Informações do processo Pet 11597

Movimentações Ano de 2023

14/07/2023 Visualizar PDF

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12/07/2023 Visualizar PDF

Decisão:


Ementa: Processual civil e penal. Interpelação Judicial. Ausência dos pressupostos legais. Impropriedade da via eleita. Negativa de seguimento.

1. Trata-se de interpelação judicial, apresentada com apoio no art. 726 e seguintes do CPC, com o objetivo de notificar o Ministro de Estado da Justiça para prestar explicações sobre “postagens ainda ativas nas redes sociais”, questionando o sistema eleitoral brasileiro.

2. A impropriedade da medida processual impõe a extinção do feito.

3. A interpelação judicial para fins penais (art. 144 do Código Penal), como regra geral, deve preencher as seguintes condições: i) ter por finalidade o aparelhamento de uma futura ação penal, nos casos dos delitos contra a honra; ii) buscar o esclarecimento de declarações dúbias, ambíguas ou equivocadas. Hipótese, contudo, em que nenhuma dessas condições foi atendida: seja porque a inicial não faz qualquer menção ou referência a crime contra a honra; seja porque tampouco parece haver dúvida com relação às declarações publicadas pelo requerido. O que torna inadequada a via processual eleita. Precedentes.

4. Na verdade, os interpelantes não apontam qualquer bem jurídico seu que tenha sido afetado pelas alegadas postagens.

5. Já no tocante ao pedido de explicações para fins de natureza civil (arts. 726 e seguintes do CPC), o caso atrai a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o rol taxativo do art. 102, inciso I, da CF/88 não alcança interpelação judicial em face de autoridade detentora de prerrogativa de foro no STF. Precedentes.

6. Pedido a que se nega seguimento.


1. Trata-se de interpelação judicial, apresentada por diversos Deputados Federais, com apoio nos arts. 726 e seguintes do Código de Processo Civil, em face do Ministro de Estado da Justiça e da Segurança Pública, Flávio Dino de Castro e Costa.


2. Preliminarmente, os requerentes sustentam a competência deste Supremo Tribunal Federal para a apreciação desta demanda, tendo em vista a prerrogativa de foro de que dispõe o ora requerido, Ministro de Estado, nos termos do art. 102, I, “c”, da CF/88.


3. Nesta interpelação judicial, os parlamentares listados na petição inicial pedem, em síntese, explicações a respeito de “postagens ainda ativas nas redes sociais do requerido, atualmente Ministro de Estado, questionando a lisura do nosso sistema eleitoral Brasileiro”. Argumentam que, nos autos do Inquérito 4781, o Ministro Alexandre de Moraes decidiu que “postar e permitir a divulgação de postagens que permaneçam disponíveis nas redes sociais consubstancia-se em infração permanente”. O que permitiria, em tese, a caracterização de flagrante delito.


4. Com essa argumentação, os requerentes apresentam os seguintes questionamentos ao requerido:


1) Referente às postagens ativas em Vossa conta na rede social Twitter, certificadas pela ata notarial anexa, por que o senhor afirma que as urnas eletrônicas do sistema eleitoral brasileiro estão suscetíveis à ocorrência de fraudes caso não haja alguma forma de melhoramento no controle e auditoria das mesmas?

2) Referente às supracitadas postagens, o senhor afirma que está convicto, com base em comprovação científica, da extrema insegurança e suscetibilidade a fraudes das urnas eletrônicas. Quando o senhor afirma que há comprovação científica, quais seriam as referidas provas científicas que atestam vossa afirmação?

3) Também referente às postagens ativas em Vossa conta na rede social Twitter, certificadas pela ata notarial anexa, quando o senhor afirma que concorda “totalmente” com uma reportagem do Valor Econômico, a qual aponta conclusão do Ministério Público Federal (MPF) em São Paulo sobre a falibilidade das urnas eletrônicas, pois “o sistema atual de votação eletrônica é falho e não pode garantir o sigilo do voto e a integridade dos resultados das eleições”, Vossa Excelência tem alguma prova que possa embasar sua concordância com a matéria e o posicionamento do MPF?

4) Igualmente referente às postagens ativas em vossa conta na rede social Twitter, certificadas pela ata notarial anexa, quando o senhor afirma que seria necessário “regular melhor os controles e auditoria das urnas eletrônicas”, tal afirmação baseia-se em quais provas e circunstâncias?

5) É de conhecimento de Vossa Senhoria o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado em decisão prolatada pelo Ministro Alexandre de Moraes no dia 16 de fevereiro de 2021 no Inquérito n° 4781, que a divulgação de postagens que permaneçam disponíveis nas redes sociais configura-se em infração permanente? Se porventura Vossa Senhoria tenha alterado o seu entendimento pessoal divulgado em suas redes sociais, por que o senhor mantém a divulgação de tais posicionamentos?

6) Vossa Senhoria tem conhecimento da Resolução 23.714 do Tribunal Superior Eleitoral e da tramitação do Inquérito nº 4781 do Supremo Tribunal Federal? Vossa Senhoria tem conhecimento que vossas declarações podem, em tese, implicar em vossa inelegibilidade ou gerar outras sanções?...”


5. Nessas condições, buscam os autores seja determinada a notificação do ora requerido para “prestar as explicações necessárias e imprescindíveis, devendo dizer o PETICIONADO INTERPELADO sobre os questionamentos acima elencados”. Prestadas as explicações, os requerentes pedem sejam tais esclarecimentos disponibilizados aos peticionantes, assim como ao Procurador-Geral da República para as providências cabíveis.


6. Decido.


7. Trata-se de medida cautelar preparatória, fundada nos arts. 726 e seguintes do CPC, com o objetivo de colher esclarecimentos sobre “postagens ainda ativas nas redes sociais do requerido, atualmente Ministro de Estado, questionando a lisura do nosso sistema eleitoral Brasileiro.” Buscam os requerentes, em síntese, reunir elementos para uma eventual e futura ação judicial (penal ou cível) contra o requerido.


8. Por qualquer ângulo de análise, a providência cautelar requerida pelos peticionantes não deve ser acolhida.


9. O art. 144 do Código Penal enuncia o seguinte:


Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.” (grifos acrescidos)


10. O acolhimento da interpelação judicial, para fins penais, pressupõe, portanto, o preenchimento das seguintes condições: i) o aparelhamento de uma futura ação penal, nos casos dos delitos contra a honra (calúnia, difamação ou injúria); ii) o esclarecimento de declarações dúbias, ambíguas ou equivocadas.


11. No caso de que se trata, nenhuma dessas condições foi atendida. A simples leitura da petição inicial revela que os postulantes não fazem nenhuma menção, ou mínima referência, a eventual prática de crime contra a honra de quem quer que seja. Na verdade, os interpelantes não apontam qualquer bem jurídico seu que tenha sido afetado pelas alegadas postagens. O que já tornaria inadmissível a providência cautelar requerida, tendo em vista que “a interpelação judicial fundamentada no art. 144 do Código Penal pode ser proposta apenas em situações em que se configura medida preparatória para a ação penal voltada contra os crimes de calúnia, difamação ou injúria, o que não é o caso dos autos...” (Pet 4.008-AgR-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia).


12. Não é tudo. O exame cuidadoso do presente requerimento não parece revelar nenhuma incerteza, dúvida ou ambiguidade nas expressões imputadas ao requerido. Circunstância que igualmente impossibilita o prosseguimento deste pedido, na linha da jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Federal. A título de amostragem, reproduzo trechos das seguintes ementas:


[...] 1. A interpelação judicial somente pode ser manejada nas hipóteses em que o Interpelante tenha dúvidas acerca do suposto conteúdo ofensivo das palavras prolatadas pelo Interpelado.

2. In casu, não restaram comprovados os requisitos de admissibilidade que justificariam o cabimento da presente interpelação, notadamente porque a Interpelante, ora agravante, não demonstrou possuir dúvidas de que as declarações atribuídas ao Interpelado efetivamente representaram ofensas à sua honra e imagem.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Pet 5.151-AgR, Rel. Min. Luiz Fux) (grifos acrescidos)


[...] NATUREZA E FINALIDADE DO PEDIDO DE EXPLICAÇÕES EM JUÍZO. - O pedido de explicações constitui típica providência de ordem cautelar, destinada a aparelhar ação penal principal tendente a sentença penal condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambigüidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício futuro de ação penal condenatória. A notificação prevista no Código Penal (art. 144) traduz mera faculdade processual sujeita à discrição do ofendido. E só se justifica na hipótese de ofensas equívocas. - O pedido de explicações em juízo acha-se instrumentalmente vinculado à necessidade de esclarecer situações, frases ou expressões, escritas ou verbais, caracterizadas por sua dubiedade, equivocidade ou ambigüidade. Ausentes esses requisitos condicionadores de sua formulação, a interpelação judicial, porque desnecessária, revela-se processualmente inadmissível. - Onde não houver dúvida objetiva em torno do conteúdo moralmente ofensivo das afirmações questionadas ou, então, onde inexistir qualquer incerteza a propósito dos destinatários de tais declarações, aí não terá pertinência nem cabimento a interpelação judicial, pois ausentes, em tais hipóteses, os pressupostos necessários à sua utilização. Doutrina. Precedentes...” (Pet 4.444-AgR, Rel. Min. Celso de Melo)


13. Já no tocante ao pedido de explicações para fins de natureza civil (arts. 726 e seguintes do CPC), o caso atrai a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o rol taxativo do art. 102, inciso I, da CF/88 não alcança interpelação judicial em face de autoridade detentora de prerrogativa de foro no STF. De modo que não cabe ao Supremo Tribunal Federal processar pedido de interpelação, ou notificação, judicial de natureza cível, em face de autoridade que ostente, em matéria penal, foro por prerrogativa de função nesta Corte. Nessa mesma linha de orientação, cito o seguinte precedente do Plenário desta Corte:


E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZACIVIL .

- As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes.

A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO.

- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes.

O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, aafastar , do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.” (Pet 1.738-AgR, Rel. Min. Celso de Mello).


14. Assim colocada a questão, à falta dos pressupostos indispensáveis ao conhecimento do pedido, não há alternativa senão reconhecer a impropriedade da via processual eleita. O que faço na mesma linha dos reiterados pronunciamentos deste Supremo Tribunal Federal, em casos envolvendo a mesma questão jurídica suscitada nestes autos. Refiro-me, a título de amostragem, às seguintes decisões monocráticas: Pet 10.540, Rel. Min. Dias Toffoli; Pet 10.017, Rel. Min. Nunes Marques; Pet 10.277, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.


15. Diante do exposto, nego seguimento ao presente pedido de explicações.


Publique-se.


Brasília, 11 de julho de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Vice-Presidente no exercício da Presidência


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Retirado da página 585 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/07/2023 Visualizar PDF

Decisão:


Ementa: Processual civil e penal. Interpelação Judicial. Ausência dos pressupostos legais. Impropriedade da via eleita. Negativa de seguimento.

1. Trata-se de interpelação judicial, apresentada com apoio no art. 726 e seguintes do CPC, com o objetivo de notificar o Ministro de Estado da Justiça para prestar explicações sobre “postagens ainda ativas nas redes sociais”, questionando o sistema eleitoral brasileiro.

2. A impropriedade da medida processual impõe a extinção do feito.

3. A interpelação judicial para fins penais (art. 144 do Código Penal), como regra geral, deve preencher as seguintes condições: i) ter por finalidade o aparelhamento de uma futura ação penal, nos casos dos delitos contra a honra; ii) buscar o esclarecimento de declarações dúbias, ambíguas ou equivocadas. Hipótese, contudo, em que nenhuma dessas condições foi atendida: seja porque a inicial não faz qualquer menção ou referência a crime contra a honra; seja porque tampouco parece haver dúvida com relação às declarações publicadas pelo requerido. O que torna inadequada a via processual eleita. Precedentes.

4. Na verdade, os interpelantes não apontam qualquer bem jurídico seu que tenha sido afetado pelas alegadas postagens.

5. Já no tocante ao pedido de explicações para fins de natureza civil (arts. 726 e seguintes do CPC), o caso atrai a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o rol taxativo do art. 102, inciso I, da CF/88 não alcança interpelação judicial em face de autoridade detentora de prerrogativa de foro no STF. Precedentes.

6. Pedido a que se nega seguimento.


1. Trata-se de interpelação judicial, apresentada por diversos Deputados Federais, com apoio nos arts. 726 e seguintes do Código de Processo Civil, em face do Ministro de Estado da Justiça e da Segurança Pública, Flávio Dino de Castro e Costa.


2. Preliminarmente, os requerentes sustentam a competência deste Supremo Tribunal Federal para a apreciação desta demanda, tendo em vista a prerrogativa de foro de que dispõe o ora requerido, Ministro de Estado, nos termos do art. 102, I, “c”, da CF/88.


3. Nesta interpelação judicial, os parlamentares listados na petição inicial pedem, em síntese, explicações a respeito de “postagens ainda ativas nas redes sociais do requerido, atualmente Ministro de Estado, questionando a lisura do nosso sistema eleitoral Brasileiro”. Argumentam que, nos autos do Inquérito 4781, o Ministro Alexandre de Moraes decidiu que “postar e permitir a divulgação de postagens que permaneçam disponíveis nas redes sociais consubstancia-se em infração permanente”. O que permitiria, em tese, a caracterização de flagrante delito.


4. Com essa argumentação, os requerentes apresentam os seguintes questionamentos ao requerido:


1) Referente às postagens ativas em Vossa conta na rede social Twitter, certificadas pela ata notarial anexa, por que o senhor afirma que as urnas eletrônicas do sistema eleitoral brasileiro estão suscetíveis à ocorrência de fraudes caso não haja alguma forma de melhoramento no controle e auditoria das mesmas?

2) Referente às supracitadas postagens, o senhor afirma que está convicto, com base em comprovação científica, da extrema insegurança e suscetibilidade a fraudes das urnas eletrônicas. Quando o senhor afirma que há comprovação científica, quais seriam as referidas provas científicas que atestam vossa afirmação?

3) Também referente às postagens ativas em Vossa conta na rede social Twitter, certificadas pela ata notarial anexa, quando o senhor afirma que concorda “totalmente” com uma reportagem do Valor Econômico, a qual aponta conclusão do Ministério Público Federal (MPF) em São Paulo sobre a falibilidade das urnas eletrônicas, pois “o sistema atual de votação eletrônica é falho e não pode garantir o sigilo do voto e a integridade dos resultados das eleições”, Vossa Excelência tem alguma prova que possa embasar sua concordância com a matéria e o posicionamento do MPF?

4) Igualmente referente às postagens ativas em vossa conta na rede social Twitter, certificadas pela ata notarial anexa, quando o senhor afirma que seria necessário “regular melhor os controles e auditoria das urnas eletrônicas”, tal afirmação baseia-se em quais provas e circunstâncias?

5) É de conhecimento de Vossa Senhoria o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado em decisão prolatada pelo Ministro Alexandre de Moraes no dia 16 de fevereiro de 2021 no Inquérito n° 4781, que a divulgação de postagens que permaneçam disponíveis nas redes sociais configura-se em infração permanente? Se porventura Vossa Senhoria tenha alterado o seu entendimento pessoal divulgado em suas redes sociais, por que o senhor mantém a divulgação de tais posicionamentos?

6) Vossa Senhoria tem conhecimento da Resolução 23.714 do Tribunal Superior Eleitoral e da tramitação do Inquérito nº 4781 do Supremo Tribunal Federal? Vossa Senhoria tem conhecimento que vossas declarações podem, em tese, implicar em vossa inelegibilidade ou gerar outras sanções?...”


5. Nessas condições, buscam os autores seja determinada a notificação do ora requerido para “prestar as explicações necessárias e imprescindíveis, devendo dizer o PETICIONADO INTERPELADO sobre os questionamentos acima elencados”. Prestadas as explicações, os requerentes pedem sejam tais esclarecimentos disponibilizados aos peticionantes, assim como ao Procurador-Geral da República para as providências cabíveis.


6. Decido.


7. Trata-se de medida cautelar preparatória, fundada nos arts. 726 e seguintes do CPC, com o objetivo de colher esclarecimentos sobre “postagens ainda ativas nas redes sociais do requerido, atualmente Ministro de Estado, questionando a lisura do nosso sistema eleitoral Brasileiro.” Buscam os requerentes, em síntese, reunir elementos para uma eventual e futura ação judicial (penal ou cível) contra o requerido.


8. Por qualquer ângulo de análise, a providência cautelar requerida pelos peticionantes não deve ser acolhida.


9. O art. 144 do Código Penal enuncia o seguinte:


Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.” (grifos acrescidos)


10. O acolhimento da interpelação judicial, para fins penais, pressupõe, portanto, o preenchimento das seguintes condições: i) o aparelhamento de uma futura ação penal, nos casos dos delitos contra a honra (calúnia, difamação ou injúria); ii) o esclarecimento de declarações dúbias, ambíguas ou equivocadas.


11. No caso de que se trata, nenhuma dessas condições foi atendida. A simples leitura da petição inicial revela que os postulantes não fazem nenhuma menção, ou mínima referência, a eventual prática de crime contra a honra de quem quer que seja. Na verdade, os interpelantes não apontam qualquer bem jurídico seu que tenha sido afetado pelas alegadas postagens. O que já tornaria inadmissível a providência cautelar requerida, tendo em vista que “a interpelação judicial fundamentada no art. 144 do Código Penal pode ser proposta apenas em situações em que se configura medida preparatória para a ação penal voltada contra os crimes de calúnia, difamação ou injúria, o que não é o caso dos autos...” (Pet 4.008-AgR-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia).


12. Não é tudo. O exame cuidadoso do presente requerimento não parece revelar nenhuma incerteza, dúvida ou ambiguidade nas expressões imputadas ao requerido. Circunstância que igualmente impossibilita o prosseguimento deste pedido, na linha da jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Federal. A título de amostragem, reproduzo trechos das seguintes ementas:


[...] 1. A interpelação judicial somente pode ser manejada nas hipóteses em que o Interpelante tenha dúvidas acerca do suposto conteúdo ofensivo das palavras prolatadas pelo Interpelado.

2. In casu, não restaram comprovados os requisitos de admissibilidade que justificariam o cabimento da presente interpelação, notadamente porque a Interpelante, ora agravante, não demonstrou possuir dúvidas de que as declarações atribuídas ao Interpelado efetivamente representaram ofensas à sua honra e imagem.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Pet 5.151-AgR, Rel. Min. Luiz Fux) (grifos acrescidos)


[...] NATUREZA E FINALIDADE DO PEDIDO DE EXPLICAÇÕES EM JUÍZO. - O pedido de explicações constitui típica providência de ordem cautelar, destinada a aparelhar ação penal principal tendente a sentença penal condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambigüidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício futuro de ação penal condenatória. A notificação prevista no Código Penal (art. 144) traduz mera faculdade processual sujeita à discrição do ofendido. E só se justifica na hipótese de ofensas equívocas. - O pedido de explicações em juízo acha-se instrumentalmente vinculado à necessidade de esclarecer situações, frases ou expressões, escritas ou verbais, caracterizadas por sua dubiedade, equivocidade ou ambigüidade. Ausentes esses requisitos condicionadores de sua formulação, a interpelação judicial, porque desnecessária, revela-se processualmente inadmissível. - Onde não houver dúvida objetiva em torno do conteúdo moralmente ofensivo das afirmações questionadas ou, então, onde inexistir qualquer incerteza a propósito dos destinatários de tais declarações, aí não terá pertinência nem cabimento a interpelação judicial, pois ausentes, em tais hipóteses, os pressupostos necessários à sua utilização. Doutrina. Precedentes...” (Pet 4.444-AgR, Rel. Min. Celso de Melo)


13. Já no tocante ao pedido de explicações para fins de natureza civil (arts. 726 e seguintes do CPC), o caso atrai a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o rol taxativo do art. 102, inciso I, da CF/88 não alcança interpelação judicial em face de autoridade detentora de prerrogativa de foro no STF. De modo que não cabe ao Supremo Tribunal Federal processar pedido de interpelação, ou notificação, judicial de natureza cível, em face de autoridade que ostente, em matéria penal, foro por prerrogativa de função nesta Corte. Nessa mesma linha de orientação, cito o seguinte precedente do Plenário desta Corte:


E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZACIVIL .

- As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes.

A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO.

- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes.

O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, aafastar , do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.” (Pet 1.738-AgR, Rel. Min. Celso de Mello).


14. Assim colocada a questão, à falta dos pressupostos indispensáveis ao conhecimento do pedido, não há alternativa senão reconhecer a impropriedade da via processual eleita. O que faço na mesma linha dos reiterados pronunciamentos deste Supremo Tribunal Federal, em casos envolvendo a mesma questão jurídica suscitada nestes autos. Refiro-me, a título de amostragem, às seguintes decisões monocráticas: Pet 10.540, Rel. Min. Dias Toffoli; Pet 10.017, Rel. Min. Nunes Marques; Pet 10.277, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.


15. Diante do exposto, nego seguimento ao presente pedido de explicações.


Publique-se.


Brasília, 11 de julho de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Vice-Presidente no exercício da Presidência


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Retirado da página 19 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão