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23/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal proposta em face de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena (eDoc. 137).
O acórdão condenatório transitou em julgado em 8/4/2025 (eDoc. 150).
Em 25/4/2025, em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a (eDoc. 151).HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA
Em 13/8/2025, o Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativa da Comarca de Gurupi/TOnoticiou que o apenado vem cumprindo regularmente a prestação de serviços à comunidade, mas “não participou de forma integral do curso criado pelo Grupo Estratégico de não Combate aos Atos Antidemocráticos (GCAA), com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado” (eDocs. 174-177).
Em 13/8/2025, determinei que o sentenciado prestasse esclarecimentos sobre as faltas relatadas às exibições das aulas do curso com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado , no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §5º, do Código Penal (eDoc. 178).
Em 26/11/2025, o Juízo da Vara de Execuções Penais Meio Aberto de Gurupi/TO encaminhou aos autos requerimento da Defesa do sentenciado para que “acolha a justificação da impossibilidade temporária do cumprimento da pena de prestação de serviço à comunidade, suspender provisoriamente ou a readequação temporária do cumprimento das pena restritiva de direitos” (eDoc. 185).
A Defesa alegou, em síntese, que HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA apresenta “quadro de acentuado abatimento emocional, caracterizado por profundo desânimo, irritabilidade e ideação suicida, verbalizando reiteradamente sentimentos de desesperança e desvalorização pessoal” (eDoc. 187).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação (eDoc. 191):
a) pelo indeferimento do pedido de suspensão das penas restritivas de direito; e
b) pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Gurupi/TO, para que informe se o sentenciado foi intimado a realizar o pagamento da pena de multa, certificando-se nos autos. Caso não tenha sido intimado, requer-se que seja determinada a sua intimação para, no prazo de dez dias (art. 50 do Código Penal), proceder ao pagamento voluntário do montante integral, devidamente atualizado, da pena de multa fixada no acórdão condenatório.
É o breve relato. DECIDO.
Como relatado, o réu HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, substituída por penas restritivas de direito, dentre as quais a “[p]restação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução”.
Evidente, portanto, que a documentação apresentada confirma o diagnóstico de depressão e o tratamento de saúde ao qual o apenado foi submetido.
Entretanto, apesar de comprovado que o sentenciado não goza de saúde plena, não está suficientemente demonstrada a incapacidade para atividades laborais.
No mesmo sentido é a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 191):
“As informações e documentos apresentadas pela defesa, embora indiquem o diagnóstico (transtorno depressivo) e o tratamento do réu, não apontam limitação que o impeça de desempenhar atividades de trabalho.”
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO o requerimento de suspensão do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade formulado pela Defesa de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA.
OFICIE-SE ao Juízo fiscalizador do cumprimento da pena, com cópia desta decisão, para conhecimento e adoção das providências pertinentes.
ACOLHO, ainda, a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO:
A) expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Gurupi/TO, para que informe se o sentenciado foi intimado a realizar o pagamento da pena de multa, certificando-se nos autos.
B) Caso não tenha sido intimado, requer-se que seja determinada a sua intimação para, no prazo de dez dias (art. 50 do Código Penal), proceder ao pagamento voluntário do montante integral, devidamente atualizado, da pena de multa fixada no acórdão condenatório.
Com a chegada das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 23 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo02/12/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal proposta em face de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena (eDoc. 137).
O acórdão condenatório transitou em julgado em 8/4/2025 (eDoc. 150).
Em 25/4/2025, em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a (eDoc. 151).HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA
Em 13/8/2025, o Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativa da Comarca de Gurupi/TOnoticiou que o apenado vem cumprindo regularmente a prestação de serviços à comunidade, mas “não participou de forma integral do curso criado pelo Grupo Estratégico de não Combate aos Atos Antidemocráticos (GCAA), com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado” (eDocs. 174-177).
