Informações do processo 2023/0200650-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2398709
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 07/07/2023 a 11/03/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

11/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso.

A parte agravante sustenta, em suma:

Ocorre, todavia, que, ao contrário do que constou da decisão ora
agravada, o Agravo em Recurso Especial atacou especificamente todos os
fundamentos de inadmissão do Recurso Especial pela E. Corte de origem,
especialmente o argumento do óbice da súmula 83 do STJ. Veja-se que da peça de
Agravo consta item específico atacando os fundamentos da decisão (fls. E-STJ
1254/1257):

Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à
Turma.

É o relatório.

Decido.

Entendo que houve combate aos argumentos no decisum. Dessa forma, diante
das alegações trazidas no Agravo Interno, reconsidero a decisão da Presidência de fls.
1.374-1.376, e-STJ, e passo à análise do Recurso.

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a", da CF) contra acórdão cuja ementa é a seguinte:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO           DA           PERSONALIDADE

JURÍDICA. DESNECESSIDADE.

1. A discussão sobre a inclusão da recorrente no polo passivo da
execução foi objeto de longa discussão jurídica em ação com trânsito em julgado,
que tramitou de 2007 a 2016, destacando-se os seguintes recursos julgados (MS
2007.72.00.009878-5 na JFSC, AC 2007.72.00.009878-5 no TRF4, REsp 1.237.108
no STJ e ARE 888.920 no STF).

2. Esta Corte tem se manifestado pela desnecessidade de instauração de
desconsideração da personalidade jurídica em casos como o dos autos, conforme
artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Precedentes.

3. Agravo de instrumento desprovido.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 943-946 e 1.048-1.050, e-
STJ).

A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu
violação dos arts. 133, 134, 135 e 795, § 4º, do Código de Processo Civil; 40 da
Lei 6.830/1980; 178 do Código Civil; 229 e 233 da Lei 6.404/1976; e 121, 151, 156, 173
e 174 do Código Tributário Nacional. Argumenta que, no caso dos autos, ocorreu
a prescrição antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal e, posteriormente, a
ocorrência de prescrição intercorrente. Aduz:

Ao julgar os primeiros embargos de declaração, a E. Corte de origem

entendeu não haveria qualquer omissão (“Não há qualquer omissão a ser
reconhecida no julgado proferido pela turma, e menos ainda com atribuição de feitos
infringentes que cause modificação do que restou decidido."), razão pela qual negou
provimento aos embargos de declaração (evento 152). O acórdão não dedicou uma
palavra sequer na sua fundamentação a respeito do ponto, muito embora no seu
relatório conste: “A parte embargante alega, em síntese: (...) c) omissão quanto à
legalidade da cisão empresarial e o decurso dos prazos para impugnação do ato
societário – afastamento da responsabilidade da Embargante".

Em razão da absoluta ausência de enfrentamento da matéria, nos
segundos embargos de declaração (evento 186), a Recorrente novamente insistiu na
arguição de omissão do acórdão, reiterando a necessidade de pronunciamento da
Corte a respeito das matérias.

(...)

Caso superado o quanto referido no item anterior, e caso essa E.

Corte entenda possível, desde logo, apreciar a matéria atinente à
prescrição, deve ser reformado o acórdão recorrido por violação frontal aos arts. 174
do CTN e 40 da Lei nº 6.830/80, haja vista a ocorrência de prescrição antes mesmo
do ajuizamento da execução fiscal e, posteriormente, a ocorrência de prescrição
intercorrente.

(...)

Em qualquer hipótese imaginável, no período entre 17/11/2011
(indeferimento do pedido de inclusão da Recorrente no polo passivo da execução, o
qual não foi objeto de recurso pela União) e 18/08/2017 (reiteração do pedido
anterior que havia sido indeferido e que, novamente foi negado e não foi objeto de
recurso pela União), houve o transcurso de mais de cinco anos, incorrendo, portanto,
em prescrição do crédito tributário.

A inércia da União, no presente caso, está cabalmente demonstrada:

(I) não ajuizou a execução diretamente contra todos os responsáveis
solidários;

(II) não recorreu quando seu pedido de inclusão da Recorrente foi
indeferido; e (III) deixou o processo absolutamente parado de 2009 a 2017.

Contraminuta apresentada às fls. 1.172-1.180, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

Merece prosperar a irresignação.

O Tribunal de origem consignou:

No caso, verifica-se que o Acórdão foi prolatado de forma
fundamentada, à luz da legislação pertinente e em conformidade com a
jurisprudência.

Nâo há qualquer omissão a ser reconhecida no julgado proferido pela
turma, e menos ainda com atribuição de feitos infringentes que cause modificação
do que restou decidido.

As questões relativas a prescrição alegadas nos embargos não foram
objeto de deliberação do juízo da origem, razão pela qual implicam supressão de
instância e impedem que esta Corte se manifeste, salvo hipóteses em que inequívoca
a constatação. No caso dos autos, no entanto, é fácil perceber que, devido ao enorme
tempo decorrido, situações de suspensão da exigibilidade por impugnação
administrativa ou mesmo parcelamento devem ser detalhadamente veri?cadas, não
bastando a mera alegação da parte recorrente.

Por outro lado, restou consignado no voto condutor que "a discussão
sobre a inclusão da recorrente no polo passivo da execução foi objeto de longa
discussão jurídica em ação com trânsito em julgado, que tramitou de 2007 a 2016,

destacando-se os seguintes recursos julgados (MS 2007.72.00.009878-5 na JFSC,
AC 2007.72.00.009878-5 no TRF4, REsp 1.237.108 no STJ e ARE 888.920 no
STF)". Ora, tendo havido citação da embargante e após isso, longa discussão em
ação própria, não vejo hipótese de desídia da exequente.

Dispositivo Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de
declaração.

Em Embargos de Declaração, a recorrente requereu a manifestação acerca do
seguinte ponto:

Suscitou-se no agravo de instrumento, também, a ocorrência de
prescrição intercorrente, uma vez que superado o prazo de 5 anos para a União
pleitear o redirecionamento do feito executivo contra a ora Embargante.

Com efeito, após a constituição definitiva do crédito tributário (a qual
nunca identificou a Embargante como devedor/responsável, sendo realizada apenas
contra a empresa Merc Sul Participações Ltda.), permitiu-se à União o ajuizamento
da respectiva execução fiscal. Tratando-se de responsabilidade tributária solidária,
conforme sustentado pela União e reconhecido na decisão agravada, a União poderia
ajuizar a execução fiscal contra ambas as empresas ditas solidárias: a Embargante e
a Merc Sul Participações Ltda.

Por opção da União, as execuções fiscais foram movidas apenas contra a
empresa Merc Sul Participações Ltda, sendo que a única execução fiscal em que
constam créditos supostamente devidos pela Embargante é a de nº 5012161-
53.2016.4.04.7208 (conforme petição da União – E753), que foi proposta em
18/07/2007.

(...)

Em 18/08/2017, portanto, cerca de 8 anos depois do primeiro pedido, a
União pediu a reanálise do pleito de inclusão da Embargante no polo passivo da
execução (E19 da EF nº 5012161-53.2016.4.04.7208)

(...)

Em qualquer hipótese imaginável, no período entre 17/11/2011
(indeferimento do pedido de inclusão da Embargante no polo passivo da execução, o
qual não foi objeto de recurso pela União) e 18/08/2017 (reiteração do pedido
anterior que havia sido indeferido e que, novamente foi negado e não foi objeto de
recurso pela União), houve o transcurso de mais de cinco anos, incorrendo, portanto,
em prescrição do crédito tributário.

Ante o exposto, requer-se o conhecimento e o provimento com efeitos
infringentes dos presentes embargos de declaração para, sanando a omissão acima
apontada, reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito tributário.

A Corte a quo, contudo, ao julgar os Aclaratórios, manteve-se silente quanto à
questão. De fato, houve omissão quanto à análise da aplicação do ponto, que configura
matéria relevante para o deslinde da controvérsia.

Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento
dos aclaratórios.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INVESTIGAÇÃO
GENÉRICA. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA. FALTA DE RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO CAPÍTULO IMPUGNADO DA
SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OMISSÃO.

VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. PRECEDENTES.

(...)

IV - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o
Tribunal a quo não apreciou questão jurídica relevante, a fim de esclarecer se, in
casu , o julgamento dos embargos modificou a sentença monocrática, induzindo à
prejudicialidade do apelo apresentado anteriormente - ou seja, se o recurso
interposto possui como objeto os honorários advocatícios, única parcela alterada da
sentença.

V - Diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do
CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos
declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a
realização de nova análise dos embargos, na medida em que, apesar do disposto no
art. 1.025 do CPC/2015, tratando-se de matéria fático-probatória, incabível a
apreciação desta por este Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice sumular n.
7/STJ.

(...)

VI - Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e
anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para que se manifeste especificamente sobre as
questões articuladas nos declaratórios e, se o caso for, aprecie de logo a apelação
interposta.

(AREsp 1465390/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe 02/03/2021)

Diante do exposto, dou provimento ao Agravo Interno para dar

provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à Corte de
origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração, a fim de que se
manifeste acerca dos questionamentos apontados pela parte embargante.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 06 de março de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator

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Retirado da página 6178 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão