Informações do processo ADI 7412

  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 10/07/2023 a 05/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

05/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão torres telecomunicação constante da linha obras civis não-lineares do Anexo I da Resolução COEMA/TO n. 7, de 2005, ressaltando que a declaração de inconstitucionalidade é mais contida e se refere apenas aos empreendimentos de telecomunicação, quer porque eles estão diretamente relacionados com as atribuições da associação requerente, quer porque as obras relativas às demais atividades constantes da linha, ao menos em tese, podem ser licenciadas pelo Estado, tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FEDERALISMO. RESOLUÇÃO 07/2005 DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DE TOCANTINS. LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA INFRAESTRUTURAS DE TELECOMUNICAÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.

1. Segundo compreensão majoritária do Tribunal, compete à União estabelecer normas para o licenciamento ambiental de obras ligadas a telecomunicações e exploração destes serviços.

2. Ação julgada procedente.




Retirado da página 727 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão torres telecomunicação constante da linha obras civis não-lineares do Anexo I da Resolução COEMA/TO n. 7, de 2005, ressaltando que a declaração de inconstitucionalidade é mais contida e se refere apenas aos empreendimentos de telecomunicação, quer porque eles estão diretamente relacionados com as atribuições da associação requerente, quer porque as obras relativas às demais atividades constantes da linha, ao menos em tese, podem ser licenciadas pelo Estado, tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FEDERALISMO. RESOLUÇÃO 07/2005 DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DE TOCANTINS. LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA INFRAESTRUTURAS DE TELECOMUNICAÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.

1. Segundo compreensão majoritária do Tribunal, compete à União estabelecer normas para o licenciamento ambiental de obras ligadas a telecomunicações e exploração destes serviços.

2. Ação julgada procedente.




Retirado da página 222 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão torres telecomunicação constante da linha obras civis não-lineares do Anexo I da Resolução COEMA/TO n. 7, de 2005, ressaltando que a declaração de inconstitucionalidade é mais contida e se refere apenas aos empreendimentos de telecomunicação, quer porque eles estão diretamente relacionados com as atribuições da associação requerente, quer porque as obras relativas às demais atividades constantes da linha, ao menos em tese, podem ser licenciadas pelo Estado, tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FEDERALISMO. RESOLUÇÃO 07/2005 DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DE TOCANTINS. LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA INFRAESTRUTURAS DE TELECOMUNICAÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.

1. Segundo compreensão majoritária do Tribunal, compete à União estabelecer normas para o licenciamento ambiental de obras ligadas a telecomunicações e exploração destes serviços.

2. Ação julgada procedente.




Retirado da página 3662 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão torres telecomunicação constante da linha obras civis não-lineares do Anexo I da Resolução COEMA/TO n. 7, de 2005, ressaltando que a declaração de inconstitucionalidade é mais contida e se refere apenas aos empreendimentos de telecomunicação, quer porque eles estão diretamente relacionados com as atribuições da associação requerente, quer porque as obras relativas às demais atividades constantes da linha, ao menos em tese, podem ser licenciadas pelo Estado, tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.



Retirado da página 620 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão torres telecomunicação constante da linha obras civis não-lineares do Anexo I da Resolução COEMA/TO n. 7, de 2005, ressaltando que a declaração de inconstitucionalidade é mais contida e se refere apenas aos empreendimentos de telecomunicação, quer porque eles estão diretamente relacionados com as atribuições da associação requerente, quer porque as obras relativas às demais atividades constantes da linha, ao menos em tese, podem ser licenciadas pelo Estado, tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.



Retirado da página 633 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão torres telecomunicação constante da linha obras civis não-lineares do Anexo I da Resolução COEMA/TO n. 7, de 2005, ressaltando que a declaração de inconstitucionalidade é mais contida e se refere apenas aos empreendimentos de telecomunicação, quer porque eles estão diretamente relacionados com as atribuições da associação requerente, quer porque as obras relativas às demais atividades constantes da linha, ao menos em tese, podem ser licenciadas pelo Estado, tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.



Retirado da página 396 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão torres telecomunicação constante da linha obras civis não-lineares do Anexo I da Resolução COEMA/TO n. 7, de 2005, ressaltando que a declaração de inconstitucionalidade é mais contida e se refere apenas aos empreendimentos de telecomunicação, quer porque eles estão diretamente relacionados com as atribuições da associação requerente, quer porque as obras relativas às demais atividades constantes da linha, ao menos em tese, podem ser licenciadas pelo Estado, tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.



Retirado da página 409 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade




Retirado da página 318 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade




Retirado da página 318 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Despacho: A Associação Nacional das Operadoras Celulares    ACEL ajuíza ação direta contra a Resolução n. 07/2005 do Conselho Estadual do Meio Ambiente    COEMA/TO, particularmente na linha obras civis não lineares de pequeno porte constante do Anexo I da Resolução, que foi juntada no eDOC 12. Questiona-se, em especial, a    obrigatoriedade de licenciamento ambiental para infraestruturas de telecomunicações.

A Associação defende sua legitimidade e a possibilidade do controle de constitucionalidade em face de resoluções dos conselhos estaduais de meio ambiente. No mérito, alega que a norma é formalmente inconstitucional.

Para a requerente, apenas a União dispõe de competência para legislar sobre telecomunicações, entendimento que, segundo defende, teria sido acolhido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 7.321, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado na sessão virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.

Requer, em sede e medida cautelar, a suspensão dos efeitos da norma e, no mérito, a procedência da ação para declarar a sua inconstitucionalidade.

É, em síntese, o relatório. Decido.

A matéria veiculada na presente ação, examinada à luz da recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.321, possui especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica.

Desta forma, considerando que há pedido de medida cautelar e que a norma impugna vige há quase vinte anos, é conveniente que o julgamento da ação, especialmente a eventual atribuição de efeitos ex tunc, como se almeja no pedido cautelar, seja feita após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.

Aplico, portanto, o rito do art. 12 da Lei 9.868, de 1999.

Solicitem-se as informações.

Após, ouçam-se sucessivamente, no prazo de cinco dias, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 1º de agosto de 2023.


Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 942 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Despacho: A Associação Nacional das Operadoras Celulares    ACEL ajuíza ação direta contra a Resolução n. 07/2005 do Conselho Estadual do Meio Ambiente    COEMA/TO, particularmente na linha obras civis não lineares de pequeno porte constante do Anexo I da Resolução, que foi juntada no eDOC 12. Questiona-se, em especial, a    obrigatoriedade de licenciamento ambiental para infraestruturas de telecomunicações.

A Associação defende sua legitimidade e a possibilidade do controle de constitucionalidade em face de resoluções dos conselhos estaduais de meio ambiente. No mérito, alega que a norma é formalmente inconstitucional.

Para a requerente, apenas a União dispõe de competência para legislar sobre telecomunicações, entendimento que, segundo defende, teria sido acolhido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 7.321, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado na sessão virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.

Requer, em sede e medida cautelar, a suspensão dos efeitos da norma e, no mérito, a procedência da ação para declarar a sua inconstitucionalidade.

É, em síntese, o relatório. Decido.

A matéria veiculada na presente ação, examinada à luz da recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.321, possui especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica.

Desta forma, considerando que há pedido de medida cautelar e que a norma impugna vige há quase vinte anos, é conveniente que o julgamento da ação, especialmente a eventual atribuição de efeitos ex tunc, como se almeja no pedido cautelar, seja feita após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.

Aplico, portanto, o rito do art. 12 da Lei 9.868, de 1999.

Solicitem-se as informações.

Após, ouçam-se sucessivamente, no prazo de cinco dias, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 1º de agosto de 2023.


Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 890 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/07/2023 Visualizar PDF

13/07/2023 Visualizar PDF

11/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: MC

DESPACHO:


Examinando os autos, verifico que o caso não se enquadra no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF). O próprio autor, vale destacar, requereu a aplicação, pelo relator, do rito das cautelares em ações diretas de inconstitucionalidade, constante do art. 10 da Lei nº 9.868/1999 (itens 162 a 164 da petição inicial), não havendo urgência qualificada a justificar a análise da matéria em sede de plantão pela Presidência.


Encaminhe-se, então, o processo à ilustre relatoria.


Publique-se.


Brasília, 10 de julho de 2023.



Ministro Luís Roberto Barroso

Vice-Presidente no exercício da Presidência


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: MC

DESPACHO:


Examinando os autos, verifico que o caso não se enquadra no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF). O próprio autor, vale destacar, requereu a aplicação, pelo relator, do rito das cautelares em ações diretas de inconstitucionalidade, constante do art. 10 da Lei nº 9.868/1999 (itens 162 a 164 da petição inicial), não havendo urgência qualificada a justificar a análise da matéria em sede de plantão pela Presidência.


Encaminhe-se, então, o processo à ilustre relatoria.


Publique-se.


Brasília, 10 de julho de 2023.



Ministro Luís Roberto Barroso

Vice-Presidente no exercício da Presidência


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão