Informações do processo 2023/0216625-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2400129
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/07/2023 a 30/10/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2023

30/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VALOR CONTROVERTIDO. VERBA HONORÁRIA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADOS. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO INATACADO. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA
283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial manejado por AURORA BARBOZA e
Outros em face de decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que
negou admissibilidade a recurso contra acórdão assim ementado:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR A SER PAGO POR PRECATÓRIO.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA.

1. No cumprimento de sentença em que o valor exequendo deve ser pago por
precatório, havendo impugnação parcial, os honorários advocatícios de
sucumbência, incidem sobre a parcela controvertida, conforme art. 85, §
7º,do CPC.

2. Ofensa aos arts. 502 e 505 do CPC e 5º, XXXVI, da Constituição não
caracterizada.

Os embargos de declaração não foram providos (e-STJ fls. 125/131).

No recurso especial, a parte aponta como ponto controvertido a base de cálculo
dos honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença. Para
isso, discorre sobre as seguintes teses e violações legais:

1) 489, §1º, IV e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil,

pois "competia à c. Turma Julgadora analisar a questão suscitada pelos ora
recorrentes, no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios de
sucumbência do cumprimento de sentença referentes aos valores requisitáveis por
precatório, qual seja, o valor em execução, foi definida na decisão do Evento 481 dos
autos originários, sobre a qual se operaram os efeitos da coisa julgada, de modo que a
decisão do Evento 642 não poderia ter promovido qualquer alteração a esse respeito. "
(e-STJ fls. 166)

2) 502 e 505 do Código de Processo Civil, porque foi estabelecido como base de
cálculo dos honorários advocatícios o quantum da execução e, posteriormente, alterou-
se, sem provocação da Fazenda, para o valor controvertido. " Não há dúvida de que a
decisão do Evento 642 do cumprimento de sentença modificou o que havia sido
decidido no Evento 481 sobre os honorários advocatícios do cumprimento de sentença,
que já estava acobertado pelo manto da coisa julgada. Da mesma forma, é
incontestável que a modificação se deu pelo mesmo julgador, sem a necessária
provocação, pelo mecanismo processual apropriado, pela parte interessada. Portanto,
ao convalidar a modificação implementada pela decisão do Evento 642 do
cumprimento de sentença, o v. acórdão recorrido violou os arts. 502 e 505, ambos do
CPC, o que demonstra o cabimento do presente recurso especial, em mais esse ponto. "
(e-STJ fl. 165)

A recorrida apresentou contrarrazões às fls. 179/184 (e-STJ).

O recurso foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 187/196).

Nas suas razões de agravo, a parte impugna os fundamentos apresentados para a
inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 215/238).

A agravada ofertou contraminuta à folha 242 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

Conheço do agravo porque impugnados os fundamentos do juízo de
admissibilidade feito na origem.

Sobre a suposta omissão e contradição, transcrevem-se os seguintes trechos do
do julgamento (e-STJ fls. 91/94 e 128/130):

Acórdão do Agravo de Instrumento:

A parte agravante sustenta que já havia determinação anterior de incidência
dos honorários advocatícios de sucumbência sobre a totalidade dos valores a
serem pagos por precatório. Afirma que a decisão agravada violou os arts. 502
e 505 do CPC e 5º, XXXVI, da Constituição, porquanto "decidiu novamente
questão relativa à mesma lide que já havia sido apreciada".

[...]

Ao apreciar e rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, no Evento
481, o julgador de primeira instância, Juiz Federal Francisco Ostermann de
Aguiar, assim deliberou acerca dos honorários advocatícios:

"Quanto à sucumbência, há duas situações a serem verificadas nos
autos, tendo em vista o litisconsórcio ativo formado.

Quanto aos titulares de verbas requisitáveis por RPV, não há
condenação em honorários [...]

Quanto aos titulares de verbas requisitáveis por Precatórios, entretanto,
uma vez que não contemplados por honorários de execução, há
incidência de verba sucumbencial, a qual fixo em 10% sobre o valor
em execução , a serem requisitados em conjunto com eventual valor
remanescente, após a preclusão da presente decisão."

Posteriormente, na decisão agravada, o mesmo magistrado esclareceu:

"A insurgência da parte exequente com relação aos cálculos
apresentados pela Contadoria no Evento 624, em resumo, veicula
pedido para que os honorários fixados pela decisão do evento
481, DESPADEC1 incidam sobre os valores integrais a serem
pagos por precatório.

Não há razão para o acolhimento do pedido.

Em se tratando de valor executado via precatório, incide a regra do art.
85, §7º, do CPC, ou seja, não são devidos honorários sobre valor
requisitado via precatório, a menos que haja impugnação por parte da

Fazenda Pública, situação esta que, por lógico, gera a incidência de
verba honorária tão somente sobre o montante impugnado
pela Fazenda, ou seja, o valor controvertido.

(...)

Ora, ao se fixar honorários sobre o valor em execução , se está
justamente tratando do valor ainda não pago, ou seja, o
controvertido, não havendo cabimento para a inclusão, na base de
cálculo dos honorários, do valor não impugnado e já quitado pela
Fazenda Púbica via precatório parcial ( valor incontroverso -
Eventos 261/265, com pagamento nos Eventos 366/370).

Interpretação diversa teria o condão de estimular impugnações pela
Fazenda sobre o valor integral da execução, isso porque, havendo ou
não insurgência, estaria ela sujeita à condenação em honorários
inclusive sobre o valor incontroverso.

Essa parece ser a conclusão mais consentânea com o disposto no art. 85, § 7º,
do CPC, estando, inclusive, em consonância com a jurisprudência do STJ.
Nesse sentido: [...]

Atente-se que o julgador de primeira instância destacou que interpretação
propugnada pela parte agravante pode conduzir a situação de estimular
impugnações pela Fazenda sobre o valor integral da execução, enquanto que o
precedente do STJ citado ressalta que essa mesma interpretação possibilita
aos credores criar excesso de execução de forma intencional, conforme o caso.
Seja como for, ambas as situações devem ser evitadas, o que nos leva a
concluir que a melhor interpretação é a de que, havendo impugnação
parcial, os honorários incidem sobre a parcela controvertida.

Não há ofensa aos arts. 502 e 505 do CPC e 5º, XXXVI, da
Constituição. Pelo contrário, a decisão agravada respeitou o que
foi decidido no Evento 481.

Acórdão dos Embargos de Declaração:

Estabelecidos os parâmetros e a partir da leitura do voto-condutor do acórdão
embargado, vê-se que a matéria suscitada - relativas aos honorários
advocatícios de sucumbência em sede de cumprimento de sentença em que o
valor exequendo deve ser pago por precatório, foi examinada de forma clara e
congruente, dentro dos limites da lide e do pedido - não dando margem à
apontada contradição.

Observa-se que a decisão impugnada enfrentou todos os argumentos e teses
apresentados no recurso que ensejou a prolação da decisão ora impugnada -
considerados relevantes para o deslinde da questão controversa. Inicialmente,
transcreveu a primeira decisão do Juiz de 1º grau, constante do Evento 481,
transcrevendo os seus fundamentos argumentativos. Em seguida, ressaltou
que na decisão posterior - que foi agravada - o Magistrado esclareceu que, no
caso de valor executado através de precatório, não são devidos honorários
sobre valor requisitado, a não ser que tenha ocorrido impugnação por parte
da Fazenda Pública, hipótese, esta, que gera a incidência de verba honorária
tão-somente sobre o valor controvertido.

Note-se, ainda, que foi devidamente destacado que não há ofensa
aos arts. 502 e 505 do CPC e 5º, XXXVI, da Constituição, pois, ao
contrário, a decisão agravada respeitou o que foi decidido no
Evento 481.

Para que não restem dúvidas de que o voto condutor não padece de vícios,
destaco os seguintes trechos: [...]

O fato de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente, não
possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir
efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente, como, por
exemplo, para corrigir vício ou erro material, o que não se vislumbra no
presente caso. (Grifei.)

Colhe-se das transcrições que o julgamento foi claro e preciso sobre a ausência de
ofensa à coisa julgada, uma vez que a segunda decisão ratificou a primeira
que determinou a incidência da verba advocatícia sobre o valor controvertido e não

sobre a totalidade da execução.

Assim, a alegação de omissão do acórdão revela a pretensão da parte em alterar o
resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal.

Verifica-se não ter ocorrido omissão , na medida em que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1691249/SC, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/03/2021; AgInt nos EDcl no REsp
1806067/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; REsp
1761119/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, DJe 14/08/2019.

Sobre a contradição do acórdão, vale relembrar que " é assente no STJ que
apenas a contradição interna autoriza a oposição de Embargos de Declaração, sendo
aquela compreendida como a existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado
" (EDcl no AgInt nos EAREsp 966.953/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
CORTE ESPECIAL, DJe 08/05/2020).

No caso, não há contradição, uma vez que os fundamentos do acórdão sobre a
ausência de alteração da base de cálculo dos honorários, não contrariam o dispositivo
que negou provimento ao agravo de instrumento.

Desse modo, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos artigos 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil.

Em relação aos artigos 502 e 505 do Código de Processo Civil e a tese de
indevida alteração da decisão transitada em julgado relativa à base de cálculo dos
honorários advocatícios, a irresignação também não prospera.

A Fazenda apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, indicando
excesso de execução no valor de R$188.216,89. Esse, portanto, é o valor controvertido. A
impugnação foi rejeitada e, quanto aos honorários, estabeleceu-se como base de cálculo
o valor em execução , ou seja, o valor controvertido (e-STJ fl. 55 - Evento nº 481).

A parte exequente insurgiu-se contra o cálculo da Contadoria, pleiteando a
incidência dos honorários sobre o valor integral a ser pago por precatório.

O magistrado não acolheu o pedido, asseverando que de acordo com o art. 85,
§7º, do Código de Processo Civil, somente incidem verba honorária sobre o valor
controvertido (e-STJ fl. 67 - Evento nº 642):

Ora, ao se fixar honorários sobre o valor em execução, se está justamente
tratando do valor ainda não pago, ou seja, o controvertido, não havendo
cabimento para a inclusão, na base de cálculo dos honorários, do valor não
impugnado e já quitado pela Fazenda Púbica via precatório parcial(valor
incontroverso - Eventos 261/265, com pagamento nos Eventos 366/370).

Como se vê, a segunda decisão não alterou base de cálculo dos honorários
advocatícios, pois confirmou que tal verba incide somente sobre o valor
controvertido , conforme estabelecido na primeira decisão.

Constata-se que a coisa julgada (base de cálculo dos honorários advocatícios) foi
respeitada.

Ademais, constata-se que os recorrentes não impugnaram o principal
fundamento do acórdão: havendo impugnação parcial do valor executado, a verba
honorária incide somente sobre o valor impugnado/controvertido.

Tal fundamento é relevante e coincide com o entendimento desta Corte – por
exemplo: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS e AgInt no REsp
1.880.935/RS – e, por isso, deveria ter sido atacado de modo específico pelos
recorrentes.

Como se sabe, a ausência de dialeticidade impede o conhecimento do apelo
especial, conforme determina a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.

Citam-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA.

[...]

3. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não
impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto
recorrido.

[...]

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1172424/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. [...] FALTA DE COMBATE A
TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF.

[...]

6. O STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a
fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação,
por analogia, da Súmula 283 do colendo Supremo Tribunal Federal: " É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ".
[...]

(REsp 1666247/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 253,
parágrafo único, II, b , do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de outubro de 2023.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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Retirado da página 5773 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo REsp 1272254 (2011/0193973-9) em 06/10/2023 às
08:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 323 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10922 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de julho de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 05/07/2023 às 11:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 621 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão