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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 306 DO CTB. OBSCURIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de
embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade,
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não
sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.
2. Na hipótese, necessário aclarar a obscuridade apontada pela defesa, a
fim de consignar expressamente que se mantém a substituição da sanção
corporal nos termos do acórdão proferido pela Corte local, já que inexistente
recurso da acusação quanto a esse ponto.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
05/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 14/03/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
04/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 306 DO CTB. RECUSA EM REALIZAR O TESTE DO ETILÔMETRO.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 620 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a partir do
advento da L ei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código
de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado
a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por
vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito,
observado o direito à contraprova " (AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO,
relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT,
Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023).
2. Na hipótese, a instância de origem considerou amplamente comprovado
que o agravante conduziu veículo com a capacidade psicomotora alterada,
em especial diante dos depoimentos dos agentes de trânsito, do exame
médico em atendimento de emergência, das circunstâncias do flagrante
(duas colisões na barra de proteção da pista, quase atingindo a viatura
policial) e da confissão informal do réu, elucidando a recusa do acusado em
realizar o teste do etilômetro.
3. Assim, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, seria
imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que
é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não ocorre violação ao art. 620 do Código de Processo Penal quando
exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame das questões trazidas à
baila pela defesa, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos
supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao
inconformismo do agravante que, por via transversa, tenta modificar a
conclusão alcançada pela instância de origem.
5. Consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, a análise
desfavorável das circunstâncias judiciais justifica o afastamento da
substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos,
ainda que a pena imposta ao acusado seja inferior a 4 anos de reclusão,
tendo em vista o disposto no art. 44, III, c/c o art. 59, ambos do Código
Penal. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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