Informações do processo 2023/0233001-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 836462
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/07/2023 a 15/02/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

15/02/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.

INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA.

AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO CONFIRMADA EM JUÍZO. REVISÃO.

INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEMILSON
APARECIDO DA COSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo na Revisão Criminal n. 0015262-24.2022.8.26.0000.

Consta nos autos que o Paciente foi condenado às penas de 10 (dez) anos de reclusão,
em regime inicial fechado, e 999 (novecentos e noventa e nove) dias-multa, como incurso no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

A Defesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo Tribunal de origem.

Transitada em julgado a condenação, o réu ajuizou revisão criminal, a qual foi

julgada improcedente (fls. 26-32).

Neste writ, a Impetrante sustenta a nulidade das provas por violação de domicílio.

Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do Paciente.

O pedido liminar foi indeferido às fls. 343-344.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 351-358, opinando pelo não

conhecimento do writ.

É o relatório. Decido.

O Tribunal de origem, ao afastar a tese de violação domiciliar, salientou o seguinte

(fls. 29-31; grifos diversos do original):

"Ao contrário do sustentado pela Defensoria Pública, impossível se cogitar
de nulidade da prova obtida a partir do ingresso dos policiais na residência do

peticionário.

Nesse tom, consta do processo de conhecimento que, em 11 de março de
2.018, policiais militares, diante de informe anônimo dando conta da prática de
tráfico de drogas, compareceram ao endereço do demandante e, encontrando 16
eppendorfs vazios e R$ 160,00 no bolso do denunciado durante revista pessoal, foi-
lhes franqueada a entrada no imóvel, onde se localizaram dez porções de maconha
numa bota que estava no quarto de DEMILSON, além de outros dois tabletes de
maconha numa fresta do muro da casa (fls. 208 do processo principal).

Diante do quadro traçado, indubitável que o imóvel de DEMILSON era
utilizado para a prática perene do nefasto comércio.

Elaborado o breve escólio, passa-se a analisar a prova oral e, assim,
afastar a nulidade despropositadamente aventada.

Com efeito, DEMILSON optou por permanecer em silêncio na Delegacia
para, em pretório , negar a imputação, alegando que conversava com uma vizinha,
quando os policiais apareceram e informaram sobre a 'denúncia' anônima.
Autorizou a entrada no imóvel e os policiais realizaram as buscas sem
acompanhamento da vizinha, desconhecendo os entorpecentes apreendidos.
Acredita ter um guarda municipal que participou da diligência o incriminado.

De outro lado, os policiais militares Reginaldo Souza Costa e Tiago Alessi
confirmaram a localização da droga na residência do peticionário depois de
franqueada a entrada por ele, situação a confirmar a veracidade da notícia
anônima sobre o tráfico de drogas desempenhado no imóvel .

Diante do quadro probatório em pauta, nitidamente descabida a alegação
de invasão de domicílio, porquanto como visto no âmbito da ação penal, além da
notícia a respeito do tráfico de drogas levado a efeito no local, a entrada dos
agentes públicos no imóvel foi autorizada pelo próprio peticionário .

Fácil notar, então, que a operação policial estava acobertada, no mínimo,
por flagrante delito representado pelo tráfico de drogas, crime no caso permanente
(vale dizer, o condenado guardava os tóxicos, conduta que se protrai no tempo)
permitindo a pronta ação da Polícia independentemente de mandado ou de
autorização do morador (artigos 5º, inciso XI, da Constituição Federal e 150, § 3º,
II, do Código Penal).

[...]

Entendimento contrário, além de irracional, tornaria letra morta os
dispositivos antes reportados, cabendo realçar que o ingresso no imóvel ocorreu
depois da abordagem do peticionário na porta do imóvel na posse de eppendorfs
vazios, além de franqueada a entrada , tudo confirmando a veracidade da notitia
criminis inqualificada recebida pela Polícia, peculiaridades a tornar sem sentido a
tese de nulidade deduzida.

Importa dizer, ainda, que não consta do termo de audiência de instrução,
debates e julgamento questionamento específico da Defesa a respeito da higidez da
ação policial, tese tampouco suscitada em sede de alegações finais ou via recurso
(fls. 201/205 e 243/248 dos autos originários), nada justificando a tardia
argumentação deduzida pela via revisional, depois de há muito preclusa a
argumentação.

Destarte, por todos os motivos já esmiuçados, não há se falar em prova
ilícita, nada denotando ofensa à garantia ou princípio constitucional."

Como se observa, a tese de ilicitude das provas não pode ser acolhida, pois, como
ressaltado pela instância ordinária, o réu teria franqueado a entrada dos policiais na residência,
sendo certo que o Paciente, em seu depoimento judicial, confirmou que autorizou o ingresso no
imóvel para a realização das buscas.

A propósito, mutatis mutandis:

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA
FRANQUEADO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

[...]

4. Ademais, ainda que superados os mencionados entraves, a pretensão
recursal não prosperaria. Acerca da matéria, a Constituição Federal, em seu art.
5º, inciso XI, estabelece que 'a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito
ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial' .
Assim, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando
houver (i) autorização judicial, (ii) flagrante delito ou (iii) consentimento do
morador.

5. Na hipótese dos autos, consoante asseverado pela Corte local, os
policiais ingressaram no domicílio em questão, após sucessivas denúncias anônimas
e realização de campana no local, e mediante consentimento do recorrente (e-STJ
fls. 488/489). Consta do acórdão recorrido que o réu, em seu interrogatório
colhido na fase inquisitiva, confirmou ter franqueado a entrada dos policiais em
sua residência (e-STJ fl. 479), o que foi corroborado pela prova testemunhal
colhida em ambas as fases da persecução penal (e-STJ fl. 488/489).

6. Nesse contexto, devidamente franqueado o ingresso no imóvel, não se
verifica ilegalidade das provas pela violação de domicílio, sendo certo que a
desconstituição das conclusões da Corte a quo, para reconhecer suposto vício no
consentimento do réu, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do
conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de
recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

7. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no AREsp n. 2.368.981/PB,
relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
30/11/2023, DJe de 5/12/2023; sem grifos no original.)

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE
CONCEDIDO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO.
NULIDADE. INVASÃO DO DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL AUTORIZADO
PELA MÃE DO PACIENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO DA AÇÃO
PENAL. PACIENTE REINCIDENTE. REGIME PRISIONAL FECHADO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar a
decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

2. O pedido de absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta
delitiva necessitam da incursão no acervo fático-probatório, obstaculizada na via
estreita do remédio heroico.

3. Tendo o acórdão ora impugnado asseverado que a mãe do paciente
autorizou a entrada na residência e não constando nestes autos qualquer
depoimento em sentido contrário, não há ilegalidade a ser sanada, posto que a
hipótese não se enquadra entre aquelas descritas no HC n. 598.051/SP, não
havendo falar em nulidade, pela inexistência de entrada forçada.

4. Não há qualquer ilegalidade na fixação do regime posto que o agravante
é reincidente, o que, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, impõe a fixação do
regime fechado para o início de cumprimento da reprimenda. (AgRg no AREsp n.
2.060.562/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/3/2023).

5 - Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 777.971/SP, relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de

2/5/2023; sem grifos no original.)

Afastar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria amplo
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito da ação
constitucional do habeas corpus.

Com efeito, diante das premissas estabelecidas pelas instâncias de origem, a inversão
da conclusão adotada não é possível na estreita e célere via do habeas corpus, que não admite
revolvimento fático-probatório. A propósito: "A modificação das premissas fáticas sobre a
autorização do ingresso dos policiais na residência implica no revolvimento da matéria
probatória, o que, como consabido, é vedado na via eleita" (AgRg no HC n. 798.508/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2023, DJe
30/08/2023).

Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator

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Retirado da página 10224 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão