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Movimentações Ano de 2023
05/12/2023 Visualizar PDF
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FEDERALISMO. RESOLUÇÃO 07/2005 DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DE TOCANTINS. LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA INFRAESTRUTURAS DE TELECOMUNICAÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
1. Segundo compreensão majoritária do Tribunal, compete à União estabelecer normas para o licenciamento ambiental de obras ligadas a telecomunicações e exploração destes serviços.
2. Ação julgada procedente.
04/12/2023 Visualizar PDF
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FEDERALISMO. RESOLUÇÃO 07/2005 DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DE TOCANTINS. LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA INFRAESTRUTURAS DE TELECOMUNICAÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
1. Segundo compreensão majoritária do Tribunal, compete à União estabelecer normas para o licenciamento ambiental de obras ligadas a telecomunicações e exploração destes serviços.
2. Ação julgada procedente.
01/12/2023 Visualizar PDF
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FEDERALISMO. RESOLUÇÃO 07/2005 DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DE TOCANTINS. LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA INFRAESTRUTURAS DE TELECOMUNICAÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
1. Segundo compreensão majoritária do Tribunal, compete à União estabelecer normas para o licenciamento ambiental de obras ligadas a telecomunicações e exploração destes serviços.
2. Ação julgada procedente.
30/10/2023 Visualizar PDF
30/10/2023 Visualizar PDF
27/10/2023 Visualizar PDF
27/10/2023 Visualizar PDF
04/10/2023 Visualizar PDF
Controle de Constitucionalidade
03/10/2023 Visualizar PDF
Controle de Constitucionalidade
02/08/2023 Visualizar PDF
A Associação defende sua legitimidade e a possibilidade do controle de constitucionalidade em face de resoluções dos conselhos estaduais de meio ambiente. No mérito, alega que a norma é formalmente inconstitucional.
Para a requerente, apenas a União dispõe de competência para legislar sobre telecomunicações, entendimento que, segundo defende, teria sido acolhido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 7.321, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado na sessão virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.
Requer, em sede e medida cautelar, a suspensão dos efeitos da norma e, no mérito, a procedência da ação para declarar a sua inconstitucionalidade.
É, em síntese, o relatório. Decido.
A matéria veiculada na presente ação, examinada à luz da recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.321, possui especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica.
Desta forma, considerando que há pedido de medida cautelar e que a norma impugna vige há quase vinte anos, é conveniente que o julgamento da ação, especialmente a eventual atribuição de efeitos ex tunc, como se almeja no pedido cautelar, seja feita após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.
Aplico, portanto, o rito do art. 12 da Lei 9.868, de 1999.
Solicitem-se as informações.
Após, ouçam-se sucessivamente, no prazo de cinco dias, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 1º de agosto de 2023.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2023 Visualizar PDF
A Associação defende sua legitimidade e a possibilidade do controle de constitucionalidade em face de resoluções dos conselhos estaduais de meio ambiente. No mérito, alega que a norma é formalmente inconstitucional.
Para a requerente, apenas a União dispõe de competência para legislar sobre telecomunicações, entendimento que, segundo defende, teria sido acolhido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 7.321, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado na sessão virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.
Requer, em sede e medida cautelar, a suspensão dos efeitos da norma e, no mérito, a procedência da ação para declarar a sua inconstitucionalidade.
É, em síntese, o relatório. Decido.
A matéria veiculada na presente ação, examinada à luz da recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.321, possui especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica.
Desta forma, considerando que há pedido de medida cautelar e que a norma impugna vige há quase vinte anos, é conveniente que o julgamento da ação, especialmente a eventual atribuição de efeitos ex tunc, como se almeja no pedido cautelar, seja feita após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.
Aplico, portanto, o rito do art. 12 da Lei 9.868, de 1999.
Solicitem-se as informações.
Após, ouçam-se sucessivamente, no prazo de cinco dias, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 1º de agosto de 2023.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
14/07/2023 Visualizar PDF
13/07/2023 Visualizar PDF
11/07/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
Examinando os autos, verifico que o caso não se enquadra no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF). O próprio autor, vale destacar, requereu a aplicação, pelo relator, do rito das cautelares em ações diretas de inconstitucionalidade, constante do art. 10 da Lei nº 9.868/1999 (itens 162 a 164 da petição inicial), não havendo urgência qualificada a justificar a análise da matéria em sede de plantão pela Presidência.
Encaminhe-se, então, o processo à ilustre relatoria.
Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2023.
Ministro Luís Roberto Barroso
Vice-Presidente no exercício da Presidência
10/07/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
Examinando os autos, verifico que o caso não se enquadra no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF). O próprio autor, vale destacar, requereu a aplicação, pelo relator, do rito das cautelares em ações diretas de inconstitucionalidade, constante do art. 10 da Lei nº 9.868/1999 (itens 162 a 164 da petição inicial), não havendo urgência qualificada a justificar a análise da matéria em sede de plantão pela Presidência.
Encaminhe-se, então, o processo à ilustre relatoria.
Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2023.
Ministro Luís Roberto Barroso
Vice-Presidente no exercício da Presidência
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