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11/11/2024 Visualizar PDF
Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Declaratórios opostos pelo órgão de que emanaram os atos normativos impugnados. Legitimidade recursal. Modulação de efeitos. Não atingimento do quórum do art. 27 da Lei 9.868/1999.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão mediante o qual esta Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade das Resoluções 02/2019 e 07/2019, do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Estado do Ceará.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia submetida à apreciação nestes embargos de declaração envolve (i) a legitimidade recursal do órgão de que emanaram os atos normativos objeto de impugnação na ação direta e (ii) a presença dos requisitos legitimadores da modulação de efeitos.
III. Razões de decidir
3. A legitimidade para oposição de embargos de declaração não está estreitamente vinculada à legitimidade para propositura de processo do controle abstrato, sendo cabível o seu manejo pelos órgãos editores dos atos normativos questionados.
4. Não estão presentes, no caso em análise, os requisitos autorizadores da modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, na medida em que (i) nas inúmeras outras oportunidades nas quais examinadas normas de conteúdo semelhante não se procedeu à modulação de efeitos; (ii) teria como consequência legitimar multas aplicadas indevidamente às operadoras de telecomunicações, prejudicando o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
5. Não atingido o quórum qualificado previsto no art. 27 da Lei 9.868/1999, há de ser rejeitado o pedido de modulação de efeitos.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitado o pedido de modulação, ante o não atingimento do quórum a que se refere o art. 27 da Lei 9.868/1999.
29/10/2024 Visualizar PDF
29/10/2024 Visualizar PDF
23/10/2024 Visualizar PDF
Republicada a decisão da sessão virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023 (Ata publicada no DJe de 30.10.2023), por força do despacho do Ministro Edson Fachin (Relator) datado de 27.8.2024 e publicado em 29.8.2024.
Brasília, 22 de outubro de 2024.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário
03/10/2024 Visualizar PDF
Controle de Constitucionalidade
03/10/2024 Visualizar PDF
Controle de Constitucionalidade
12/09/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
O Estado do Ceará, por meio de sua Procuradoria Geral, opôs embargos de declaração com pedido de modulação de efeitos (eDOC 53) em face de despacho que determina a correção de erro material manifesto após julgamento pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade por parte do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Diante das alegações de risco de dano grave ao erário e com base no art. 1.026, §1º, do CPC, defiro o pedido cautelar e suspendo a eficácia da decisão de eDOC 52 até o julgamento destes Embargos.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se (CPC, art. 1.023, §2º).
Publique-se.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
30/08/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Requer a parte autora a correção de erro material na ementa e dispositivo de acórdão já transitado em julgado (eDOC 48).
Assiste razão à requerente. De acordo com o inteiro teor do acórdão e por coerência ao fundamento constitucional invocado como parâmetro de controle (eDOC 43), verifico que a ação foi julgada inteiramente procedente por este Tribunal, por unanimidade, havendo, portanto, erro material manifesto, motivo pelo qual determino a correção do acórdão nos seguintes termos:
ONDE SE LÊ:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FEDERALISMO. RESOLUÇÃO 02/2019 DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DO CEARÁ. LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA INFRAESTRUTURAS DE TELECOMUNICAÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. Segundo compreensão majoritária do Tribunal, compete à União estabelecer normas para o licenciamento ambiental de obras ligadas a telecomunicações e exploração destes serviços. 2. Ação julgada procedente.
LEIA-SE:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FEDERALISMO. RESOLUÇÕES 02/2019 E 07/2019 DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DO CEARÁ. LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA INFRAESTRUTURAS DE TELECOMUNICAÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. Segundo compreensão majoritária do Tribunal, compete à União estabelecer normas para o licenciamento ambiental de obras ligadas a telecomunicações e exploração destes serviços. 2. Ação julgada procedente.
ONDE SE LÊ:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos códigos 28.01, 28.02, 28.03 e 28.04 do Anexo I da Resolução COEMA n. 07/2019, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.
LEIA-SE:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos códigos 28.01, 28.02, 28.03 e 28.04 do Anexo I da Resolução COEMA n. 02/2019 e do Anexo I da Resolução COEMA n. 07/2019, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.
ONDE SE LÊ:
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário de 13 a 23 de outubro de 2023, sob a Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em julgar procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos códigos 28.01, 28.02, 28.03 e 28.04 do Anexo I da Resolução COEMA n. 07/2019, nos termos do voto do Relator.
LEIA-SE:
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário de 13 a 23 de outubro de 2023, sob a Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em julgar procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos códigos 28.01, 28.02, 28.03 e 28.04 do Anexo I da Resolução COEMA n. 02/2019 e do Anexo I da Resolução COEMA n. 07/2019, nos termos do voto do Relator.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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