Em 13/8/2025, determinei que o sentenciado prestasse esclarecimentos sobre as faltas relatadas às exibições das aulas do curso com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado , no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §5º, do Código Penal (eDoc. 178).
Em 26/11/2025, o Juízo da Vara de Execuções Penais Meio Aberto de Gurupi/TO encaminhou aos autos requerimento da Defesa do sentenciado para que “acolha a justificação da impossibilidade temporária do cumprimento da pena de prestação de serviço à comunidade, suspender provisoriamente ou a readequação temporária do cumprimento das pena restritiva de direitos” (eDoc. 185).
A Defesa alegou, em síntese, que HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA apresenta “quadro de acentuado abatimento emocional, caracterizado por profundo desânimo, irritabilidade e ideação suicida, verbalizando reiteradamente sentimentos de desesperança e desvalorização pessoal” (eDoc. 187).
É o breve relato. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 28 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo01/12/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal proposta em face de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena (eDoc. 137).
O acórdão condenatório transitou em julgado em 8/4/2025 (eDoc. 150).
Em 25/4/2025, em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a (eDoc. 151).HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA
Em 13/8/2025, o Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativa da Comarca de Gurupi/TOnoticiou que o apenado vem cumprindo regularmente a prestação de serviços à comunidade, mas “não participou de forma integral do curso criado pelo Grupo Estratégico de não Combate aos Atos Antidemocráticos (GCAA), com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado” (eDocs. 174-177).
Em 13/8/2025, determinei que o sentenciado prestasse esclarecimentos sobre as faltas relatadas às exibições das aulas do curso com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado , no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §5º, do Código Penal (eDoc. 178).
Em 26/11/2025, o Juízo da Vara de Execuções Penais Meio Aberto de Gurupi/TO encaminhou aos autos requerimento da Defesa do sentenciado para que “acolha a justificação da impossibilidade temporária do cumprimento da pena de prestação de serviço à comunidade, suspender provisoriamente ou a readequação temporária do cumprimento das pena restritiva de direitos” (eDoc. 185).
A Defesa alegou, em síntese, que HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA apresenta “quadro de acentuado abatimento emocional, caracterizado por profundo desânimo, irritabilidade e ideação suicida, verbalizando reiteradamente sentimentos de desesperança e desvalorização pessoal” (eDoc. 187).
É o breve relato. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 28 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo15/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal proposta em face de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena (eDoc. 137).
O acórdão condenatório transitou em julgado em 8/4/2025 (eDoc. 150).
Em 25/4/2025, em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a (eDoc. 151).HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA
Em 13/8/2025, o Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativa da Comarca de Gurupi/TOnoticiou que o apenado vem cumprindo regularmente a prestação de serviços à comunidade, mas “participou de forma integral do curso criado pelo Grupo Estratégico de não Combate aos Atos Antidemocráticos (GCAA), com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado” (eDocs. 174-177)
É o breve relato. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por para prestar esclarecimentos sobre as faltas relatadas às exibições das aulas do curso HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §5º, do Código Penal
Publique-se.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo14/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal proposta em face de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena (eDoc. 137).
O acórdão condenatório transitou em julgado em 8/4/2025 (eDoc. 150).
Em 25/4/2025, em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a (eDoc. 151).HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA
Em 13/8/2025, o Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativa da Comarca de Gurupi/TOnoticiou que o apenado vem cumprindo regularmente a prestação de serviços à comunidade, mas “participou de forma integral do curso criado pelo Grupo Estratégico de não Combate aos Atos Antidemocráticos (GCAA), com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado” (eDocs. 174-177)
É o breve relato. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por para prestar esclarecimentos sobre as faltas relatadas às exibições das aulas do curso HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §5º, do Código Penal
Publique-se.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo14/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal proposta em face de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena (eDoc. 137).
O acórdão condenatório transitou em julgado em 8/4/2025 (eDoc. 150).
Em 25/4/2025, em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a (eDoc. 151).HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA
Em 27/6/2025, o Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativa da Comarca de Gurupi/TO apresentou informações acerca do cumprimento da pena por HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, salientando que “o cumprimento da penaoi iniciado em 08 de maio de 2025 com a realização da Audiência Admonitória nesta Comarca de Gurupi/TO e Seguem: a Guia de Execução Penal Definitiva, a Sentença Condenatória e o Termo de Audiência AdmonitóriaA Polícia Federal do Brasil foi oficiada para manter suspenso eventual passaporte emitido ao reeducando e revogar possível registro ou porte de arma de fogo (segue o Ofício) f
Em 7/7/2025, a Procuradoria-Geral da República informou que(eDoc.167):
O Chefe da Delegacia de Polícia de Migração da Polícia Federal informou que não há passaporte emitido em nome do apenado, razão pela qual não foi possível suspendê-lo. Alertou que no sistema da Polícia Federal há a possibilidade de outras restrições, como “impedido de sair do país” e “impedimento de expedição de passaporte”, mas que tais medidas devem ser requisitadas. Enfatizou, ainda, que, pelo acordo do MERCOSUL, o documento de identidade pode ser utilizado como documento de viagem. Portanto, para impedir a saída do país de forma mais eficaz, recomendou registrar as aludidas restrições nos bancos de dados.
E, ao final, manifestou-se pela “determinação para que sejam incluídas as restrições recomendadas pelo Ilmo. Chefe da Delegacia de Polícia de Migração da Polícia Federal, a fim de dar maior efetividade às medidas de impedimento de saída do país e de proibição de se ausentar da Comarca em que reside, até a extinção da pena de Henrique Ozana de Oliveira Souza Corrêa”.
É o breve relato. DECIDO.
ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO que seja oficiada à Delegacia de Polícia de Migração para que sejam incluídas as restrições recomendadas pelo Delegado “IMPEDIDO DE SAIR DO PAIS” e “IMPEDIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE PASSAPORTE/DOCUMENTO DE VIAGEM”, a fim de efetivar as medidas restritivas impostas no acórdão condenatório, até a extinção da pena pelo reeducando HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal proposta em face de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena (eDoc. 137).
O acórdão condenatório transitou em julgado em 8/4/2025 (eDoc. 150).
Em 25/4/2025, em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a (eDoc. 151).HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA
Em 27/6/2025, o Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativa da Comarca de Gurupi/TO apresentou informações acerca do cumprimento da pena por HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, salientando que “o cumprimento da penaoi iniciado em 08 de maio de 2025 com a realização da Audiência Admonitória nesta Comarca de Gurupi/TO e Seguem: a Guia de Execução Penal Definitiva, a Sentença Condenatória e o Termo de Audiência AdmonitóriaA Polícia Federal do Brasil foi oficiada para manter suspenso eventual passaporte emitido ao reeducando e revogar possível registro ou porte de arma de fogo (segue o Ofício) f
Em 7/7/2025, a Procuradoria-Geral da República informou que(eDoc.167):
O Chefe da Delegacia de Polícia de Migração da Polícia Federal informou que não há passaporte emitido em nome do apenado, razão pela qual não foi possível suspendê-lo. Alertou que no sistema da Polícia Federal há a possibilidade de outras restrições, como “impedido de sair do país” e “impedimento de expedição de passaporte”, mas que tais medidas devem ser requisitadas. Enfatizou, ainda, que, pelo acordo do MERCOSUL, o documento de identidade pode ser utilizado como documento de viagem. Portanto, para impedir a saída do país de forma mais eficaz, recomendou registrar as aludidas restrições nos bancos de dados.
E, ao final, manifestou-se pela “determinação para que sejam incluídas as restrições recomendadas pelo Ilmo. Chefe da Delegacia de Polícia de Migração da Polícia Federal, a fim de dar maior efetividade às medidas de impedimento de saída do país e de proibição de se ausentar da Comarca em que reside, até a extinção da pena de Henrique Ozana de Oliveira Souza Corrêa”.
É o breve relato. DECIDO.
ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO que seja oficiada à Delegacia de Polícia de Migração para que sejam incluídas as restrições recomendadas pelo Delegado “IMPEDIDO DE SAIR DO PAIS” e “IMPEDIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE PASSAPORTE/DOCUMENTO DE VIAGEM”, a fim de efetivar as medidas restritivas impostas no acórdão condenatório, até a extinção da pena pelo reeducando HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
03/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal proposta em face de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena (eDoc. 137).
O acórdão condenatório transitou em julgado em 8/4/2025 (eDoc. 150).
Em 25/4/2025, em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a (eDoc. 151).HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA
Em 27/6/2025, o Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativa da Comarca de Gurupi/TO apresentou informações acerca do cumprimento da pena por HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, salientando que “o cumprimento da penaoi iniciado em 08 de maio de 2025 com a realização da Audiência Admonitória nesta Comarca de Gurupi/TO e Seguem: a Guia de Execução Penal Definitiva, a Sentença Condenatória e o Termo de Audiência Admonitória f
É o breve relato. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 1º de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
02/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal proposta em face de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena (eDoc. 137).
O acórdão condenatório transitou em julgado em 8/4/2025 (eDoc. 150).
Em 25/4/2025, em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a (eDoc. 151).HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA
Em 27/6/2025, o Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativa da Comarca de Gurupi/TO apresentou informações acerca do cumprimento da pena por HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, salientando que “o cumprimento da penaoi iniciado em 08 de maio de 2025 com a realização da Audiência Admonitória nesta Comarca de Gurupi/TO e Seguem: a Guia de Execução Penal Definitiva, a Sentença Condenatória e o Termo de Audiência Admonitória f
É o breve relato. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 1º de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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29/04/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de ação penal proposta em face de , julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos: HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de1 (um) ano de reclusão
Foi substituída a pena privativa de liberdadepor penas restritivas de direitos, , nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal,
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas)30h (trinta horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas)4 (quatro) 3h (três horas), distribuída em
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da seguinte ementa (eDoc. 137):
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS. ACAMPAMENTO ILEGAL EM FRENTE DE QUARTEL-GENERAL DO EXÉRCITO. DEFESA INCONSTITUCIONAL DE GOLPE DE ESTADO, INTERVENÇÃO MILITAR E ATAQUES À INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. CRIMES MULTITUDINÁRIOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288, CAPUT) E INCITAÇÃO DE ANIMOSIDADE DAS FORÇAS ARMADAS CONTRA OS PODERES CONSTITUCIONAIS (CP, ART. 286, PARÁGRAFO ÚNICO). MATERIALIDADE E CO-AUTORIA DE HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.
1. Contexto de crimes multitudinários. Acampamento em frente de Quartel General do Exército, em Brasília, com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados. Propósito criminoso amplamente difundido e previamente conhecido. Manifestantes induzindo e instigando as Forças Armadas à tomada inconstitucional de poder, mediante uso da força e quebra da normalidade democrática.
2. CONFISSÃO DO RÉU E DE 443 CO-AUTORES ao realizarem Acordos de não persecução penal (ANPP) com a PGR da prática dos crimes de associação criminosa (CP, art. 288, caput) e incitação ao crime, equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais (CP, art. 286, parágrafo único). PROVA TESTEMUNHAL E PRISÃO DO ACUSADO no acampamento em frente ao Quartel-General do Exército.
3. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL para CONDENAR o réu HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, em concurso material (CP, art. 69) à (1) 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por pena restritiva de direitos; (2) 20 (vinte) dias multa, cada um no valor de ½ (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 286, parágrafo único, do Código Penal; (3) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), como pagamento do valor mínimo indenizatória à título de danos morais coletivos, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 8/4/2025 (eDoc. 150).
É o breve relato. DECIDO.
Em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, DETERMINO o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, nos seguintes termos:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas)30h (trinta horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas)4 (quatro) 3h (três horas), distribuída em
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
DETERMINO, ainda, a expedição de guia de execução penal a ser realizada pelo Juízo Vara de Execuções Penais da Comarca de Gurupi/TO, ao qual delego a competência para a imediata determinação das providências cabíveis.
Deverá Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Gurupi/TO. encaminhar mensalmente ou no caso de qualquer intercorrência, a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, relatório circunstanciado sobre o cumprimento da pena pelo condenado, cabendo-lhe dar ciência a esta SUPREMA CORTE de qualquer circunstância relevante no curso do cumprimento da reprimenda.
DETERMINO, ainda, a extração de certidão do acórdão para fins de execução da pena de multa fixada, com remessa da mesma à Procuradoria-Geral da República, para ajuizamento oportuno, junto à Vara de Execução Criminal competente, da execução respectiva, nos termos do art. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal c/c. art. 51 do Código Penal.
OFICIE-SE, ainda, ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Gurupi/TO para que sejam adotadas as medidas pertinentes para a retirada do equipamento de monitoração eletrônica por ocasião do início do cumprimento da pena.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
28/04/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de ação penal proposta em face de , julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos: HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de1 (um) ano de reclusão
Foi substituída a pena privativa de liberdadepor penas restritivas de direitos, , nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal,
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas)30h (trinta horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas)4 (quatro) 3h (três horas), distribuída em
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da seguinte ementa (eDoc. 137):
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS. ACAMPAMENTO ILEGAL EM FRENTE DE QUARTEL-GENERAL DO EXÉRCITO. DEFESA INCONSTITUCIONAL DE GOLPE DE ESTADO, INTERVENÇÃO MILITAR E ATAQUES À INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. CRIMES MULTITUDINÁRIOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288, CAPUT) E INCITAÇÃO DE ANIMOSIDADE DAS FORÇAS ARMADAS CONTRA OS PODERES CONSTITUCIONAIS (CP, ART. 286, PARÁGRAFO ÚNICO). MATERIALIDADE E CO-AUTORIA DE HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.
1. Contexto de crimes multitudinários. Acampamento em frente de Quartel General do Exército, em Brasília, com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados. Propósito criminoso amplamente difundido e previamente conhecido. Manifestantes induzindo e instigando as Forças Armadas à tomada inconstitucional de poder, mediante uso da força e quebra da normalidade democrática.
2. CONFISSÃO DO RÉU E DE 443 CO-AUTORES ao realizarem Acordos de não persecução penal (ANPP) com a PGR da prática dos crimes de associação criminosa (CP, art. 288, caput) e incitação ao crime, equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais (CP, art. 286, parágrafo único). PROVA TESTEMUNHAL E PRISÃO DO ACUSADO no acampamento em frente ao Quartel-General do Exército.
3. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL para CONDENAR o réu HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, em concurso material (CP, art. 69) à (1) 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por pena restritiva de direitos; (2) 20 (vinte) dias multa, cada um no valor de ½ (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 286, parágrafo único, do Código Penal; (3) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), como pagamento do valor mínimo indenizatória à título de danos morais coletivos, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 8/4/2025 (eDoc. 150).
É o breve relato. DECIDO.
Em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, DETERMINO o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, nos seguintes termos:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas)30h (trinta horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas)4 (quatro) 3h (três horas), distribuída em
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
DETERMINO, ainda, a expedição de guia de execução penal a ser realizada pelo Juízo Vara de Execuções Penais da Comarca de Gurupi/TO, ao qual delego a competência para a imediata determinação das providências cabíveis.
Deverá Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Gurupi/TO. encaminhar mensalmente ou no caso de qualquer intercorrência, a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, relatório circunstanciado sobre o cumprimento da pena pelo condenado, cabendo-lhe dar ciência a esta SUPREMA CORTE de qualquer circunstância relevante no curso do cumprimento da reprimenda.
DETERMINO, ainda, a extração de certidão do acórdão para fins de execução da pena de multa fixada, com remessa da mesma à Procuradoria-Geral da República, para ajuizamento oportuno, junto à Vara de Execução Criminal competente, da execução respectiva, nos termos do art. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal c/c. art. 51 do Código Penal.
OFICIE-SE, ainda, ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Gurupi/TO para que sejam adotadas as medidas pertinentes para a retirada do equipamento de monitoração eletrônica por ocasião do início do cumprimento da pena.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
01/04/2025 Visualizar PDF
despacho
Trata-se de Ação Penal autuada em face de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/05/2023), pela prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,
Em 27/9/2024, encerrado o interrogatório do réu e as partes foram intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, CPP), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 89) ou pela Defesa.
A Procuradoria-Geral da República e a Defesa do réu HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA apresentaram alegações finais, em 8/11/2024 e 11/11/2024, respectivamente (eDocs. 110 e 113).
Na Sessão Virtual de 9/12/2024 a 13/12/2024, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por maioria, julgou procedente a presente ação penal, condenando o réu HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, em concurso material (CP, art. 69), a:
(1) 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal (Associação Criminosa), substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, pela pena restritiva de direitos, consistente em:
(1.1) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
(1.2) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
(1.3) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
(1.4) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
(1.5) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;
(1.6) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
(2) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais);
(3) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), como pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Em 8/12/2024, a Defesa do réu HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA solicitou autorização para mudança de endereço, em virtude de problemas de saúde, uma vez que “vem enfrentando significativas dificuldades de ordem psicológica e de saúde mentalpara a residência de seu genitor, Paulo Henrique de Souza Correa, situada à Rua Barcelona, nº 4939, Q817, Lote 13, E8Q, Jardim Servilha, Gurupi – CEP 77.410-500, Palmas/TO”Estado de Stress Pós Traumático”” (eDoc. 123, fl. 1), assim como ressaltando que, na hipótese de deferimento, a alteração de endereço será “
Em 13/3/2025, a Defesa de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, solicitou “a retificação da informação constante na petição de Movimentação 002, para constar como cidade de residência apenas "Gurupi/TO", bem como o encaminhamento de eventual ofício e demais providências à Comarca de Gurupi/TO, conforme o comprovante de residência que instrui os autos”(eDoc.133). Juntou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs.134-135).
É o breve relato. DECIDO.
DEFIRO o requerimento e AUTORIZO a alteração do Juízo responsável pela fiscalização das medidas cautelares impostas ao réu HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, CPF nº 020.647.036-32 para o Juízo de Execuções Penais da Comarca de Gurupi/TO.
Oficie-se ao Juízo da Vara de Execução Criminal Regional de Santa Maria/RS e ao Juízo de Execuções Penais da Comarca de Gurupi/TO, que deverão adotar as providências necessárias à regularização da situação do réu.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo31/03/2025 Visualizar PDF
despacho
Trata-se de Ação Penal autuada em face de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/05/2023), pela prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,
Em 27/9/2024, encerrado o interrogatório do réu e as partes foram intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, CPP), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 89) ou pela Defesa.
A Procuradoria-Geral da República e a Defesa do réu HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA apresentaram alegações finais, em 8/11/2024 e 11/11/2024, respectivamente (eDocs. 110 e 113).
Na Sessão Virtual de 9/12/2024 a 13/12/2024, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por maioria, julgou procedente a presente ação penal, condenando o réu HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, em concurso material (CP, art. 69), a:
(1) 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal (Associação Criminosa), substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, pela pena restritiva de direitos, consistente em:
(1.1) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
(1.2) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
(1.3) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
(1.4) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
(1.5) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;
(1.6) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
(2) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais);
(3) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), como pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Em 8/12/2024, a Defesa do réu HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA solicitou autorização para mudança de endereço, em virtude de problemas de saúde, uma vez que “vem enfrentando significativas dificuldades de ordem psicológica e de saúde mentalpara a residência de seu genitor, Paulo Henrique de Souza Correa, situada à Rua Barcelona, nº 4939, Q817, Lote 13, E8Q, Jardim Servilha, Gurupi – CEP 77.410-500, Palmas/TO”Estado de Stress Pós Traumático”” (eDoc. 123, fl. 1), assim como ressaltando que, na hipótese de deferimento, a alteração de endereço será “
Em 13/3/2025, a Defesa de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, solicitou “a retificação da informação constante na petição de Movimentação 002, para constar como cidade de residência apenas "Gurupi/TO", bem como o encaminhamento de eventual ofício e demais providências à Comarca de Gurupi/TO, conforme o comprovante de residência que instrui os autos”(eDoc.133). Juntou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs.134-135).
É o breve relato. DECIDO.
DEFIRO o requerimento e AUTORIZO a alteração do Juízo responsável pela fiscalização das medidas cautelares impostas ao réu HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, CPF nº 020.647.036-32 para o Juízo de Execuções Penais da Comarca de Gurupi/TO.
Oficie-se ao Juízo da Vara de Execução Criminal Regional de Santa Maria/RS e ao Juízo de Execuções Penais da Comarca de Gurupi/TO, que deverão adotar as providências necessárias à regularização da situação do réu.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo21/03/2025 Visualizar PDF
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS. ACAMPAMENTO ILEGAL EM FRENTE DE QUARTEL-GENERAL DO EXÉRCITO. DEFESA INCONSTITUCIONAL DE GOLPE DE ESTADO, INTERVENÇÃO MILITAR E ATAQUES À INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. CRIMES MULTITUDINÁRIOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288, CAPUT) E INCITAÇÃO DE ANIMOSIDADE DAS FORÇAS ARMADAS CONTRA OS PODERES CONSTITUCIONAIS (CP, ART. 286, PARÁGRAFO ÚNICO). MATERIALIDADE E CO-AUTORIA DE HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.
1. Contexto de crimes multitudinários. Acampamento em frente de Quartel General do Exército, em Brasília, com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados. Propósito criminoso amplamente difundido e previamente conhecido. Manifestantes induzindo e instigando as Forças Armadas à tomada inconstitucional de poder, mediante uso da força e quebra da normalidade democrática.
2. CONFISSÃO DO RÉU E DE 443 CO-AUTORES ao realizarem Acordos de não persecução penal (ANPP) com a PGR da prática dos crimes de associação criminosa (CP, art. 288, caput) e incitação ao crime, equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais (CP, art. 286, parágrafo único). PROVA TESTEMUNHAL E PRISÃO DO ACUSADO no acampamento em frente ao Quartel-General do Exército.
3. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL para CONDENAR o réu HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, em concurso material (CP, art. 69) à (1) 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por pena restritiva de direitos; (2) 20 (vinte) dias multa, cada um no valor de ½ (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 286, parágrafo único, do Código Penal; (3) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), como pagamento do valor mínimo indenizatória à título de danos morais coletivos, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
20/03/2025 Visualizar PDF
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS. ACAMPAMENTO ILEGAL EM FRENTE DE QUARTEL-GENERAL DO EXÉRCITO. DEFESA INCONSTITUCIONAL DE GOLPE DE ESTADO, INTERVENÇÃO MILITAR E ATAQUES À INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. CRIMES MULTITUDINÁRIOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288, CAPUT) E INCITAÇÃO DE ANIMOSIDADE DAS FORÇAS ARMADAS CONTRA OS PODERES CONSTITUCIONAIS (CP, ART. 286, PARÁGRAFO ÚNICO). MATERIALIDADE E CO-AUTORIA DE HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.
1. Contexto de crimes multitudinários. Acampamento em frente de Quartel General do Exército, em Brasília, com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados. Propósito criminoso amplamente difundido e previamente conhecido. Manifestantes induzindo e instigando as Forças Armadas à tomada inconstitucional de poder, mediante uso da força e quebra da normalidade democrática.
2. CONFISSÃO DO RÉU E DE 443 CO-AUTORES ao realizarem Acordos de não persecução penal (ANPP) com a PGR da prática dos crimes de associação criminosa (CP, art. 288, caput) e incitação ao crime, equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais (CP, art. 286, parágrafo único). PROVA TESTEMUNHAL E PRISÃO DO ACUSADO no acampamento em frente ao Quartel-General do Exército.
3. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL para CONDENAR o réu HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, em concurso material (CP, art. 69) à (1) 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por pena restritiva de direitos; (2) 20 (vinte) dias multa, cada um no valor de ½ (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 286, parágrafo único, do Código Penal; (3) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), como pagamento do valor mínimo indenizatória à título de danos morais coletivos, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
11/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Encaminhem-se os presentes autos à Presidência desta Corte, a fim de incluí-los em pauta para julgamento.
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
Ministro NUNES MARQUES
Revisor
Documento assinado digitalmente
11/02/2025 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação penal para condenar o réu HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, em concurso material (CP, art. 69), a: (1) 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal (Associação Criminosa), substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, pela pena restritiva de direitos, consistente em: (1.1) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução; (1.2) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução; (1.3) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena; (1.4) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena; (1.5) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado; (1.6) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente; (2) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais); (3) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), como pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985. Havendo descumprimento injustificado da pena substitutiva imposta, a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 5º, do Código Penal. Após o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (b) expeça-se guia de execução definitiva. Custas pelo condenado (art. 804 do Código de Processo Penal). Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 09.12.2024 (11h00) a 13.12.2024 (23h59).
11/02/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Ação Penal autuada em face de HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/05/2023), pela prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,
Em 18/1/2023, foi concedida a liberdade provisória a HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares ( PET 10.820/DF).
Em 27/9/2024, encerrado o interrogatório do réu e as partes foram intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, CPP), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 89) ou pela Defesa.
A Procuradoria-Geral da República e a Defesa do réu HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA apresentaram alegações finais, em 8/11/2024 e 11/11/2024, respectivamente (eDocs. 110 e 113).
Na Sessão Virtual de 9/12/2024 a 13/12/2024, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por maioria, julgou procedente a presente ação penal, condenando o réu HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, em concurso material (CP, art. 69), a:
(1) 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal (Associação Criminosa), substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, pela pena restritiva de direitos, consistente em:
(1.1) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
(1.2) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
(1.3) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
(1.4) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
(1.5) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;
(1.6) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
(2) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais);
(3) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), como pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Em 8/12/2024, a Defesa do réu HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA solicitou autorização para mudança de endereço, em virtude de problemas de saúde, uma vez que “vem enfrentando significativas dificuldades de ordem psicológica e de saúde mentalpara a residência de seu genitor, Paulo Henrique de Souza Correa, situada à Rua Barcelona, nº 4939, Q817, Lote 13, E8Q, Jardim Servilha, Gurupi – CEP 77.410-500, Palmas/TO”Estado de Stress Pós Traumático”” (eDoc. 123, fl. 1), assim como ressaltando que, na hipótese de deferimento, a alteração de endereço será “
É o breve relato. DECIDO.
Verifico que o réu apresentou documentação hábil a comprovar novo endereço, inclusive para residir com o seu genitor.
Diante do exposto, DEFIRO o requerimento e AUTORIZO a alteração do Juízo responsável pela fiscalização das medidas cautelares impostas ao réu HENRIQUE OZANA DE OLIVEIRA SOUZA CORREA, CPF nº 020.647.036-32.
Oficie-se ao Juízo da Vara de Execução Criminal Regional de Santa Maria/RS e ao Juízo da Execução da Comarca de Palmas/TO, que deverão adotar as providências necessárias à regularização da situação do réu.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
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