Informações do processo 2023/0225709-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2082730
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 17/07/2023 a 01/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

01/07/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
VALOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

1. A parte recorrente visa revisar valor de honorários advocatícios. Para tanto,
asseverou que: 1.1) o proveito econômico da demanda não pode ser considerado
inestimável; 1.2) o valor da causa nas ações de adjudicação compulsória é o valor
do contrato; 1.3) arbitramento de honorários com base em equidade é admissível
quando o proveito econômico for inestimável, ou o valor da causa foi muito baixo;
1.4) o valor dos honorários deve ser o maior valor obtido entre 10% do valor da
causa ou dos honorários da Tabela da OAB; 5) a normativa do CPC expressamente
proíbe a apreciação equitativa.

2. Por sua vez, a premissa fática adotada pelo acórdão ora embargado diverge
especificamente dos paradigmas apresentados pelas embargantes. O acórdão
impugnado declarou que "A reanálise do entendimento de que cabível a fixação
dos honorários advocatícios por equidade, fundamentado nos fatos e provas dos
autos, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ." Ademais, asseverou sintonia entre
o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e a jurisprudência do STJ no sentido
de que o arbitramento de honorários por equidade é possível quando o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável.

3. A simples transcrição de ementa do acórdão paradigma não é suficiente para
inferir a divergência entre órgãos jurisdicionais do STJ sobre a mesma
controvérsia. Não há, efetivamente, cotejo analítico entre o caso dos autos e os
paradigmas apontados. Porém, o cotejo analítico é imprescindível para verificação
da efetiva divergência, o qual deve ser formulado nas razões do recorrente nos
termos do art. 266, § 4º, do RISTJ e do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015.

4. Ausente a indispensável similitude fática entre os arestos comparados, é firme a
jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que que não podem ser conhecidos os embargos de divergência.

5. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 25 de junho de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator


Retirado da página 21878 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 21934 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/03/2024 às 10:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 213 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1513 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VALOR DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO ADMITIDOS.

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência opostos por Andreia Cristina Massaro
contra acórdão proferido pela Terceira Turma do STJ, o qual foi ementado nestes
termos:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA INCOMPATÍVEL COM O PROVEITO
ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTIMAÇÃO. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ARBITRAMENTO.
EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. A reanálise do entendimento de que cabível a fixação dos honorários
advocatícios por equidade, fundamentado nos fatos e provas dos autos,
esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.

2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância
com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da
Súmula nº 83 do STJ.

3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão
agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.

4. Agravo interno não provido.

Nas razões dos embargos, a recorrente suscita controvérsia acerca do valor de
honorários advocatícios. Afirma que o recurso especial indicou, além de divergência
jurisprudencial, violação do art. 85, §§ 2º, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC/2015. Para tanto,
assevera que: 1) o proveito econômico da demanda não pode ser considerado
inestimável; 2) o valor da causa nas ações de adjudicação compulsória é o valor do

contrato; 3) arbitramento de honorários com base em equidade é admissível quando o
proveito econômico for inestimável, ou o valor da causa foi muito baixo; 4) o valor dos
honorários deve ser o maior valor obtido entre 10% do valor da causa ou dos honorários
da Tabela da OAB; 5) a normativa do CPC expressamente proíbe a apreciação equitativa.
Em síntese, afirma que a Terceira Turma do STJ declarou a possibilidade de
arbitramento dos honorários advocatícios com base na equidade em desconformidade
com o Tema n. 1.076/STJ, tendo em vista que o valor da causa é elevado. Como
paradigma, apresenta o precedente proferido pela Primeira Turma do STJ no AgInt no
REsp n. 1.892.779/PR.

É o relatório. Passo a decidir.

A pretensão não merece acolhida.

A pretensão não merece acolhida.

Conforme se observa do próprio relatório, o caso dos autos não é hipótese geral.
Apresenta especificidades que denotam uma moldura fática própria e de difícil repetição
em outros precedentes.

Além disso, não se encontra no acórdão embargado fundamentação pela
possibilidade de modificação, que manteve decisão monocrática que declarou a
impossibilidade de revisão do quadro fático determinado pelo Tribunal de origem nos
termos da Súm. n. 7/STJ.

Ora, essa premissa fática adotada pelo acórdão ora embargado diverge
especificamente dos paradigmas apresentados pelas embargantes. Uma vez fixada,
como realidade fática, a falta de pedido condenatório e a incompatibilidade do valor da
causa com o proveito econômico buscado, determinou-se a fixação dos honorários à luz
do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC/2015. Esse contexto não se repete nos acórdãos
paradigmas.

