Informações do processo AP 1558

  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 11/07/2023 a 12/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2024 2023

24/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de ação penal instaurada em face de PATRÍCIA DOS SANTOS ALBERTO LIMA (CPF nº 058.201.926-56).

A denúncia, oferecida pela Procuradoria-Geral da República (PGR), imputou a ré a prática das condutas descritas no artigo 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais) e no artigo 288, caput (associação criminosa), ambos do Código Penal.

Segundo a inicial acusatória:


O resultado das eleições de 2022 fez crescer um movimento de protesto e insatisfação, fato que levou centenas de pessoas, entre elas PATRÍCIA DOS SANTOS ALBERTO LIMA, a associarem-se, em Brasília/DF, em frente ao Quartel General do Exército, situado no Setor Militar Urbano, com o objetivo de praticar crimes contra o Estado Democrático de Direito e incitar as Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais, alcançando maiores proporções no início de 2023.

Em razão do crescimento desse movimento de protesto e insatisfação e unido aos demais manifestantes, PATRÍCIA DOS SANTOS ALBERTO LIMA acampou, até o dia 9 de janeiro de 2023, em frente ao Quartel General do Exército, localizado no Setor Militar Urbano, em Brasília/DF, incitando, publicamente, animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais.

Um grupo expressivo de manifestantes já vinha fazendo uma série de publicações em redes sociais questionando, essencialmente, a lisura do sistema eleitoral democrático brasileiro, a higidez e a representatividade dos Deputados e Senadores e as decisões do Supremo Tribunal Federal que permitiram a soltura e a possibilidade de candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva ao cargo de Presidente da República.

Na data de 30 de outubro de 2022,finalizado o pleito eleitoral ao cargo de Presidente da República, o Tribunal Superior Eleitoral proclamou o resultado e os eleitos, sagrando-se vencedor o candidato Luiz Inácio Lula da Silva. A partir desse fato, verificou-se a convocação, por meio das mídias sociais, de milhares de pessoas para reunirem-se em acampamentos nas portas de unidades militares, tendo por mote principal uma intervenção militar, com a tomada dos Poderes Constituídos e a instalação de uma ditadura.

No dia 12 de dezembro de 2022, ocorreram manifestações violentas contra a realização da diplomação, seguindo-se, nesse mesmo dia, os primeiros atos de maior gravidade, com a queima de veículos, incêndios e tentativa de invasão e destruição da sede da Polícia Federal na capital da República.

Traçado esse panorama, a agregação de pessoas e o insuflamento à abolição violenta do Estado Democrático de Direito e ao golpe de Estado levou centenas de pessoas, no início do ano de 2023, após a posse do Presidente eleito, a aderirem ao acampamento em frente ao Quartel General do Exército, no Setor Militar Urbano, em Brasília/DF.

O acampamento passou a se constituir como ponto de encontro para uma associação estável e permanente, que ali se estabeleceu e permaneceu inclusive durante a prática dos atos de vandalismo e protestos antidemocráticos consumados no dia 8 de janeiro de 2023, com a invasão das sedes dos Três Poderes na Esplanada dos Ministérios.

A estabilidade e a permanência da associação formada por aqueles que acamparam em frente ao quartel são comprovadas, de forma clara, pela perenidade do acampamento, que já funcionava como uma espécie de vila, com local para refeições, feira, transporte, atendimento médico, sala para teatro de fantoches, massoterapia, carregamento de aparelhos eletrônicos, recebimento de doações, reuniões, como demonstram as imagens abaixo:

[…]

Havia, portanto, uma evidente estrutura a garantir perenidade, estabilidade e permanência. Ao se dirigir para lá, a denunciada aderiu a essa associação, cujo desiderato era a prática de crimes contra o Estado Democrático de Direito.

A associação criminosa insuflava as Forças Armadas à tomada do poder. Para tanto, a ação delituosa engendrada pelos agentes, da qual participou a denunciada, com o imanente dolo de impedir de forma contínua o exercício dos Poderes Constitucionais e ocasionar a deposição do governo legitimamente constituído, incitando o Exército Brasileiro a sair às ruas para estabelecer e consolidar o regime de exceção pretendido pelos acampados, teve como pano de fundo uma suposta fraude eleitoral e o exercício arbitrário dos Poderes Constituídos, como facilmente se extrai das imagens a seguir:

[…]

Assim, plenamente ciente dos objetivos delituosos de quem ali se encontrava, a denunciada, com absoluta consciência e vontade, até porque as manifestações, faixas, gritos de ordem, marchas e outras formas de expressão eram públicas e ostensivas, aderiu ao grupo de acampados e aos seus dolosos fins ilícitos, passando a integrar a associação criminosa que estavelmente se instalou em frente ao Quartel General do Exército.

Já como integrante da associação criminosa, a denunciada uniu-se aos demais e, partilhando das manifestações, gritos de ordem e robustecendo a massa, participou do movimento    incitando animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais à tomada do poder.

No dia 8 de janeiro de 2023, alguns dos acampados, embora não se tenha notícia até o presente momento de que a denunciada estivesse entre eles, participaram dos atos de depredação ocorridos na Praça dos Três Poderes, quando uma turba violenta e antidemocrática avançou contra os prédios do Congresso Nacional, do Palácio do Planalto e do Supremo Tribunal Federal.

Os integrantes da horda se dividiram em grupos, que se direcionaram separadamente, porém com o mesmo fim, a cada um dos edifícios-sedes dos Poderes da República, causando grande destruição, com o objetivo declarado de implantar um governo militar, impedir o exercício dos Poderes Constitucionais e depor o governo legitimamente constituído que havia tomado posse em 1º de janeiro de 2023, como comprova o conteúdo dos materiais difundidos para arregimentar o grupo criminoso, os quais faziam referência expressa aos desígnios de ‘tomada de poder’, em uma investida que ‘não teria dia para acabar’:

[…]

Mesmo após esses fatos, que foram mundialmente publicizados, e que resultaram na prisão de dezenas de invasores e depredadores dos prédios públicos, a denunciada continuou acampado em frente ao Quartel General do Exército, mantendo-se associada ao grupo e mobilizada na incitação das Forças Armadas.

Na manhã do dia 9 de janeiro de 2023, ainda à espera de um golpe de Estado, a denunciada foi preso em flagrante, em frente ao Quartel General do Exército, em Brasília, em cumprimento a ordem do Ministro Alexandre de Moraes, datada do dia anterior, quando determinou “a desocupação e    dissolução total, em 24 (vinte e quatro) horas, dos acampamentos realizados nas imediações dos Quartéis Generais e outras unidades militares para a prática de atos antidemocráticos e prisão em flagrante de seus participantes pela prática dos crimes previstos nos artigos 2ª, 3º, 5º e 6º (atos terroristas, inclusive preparatórios) da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 e nos artigos 288 (associação criminosa), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) e 359-M (golpe de Estado), 147 (ameaça), 147-A, § 1º, III (perseguição), 286 (incitação ao crime)”.


A denúncia foi recebida pelo Pleno desta SUPREMA CORTE na sessão virtual realizada de 9, com a seguinte ementa:/5/2023 a 15/5/2023


PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITOS DOS ATOS DO DIA 8/1/2023. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES MULTITUDINÁRIOS OU DE AUTORIA COLETIVA IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para analisar o recebimento da denúncia e para processar e julgar posterior ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro.

2. O Acordo de não persecução penal (ANPP) é um importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro, não constituindo direito subjetivo do acusada. Legalidade em seu não oferecimento pela Procuradoria-Geral da República, em razão do exercício legítimo de sua discricionariedade mitigada. Precedentes.

3. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações violentas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a consequente instalação do arbítrio.

4. Denúncia apta oferecida pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos.

5. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria. 6. Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusada, a classificação do crime e o rol das testemunhas permitindo ao acusada a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes.

7. DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA em face de PATRÍCIA DOS SANTOS ALBERTO LIMA, pela prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único (incitação ao crime), e 288, caput (associação criminosa), c/c. art. 69, caput (concurso material), todos do Código Penal. “


Por decisão datada de 22 de agosto de 2023, a pedido do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CFOAB, reconheci, excepcionalmente, a possibilidade formal de realização de acordo de não persecução penal, mesmo após o recebimento das denúncias, em virtude das circunstâncias específicas do caso, e deferi o sobrestamento desta ação penal pelo prazo de 120 (cento e vinte dias) para que a Procuradoria-Geral da República pudesse realizar as medidas necessárias (eDoc. 22):


Trata-se de manifestação do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CFOAB, apresentada nos autos deste inquérito, através da qual sustenta, em síntese, ser o ANPP instrumento eficaz para a repressão de diversas condutas apuradas e requer, ao final, a intimação do Procurador-Geral da República, Augusto Aras, para, na condição de titular privativo da ação penal, avaliar e, sendo o caso, oferecer o Acordo de Não Persecução Penal aos indivíduos que satisfizerem a s condições, como medida de celeridade na resposta penal estatal, negociada e restaurativa (eDoc. 21.268, ID: e4b86bcc).

A PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA apresentou manifestação alegando, em síntese, que o Ministério Público Federal admite a possibilidade da elaboração do ANPP após o recebimento da denúncia nos processos já em curso quando da entrada em vigor da Lei 13.964/2019.

Em relação a hipótese tratada nos autos, em face da excepcionalidade e da alteração do quadro fático, não se opõe a avaliar e, se for o caso, oferecer Acordo de Não Persecução Penal aos réus que satisfaçam as condições legais estabelecidas no art. 28-A do CPP, desde que seja reconhecida a possibilidade formal da realização do ANPP por Vossa Excelência nas ações penais referentes aos crimes de médio potencial ofensivo.

É o relatório. DECIDO.

No momento do recebimento da denúncia, assim me manifestei em relação ao acordo de não persecução penal:

(...)

Ao final, concluí pela inexistência de qualquer ilegalidade no não oferecimento, pela Procuradoria-Geral da República, do acordo de não persecução penal, pois sua análise levou em consideração as circunstâncias de uma situação concreta, dentro de um contexto maior, a partir de elementos conhecidos naquele momento.

Em situações absolutamente excepcionais como a presente não me parece existir empecilhos para, com o avançar das investigações e conhecimento de novos fatos e elementos impossíveis de serem analisados no momento pretérito, o Ministério Público possa reanalisar a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal.

Como bem destacado pela Procuradoria-Geral da República:


No caso vertente, o cenário probatório e de persecução penal modificou-se para permitir ao Ministério Público uma reconsideração quanto à suficiência do Acordo de Não Persecução Penal ANPP para garantia de prevenção e repressão dos crimes praticados, em relação a referidos atos perpetrados em 08 de janeiro de 2023 , consoante redação do art. 28-A do Código de Processo Penal, que se caracterizam de médio potencial ofensivo (art. 286, parágrafo único c/c art. 288, caput, CP).

(…)

Portanto, no cenário atual aqueles que permaneceram acampados, clamando pela intervenção do Exército Brasileiro, sem prova de que tenham participado pessoal e diretamente dos atentados aos Três Poderes da República e ao Estado Democrático de Direito, tiveram uma participação meramente secundária nos atos de 08 de janeiro de 2023, tanto que foram detidos quando os ataques já haviam cessado, nos dias subsequentes.

Para esse grupo, diferentemente do que considerou a Procuradoria-Geral da República na conjuntura inicial da convulsão social, os mecanismos de Justiça Penal Negociada se mostram agora satisfatórios para prevenção e repressão dos delitos de médio potencial ofensivo que foram imputados àqueles que permaneceram acampados em frente ao QG do Exército, visto que os elementos atualmente exis tentes não indicam que tais indivíduos atacaram, de forma imediata, os Poderes Constituídos e o Estado Democrático de Direito. É quanto a esses denunciados que houve modificação do quadro fático, pelo avanço das investigações e pelos elementos trazidos à consideração pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil CFOAB. (grifo meu).


Excepcionalmente, portanto, é viável a nova análise da possibilidade de oferecimento de ANPP solicitada pelo titular da ação penal, mediante um novo contexto fático probatório de uma situação absolutamente extraordinária, mesmo após o oferecimento da denúncia pela PGR e recebimento pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Diante do exposto, RECONHEÇO A POSSIBILIDADE FORMAL DE REALIZAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL e DEFIRO O SOBRESTAMENTO DAS AÇÕES PENAIS derivadas do presente inquérito, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme requerido pela Procuradoria-Geral da República, para que possa realizar as medidas necessárias.


A Procuradoria-Geral da República apresentou petição na qual encaminha proposta de Acordo de Não Persecução Penal entre as partes, com as seguintes condições:


1. 150 horas de prestação de serviços;

2. ;prestação pecuniária, no valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), a ser pago em 03 (três) parcelas contínuas, sem juros

3. proibição de participação em redes sociais até a extinção da execução das condições do acordo;

4. participação em curso sobre Democracia, oferecido pela PGR, com carga horária de 12 horas, em formato audiovisual;

5. cessar as práticas delitivas objeto da ação penal e não ser processado por outros crimes;

6. declaração de que não celebrou transação penal, ANPP ou suspensão nos últimos 5 anos, nem que está sendo processado por outro crime.


É o breve relatório.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, em seu art. 129, I, consagrou o sistema acusatório no âmbito de nossa Justiça Criminal, concedendo ao Ministério Público a privatividade da ação penal pública. Durante esses pouco mais de 35 anos de vigência de nossa Carta Magna, as legislações penais e processuais penais foram se adaptando a essa nova realidade. Em um primeiro momento, não sendo recepcionadas as normas anteriores que mantinham exceções à titularidade do Parquet como nas hipóteses de ações penais por contravenções e crimes culposos e, posteriormente, havendo a aprovação de inovações legislativas que ampliaram as possibilidades de atuação do Ministério Público na persecução penal em juízo.

A construção desse novo sistema penal acusatório gerou importantes alterações na atuação do Ministério Público, que

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Retirado da página 586 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO


                                                                                Despacho


Trata-se de ação penal em face de PATRÍCIA DOS SANTOS ALBERTO LIMA pela prática das condutas previstas no art. 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais) e no art. 288, caput (associação criminosa), observadas as regras do artigo 69, caput (concurso material), todos do Código Penal.

Em 22/8/2023, reconheci a possibilidade formal de realização de acordo de não persecução penal e deferi o sobrestamento desta ação penal, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme requerido pela Procuradoria-Geral da República, para que pudesse realizar as medidas necessárias (eDoc. 22).

Em 9/4/2024, a Defesa peticionou manifestando interesse na celebração do Acordo de Não Persecução Penal ofertado pela Procuradoria Geral da República (eDoc. 49).

É o breve relato.

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 11 de abril de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente







Retirado da página 844 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO


                                                                                Despacho


Trata-se de ação penal em face de PATRÍCIA DOS SANTOS ALBERTO LIMA pela prática das condutas previstas no art. 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais) e no art. 288, caput (associação criminosa), observadas as regras do artigo 69, caput (concurso material), todos do Código Penal.

Em 22/8/2023, reconheci a possibilidade formal de realização de acordo de não persecução penal e deferi o sobrestamento desta ação penal, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme requerido pela Procuradoria-Geral da República, para que pudesse realizar as medidas necessárias (eDoc. 22).

Em 9/4/2024, a Defesa peticionou manifestando interesse na celebração do Acordo de Não Persecução Penal ofertado pela Procuradoria Geral da República (eDoc. 49).

É o breve relato.

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 11 de abril de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente







Retirado da página 973 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão

Trata-se de expedientes encaminhados pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Belo Horizonte/MG, relativo à ré PATRÍCIA DOS SANTOS ALBERTO LIMA, por meio do qual noticia o descumprimento das medidas cautelares impostas à ré e remete a justificativa colhidas em audiências realizadas em 4/10/2023 e 8/2/2024 (petições STF nºs 130.402/2023 e 20.744/2023).

Segundo as informações prestadas pelo Juízo a quem foi delegada a fiscalização das medidas cautelares, foram cometidas as seguintes violações:


1) violação da área de inclusão (Data e hora da violação: 27/5/2023 - 09h10);

2) violação da área de inclusão (Data e hora da violação: 6/8/2023 - 20h36);

3) violação da área de inclusão (Data e hora da violação: 27/8/2023 - 15h48);

4) violação da área de inclusão (Data e hora da violação: 3/9/2023 - 22h09);

5) violação da área de inclusão (Data e hora da violação: 7/9/2023 - 07h02);

6) violação da área de inclusão (Data e hora da violação: 23/9/2023 - 08h33);

7) descarga total de bateria (Data e hora da violação: 22/11/2023 - 20h42);

8) violação da área de inclusão (Data e hora da violação: 29/11/2023 - 22h35);

9) descarga total de bateria (Data e hora da violação: 03/12/2023 - 07h13);

10) descarga total de bateria (Data e hora da violação: 04/12/2023 - 18h22);

11) violação da área de inclusão (Data e hora da violação: 5/12/2023 - 21h49);

12) violação da área de inclusão (Data e hora da violação: 8/12/2023 - 23h26);

13) violação da área de inclusão (Data e hora da violação: 15/12/2023 - 23h20); e

14) descarga total de bateria (Data e hora da violação: 20/12/2023 – 22h47);


A ré apresentou a seguinte justificativa, em audiência realizada pelo Juízo fiscalizador em 4/10/2024:


Que as violações no dia 06/09/2023 07/09/2023 havia dormido e esqueceu de carregar; e nos dias 27/08/2023 e 03/09/2023 havia ido à igreja; e no dia 23/09/2023 não se recorda de sua rotina.”


Intimada a se manifestar, a Defesa da ré alegou que:


(...)    em momento algum pretendeu desrespeitar as ordens vindas desta colenda Suprema Corte, tratando-se apenas de pequenas violações ocasionadas por problemas pontuais, como descarga da bateria da tornozeleira, falha técnica no aparelho, bem como algumas saídas do perímetro entre Belo Horizonte e outras cidades da região metropolitana; bem como saídas de casa em alguns domingos, especialmente para ir à igreja a noite durante a semana (quarta-feira), e na escola de seus filhos.

(...)

Nos dias 27/05/2023, Patrícia informa que foi à escola de seu filho para um evento específico que a criança participou, no final de semana, conforme documento em anexo.

Nos dias 03/08/2023, 06/09/2023 e 22/11/2023, Patrícia foi à igreja assistir a um culto, conforme declaração do Pastor, em anexo, sendo relevante frisar, Senhor Ministro, que há quase um ano Patrícia não tem frequentado a igreja, em razão das medidas cautelares, o que vem lhe causando profundo desgaste emocional e espiritual, pois está impedida de exercer sua fé e conviver com seus amigos de congregação.”


Conforme informado pelo Juízo, a ré violou a área de inclusão do monitoramento eletrônico e deixou a bateria da tornozeleira eletrônica descarregar por completo (protocolos STF nºs 130.402/2023 e 20.824/2024).

Não há dúvidas de que houve descumprimento de medida cautelar imposta.

Tenho, porém, por procedentes as alegações da ré, considerando os documentos juntados.

Assim sendo, deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva, advertindo a ré, entretanto, que, se houver descumprimento, a conversão será imediata, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas cautelares impostas.

Oficie-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Belo Horizonte/MG, com cópia da presente decisão.

INTIME-SE a requerente, na pessoa do seu advogado, para manifestação sobe o interesse em celebrar Acordo de Não Persecução Penal, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 8 de abril de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 492 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão

Trata-se de expedientes encaminhados pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Belo Horizonte/MG, relativo à ré PATRÍCIA DOS SANTOS ALBERTO LIMA, por meio do qual noticia o descumprimento das medidas cautelares impostas à ré e remete a justificativa colhidas em audiências realizadas em 4/10/2023 e 8/2/2024 (petições STF nºs 130.402/2023 e 20.744/2023).

Segundo as informações prestadas pelo Juízo a quem foi delegada a fiscalização das medidas cautelares, foram cometidas as seguintes violações:


1) violação da área de inclusão (Data e hora da violação: 27/5/2023 - 09h10);

2) violação da área de inclusão (Data e hora da violação: 6/8/2023 - 20h36);

3) violação da área de inclusão (Data e hora da violação: 27/8/2023 - 15h48);

4) violação da área de inclusão (Data e hora da violação: 3/9/2023 - 22h09);

5) violação da área de inclusão (Data e hora da violação: 7/9/2023 - 07h02);

6) violação da área de inclusão (Data e hora da violação: 23/9/2023 - 08h33);

7) descarga total de bateria (Data e hora da violação: 22/11/2023 - 20h42);

8) violação da área de inclusão (Data e hora da violação: 29/11/2023 - 22h35);

9) descarga total de bateria (Data e hora da violação: 03/12/2023 - 07h13);

10) descarga total de bateria (Data e hora da violação: 04/12/2023 - 18h22);

11) violação da área de inclusão (Data e hora da violação: 5/12/2023 - 21h49);

12) violação da área de inclusão (Data e hora da violação: 8/12/2023 - 23h26);

13) violação da área de inclusão (Data e hora da violação: 15/12/2023 - 23h20); e

14) descarga total de bateria (Data e hora da violação: 20/12/2023 – 22h47);


A ré apresentou a seguinte justificativa, em audiência realizada pelo Juízo fiscalizador em 4/10/2024:


Que as violações no dia 06/09/2023 07/09/2023 havia dormido e esqueceu de carregar; e nos dias 27/08/2023 e 03/09/2023 havia ido à igreja; e no dia 23/09/2023 não se recorda de sua rotina.”


Intimada a se manifestar, a Defesa da ré alegou que:


(...)    em momento algum pretendeu desrespeitar as ordens vindas desta colenda Suprema Corte, tratando-se apenas de pequenas violações ocasionadas por problemas pontuais, como descarga da bateria da tornozeleira, falha técnica no aparelho, bem como algumas saídas do perímetro entre Belo Horizonte e outras cidades da região metropolitana; bem como saídas de casa em alguns domingos, especialmente para ir à igreja a noite durante a semana (quarta-feira), e na escola de seus filhos.

(...)

Nos dias 27/05/2023, Patrícia informa que foi à escola de seu filho para um evento específico que a criança participou, no final de semana, conforme documento em anexo.

Nos dias 03/08/2023, 06/09/2023 e 22/11/2023, Patrícia foi à igreja assistir a um culto, conforme declaração do Pastor, em anexo, sendo relevante frisar, Senhor Ministro, que há quase um ano Patrícia não tem frequentado a igreja, em razão das medidas cautelares, o que vem lhe causando profundo desgaste emocional e espiritual, pois está impedida de exercer sua fé e conviver com seus amigos de congregação.”


Conforme informado pelo Juízo, a ré violou a área de inclusão do monitoramento eletrônico e deixou a bateria da tornozeleira eletrônica descarregar por completo (protocolos STF nºs 130.402/2023 e 20.824/2024).

Não há dúvidas de que houve descumprimento de medida cautelar imposta.

Tenho, porém, por procedentes as alegações da ré, considerando os documentos juntados.

Assim sendo, deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva, advertindo a ré, entretanto, que, se houver descumprimento, a conversão será imediata, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas cautelares impostas.

Oficie-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Belo Horizonte/MG, com cópia da presente decisão.

INTIME-SE a requerente, na pessoa do seu advogado, para manifestação sobe o interesse em celebrar Acordo de Não Persecução Penal, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 8 de abril de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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11/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
                                                                                    DESPACHO

Trata-se de Ofício encaminhado pelo Juízo da Vara de Execuções    Penais da Comarca de Belo Horizonte/MG, por meio do qual comunica possíveis descumprimentos de medida cautelar imposta a PATRÍCIA DOS SANTOS ALBERTO LIMA (Petições STF nºs 130402/2023 e 20744/2024).

Foram expedidos relatórios pelo referido juízo fiscalizador, informando os seguintes descumprimentos:


Violação da área de inclusão (Data e hora da violação: 27/5/2023 - 09h10)

Violação da área de inclusão (Data e hora da violação: 6/8/2023 - 20h36)

Violação da área de inclusão (Data e hora da violação: 27/8/2023 - 15h48)

Violação da área de inclusão (Data e hora da violação: 3/9/2023 - 22h09)

Violação da área de inclusão (Data e hora da violação: 7/9/2023 - 07h02)

Violação da área de inclusão (Data e hora da violação: 23/9/2023 - 08h33)

Descarga total de bateria (Data e hora da violação: 22/11/2023 - 20h42)

Violação da área de inclusão (Data e hora da violação: 29/11/2023 - 22h35)

Descarga total de bateria (Data e hora da violação: 03/12/2023 - 07h13)

Descarga total de bateria (Data e hora da violação: 04/12/2023 - 18h22)

Violação da área de inclusão (Data e hora da violação: 5/12/2023 - 21h49)

Violação da área de inclusão (Data e hora da violação: 8/12/2023 - 23h26)

Violação da área de inclusão (Data e hora da violação: 15/12/2023 - 23h20)

Descarga total de bateria (Data e hora da violação: 20/12/2023 - 22h47)


A Defesa apresentou a seguinte justificativa (eDoc. 30):


A depoente relatou que no dia 29/11 houve ficou sem luz no seu bairro; que em uma oportunidade havia perdido o carregador; que no dia 08/12/23 levou seus filhos para brincar em um parque em Betim/MG; que no dia 23/12/23, a cerca do sinal de rompimento, houve um acidente em que a tornozeleira agarrou na escada; que já compareceu na Unidade Gestora para verificar o equipamento; que em uma oportunidade compareceu a uma cantata de natal, da escola dos seus filhos, na cidade de lbirité/MG; que a tornozeleira não chegou a se rompe.


Observa-se que, além de a ré PATRÍCIA DOS SANTOS ALBERTO LIMA não juntar nenhum comprovante do alegado, apresenta a justificativa somente para as violações das medidas cautelares referentes aos dias 29/11/2023, 8/12/2023 e 23/12/2023.

Diante do exposto, INTIME-SE a defesa da ré PATRÍCIA DOS SANTOS ALBERTO LIMA para que complemente os esclarecimentos prestados, juntando informações e documentos suficientes referentes às violações supracitadas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.

Publique-se.

Brasília, 5 de março de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Retirado da página 712 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
                                                                                    DESPACHO

Trata-se de Ofício encaminhado pelo Juízo da Vara de Execuções    Penais da Comarca de Belo Horizonte/MG, por meio do qual comunica possíveis descumprimentos de medida cautelar imposta a PATRÍCIA DOS SANTOS ALBERTO LIMA (Petições STF nºs 130402/2023 e 20744/2024).

Foram expedidos relatórios pelo referido juízo fiscalizador, informando os seguintes descumprimentos:


Violação da área de inclusão (Data e hora da violação: 27/5/2023 - 09h10)

Violação da área de inclusão (Data e hora da violação: 6/8/2023 - 20h36)

Violação da área de inclusão (Data e hora da violação: 27/8/2023 - 15h48)

Violação da área de inclusão (Data e hora da violação: 3/9/2023 - 22h09)

Violação da área de inclusão (Data e hora da violação: 7/9/2023 - 07h02)

Violação da área de inclusão (Data e hora da violação: 23/9/2023 - 08h33)

Descarga total de bateria (Data e hora da violação: 22/11/2023 - 20h42)

Violação da área de inclusão (Data e hora da violação: 29/11/2023 - 22h35)

Descarga total de bateria (Data e hora da violação: 03/12/2023 - 07h13)

Descarga total de bateria (Data e hora da violação: 04/12/2023 - 18h22)

Violação da área de inclusão (Data e hora da violação: 5/12/2023 - 21h49)

Violação da área de inclusão (Data e hora da violação: 8/12/2023 - 23h26)

Violação da área de inclusão (Data e hora da violação: 15/12/2023 - 23h20)

Descarga total de bateria (Data e hora da violação: 20/12/2023 - 22h47)


A Defesa apresentou a seguinte justificativa (eDoc. 30):


A depoente relatou que no dia 29/11 houve ficou sem luz no seu bairro; que em uma oportunidade havia perdido o carregador; que no dia 08/12/23 levou seus filhos para brincar em um parque em Betim/MG; que no dia 23/12/23, a cerca do sinal de rompimento, houve um acidente em que a tornozeleira agarrou na escada; que já compareceu na Unidade Gestora para verificar o equipamento; que em uma oportunidade compareceu a uma cantata de natal, da escola dos seus filhos, na cidade de lbirité/MG; que a tornozeleira não chegou a se rompe.


Observa-se que, além de a ré PATRÍCIA DOS SANTOS ALBERTO LIMA não juntar nenhum comprovante do alegado, apresenta a justificativa somente para as violações das medidas cautelares referentes aos dias 29/11/2023, 8/12/2023 e 23/12/2023.

Diante do exposto, INTIME-SE a defesa da ré PATRÍCIA DOS SANTOS ALBERTO LIMA para que complemente os esclarecimentos prestados, juntando informações e documentos suficientes referentes às violações supracitadas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.

Publique-se.

Brasília, 5 de março de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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