais
mencionados no arrazoado das partes, se a solução que o acórdão adota
não tem qualquer relação com os mesmos;
4. O órgão julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os
argumentos da parte, podendo deixar de analisar alguns quando a
apreciação dos demais der ensejo à formação do seu convencimento;
5. Embargos de declaração improvidos" (fl. 2.099e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e
c , da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta, além do dissídio
jurisprudencial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sustentando a nulidade do
acórdão recorrido por omissão, e, ainda, ao art. 103, III, § 2º, do CDC, nos
seguintes termos:
"VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO NCPC. OMISSÃO NA DECISÃO
RECORRIDA NÃO ENFRENTAR O CAPITULO RECURSAL AUTÔNOMO
RELACIONADO À INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA COM
FUNDAMENTO NA REGRA DO ART. 103, III, §2º DO CDC. TESE DA
COISA JULGADA SECUNDUM EVENTU LITTIS NA FASE DE EXECUÇÃO
DO JULGADO. DIREITO TUTELADO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
De logo, insta salientar que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo negou
provimento ao apelo dos recorrentes tendo como fundamentando no acórdão
apenas a matéria relacionada à prescrição, nada escrevendo acerca do
capítulo autônomo relacionado à inexistência de coisa julgada entre a
execução coletiva em detrimento à execução individual.
Resulta em desdobramento processual negativo aos recorrentes a forma em
que proferido o julgamento pelo Tribunal a quo, sem enfrentar o capítulo
autônomo, porquanto mesmo que o Colendo STJ entenda por afastar a
prescrição (que é matéria devolutiva desde a origem), o conhecimento do
capítulo de inexistência de coisa julgada fica prejudicado por não ter sido
debatido na origem.
Por outro lado, os recorrentes se insurgindo do acórdão que discutiu apenas
acerca da prescrição da pretensão executiva sem alegar violação ao art.
1022 do CPC, o capítulo de inexistência de coisa julgada se fará precluso.
Portanto, da forma que proferido o acórdão recorrido houve violação ao art.
1022, do CPC, porquanto o próprio capítulo autônomo da sentença proferida
pelo Juízo da execução e, consequentemente, do recurso de apelação de
inexistência de coisa julgada coletiva em relação ao direito individual,
amparada no art. 103, III, §2°, do CDC, não foi enfrentado nem que de forma
mínima, de modo que a omissão a que alegada interfere diretamente no
resultado do julgamento.
Não se discute sobre a inexistência de obrigatoriedade de o órgão julgador
se pronunciar sobre todos os argumentos da parte, mas sim que o capítulo
não apreciado é indispensável à solução do litígio e ao prosseguimento da
execução do título.
Inclusive, esse mesmíssimo capítulo suprimido pelo TRF5 já foi objetivo de
apreciação pelo egrégio STJ, tendo em varias oportunidades o Superior
Tribunal se manifestado pela inexistência de coisa julgada, com fundamento
de que é inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação
coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação,
sobretudo levando em consideração que os particulares não participaram da
execução coletiva como litisconsortes, de modo que não há óbice para a
propositura da execução individual, pois não se configura a litispendência, e
a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança (RESP Nº
1890827/PE (2020/0214765-6): RESP 1908268/PE (2020/0321264-3):
ARESP Nº 1849424 / PE (2021/0073098-0); RESP Nº 1940693 / PE
(2021/0162630-1).
Nos autos do Aglnt no RECURSO ESPECIAL Nº 1960015 - PE
(2021/0293202-1), o STJ deixou claro que 'a coisa julgada formada em ação
coletiva somente tem o condão de prejudicar os interessados que não
tiverem intervindo no processo, conforme disposto no art. 103, § 2º',
concluindo que 'não há motivo para a não incidência dessa previsão legal em
relação ao processo de execução coletiva. Isso porque estão presentes as
mesmas razões para não haver o prejuízo aos interessados, a saber, a
ausência de sua efetiva participação no processo'.
De efeito, data máxima vênia , a decisão recorrida, impreterivelmente,
deveria ter enfrentado os fundamentos jurídicos contidos nos Embargos de
Declaração, porquanto inconcebível o legítimo julgamento da apelação sem
levar em consideração que, nos termos em que dispõe o art. 103, III, do
CDC, a coisa julgada de sentença proferida em ação ou execução coletiva
que tutela direitos individuais homogêneos é secundum eventumlitis,
fenômeno jurídico processual que apenas ganha forma a depender do
resultado da demanda, estabelecendo o §2º do mesmo dispositivo que em
caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem
intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de
indenização a título individual.
(...)
4. DIVERGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ACÓRDÃO
HOSTILIZADO QUE INDEVIDAMENTE RESTRINGE O RAIO DE
ABRANGÊNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA NO
REsp 1.336.026-PE, JULGADO SOB O RITO REPETITIVO (TEMA 880).
PRECEDENTES FAVORÁVEIS DO STJ PROFERIDOS EM CASOS
EXATAMENTE IGUAIS.
Sobre a inexistência de prescrição, deve o acórdão hostilizado ser passivo
de controle de legalidade por divergir dos EDcl no REsp 1.336.026-PE -
julgado sob o rito repetitivo, porquanto o julgado não levou em consideração
toda a extensão modulatória estabelecida pela Corte Superior da tese
firmada no REsp nº. 1.336.026/PE, julgado sob o rito dos recursos
repetitivos.
Antes de tudo, deixa-se claro que a divergência jurisprudencial deu-se à luz
§ 1º do art. 604, que foi sucedido pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do
CPC/197, sendo os dispositivos legais os violados no dissídio apresentado.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.336.026-PE -
julgado sob o rito repetitivo - modulou os efeitos da tese firmada no Tema
880 para considerar aos processos que transitaram em julgada até
17/3/2016 e que estejam dependendo para ingressar com o pedido de
cumprimento de sentença do fornecimento pelo executado de documentos
ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou
esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional o prazo
prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de
sentença conta-se a partir de 30/6/2017.
Contudo, nada obstante toda a clareza da extensão da modulação, o
Tribunal de desconsiderou o raio de abrangência, descartando a parte da
modulação que dispõe 'tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz
ou esteja, ou não, completa a documentação'.
(...)
Da simples leitura do acórdão recorrido, percebe-se claramente a
divergência jurisprudencial entre o entendimento do TRF5 e o do STJ.
O TRF5 desconsidera toda a extensão da modulação, fazendo registro,
inclusive, que as fichas financeiras estavam nos autos, tendo o sindicato da
categoria promovido as execuções coletivas apresentando memórias de
cálculo confeccionadas com base em fichas financeiras dos substituídos
fornecidas pela União.
Por sua vez, o STJ no julgamento dos EDcl no REsp 1.336.026-PE - julgado
sob o rito repetitivo - estabeleceu que para aos processos que transitaram
em julgada até 17/3/2016 e que estejam dependendo para ingressar com o
pedido de cumprimento de sentença do fornecimento pelo executado de
documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou
não, pelo juiz ou esteja, ou não. completa a documentação), o prazo
prescricional o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução
ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.
(...)" (fls. 2.172/2.177e).
Requer, ao final, "a) Em relação ao capítulo da coisa julgada, o acórdão
seja anulado por violação ao art. 1022, do CPC, determinando o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para que a matéria seja apreciada e julgada
devidamente; b) No mérito do capítulo da inexistência de prescrição, a reforma
do acórdão hostilizado, afastando a existência de prescrição, em razão da
modulação dos efeitos da tese firmada no REsp. 1.336.026-PE, julgado sob o
rito dos Recursos Representativos de Controvérsia, o qual foi decidido à luz do §
1º do art. 604, que foi sucedido pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973"
(fl. 2.188e).
Contrarrazões, a fls. 2.300/2.330e.
O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls.
2.332/2.333e).
A irresignação merece prosperar.
Na origem, trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela parte ora
recorrente, em face da União, "com base em título executivo judicial coletivo
formado nos autos da Ação Rescisória nº 1091-PE (processo nº 0002677-
03.1993.4.05.8300)" (fl. 1.805e).
Julgado extinta a demanda, em razão da coisa julgada e da prescrição, a
sentença foi mantida pelo Tribunal local.
Daí a interposição do presente Recurso Especial.
Com razão a parte recorrente.
Com efeito, na forma da jurisprudência, "não tendo os autores requerido a
suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como
litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se
configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os
alcança" (STJ, AgInt no REsp 1.736.330/RN, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2022).
De outro vértice, sobre a modulação de efeitos efetuada no REsp
1.336.026/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos: "a modulação dos
efeitos não restringe a aplicação da tese consagrada apenas aos pedidos de
cumprimento de sentença ou execuções ainda não ajuizadas, mas também e,
por consequência lógica, àquelas já propostas" (STJ, AgInt no AREsp
1.397.261/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
21/02/2019).
Em casos similares ao vertente, confiram-se os seguintes julgados da
Segunda Turma:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE
REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO
COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL.
1. A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos
por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de
provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial,
afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência
entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser
inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva
para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação .
3. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação
individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há
óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a
litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os
alcança .
4. Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica
àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes
do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve
ainda o ajuizamento .
5. A modulação visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores
que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de
elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a
jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações
como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria .
6. Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida
pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante,
para sua adoção, se a Execução foi ou não apresentada antes de
30.6.2017 .
7. No mesmo entendimento quanto à extensão da modulação de efeitos:
EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe 16.11.2018; e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel.
07/07/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10920 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de julho de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 03/07/2023 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?