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Movimentações Ano de 2023
06/10/2023 Visualizar PDF
Agravo regimental em habeas corpus. 2. Supressão de instância. Recurso Especial não conhecido. 3. Não pode esta Corte conhecer de teses defensivas não examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em impetração per saltum. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
05/10/2023 Visualizar PDF
Agravo regimental em habeas corpus. 2. Supressão de instância. Recurso Especial não conhecido. 3. Não pode esta Corte conhecer de teses defensivas não examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em impetração per saltum. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
04/10/2023 Visualizar PDF
03/10/2023 Visualizar PDF
12/09/2023 Visualizar PDF
Ação Penal
Nulidade
Cerceamento de Defesa
12/09/2023 Visualizar PDF
Ação Penal
Nulidade
Cerceamento de Defesa
22/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado por em favor de Bruno Sérgio Barbosa Daltin contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial no AREsp 2.300.723/SP.
O impetrante narra (eDOC 1) que os pacientes foram condenados pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006 às penas de reclusão de 9 anos e 4 meses e de 10 anos e 6 meses, em regime inicialmente fechado.
Alega cerceamento de defesa no processo penal, direito ao benefício do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e inexistência do crime de associação.
Pleiteia a anulação da ação penal, com pedidos subsidiários de absolvição e redução da pena.
O ato coator transitou em julgado em 10.4.2023, sem que fosse interposto recurso interno.
É o relatório.
Decido.
De início, verifico que o pedido esbarra na Súmula 691 desta Corte, razão por que dele não posso conhecer.
É bem verdade que o rigor na aplicação da Súmula 691/STF tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ 23.2.2007; e as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; e HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005).
Verificada manifesta ilegalidade, admite-se a superação da referida súmula, o que não é o caso dos autos.
O impetrante aponta como ato coator a decisão de não conhecimento de recurso especial com agravo (eDOC 2), interposto contra o acórdão de apelação.
Todavia, seus fundamentos são nulidades processuais ocorridas na instância ordinária e erros de julgamento na condenação.
Não cabe ao Supremo Tribunal Federal substituir-se ao Superior Tribunal de Justiça na análise dos requisitos de admissibilidade de recurso especial ou de agravo interno contra a decisão monocrática que o inadmitiu.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPETRAÇÃO FORMALIZADA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DE RECURSOS SUBSEQUENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante não trouxe fundamentação apta a infirmar a decisão monocrática. 2. Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que as instâncias antecedentes não examinaram a matéria objeto da irresignação, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido”. (HC 202.730 AgR, rel. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 9.6.2022)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ACÓRDÃO QUE SE LIMITOU A EXAMINAR OS REQUISITOS DO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. 1. As questões suscitadas nesta impetração não foram enfrentadas pelo Superior Tribunal de Justiça, que se limitou a examinar os requisitos do Recurso Especial. Desse modo, torna-se inviável a este Supremo Tribunal delas conhecer originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes...”. (HC 206.372 ED, rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 10.12.2021)
Ante todo o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, RISTF).
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2023.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo21/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado por em favor de Bruno Sérgio Barbosa Daltin contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial no AREsp 2.300.723/SP.
O impetrante narra (eDOC 1) que os pacientes foram condenados pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006 às penas de reclusão de 9 anos e 4 meses e de 10 anos e 6 meses, em regime inicialmente fechado.
Alega cerceamento de defesa no processo penal, direito ao benefício do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e inexistência do crime de associação.
Pleiteia a anulação da ação penal, com pedidos subsidiários de absolvição e redução da pena.
O ato coator transitou em julgado em 10.4.2023, sem que fosse interposto recurso interno.
É o relatório.
Decido.
De início, verifico que o pedido esbarra na Súmula 691 desta Corte, razão por que dele não posso conhecer.
É bem verdade que o rigor na aplicação da Súmula 691/STF tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ 23.2.2007; e as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; e HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005).
Verificada manifesta ilegalidade, admite-se a superação da referida súmula, o que não é o caso dos autos.
O impetrante aponta como ato coator a decisão de não conhecimento de recurso especial com agravo (eDOC 2), interposto contra o acórdão de apelação.
Todavia, seus fundamentos são nulidades processuais ocorridas na instância ordinária e erros de julgamento na condenação.
Não cabe ao Supremo Tribunal Federal substituir-se ao Superior Tribunal de Justiça na análise dos requisitos de admissibilidade de recurso especial ou de agravo interno contra a decisão monocrática que o inadmitiu.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPETRAÇÃO FORMALIZADA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DE RECURSOS SUBSEQUENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante não trouxe fundamentação apta a infirmar a decisão monocrática. 2. Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que as instâncias antecedentes não examinaram a matéria objeto da irresignação, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido”. (HC 202.730 AgR, rel. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 9.6.2022)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ACÓRDÃO QUE SE LIMITOU A EXAMINAR OS REQUISITOS DO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. 1. As questões suscitadas nesta impetração não foram enfrentadas pelo Superior Tribunal de Justiça, que se limitou a examinar os requisitos do Recurso Especial. Desse modo, torna-se inviável a este Supremo Tribunal delas conhecer originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes...”. (HC 206.372 ED, rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 10.12.2021)
Ante todo o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, RISTF).
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2023.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo17/07/2023 Visualizar PDF
14/07/2023 Visualizar PDF
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