Ora, a simples transcrição de ementa do acórdão paradigma não é suficiente para
inferir a divergência entre órgãos jurisdicionais do STJ sobre a mesma controvérsia. Não
há, efetivamente, cotejo analítico entre o caso dos autos e os paradigmas apontados.
Porém, o cotejo analítico é imprescindível para verificação da efetiva divergência, o qual
deve ser formulado nas razões do recorrente nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ e do
art. 1.043, § 4º, do CPC/2015. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMA.

I - Do cotejo entre os fundamentos firmados em ambos os arestos (paradigma
e acórdão embargado), constata-se que, não obstante as razões deduzidas
pelo embargante, a tese jurídica neles exposta não partiu do mesmo contexto
fático.

II - Com efeito, para a configuração do dissídio jurisprudencial é
imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da
identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados,
conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação
do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno.

III - No acórdão embargado, foi firmado o entendimento sobre a necessidade
de ratificação do recurso especial quando, em juízo de retratação, o Tribunal
de origem mantém o julgado, todavia se utilizando de fundamento novo,
aplicando, por analogia, a Súmula n. 579/STJ.

IV - Por sua vez, o acórdão paradigma tratou da desnecessidade de ratificação
do recurso especial, porquanto a Corte de origem, ao rejulgar a demanda na
forma do art. 543-C, § 7°, II, do CPC, não alterou a conclusão do julgamento
anterior.

V - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas e jurídicas
idênticas.

VI - Embargos de divergência não conhecidos.

(EREsp n. 1.493.826/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
julgado em 22/11/2023, DJe de 29/11/2023.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ.
NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É relativa a competência interna dos órgãos fracionários desta Corte, de
modo que deve ser questionada pela parte interessada na primeira
oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.

2. "O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os
arts. 266, § 4°, do RISTJ e 1.043, § 4°, do CPC, mediante o cotejo analítico dos
arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados" (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Relator Ministro João
Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 9.6.2021).

3. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem
apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes a
propósito da mesma questão jurídica, situação não verificada nos autos.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EREsp n. 2.028.862/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.)

De fato, as teses do recorrentes não indicam que a controvérsia decidida pelos
paradigmas pode ser considerada semelhante ou idêntica à questão controvertida destes
autos de embargos de divergência.

Assim, ausente a indispensável similitude fática entre os arestos comparados, é
firme a jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que que não podem ser conhecidos os embargos de divergência. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. SIMILITUDE FÁTICA NÃO
DEMONSTRADA.

1. Revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do
recurso, uma vez que o agravo em recurso especial foi improvido em
decorrência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.

2. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou
desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de
teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito
infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Agravo interno improvido.

(AgInt nos EAREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Humberto Martins,
Corte Especial, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.)

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo
n. 2/2016/STJ.

2. O acórdão embargado entendeu, conforme remansosa jurisprudência desta
Corte e em razão do disposto nos artigos 475-P, II, e 575, II, do CPC, que a
execução do julgado deve ser efetuada no mesmo juízo que processou a causa
principal, de forma que, tendo havido trânsito em julgado da decisão que
definiu a competência da justiça estadual para o julgamento da ação de
conhecimento (REsp 183.800/PE), não há como o feito ser deslocado, em
sede de execução, para a Justiça Federal, como pretende a recorrente.

3. Sob a alegação de divergência com o que fora adotado em outros
precedentes desta Corte, a embargante defende, em suma, ser da Justiça
Federal a competência para julgar a causa em que haja manifesto interesse
jurídico e econômico da União, não havendo o que se falar em preclusão da
matéria alegada, por ser de ordem pública. Defende, também, a aplicação
imediata da Lei n. 9.469/1997.

4. O alegado dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado nos
moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, §
1º, do RISTJ, haja vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, além
de que não se vislumbra similitude fática entre o acórdão embargado e os
paradigmas, que examinaram a questão sob outro enfoque fático e jurídico e
sem alcançar a peculiaridade existente no presente caso, relativa a ocorrência
de trânsito em julgado da questão acerca da competência da Justiça Estadual.

5. Além disso, o acórdão embargado sequer discutiu a tese jurídica relativa à
aplicação imediata da Lei n. 9.469/1997, utilizada pela embargante como
fundamento para atrair a competência para a Justiça Federal.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EREsp n. 1.366.295/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)

Ante o exposto, não admito os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de abril de 2024.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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Retirado da página 2594 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA INCOMPATÍVEL COM O
PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTIMAÇÃO.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO
STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. A reanálise do entendimento de que cabível a fixação dos
honorários advocatícios por equidade, fundamentado nos fatos e
provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.

2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em
consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
esbarra no óbice da Súmula nº 83 do STJ.

3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido
em seus próprios termos.

4. Agravo interno não provido.

INTERES.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 29 de fevereiro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 19583 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 20/02/2024, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 21312 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão