Informações do processo Rcl 60920

  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 13/07/2023 a 01/03/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

11/12/2023 Visualizar PDF

DECISÃO


1. .Othon Luiz Machado Maranhao formulou pedido de “acesso à petição (95109/2023) protocolada sigilosamente pela Autoridade Policial em 29.8.2023” (eDoc 40)


Sustenta que “.o acesso não foi disponibilizado ao Agravante, nem mesmo pelo sistema eletrônico”


A Secretaria Judiciária prestou as seguintes informações (eDoc 43):


A petição supra relatada foi recebida por esta Gerência de Protocolo Judicial em 29/08/2023 com a observação SIGILOSO em seu cabeçalho. Por procedimento, em virtude da indicação apontada pela autoridade policial, a Gerência, quando do registro da petição, acionou o comando de “visualização interna” ao documento.

Desta feita, o conteúdo é preservado, inviabilizando consultas externas via sistemas informatizados até definição do relator quanto ao nível de confidencialidade a ser empregado à documentação.


É o relatório.


2. Em face do exposto, defiro o acesso requerido.


3. Publique-se.


4. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.



Brasília, 21 de novembro de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 194 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/12/2023 Visualizar PDF

DECISÃO


1. .Othon Luiz Machado Maranhao formulou pedido de “acesso à petição (95109/2023) protocolada sigilosamente pela Autoridade Policial em 29.8.2023” (eDoc 40)


Sustenta que “.o acesso não foi disponibilizado ao Agravante, nem mesmo pelo sistema eletrônico”


A Secretaria Judiciária prestou as seguintes informações (eDoc 43):


A petição supra relatada foi recebida por esta Gerência de Protocolo Judicial em 29/08/2023 com a observação SIGILOSO em seu cabeçalho. Por procedimento, em virtude da indicação apontada pela autoridade policial, a Gerência, quando do registro da petição, acionou o comando de “visualização interna” ao documento.

Desta feita, o conteúdo é preservado, inviabilizando consultas externas via sistemas informatizados até definição do relator quanto ao nível de confidencialidade a ser empregado à documentação.


É o relatório.


2. Em face do exposto, defiro o acesso requerido.


3. Publique-se.


4. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.



Brasília, 21 de novembro de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 32 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO


1. À Secretaria Judiciária para se manifestar sobre o alegado na petição constante do eDoc 40.


2. Publique-se.



Brasília, 19 de setembro de 2023.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 1219 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO


1. À Secretaria Judiciária para se manifestar sobre o alegado na petição constante do eDoc 40.


2. Publique-se.



Brasília, 19 de setembro de 2023.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 121 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO


1. Dê-se ciência à parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso interposto.


2. Publique-se.



Brasília, 7 de agosto de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 831 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO


1. Dê-se ciência à parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso interposto.


2. Publique-se.



Brasília, 7 de agosto de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MC

DECISÃO



1. Othon Luiz Machado Maranhao afirma que o Delegado de Polícia Federal da Delegacia de Polícia Federal Em Caxias/MA, no Inquérito Policial n. 2021.0034976, deixou de observar o enunciado n. 14 da Súmula Vinculante, o qual tem o seguinte teor:


É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


O ministro Roberto Barroso, no exercício da Vice-Presidência do Supremo, durante o recesso forense, deferiu o pedido de medida liminar em decisão assim ementada:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 14. RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO.

1. O Supremo Tribunal Federal tem garantido o acesso da defesa do acusado ao inteiro teor dos autos da investigação ou do processo que digam respeito ao seu direito de defesa, ressalvadas apenas as diligências sigilosas em curso (Súmula Vinculante 14).

2. No caso que ora se trata, tendo em vista a incerteza de acesso, pela defesa, às provas que fundamentaram a acusação, e diante da iminência da oitiva do reclamante, designada para o dia 19.07.2023, às 14h30, nos autos do inquérito policial 2021.0034976, faz-se prudente a suspensão do ato até a solução do mérito desta reclamação pelo Relator originário.

3. Liminar parcialmente deferida.


O ministro Roberto Barroso deferiu, ainda, pedido de extensão dos efeitos da decisão ao corréu (eDoc 14).Gilson Goncalves de Miranda


Ao prestar informações (eDoc 22), a autoridade reclamada ressaltou o que se segue:


(...) verifica-se que o despacho de deferimento de acesso aos autos (datado de 11/07/2023) em relação ao investigado OTHON LUIZ MACHADO MARANHÃO, foi anterior à data da petição (12/07/2023) relativa à Reclamação por descumprimento da Súmula Vinculante nº 14.

No mesmo sentido, verifica-se que o pedido de extensão quanto aos efeitos da decisão de suspensão da oitiva do investigado GILSON GONÇALVES DE MIRANDA, apresenta-se datado de 14/07/2023, sendo apresentado, na mesma data de 14/07/2023, pelo representante do investigado, solicitação de vistas dos autos através de correio eletrônico enviado a esta Delegacia de Polícia Federal.

Assim sendo, evidencia-se a patente inviabilidade do instrumento processual em relação a ambos os investigados OTHON LUIZ MACHADO MARANHÃO e GILSON GONÇALVES DE MIRANDA, considerando-se que se denota que o instrumento processual da RCL foi utilizado quando nem mesmo havia a negativa acerca de acesso aos autos do Inquérito Policial (...)


Ademais, o pedido de acesso aos autos foi deferido em 11/07, antes do ajuizamento desta reclamação (eDoc 22, fls 14/15).


É o Relatório.


2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


Considerando que as informações prestadas pela autoridade reclamada noticiam o deferimento de acesso aos autos em momento anterior ao ajuizamento desta reclamação, reputo inexistente o alegado desrespeito ao enunciado vinculante n. 14 da Súmula do Supremo.


Como se sabe, as informações prestadas por autoridade pública são revestidas de presunção de veracidade e legitimidade (Rcl 35.563 AgR, ministro Luiz Fux).


3. Em face do exposto, nego seguimento à reclamação  (art. 21, §1º, do Regimento Interno) e torno sem efeito a liminar (eDoc 5) e a extensão (eDoc 14) anteriormente deferidas.


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 31 de julho de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1844 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MC

DECISÃO



1. Othon Luiz Machado Maranhao afirma que o Delegado de Polícia Federal da Delegacia de Polícia Federal Em Caxias/MA, no Inquérito Policial n. 2021.0034976, deixou de observar o enunciado n. 14 da Súmula Vinculante, o qual tem o seguinte teor:


É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


O ministro Roberto Barroso, no exercício da Vice-Presidência do Supremo, durante o recesso forense, deferiu o pedido de medida liminar em decisão assim ementada:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 14. RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO.

1. O Supremo Tribunal Federal tem garantido o acesso da defesa do acusado ao inteiro teor dos autos da investigação ou do processo que digam respeito ao seu direito de defesa, ressalvadas apenas as diligências sigilosas em curso (Súmula Vinculante 14).

2. No caso que ora se trata, tendo em vista a incerteza de acesso, pela defesa, às provas que fundamentaram a acusação, e diante da iminência da oitiva do reclamante, designada para o dia 19.07.2023, às 14h30, nos autos do inquérito policial 2021.0034976, faz-se prudente a suspensão do ato até a solução do mérito desta reclamação pelo Relator originário.

3. Liminar parcialmente deferida.


O ministro Roberto Barroso deferiu, ainda, pedido de extensão dos efeitos da decisão ao corréu (eDoc 14).Gilson Goncalves de Miranda


Ao prestar informações (eDoc 22), a autoridade reclamada ressaltou o que se segue:


(...) verifica-se que o despacho de deferimento de acesso aos autos (datado de 11/07/2023) em relação ao investigado OTHON LUIZ MACHADO MARANHÃO, foi anterior à data da petição (12/07/2023) relativa à Reclamação por descumprimento da Súmula Vinculante nº 14.

No mesmo sentido, verifica-se que o pedido de extensão quanto aos efeitos da decisão de suspensão da oitiva do investigado GILSON GONÇALVES DE MIRANDA, apresenta-se datado de 14/07/2023, sendo apresentado, na mesma data de 14/07/2023, pelo representante do investigado, solicitação de vistas dos autos através de correio eletrônico enviado a esta Delegacia de Polícia Federal.

Assim sendo, evidencia-se a patente inviabilidade do instrumento processual em relação a ambos os investigados OTHON LUIZ MACHADO MARANHÃO e GILSON GONÇALVES DE MIRANDA, considerando-se que se denota que o instrumento processual da RCL foi utilizado quando nem mesmo havia a negativa acerca de acesso aos autos do Inquérito Policial (...)


Ademais, o pedido de acesso aos autos foi deferido em 11/07, antes do ajuizamento desta reclamação (eDoc 22, fls 14/15).


É o Relatório.


2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


Considerando que as informações prestadas pela autoridade reclamada noticiam o deferimento de acesso aos autos em momento anterior ao ajuizamento desta reclamação, reputo inexistente o alegado desrespeito ao enunciado vinculante n. 14 da Súmula do Supremo.


Como se sabe, as informações prestadas por autoridade pública são revestidas de presunção de veracidade e legitimidade (Rcl 35.563 AgR, ministro Luiz Fux).


3. Em face do exposto, nego seguimento à reclamação  (art. 21, §1º, do Regimento Interno) e torno sem efeito a liminar (eDoc 5) e a extensão (eDoc 14) anteriormente deferidas.


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 31 de julho de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 238 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/07/2023 Visualizar PDF

17/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: EXTN

DECISÃO:(Referente à Petição n. 74703/2023)



Ementa: Direito processual penal. Art. 580 do CPP. Pedido de extensão. Identidade de situações. Deferimento da liminar.

  1. 1.O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

  2. 2.Na hipótese de que se cuida, o peticionante e o reclamante estão submetidos à mesma hipótese fática, ou seja, ambos são investigados no inquérito policial 2021.0034976 (n. judicial 1026210- 71.2021.4.01.0000). Da mesma forma, alega-se a negativa de acesso a documentos essenciais ao exercício do direito de defesa, situação que autoriza a extensão da medida já deferida.

  3. 3.Tendo em vista a incerteza de acesso, pela defesa do requerente, às provas que fundamentaram a acusação, e diante da iminência da oitiva designada para o dia 19.07.2023, às 14h30, nos autos do inquérito policial 2021.0034976, faz-se também prudente a suspensão do ato até a solução do mérito desta reclamação pelo Relator originário.

4. Pedido de liminar deferido.


1. Trata-se de pedido de extensão, formulado por Gilson Gonçalves de MirandaOthon Luiz Machado Maranhão, dos efeitos da decisão de minha lavra, em que deferi parcialmente a liminar somente para determinar a suspensão da oitiva do reclamante


2. O Requerente alega que:


[...]

1. Cuida-se de reclamação ajuizada em razão da falta de acesso integral ao “[…] inquérito policial (e seus apensos), aos procedimentos vinculados (há registro da existência de ao menos dois: ns. 1019419-52.2022.4.01.0000 e 1039927- 19.2022.4.01.0000), aos vídeos/mídias, aos Relatórios de Inteligência Financeira encomendados e respectivos anexos, bem como todos os demais elementos indiciários já anexados aos autos”.

2. Conforme contido nesta reclamação, vários investigados receberam intimações nos autos do Inquérito Policial 2021.0034976 para realização de oitiva, mas não obtiveram acesso integral ao teor dos documentos e diligências já anexados aos autos.

3. Ao analisar o pedido liminar, houve concessão parcial da tutela para determinar a suspensão da oitiva até o julgamento de mérito da presente reclamação. (...).

[...]

4. Nesse contexto, cabe salientar que o Peticionante também está na condição de investigado no inquérito policial supracitado e, tal como o autor da Reclamação, ainda não acessou os autos do caderno investigativo, apesar de sua oitiva estar designada para o dia 19.7.2023, às 10h. (Doc. 02)

5. Nos próprios autos da Reclamação foi anexado o relatório elaborado pela Polícia Federal no qual consta o Peticionante na condição de investigado neste mesmo Inquérito Policial 2021.0034976 (item 4 da Informação n. 4/2022-DPF – Doc 7 da presente reclamação).

6. Por certo, ao Peticionante também é assegurado o direito de acessar todos os elementos indiciários anexados à investigação, por aplicação do enunciado vinculante n. 14 da Súmula do STF.

7. Com efeito, o Peticionante está submetido a mesma hipótese fática da que consta nos autos em relação ao Reclamante, pois ambos são investigados no inquérito policial, com oitivas designadas para o mesmo dia (apenas com horários diferentes) e submetidos à falta de acesso integral dos autos, com desrespeito ao enunciado vinculante n. 14 do STF, razão pela qual estão reunidos os pressupostos necessários para que se admita a extensão dos efeitos da r. decisão monocrática em seu favor.

[...]”.


3. Com essa argumentação, requer, “em razão da identidade entre os casos apresentados, ambos com violação ao enunciado vinculante n. 14 da Súmula do STF, requer-se a extensão dos efeitos da medida liminar concedida na r. decisão monocrática proferida nestes autos para que seja determinada a suspensão da oitiva do Peticionante, designada para o dia 19.7.2023, às 10h, até o julgamento de mérito da presente reclamação.


4. É o relatório. Passo à decisão.


5. O poder geral de cautela é exercido num juízo preliminar em que devem ser examinadas, simultaneamente, a urgência da atuação jurisdicional e a plausibilidade jurídica do pedido. A tutela de urgência, portanto, deve ser concedida sempre que demonstrada a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).


6. No caso, estão demonstradas a plausibilidade do direito (fumus boni iurispericulum in mora) e a urgência da decisão (


7. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, no “caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”.


8. Na hipótese de que se cuida, o peticionante e o reclamante estão submetidos à mesma hipótese fática, ou seja, ambos são investigados no inquérito policial 2021.0034976 (n. judicial 1026210- 71.2021.4.01.0000). Da mesma forma, alega-se a negativa de acesso a documentos essenciais à defesa, situação que autoriza a extensão da medida já deferida.


9. A Súmula Vinculante 14 tem por objetivo assegurar o exercício do direito de defesa ainda na fase de inquérito policial, conferindo, assim, ao defensor a possibilidade de acesso às diligências já documentadas nos autos.


10. No caso que ora se trata, tendo em vista a incerteza de acesso, pela defesa do requerente, às provas que fundamentaram a acusação, e diante da iminência da oitiva designada para o dia 19.07.2023, às 14h30, nos autos do inquérito policial 2021.0034976, faz-se também prudente a suspensão do ato até a solução do mérito desta reclamação pelo Relator originário.


11. Com efeito, “corre-se o risco de realizar o ato processual e, posteriormente, ser declarada a sua nulidade, caso comprovado que a defesa não teve acesso aos documentos e elementos a que faz menção na petição inicial, o que traria prejuízos ainda maiores para o andamento do processo na origem” (Rcl. 44.789, Rel. Min. Gilmar Mendes).


12. Nessas condições, tendo em vista a identidade entre a situação do peticionante e a do reclamante beneficiado com o parcial deferimento da liminar, considero preenchidos os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência requerida na petição em referência.


13. Diante do exposto, e sem prejuízo de ulterior reanálise da matéria pelo eminente relator, defiro parcialmente a liminar somente para determinar a suspensão da oitiva do peticionante, marcada para o dia 19.07.2023, na Delegacia de Polícia Federal em Caxias - DPF/MA, até o julgamento final da presente reclamação.


14. Comunique-se com urgência à autoridade Reclamada e ao Juízo de primeiro grau.


15. Solicitem-se, ainda, informações atualizadas à autoridade Reclamada e ao Juízo de origem. Após, abra-se vista à Procuradoria Geral da República.


Publique-se.


Comunique-se, com urgência.


Brasília, 14 de julho de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Vice-Presidente no exercício da Presidência

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 308 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/07/2023 Visualizar PDF

14/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: MC

DECISÃO:


Ementa: Direito penal e processual penal. Reclamação. Súmula Vinculante 14. Risco de perecimento do direito.  

  1. 1.O Supremo Tribunal Federal tem garantido o acesso da defesa do acusado ao inteiro teor dos autos da investigação ou do processo que digam respeito ao seu direito de defesa, ressalvadas apenas as diligências sigilosas em curso (Súmula Vinculante 14).

2. No caso que ora se trata, tendo em vista a incerteza de acesso, pela defesa, às provas que fundamentaram a acusação, e diante da iminência da oitiva do reclamante, designada para o dia 19.07.2023, às 14h30, nos autos do inquérito policial 2021.0034976, faz-se prudente a suspensão do ato até a solução do mérito desta reclamação pelo Relator originário.

3. Liminar parcialmente deferida.


1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada em face dos atos praticados pelo Delegado da Policial Federal, presidente do Inquérito Policial 2021.0034976 (n. judicial 1026210-71.2021.4.01.0000), em trâmite perante o Departamento de Polícia Federal em Caxias/MA, que supostamente teriam violado a autoridade da Súmula Vinculante 14.


2. O autor alega que foi instaurado inquérito policial “para apuração de suposta irregularidade no Processo Administrativo de Dispensa de Licitação n. 1730/2020, cujo objeto era a locação emergencial de imóvel para o funcionamento de Centro de Apoio ao Covid-19 (Hospital de Campanha) no município de Caxias/MA, no valor total inicial de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)”. Afirma que, “sem realizar nenhuma diligência prévia, a D. PRR 1ª Região utilizou a notícia criminis inqualificada como base exclusiva para requisitar a imediata instauração de Inquérito Policial 2021.0034976 (n. judicial 1026210-71.2021.4.01.0000) e apontou as primeiras diligências à Polícia Federal para serem executadas após o início da investigação”.


3. Sustenta que a partir do “conjunto de elementos indiciários reunidos, a I. Autoridade Policial iniciou o envio das intimações aos investigados para realização de oitivas, dentre os quais para o Reclamante. (doc. n. 05) 11. Por medida de direito, o Reclamante solicitou o acesso integral aos autos, especialmente ao inquérito policial (e seus apensos), aos procedimentos vinculados (há registro da existência de ao menos dois: ns. 1019419-52.2022.4.01.0000 e 1039927- 19.2022.4.01.0000), aos vídeos/mídias, aos Relatórios de Inteligência Financeira encomendados e respectivos anexos, bem como todos os demais elementos indiciários já anexados aos autos. (doc. n. 06). No entanto, apesar de a data da oitiva estar bastante próxima, a I. Autoridade Reclamada não franqueou acesso ao inteiro teor dos documentos que já estão devidamente anexados à investigação”.


4. Prossegue a narrativa para assentar que “não há dúvidas sobre a condição de investigado inerente ao Reclamante, tampouco quanto ao seu direito de obter acesso amplo a todos os elementos acima descritos, independentemente do sigilo a eles atribuídos. Somado a isso, é certo que não houve nenhuma indicação por parte da I. Autoridade Reclamada sobre a existência de diligências em curso, o que apenas reforça a probabilidade do direito”. Esclarece que o “perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo também são patentes, tendo em vista que o Reclamante foi submetido à condição de investigado e já recebeu intimação para ser ouvido no dia 19.7.2023, às 14h30”.


5. Com essa argumentação, o Reclamante requer:


[...]

(...) nos moldes do art. 158 do RISTF e art. 300 do CPC, requer-se a concessão da medida liminar para suspender o curso do inquérito policial 2021.0034976 (n. judicial 1026210-71.2021.4.01.0000) até que seja concedido amplo e irrestrito acesso a todos os elementos já anexados aos autos.

46. Subsidariamente, requer seja concedida a liminar para determinar a suspensão da oitiva do Reclamante designada para o dia 19.7.2023, às 14h30, nos autos do inquérito policial 2021.0034976 (n. judicial 1026210-71.2021.4.01.0000) até que se certifique o acesso integral ao referido inquérito policial (e apensos), aos procedimentos vinculados (inclusive os de ns. 1019419-52.2022.4.01.0000 e 1039927- 19.2022.4.01.0000, sem prejuízo de outros existentes), aos vídeos/mídias, aos Relatórios de Inteligência Financeira e respectivos anexos, mensagens e outras comunicações espelhadas ou degravadas, bem como a todos os demais elementos indiciários já anexados aos autos.

[...]

47. No mérito, requer-se a confirmação da liminar, com o julgamento de procedência do pedido para reconhecer a violação ao enunciado vinculante n. 14 da Súmula deste C. STF, bem como determinar à I. Autoridade Reclamada que conceda amplo e irrestrito acesso a todos os elementos indiciários já colacionados aos autos dos procedimentos investigativos supracitados, em momento anterior à oitiva do Reclamante, nos termos do art. 992 do CPC e art. 161, III, do RISTF.

[...]”.


6. É o relatório. Decido o pedido liminar.


7. O poder geral de cautela é exercido num juízo preliminar em que devem ser examinadas, simultaneamente, a urgência da atuação jurisdicional e a plausibilidade jurídica do pedido. A tutela de urgência, portanto, deve ser concedida sempre que demonstrada a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).


8. No caso, estão demonstradas a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e a urgência da decisão (periculum in mora), motivo pelo qual a liminar deve ser deferida em parte, na linha do que vem sendo reiterado pelo Supremo Tribunal Federal.


9. Com efeito, a Súmula Vinculante 14 tem por objetivo assegurar o exercício do direito de defesa ainda na fase de inquérito policial, conferindo, assim, ao defensor a possibilidade de acesso às diligências já documentadas nos autos.


10. É certo que existem determinadas diligências que requerem sigilo para sua efetivação – como, por exemplo, pedidos de busca e apreensão, de interceptação telefônica ou de prisão. Nesses casos, o acesso aos autos deve ser restringido, não estando contemplados pela Súmula Vinculante 14, como assentado pela pacífica jurisprudência desta Corte (Rcl 10.110, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Findas as diligências, o investigado deve ter amplo acesso aos elementos de prova coletados para que possa exercer o direito de defesa.


11. No caso que ora se trata, tendo em vista a incerteza de acesso, pela defesa, às provas que fundamentaram a acusação, e diante da iminência da oitiva do Reclamante designada para o dia 19.7.2023, às 14h30, nos autos do inquérito policial 2021.0034976, faz-se prudente a suspensão do ato até a solução do mérito desta reclamação pelo Relator originário.


12. Com efeito, “corre-se o risco de realizar o ato processual e, posteriormente, ser declarada a sua nulidade, caso comprovado que a defesa não teve acesso aos documentos e elementos a que faz menção na petição inicial, o que traria prejuízos ainda maiores para o andamento do processo na origem” (Rcl. 44.789, Rel. Min. Gilmar Mendes).


13. Diante do exposto, defiro parcialmente a liminar somente para determinar a suspensão da oitiva do Reclamante marcada para o dia 19.07.2023, na Delegacia de Polícia Federal em Caxias - DPF/MA, até o julgamento final da presente reclamação.


14. Comunique-se com urgência à autoridade Reclamada e ao Juízo de primeiro grau.


15. Solicitem-se ainda informações atualizadas à autoridade Reclamada e ao Juízo de origem. Após, abra-se vista à Procuradoria Geral da República e, na sequência, remetam-se os autos ao Relator originário.


Publique-se.


Brasília, 13 de julho de 2023.


Ministro Luís Roberto Barroso

Vice-Presidente no exercício da Presidência




(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 388 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: EXTN

DECISÃO:(Referente à Petição n. 74703/2023)



Ementa: Direito processual penal. Art. 580 do CPP. Pedido de extensão. Identidade de situações. Deferimento da liminar.

  1. 1.O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

  2. 2.Na hipótese de que se cuida, o peticionante e o reclamante estão submetidos à mesma hipótese fática, ou seja, ambos são investigados no inquérito policial 2021.0034976 (n. judicial 1026210- 71.2021.4.01.0000). Da mesma forma, alega-se a negativa de acesso a documentos essenciais ao exercício do direito de defesa, situação que autoriza a extensão da medida já deferida.

  3. 3.Tendo em vista a incerteza de acesso, pela defesa do requerente, às provas que fundamentaram a acusação, e diante da iminência da oitiva designada para o dia 19.07.2023, às 14h30, nos autos do inquérito policial 2021.0034976, faz-se também prudente a suspensão do ato até a solução do mérito desta reclamação pelo Relator originário.

4. Pedido de liminar deferido.


1. Trata-se de pedido de extensão, formulado por Gilson Gonçalves de MirandaOthon Luiz Machado Maranhão, dos efeitos da decisão de minha lavra, em que deferi parcialmente a liminar somente para determinar a suspensão da oitiva do reclamante


2. O Requerente alega que:


[...]

1. Cuida-se de reclamação ajuizada em razão da falta de acesso integral ao “[…] inquérito policial (e seus apensos), aos procedimentos vinculados (há registro da existência de ao menos dois: ns. 1019419-52.2022.4.01.0000 e 1039927- 19.2022.4.01.0000), aos vídeos/mídias, aos Relatórios de Inteligência Financeira encomendados e respectivos anexos, bem como todos os demais elementos indiciários já anexados aos autos”.

2. Conforme contido nesta reclamação, vários investigados receberam intimações nos autos do Inquérito Policial 2021.0034976 para realização de oitiva, mas não obtiveram acesso integral ao teor dos documentos e diligências já anexados aos autos.

3. Ao analisar o pedido liminar, houve concessão parcial da tutela para determinar a suspensão da oitiva até o julgamento de mérito da presente reclamação. (...).

[...]

4. Nesse contexto, cabe salientar que o Peticionante também está na condição de investigado no inquérito policial supracitado e, tal como o autor da Reclamação, ainda não acessou os autos do caderno investigativo, apesar de sua oitiva estar designada para o dia 19.7.2023, às 10h. (Doc. 02)

5. Nos próprios autos da Reclamação foi anexado o relatório elaborado pela Polícia Federal no qual consta o Peticionante na condição de investigado neste mesmo Inquérito Policial 2021.0034976 (item 4 da Informação n. 4/2022-DPF – Doc 7 da presente reclamação).

6. Por certo, ao Peticionante também é assegurado o direito de acessar todos os elementos indiciários anexados à investigação, por aplicação do enunciado vinculante n. 14 da Súmula do STF.

7. Com efeito, o Peticionante está submetido a mesma hipótese fática da que consta nos autos em relação ao Reclamante, pois ambos são investigados no inquérito policial, com oitivas designadas para o mesmo dia (apenas com horários diferentes) e submetidos à falta de acesso integral dos autos, com desrespeito ao enunciado vinculante n. 14 do STF, razão pela qual estão reunidos os pressupostos necessários para que se admita a extensão dos efeitos da r. decisão monocrática em seu favor.

[...]”.


3. Com essa argumentação, requer, “em razão da identidade entre os casos apresentados, ambos com violação ao enunciado vinculante n. 14 da Súmula do STF, requer-se a extensão dos efeitos da medida liminar concedida na r. decisão monocrática proferida nestes autos para que seja determinada a suspensão da oitiva do Peticionante, designada para o dia 19.7.2023, às 10h, até o julgamento de mérito da presente reclamação.


4. É o relatório. Passo à decisão.


5. O poder geral de cautela é exercido num juízo preliminar em que devem ser examinadas, simultaneamente, a urgência da atuação jurisdicional e a plausibilidade jurídica do pedido. A tutela de urgência, portanto, deve ser concedida sempre que demonstrada a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).


6. No caso, estão demonstradas a plausibilidade do direito (fumus boni iurispericulum in mora) e a urgência da decisão (


7. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, no “caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”.


8. Na hipótese de que se cuida, o peticionante e o reclamante estão submetidos à mesma hipótese fática, ou seja, ambos são investigados no inquérito policial 2021.0034976 (n. judicial 1026210- 71.2021.4.01.0000). Da mesma forma, alega-se a negativa de acesso a documentos essenciais à defesa, situação que autoriza a extensão da medida já deferida.


9. A Súmula Vinculante 14 tem por objetivo assegurar o exercício do direito de defesa ainda na fase de inquérito policial, conferindo, assim, ao defensor a possibilidade de acesso às diligências já documentadas nos autos.


10. No caso que ora se trata, tendo em vista a incerteza de acesso, pela defesa do requerente, às provas que fundamentaram a acusação, e diante da iminência da oitiva designada para o dia 19.07.2023, às 14h30, nos autos do inquérito policial 2021.0034976, faz-se também prudente a suspensão do ato até a solução do mérito desta reclamação pelo Relator originário.


11. Com efeito, “corre-se o risco de realizar o ato processual e, posteriormente, ser declarada a sua nulidade, caso comprovado que a defesa não teve acesso aos documentos e elementos a que faz menção na petição inicial, o que traria prejuízos ainda maiores para o andamento do processo na origem” (Rcl. 44.789, Rel. Min. Gilmar Mendes).


12. Nessas condições, tendo em vista a identidade entre a situação do peticionante e a do reclamante beneficiado com o parcial deferimento da liminar, considero preenchidos os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência requerida na petição em referência.


13. Diante do exposto, e sem prejuízo de ulterior reanálise da matéria pelo eminente relator, defiro parcialmente a liminar somente para determinar a suspensão da oitiva do peticionante, marcada para o dia 19.07.2023, na Delegacia de Polícia Federal em Caxias - DPF/MA, até o julgamento final da presente reclamação.


14. Comunique-se com urgência à autoridade Reclamada e ao Juízo de primeiro grau.


15. Solicitem-se, ainda, informações atualizadas à autoridade Reclamada e ao Juízo de origem. Após, abra-se vista à Procuradoria Geral da República.


Publique-se.


Comunique-se, com urgência.


Brasília, 14 de julho de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Vice-Presidente no exercício da Presidência

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Retirado da página 38 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: MC

DECISÃO:


Ementa: Direito penal e processual penal. Reclamação. Súmula Vinculante 14. Risco de perecimento do direito.  

  1. 1.O Supremo Tribunal Federal tem garantido o acesso da defesa do acusado ao inteiro teor dos autos da investigação ou do processo que digam respeito ao seu direito de defesa, ressalvadas apenas as diligências sigilosas em curso (Súmula Vinculante 14).

2. No caso que ora se trata, tendo em vista a incerteza de acesso, pela defesa, às provas que fundamentaram a acusação, e diante da iminência da oitiva do reclamante, designada para o dia 19.07.2023, às 14h30, nos autos do inquérito policial 2021.0034976, faz-se prudente a suspensão do ato até a solução do mérito desta reclamação pelo Relator originário.

3. Liminar parcialmente deferida.


1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada em face dos atos praticados pelo Delegado da Policial Federal, presidente do Inquérito Policial 2021.0034976 (n. judicial 1026210-71.2021.4.01.0000), em trâmite perante o Departamento de Polícia Federal em Caxias/MA, que supostamente teriam violado a autoridade da Súmula Vinculante 14.


2. O autor alega que foi instaurado inquérito policial “para apuração de suposta irregularidade no Processo Administrativo de Dispensa de Licitação n. 1730/2020, cujo objeto era a locação emergencial de imóvel para o funcionamento de Centro de Apoio ao Covid-19 (Hospital de Campanha) no município de Caxias/MA, no valor total inicial de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)”. Afirma que, “sem realizar nenhuma diligência prévia, a D. PRR 1ª Região utilizou a notícia criminis inqualificada como base exclusiva para requisitar a imediata instauração de Inquérito Policial 2021.0034976 (n. judicial 1026210-71.2021.4.01.0000) e apontou as primeiras diligências à Polícia Federal para serem executadas após o início da investigação”.


3. Sustenta que a partir do “conjunto de elementos indiciários reunidos, a I. Autoridade Policial iniciou o envio das intimações aos investigados para realização de oitivas, dentre os quais para o Reclamante. (doc. n. 05) 11. Por medida de direito, o Reclamante solicitou o acesso integral aos autos, especialmente ao inquérito policial (e seus apensos), aos procedimentos vinculados (há registro da existência de ao menos dois: ns. 1019419-52.2022.4.01.0000 e 1039927- 19.2022.4.01.0000), aos vídeos/mídias, aos Relatórios de Inteligência Financeira encomendados e respectivos anexos, bem como todos os demais elementos indiciários já anexados aos autos. (doc. n. 06). No entanto, apesar de a data da oitiva estar bastante próxima, a I. Autoridade Reclamada não franqueou acesso ao inteiro teor dos documentos que já estão devidamente anexados à investigação”.


4. Prossegue a narrativa para assentar que “não há dúvidas sobre a condição de investigado inerente ao Reclamante, tampouco quanto ao seu direito de obter acesso amplo a todos os elementos acima descritos, independentemente do sigilo a eles atribuídos. Somado a isso, é certo que não houve nenhuma indicação por parte da I. Autoridade Reclamada sobre a existência de diligências em curso, o que apenas reforça a probabilidade do direito”. Esclarece que o “perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo também são patentes, tendo em vista que o Reclamante foi submetido à condição de investigado e já recebeu intimação para ser ouvido no dia 19.7.2023, às 14h30”.


5. Com essa argumentação, o Reclamante requer:


[...]

(...) nos moldes do art. 158 do RISTF e art. 300 do CPC, requer-se a concessão da medida liminar para suspender o curso do inquérito policial 2021.0034976 (n. judicial 1026210-71.2021.4.01.0000) até que seja concedido amplo e irrestrito acesso a todos os elementos já anexados aos autos.

46. Subsidariamente, requer seja concedida a liminar para determinar a suspensão da oitiva do Reclamante designada para o dia 19.7.2023, às 14h30, nos autos do inquérito policial 2021.0034976 (n. judicial 1026210-71.2021.4.01.0000) até que se certifique o acesso integral ao referido inquérito policial (e apensos), aos procedimentos vinculados (inclusive os de ns. 1019419-52.2022.4.01.0000 e 1039927- 19.2022.4.01.0000, sem prejuízo de outros existentes), aos vídeos/mídias, aos Relatórios de Inteligência Financeira e respectivos anexos, mensagens e outras comunicações espelhadas ou degravadas, bem como a todos os demais elementos indiciários já anexados aos autos.

[...]

47. No mérito, requer-se a confirmação da liminar, com o julgamento de procedência do pedido para reconhecer a violação ao enunciado vinculante n. 14 da Súmula deste C. STF, bem como determinar à I. Autoridade Reclamada que conceda amplo e irrestrito acesso a todos os elementos indiciários já colacionados aos autos dos procedimentos investigativos supracitados, em momento anterior à oitiva do Reclamante, nos termos do art. 992 do CPC e art. 161, III, do RISTF.

[...]”.


6. É o relatório. Decido o pedido liminar.


7. O poder geral de cautela é exercido num juízo preliminar em que devem ser examinadas, simultaneamente, a urgência da atuação jurisdicional e a plausibilidade jurídica do pedido. A tutela de urgência, portanto, deve ser concedida sempre que demonstrada a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).


8. No caso, estão demonstradas a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e a urgência da decisão (periculum in mora), motivo pelo qual a liminar deve ser deferida em parte, na linha do que vem sendo reiterado pelo Supremo Tribunal Federal.


9. Com efeito, a Súmula Vinculante 14 tem por objetivo assegurar o exercício do direito de defesa ainda na fase de inquérito policial, conferindo, assim, ao defensor a possibilidade de acesso às diligências já documentadas nos autos.


10. É certo que existem determinadas diligências que requerem sigilo para sua efetivação – como, por exemplo, pedidos de busca e apreensão, de interceptação telefônica ou de prisão. Nesses casos, o acesso aos autos deve ser restringido, não estando contemplados pela Súmula Vinculante 14, como assentado pela pacífica jurisprudência desta Corte (Rcl 10.110, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Findas as diligências, o investigado deve ter amplo acesso aos elementos de prova coletados para que possa exercer o direito de defesa.


11. No caso que ora se trata, tendo em vista a incerteza de acesso, pela defesa, às provas que fundamentaram a acusação, e diante da iminência da oitiva do Reclamante designada para o dia 19.7.2023, às 14h30, nos autos do inquérito policial 2021.0034976, faz-se prudente a suspensão do ato até a solução do mérito desta reclamação pelo Relator originário.


12. Com efeito, “corre-se o risco de realizar o ato processual e, posteriormente, ser declarada a sua nulidade, caso comprovado que a defesa não teve acesso aos documentos e elementos a que faz menção na petição inicial, o que traria prejuízos ainda maiores para o andamento do processo na origem” (Rcl. 44.789, Rel. Min. Gilmar Mendes).


13. Diante do exposto, defiro parcialmente a liminar somente para determinar a suspensão da oitiva do Reclamante marcada para o dia 19.07.2023, na Delegacia de Polícia Federal em Caxias - DPF/MA, até o julgamento final da presente reclamação.


14. Comunique-se com urgência à autoridade Reclamada e ao Juízo de primeiro grau.


15. Solicitem-se ainda informações atualizadas à autoridade Reclamada e ao Juízo de origem. Após, abra-se vista à Procuradoria Geral da República e, na sequência, remetam-se os autos ao Relator originário.


Publique-se.


Brasília, 13 de julho de 2023.


Ministro Luís Roberto Barroso

Vice-Presidente no exercício da Presidência




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Retirado da página 276 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão