Informações do processo Rcl 60882

Movimentações Ano de 2023

01/09/2023 Visualizar PDF

Decisão:

Vistos.

Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada em favor de Marlon Nascimento do Carmo, contra ato do Relator do HC nº 0005307-71.2023.8.03.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que teria afrontado a autoridade dessa Suprema Corte, no que decidido na ADPF nº 347-MC.

Em síntese, narra a defesa que o reclamante foi preso sem a realização da audiência de custódia, o que configuraria afronta ao paradigma invocado.

Ao final, postula:

a. Pela procedência desta RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, no sentido de que seja imediatamente realizada a audiência de custódia, já que ocorreu a preterição do decidido na ADPF-MC nº 347”

Em sede de despacho, o Ministro Luis Roberto Barroso, Vice-Presidente no exercício da Presidência, solicitou informações à autoridade reclamada, diligência devidamente cumprida (edoc. 10).

É o relatório. Decido.

O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l , CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante alegação dos autos (art. 103-A, §3°, CF).

Ainda pertinente a redação do art. 988, III e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015:


Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

§ 5º É inadmissível a reclamação:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.”


O parâmetro invocado pelo reclamante é a ADPF 347 MC, de efeito vinculante e erga omnes, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, cuja ementa é a seguinte:


CUSTODIADO – INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL – SISTEMA PENITENCIÁRIO – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADEQUAÇÃO. Cabível é a arguição de descumprimento de preceito fundamental considerada a situação degradante das penitenciárias no Brasil.

SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL – SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA – CONDIÇÕES DESUMANAS DE CUSTÓDIA – VIOLAÇÃO MASSIVA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – FALHAS ESTRUTURAIS – ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL – CONFIGURAÇÃO. Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como ‘estado de coisas inconstitucional’.

FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL – VERBAS – CONTINGENCIAMENTO. Ante a situação precária das penitenciárias, o interesse público direciona à liberação das verbas do Fundo Penitenciário Nacional.

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão. (Tribunal Pleno, Dje de 19/2/16)


Verifica-se que o paradigma tido como violado impõe que o preso seja submetido à audiência de custódia em, no máximo, 24 horas a partir do momento da prisão, o que não ocorreu na presente hipótese.

Colhe-se das informações prestadas pelo Juízo processante o seguinte:

Em que pese a importância da audiência de custódia decidido pelo STF na Reclamação nº 29.303, destaco que este juiz encontra-se impossibilitado de realizar o presente ato.

Este magistrado está cumulando diversas unidades judiciárias em caráter de substituição, realizando audiências e respondendo e auxiliando, de modo que se torna inviável a realização da audiência neste ato.

Contudo, ao analisar os autos observa-se na ordem 17, o auto de corpo de delito, o qual atesta que o representado não sofreu lesão corporal de nenhum tipo.

Em ato contínuo, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado do Amapá manifestaram-se” (doc. 10, p. 2)

Cumpre ter presente, por necessário, que os Ministros de ambas as Turmas desta Corte Suprema têm determinado, por isso mesmo, em sede reclamatória, exceto se configurada hipótese de justa causa, a realização, no prazo de 24 horas, de audiência de custódia, cuja efetivação não se submete à avaliação discricionária do magistrado competente (Rcl 26.604- MC/GO, Rel. Min. ROBERTO BARROSORcl 27.074/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES Rcl 27.206-MC/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIORcl 27.294/RJ, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKIRcl 27.730/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES – Rcl 27.748/SC, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAESRcl 27.750-MC/SC , Rel. Min. LUIZ FUX, decisão proferida pela Ministra CÁRMEN LÚCIA no exercício da Presidência – Rcl 27.751- MC/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, decisão proferida pela Ministra CÁRMEN LÚCIA no exercício da Presidência – Rcl 28.079-MC/MT, Rel. Min. ROBERTO BARROSORcl 28.554/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN Rcl 29.787/MG, Rel. Min. DIAS TOFFOLIRcl 31.637/MG, Rel. Min. EDSON FACHIN, v.g.)

Ante o exposto, nos termos do art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo parcialmente procedente a reclamação, para determinar a realização da audiência de custódia, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, de modo presencial ou virtual, devendo o juízo processante reapreciar eventual necessidade de manutenção da segregação cautelar do reclamante, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).

Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem (doc. 14), para as providências cabíveis.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 31 de agosto de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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Retirado da página 2596 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2023 Visualizar PDF

Decisão:

Vistos.

Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada em favor de Marlon Nascimento do Carmo, contra ato do Relator do HC nº 0005307-71.2023.8.03.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que teria afrontado a autoridade dessa Suprema Corte, no que decidido na ADPF nº 347-MC.

Em síntese, narra a defesa que o reclamante foi preso sem a realização da audiência de custódia, o que configuraria afronta ao paradigma invocado.

Ao final, postula:

a. Pela procedência desta RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, no sentido de que seja imediatamente realizada a audiência de custódia, já que ocorreu a preterição do decidido na ADPF-MC nº 347”

Em sede de despacho, o Ministro Luis Roberto Barroso, Vice-Presidente no exercício da Presidência, solicitou informações à autoridade reclamada, diligência devidamente cumprida (edoc. 10).

É o relatório. Decido.

O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l , CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante alegação dos autos (art. 103-A, §3°, CF).

Ainda pertinente a redação do art. 988, III e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015:


Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

§ 5º É inadmissível a reclamação:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.”


O parâmetro invocado pelo reclamante é a ADPF 347 MC, de efeito vinculante e erga omnes, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, cuja ementa é a seguinte:


CUSTODIADO – INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL – SISTEMA PENITENCIÁRIO – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADEQUAÇÃO. Cabível é a arguição de descumprimento de preceito fundamental considerada a situação degradante das penitenciárias no Brasil.

SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL – SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA – CONDIÇÕES DESUMANAS DE CUSTÓDIA – VIOLAÇÃO MASSIVA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – FALHAS ESTRUTURAIS – ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL – CONFIGURAÇÃO. Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como ‘estado de coisas inconstitucional’.

FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL – VERBAS – CONTINGENCIAMENTO. Ante a situação precária das penitenciárias, o interesse público direciona à liberação das verbas do Fundo Penitenciário Nacional.

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão. (Tribunal Pleno, Dje de 19/2/16)


Verifica-se que o paradigma tido como violado impõe que o preso seja submetido à audiência de custódia em, no máximo, 24 horas a partir do momento da prisão, o que não ocorreu na presente hipótese.

Colhe-se das informações prestadas pelo Juízo processante o seguinte:

Em que pese a importância da audiência de custódia decidido pelo STF na Reclamação nº 29.303, destaco que este juiz encontra-se impossibilitado de realizar o presente ato.

Este magistrado está cumulando diversas unidades judiciárias em caráter de substituição, realizando audiências e respondendo e auxiliando, de modo que se torna inviável a realização da audiência neste ato.

Contudo, ao analisar os autos observa-se na ordem 17, o auto de corpo de delito, o qual atesta que o representado não sofreu lesão corporal de nenhum tipo.

Em ato contínuo, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado do Amapá manifestaram-se” (doc. 10, p. 2)

Cumpre ter presente, por necessário, que os Ministros de ambas as Turmas desta Corte Suprema têm determinado, por isso mesmo, em sede reclamatória, exceto se configurada hipótese de justa causa, a realização, no prazo de 24 horas, de audiência de custódia, cuja efetivação não se submete à avaliação discricionária do magistrado competente (Rcl 26.604- MC/GO, Rel. Min. ROBERTO BARROSORcl 27.074/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES Rcl 27.206-MC/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIORcl 27.294/RJ, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKIRcl 27.730/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES – Rcl 27.748/SC, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAESRcl 27.750-MC/SC , Rel. Min. LUIZ FUX, decisão proferida pela Ministra CÁRMEN LÚCIA no exercício da Presidência – Rcl 27.751- MC/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, decisão proferida pela Ministra CÁRMEN LÚCIA no exercício da Presidência – Rcl 28.079-MC/MT, Rel. Min. ROBERTO BARROSORcl 28.554/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN Rcl 29.787/MG, Rel. Min. DIAS TOFFOLIRcl 31.637/MG, Rel. Min. EDSON FACHIN, v.g.)

Ante o exposto, nos termos do art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo parcialmente procedente a reclamação, para determinar a realização da audiência de custódia, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, de modo presencial ou virtual, devendo o juízo processante reapreciar eventual necessidade de manutenção da segregação cautelar do reclamante, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).

Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem (doc. 14), para as providências cabíveis.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 31 de agosto de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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Retirado da página 359 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/07/2023 Visualizar PDF

13/07/2023 Visualizar PDF

11/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: MC

DESPACHO


Solicitem-se, com urgência, informações ao Juízo reclamado, sobretudo quanto à alegada violação da orientação desta Corte, emanada do julgamento da. ADPF 347 MC/DFPrazo: 3 dias.


Publique-se.


Brasília, 10 de julho de 2023.


Ministro Luís Roberto Barroso

Vice-Presidente no exercício da Presidência



Retirado da página 674 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: MC

DESPACHO


Solicitem-se, com urgência, informações ao Juízo reclamado, sobretudo quanto à alegada violação da orientação desta Corte, emanada do julgamento da. ADPF 347 MC/DFPrazo: 3 dias.


Publique-se.


Brasília, 10 de julho de 2023.


Ministro Luís Roberto Barroso

Vice-Presidente no exercício da Presidência



Retirado da página 72 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão