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Movimentações Ano de 2023
15/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO
APLICADA AUTOMATICAMENTE PELO TRIBUNAL A QUO.
INFORMAÇÃO CONSTANTE DA FOLHA DE ROSTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. PETIÇÃO FORMULADA PELA
RECORRENTE REQUERENDO A APLICAÇÃO DO ART. 942
DO CPC. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
APELO NOBRE INTERPOSTO FORA DO LIMITE DE QUINZE
DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
1. O Tribunal a quo, ao verificar a existência de voto divergente
na sessão virtual, providenciou, automaticamente, a convocação dos
demais componentes do colegiado para a complementação do
julgamento do recurso.
2. A petição que, a despeito da informação constante da folha de
rosto do acórdão recorrido, requer a aplicação do art. 942 do CPC
não tem o condão de suspender o transcurso do prazo recursal.
3. Recurso especial manifestamente intempestivo, porquanto
protocolado fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do
art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do Código
de Processo Civil.
4. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e esta
Corte não está vinculada ao Tribunal de origem quanto à aferição
dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre.
5. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 11 de dezembro de 2023.
Sérgio Kukina
Relator
24/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
11/10/2023 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 05/10/2023 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
31/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
10/08/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10952 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de agosto de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por A.D.F. HOTEIS E TURISMO LTDA, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.
Mediante análise do recurso de A.D.F. HOTEIS E TURISMO LTDA, a parte
recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 22/08/2022, sendo o recurso especial interposto
somente em 17/10/2022.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de agosto de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
13/07/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10924 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de julho de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 07/07/2023 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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