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Movimentações 2024 2023
21/11/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM INTIMAÇÃO AOS INTESSADOS
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
Trata-se de agravo interno interposto por NORTE
REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra decisão,
proferida às e-STJ fls. 403/400, que rejeitou embargos de declaração, de modo que
manteve a decisão que havia determinado a devolução dos autos em virtude da afetação
do Tema 1.244 do STJ.
A agravante sustenta que "a questão aqui identificada, apesar de
guardar alguma relação, difere daquela que já foi objeto de afetação no Tema 1244/STJ,
uma vez que naquela busca-se afastar a incidência do PIS e COFINS sobre a venda de
mercadorias nacionais e nacionalizadas para ZFM e nesta discute-se a incidência, ou não,
do PIS-importação e COFINS – importação nas operações de importação realizadas por
empresas sediadas na ZFM" (e-STJ fl. 415).
Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 425).
Passo a decidir.
Verifico a pertinência das alegações da parte agravante.
Sobre a controvérsia instaurada no presente feito, a Primeira Seção
do STJ, em 13/11/2024, por unanimidade de votos, acolheu questão de ordem por mim
proposta nos autos dos REsps 2.093.050/AM, 2.093.052/AM, 2.152.161/AM,
2.152.381/AM e 2.152.904/AM e AREsp 2.613.918/AM, a fim de aprovar a ampliação
da delimitação do (Tema 1.239), que passou a ostentar a seguinte redação: "Definir se a
Contribuição ao PIS e a COFINS incidem sobre a receita decorrente de vendas de
mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviços para
pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus", havendo
determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em
segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito.
Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos
recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma
controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de
origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do
CPC/2015.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no
REsp 1.456.224/MS, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016;
AgRg no AgRg no AREsp 552.103/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 153.829/PI, rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões
monocráticas: REsp 1.588.019/GO, rel. Ministro Regina Helena Costa, DJe 17/03/2016;
REsp 1.502.464/RS, AREsp 848.627/PB, REsp 1.574.944/PB; e AREsp 779.676/PB,
todos da relatoria do em. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 02/12/2015,
08/03/2016, 04/03/2016 e 03/02/2016, respectivamente.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o
exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para
esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele
suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento
do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade
ou unicidade recursal.
Ante o exposto, RECONSIDERO as decisões anteriores e
DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para
que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em
observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão
recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de
retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema
repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de novembro de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
07/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
LOURENÇO DE ALMEIDA PRADO - AM00A760
MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR -
AM00A758
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
21/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
Trata-se de embargos de declaração opostos por NORTE
REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra decisão de minha
lavra, em que determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância
das disposições do art. 1.040 do CPC/2015 (e-STJ fls. 383/385).
A parte embargante sustenta a existência de erro material, por
entender que a decisão embargada "apreciou matéria estranha aos autos, vale dizer,
analisou pedido e causa de pedir distintos daqueles apresentados pela ora embargante em
sua inicial" (e-STJ fl. 390).
Sem impugnação (e-STJ fl. 401).
Passo a decidir. Na decisão agravada, foi determinada a devolução
dos autos à Corte de origem, porquanto a Primeira Seção do STJ, em julgamento virtual
encerrado em 19/03/2024, decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os REsps
2.046.893/AM, 2.053.569/AM e 2.053.647/AM, com a seguinte tese controvertida:
"possibilidade de exigência das contribuições ao PIS e à COFINS-Importação nas
operações de importação de países signatários do GATT, sobre mercadorias e bens
destinados ao consumo interno ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM".
A despeito de suas alegações da embargante, a decisão embargada
não "apreciou matéria estranha aos autos" (e-STJ fl. 390).
O acórdão proferido pelo Tribunal de origem foi expresso ao
assentar que se discute a cobrança da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas
de vendas nacionais ou importadas de países signatários do GATT, conforme atesta o
seguinte excerto do voto condutor do julgado (e-STJ fls. 244/245):
A sentença recorrida CONCEDEU A SEGURANÇA, para declarar a
inexistência de relação jurídico-tributária, de modo que seja assegurado à
impetrante o direito de não se submeter ao recolhimento do PIS e da
COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias nacionais ou
importadas de países signatários do GATT a pessoas físicas e jurídicas
estabelecidas na Zona Franca de Manaus . Autorizo, após o trânsito em
julgado, nos termos do art. 170-A do CTN e do art. 74 da Lei 9.430/96, a
compensação administrativa dos valores pagos a título de PIS e COFINS
incidentes sobre as receitas de vendas de nacionais e importadas de países
signatários do GATT a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Zona
Franca de Manaus, desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, e
sem a imposição de qualquer óbice injustificado à atuação da Impetrante por
parte dos Impetrados, excluindo-se da possibilidade de compensação os
tributos descritos no art. 2.o da Lei 11.457/07, conforme o art. 26 do mesmo
diploma legal, devendo-se corrigir os valores a partir da data de recolhimento
até o efetivo pagamento, na forma da Súmula 162 do STJ, aplicando-se tão
somente a taxa SELIC como fator de correção, vedada acumulação com
qualquer outro índice.
Logo, não há que se falar em importação ou exportação ou em PIS/COFINS
IMPORTAÇÃO, mas nas receitas da vendas de mercadorias nacionais ou
importadas de países signatários do GATT a pessoas físicas e jurídicas
estabelecida na Zona Franca de Manaus. Este o objeto da lide que se passa a
decidir (Grifos acrescidos).
Ponderados esses elementos, constato que a insurgência da
embargante não diz respeito a eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à
interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente
e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.
Por fim, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros
aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a
multa processual correspondente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de maio de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
08/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL
contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 349/357, em que conheci do agravo
para não conhecer do recurso especial.
A agravante alega que "o acórdão regional encontra-se em
dissonância com a jurisprudência do STJ, no sentido da legalidade da incidência das
contribuições ao PIS-importação e COFINS-importação nas aquisições feitas de países
signatários do GATT para consumo dentro da Zona Franca de Manaus" (e-STJ fl. 364).
Impugnação às e-STJ fls. 375/380.
Passo a decidir.
Exerço o juízo de retratação.
A Primeira Seção do STJ, em julgamento virtual encerrado em
19/03/2024, decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os REsps 2.046.893/AM,
REsp 2.053.569/AM e 2.053.647/AM, com a seguinte tese controvertida: "possibilidade
de exigência das contribuições ao PIS e à COFINS-Importação nas operações de
importação de países signatários do GATT, sobre mercadorias e bens destinados ao
consumo interno ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM", havendo a
determinação de suspensão da tramitação de todos os processos em primeira e segunda
instâncias envolvendo a matéria, inclusive nos juizados especiais.
Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos
recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma
controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de
origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do
CPC/2015.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no
REsp 1. 456.224/MS, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016;
AgRg no AgRg no AREsp 552.103/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 153.829/PI, rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões
monocráticas: REsp 1.588.019/GO, rel. Ministro Regina Helena Costa, DJe 17/03/2016;
REsp 1.502.464/RS, AREsp 848.627/PB, REsp 1.574.944/PB; e AREsp 779.676/PB,
todos da relatoria do em. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 02/12/2015,
08/03/2016, 04/03/2016 e 03/02/2016, respectivamente.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o
exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para
esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele
suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento
do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade
ou unicidade recursal.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 349/357 e
DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para
que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em
observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão
recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de
retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema
repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de março de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
15/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
ALIMENTOS EIRELI - EPP
ADVOGADOS : LOURENÇO DE ALMEIDA PRADO - AM00A760
MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR -
AM00A758
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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