Informações do processo 2023/0220582-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2081985
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 14/07/2023 a 20/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

20/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO
INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO
DE OFENSA NORMAL LEGAL. OCORRÊNCIA. ARTS. 805,
PARÁGRAFO ÚNICO, 835, § 2º, E 848, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282
E 356 DO STF. ART. 6º, § 1º, DA LINDB. NATUREZA
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE
CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-
PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A não indicação do permissivo constitucional, por si só, não
impede a apreciação do recurso especial quando, das razões nele
expostas, seja efetivada expressa arguição de ofensa à norma legal.

2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando os dispositivos
de lei supostamente violados – arts. 805, parágrafo único, 835, § 2º, e
848, parágrafo único, do CPC –, ainda que de modo implícito, não
foram objeto de análise pelo Tribunal
a quo, estando, portanto, ausente o
indispensável prequestionamento.

3. É inviável o conhecimento do recurso especial em relação à
contrariedade ao art. 6º, § 1º, da LINDB, porque os princípios nela
contidos – ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada
– constituem-se institutos de natureza eminentemente constitucional (art.
5º, XXXVI, da CF), embora previstos em norma infraconstitucional.

4. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ no caso em que, para
acolher as teses recursais em contraposição à fundamentação e desfecho
adotados pelo tribunal de origem, implica, necessariamente, a
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-
probatórios dos autos.

5. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 14917 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO
INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO
DE OFENSA NORMAL LEGAL. OCORRÊNCIA. ARTS. 805,
PARÁGRAFO ÚNICO, 835, § 2º, E 848, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282
E 356 DO STF. ART. 6º, § 1º, DA LINDB. NATUREZA
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE
CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-
PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A não indicação do permissivo constitucional, por si só, não
impede a apreciação do recurso especial quando, das razões nele
expostas, seja efetivada expressa arguição de ofensa à norma legal.

2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando os dispositivos
de lei supostamente violados – arts. 805, parágrafo único, 835, § 2º, e
848, parágrafo único, do CPC –, ainda que de modo implícito, não
foram objeto de análise pelo Tribunal
a quo, estando, portanto, ausente o
indispensável prequestionamento.

3. É inviável o conhecimento do recurso especial em relação à
contrariedade ao art. 6º, § 1º, da LINDB, porque os princípios nela
contidos – ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada
– constituem-se institutos de natureza eminentemente constitucional (art.
5º, XXXVI, da CF), embora previstos em norma infraconstitucional.

4. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ no caso em que, para
acolher as teses recursais em contraposição à fundamentação e desfecho
adotados pelo tribunal de origem, implica, necessariamente, a
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-
probatórios dos autos.

5. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 14917 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22013 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão