Informações do processo 2023/0220183-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2402005
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 13/07/2023 a 09/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

09/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5291 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por MARIO JAMPAULO DE ANDRADE com
fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da
divergência com o AgInt no AREsp n. 2.542.088/PR, proferido pela Terceira Turma.
Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.

É o relatório.

Decido.

Os Embargos não reúnem condições de serem processados.

A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de
dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do
inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera
que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva
certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na
interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento,
o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.).

No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023.

Por meio da análise dos autos, verifica-se que, no momento da interposição do
recurso, a parte não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma,
não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.

Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido
publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva
fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou
Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a
ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023.

Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do
parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado
Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será
concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo
CPC para que a parte sane vício estritamente formal.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA
CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE
2015. PRECEDENTES.

1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de
fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso
jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do
CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.

2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão
paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e
afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022).

Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando
o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro
liminarmente os Embargos de Divergência.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino
sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal,
bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 07 de maio de 2025.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2840 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
2047.:



Retirado da página 3448 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão