Informações do processo 2023/0226781-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2401369
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 13/07/2023 a 15/12/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2023

15/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO
APLICADA AUTOMATICAMENTE PELO TRIBUNAL
A QUO.
INFORMAÇÃO CONSTANTE DA FOLHA DE ROSTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. PETIÇÃO FORMULADA PELA
RECORRENTE REQUERENDO A APLICAÇÃO DO ART. 942
DO CPC. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.

APELO NOBRE INTERPOSTO FORA DO LIMITE DE QUINZE
DIAS. INTEMPESTIVIDADE.

1. O Tribunal a quo, ao verificar a existência de voto divergente
na sessão virtual, providenciou, automaticamente, a convocação dos
demais componentes do colegiado para a complementação do
julgamento do recurso.

2. A petição que, a despeito da informação constante da folha de
rosto do acórdão recorrido, requer a aplicação do art. 942 do CPC
não tem o condão de suspender o transcurso do prazo recursal.

3. Recurso especial manifestamente intempestivo, porquanto
protocolado fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do
art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219,
caput, todos do Código
de Processo Civil.

4. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e esta
Corte não está vinculada ao Tribunal de origem quanto à aferição
dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre.

5. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 11 de dezembro de 2023.

Sérgio Kukina
Relator


Retirado da página 16351 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 7415 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 05/10/2023 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 229 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 6181 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10952 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de agosto de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por A.D.F. HOTEIS E TURISMO LTDA, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.

Mediante análise do recurso de A.D.F. HOTEIS E TURISMO LTDA, a parte
recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 22/08/2022, sendo o recurso especial interposto
somente em 17/10/2022.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se

aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de agosto de 2023.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 1245 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10924 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de julho de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 07/07/2023 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 392 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão