Informações do processo 2023/0218252-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2401909
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 13/07/2023 a 27/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

27/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO VINCULADO AO SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de
que
"a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função
socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional
obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura,
no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da
responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos
praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do
bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque
configuram a atuação de forças normais sobre o prédio"
(REsp 1.804.965/SP,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020,
DJe de 1º/6/2020).

2. No caso, como a matéria versa sobre a existência de vícios estruturais,
intrínsecos à construção vinculada ao SFH, é incabível a sua exclusão quanto
à cobertura por seguro obrigatório. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 12296 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22047 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6033 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que negou seguimento ao
recurso especial interposto por BRADESCO SEGUROS S/A com fundamento no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO HABITACIONAL - Ação de Indenização -
Vícios de construção apurados em perícia - Cláusula do contrato de seguro
que não exclui expressamente essa cobertura - Exclusão abusiva, à luz da
legislação consumerista, da boa-fé objetiva e da função socioeconômica do
contrato - Precedente do E. STJ - Não incidência do artigo 784 do Código
Civil no caso concreto - Sentença de improcedência reformada - Recurso
provido.

Nas razões do recurso especial, sustenta a recorrente ofensa aos arts. 757 e 784 do
Código Civil, afirmando, em síntese, isto: (I) "(...) não há se falar em responsabilização por fato
que antecedeu o contrato, o risco, independentemente do modelo do seguro contratado, deve ser
compreendido como um evento futuro, o que de per si já exclui o vício construtivo" (fl. 1193);
(II) "(...) a famigerada, a indigitada cláusula de limitação/exclusão da cobertura nem deveria
existir. Totalmente prescindível no que concerne a vícios construtivos, foi a existência dessa
infame cláusula que gerou a confissão, que permitiu a absurda orientação que vem sendo
praticada por essa Corte, para impor a responsabilização ao arrepio da doutrina e do disposto
no art. 757 e, principalmente, do art. 784, §único, do Código Civil" (fl. 1194).

É o relatório. Passo a decidir.

Acerca da responsabilização obrigacional securitária, o Tribunal a quo assim se
manifestou in verbis:

Incontroverso que o imóvel avaliado possui irregularidades e vícios de
construção.

Ainda que o contrato de seguro preveja, em consonância ao art. 784 do CC, a
exclusão de cobertura para certos eventos, possível a indenização neste caso
concreto. Anote-se que esta C. 2° Câmara já consignara no julgamento
anterior (neste feito) a incidência do legislação de consumo e a ausência de
exclusão contratual expressa da cobertura para os vícios de construção (na
própria cláusula que trata da exclusão de cobertura). Confira-se:

[ ... ] Consoante se infere dos autos, aos 9 de maio de 1984, os autores
firmaram junto à Companhia de Habitação da Baixada Santista o
instrumento particular de compromisso de compra e venda (fls. 9/10),
tendo como objeto o imóvel situado na rua Arquiteto Romeu Esteves
Martins Filho, n° 48. apto. 33.

Na ocasião, contrataram Seguro Habitacional nos moldes do SFH com
cobertura para morte, invalidez permanente e danos físicos no imóvel.

Referida apólice, nas "condições particulares para os riscos de danos
físicos", prevê, em sua cláusula 31, item d, cobertura para
desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento
- de paredes. vigas ou outro elemento estrutural.

Essa cláusula está em aparente conflito com a cláusula 12, que exige
que os danos físicos decorram, necessariamente, de eventos de causa
externa. É aí que as Seguradoras têm se apoiado, argumentando que,
no caso de danos físicos decorrentes exclusivamente de vícios de
construção, sem a cumulação com fatores externos, estaria excluída a
cobertura.

Ocorre que, na cláusula 4° da apólice (riscos excluídos), não há
exclusão expressa da cobertura para os vícios de construção.

E, em se tratando de relação de consumo, essa contradição deve ser
resolvida do maneira mais favorável ao consumidor, mesmo porque,
como já dito alhures, excluir a cobertura para vícios de construção
tornaria inócuo o objeto do contrato.

(...)

E o laudo de fis. 226/274, não deixa dúvidas de que houve vícios na
construção no imóvel dos apelantes. Com efeito, afirma que "as
anomalias constatadas tem sua origem ligada a vícios construtivos que
são oriundos das áreas comuns dos prédios, tais como: destacamento
entre as placas parede-parede e parede-laje;

oxidação da ferragem das placas parede- parede com o destacamento
parcial do concreto, deficiência de impermeabilização das fundações e
em razão de problemas conjuntos ou separados relativos as prumadas
de água, esgoto e incêndio que servem os mesmos. No que tange às
infiltrações nas paredes junto às janelas, esta anomalia, sem a menor
sombra de dúvida, está relacionada ao emprego inadequado do tipo
material utilizado, a qualidade do material e a finalidade distinta para
a técnica construtiva empregada para tal mister" (fis. 244).

36. Há outro trecho do referido laudo que concluiu pelo custo para
recuperação interna do imóvel em tela que monta em R$ 3.044,11 para
setembro de 1999 (cf. fis. 252).

37. Diante do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo
retido de fis. 1901199 e DOU PROVIMENTO ao recurso dos autores,
para afastar a extinção do feito decretada na origem e, nos termos do
artigo 515, § 31 do Código de Processo Civil, julgar procedente a
presente ação para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$
3.044,11, em favor dos autores, por conta dos fatos descritos na inicial,
corrigida a partir da data do laudo pericial, com acréscimos de juros
moratórios, a partir da citação. Invertidos os ônus da sucumbência.

(...)

Contudo, em 2020 o E. Superior Tribunal de Justiça (por construção estão
cobertos pelo seguro habitacional, incidindo a função socioeconômica do
seguro vinculado ao SFH e a boa-fé objetiva :

(...)

Ora, no caso concreto, a requerida deve, portanto, responder pelos vícios
construtivos (má execução da obra e baixa qualidade do material empregado,
o que resultou em destacamento de placas pré-moldadas "parede-parede e
parede-laje", (fls. 236inclusive em infiltrações - vide laudo de fls. 226 e
seguintes, notadamente fls. 244 (211 volume). Note-se que o perito afirmou
que há risco à saúde e à segurança caso não sanados os vícios, tendo em vista
o decurso do tempo (fls. 259) .

Conforme orientação firmada no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da
responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo
próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, uma vez que a expectativa do
mutuário é receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina, não sendo
compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos
vícios de construção. Colacionam-se os seguintes precedentes:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO EM ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
SECURITÁRIA.            SEGURO            HABITACIONAL.

VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA
QUE EXCLUI OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

[...]

2. Conforme orientação firmada no âmbito da Segunda Seção, no contrato de
seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da
responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de
atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e
esperado do bem, uma vez que a expectativa do mutuário é receber o bem
imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina, não sendo compatível
com a garantia de segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura
dos vícios de construção.

[...]

4. Agravo interno não provido."

(AgInt nos EDcl no AREsp 1672939/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA. VÍCIO
DE CONSTRUÇÃO.

1. De acordo com o atual entendimento da Segunda Seção, no contrato de
seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da
responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de
atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e
esperado do bem. "Não é compatível com a garantia de segurança esperada
pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de

vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária." (REsp
1804965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 27/05/2020, DJe 01/06/2020).

2. Agravo interno não provido."

(AgInt no AgInt no AREsp 1652132/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE                                  POR

VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INAPLICABILIDADE.

1. Ação de indenização securitária.

2. À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do
consumidor, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo
seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após
a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência
deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto).

Súmula 568/STJ.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 1795739/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA.INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1. SE GURO FINANCEIRO
HABITACIONAL. NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO MAIS
RECENTE DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA. 2. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, à luz da boa-fé
objetiva que rege os contratos, é nula a cláusula contratual que, em seguro
habitacional, exclui a cobertura dos danos causados pelos vícios
de construção. Destarte, constata-se a necessidade de apreciação pelas
instâncias ordinárias sob o enfoque das novas orientações desta Corte.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1754816/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 15/3/2021, DJe de 17/3/2021)

Deveras, é entendimento pacificado pela Colenda 2ª Seção do STJ, no julgamento do

REsp 1.804.965/SP, de que a exclusão da cobertura dos vícios construtivos no seguro
habitacional é abusiva, razão pela qual o recurso especial não merece ser provido, na medida em
que o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação firmada.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 11 de abril de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 29884 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão