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Movimentações 2024 2023
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA PARA
ENTREGA FUTURA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CORRESPONDENTE
CAMBIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CORRETORAS
DE CÂMBIO. NULIDADE DO CONTRATO. RESSARCIMENTO. REEXAME
CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação
jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar
cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA PARA
ENTREGA FUTURA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CORRESPONDENTE
CAMBIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CORRETORAS
DE CÂMBIO. NULIDADE DO CONTRATO. RESSARCIMENTO. REEXAME
CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação
jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar
cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
13/03/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
19/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a
recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 104, III, 116, 166, IV, 662, 663 e
675 do Código Civil, 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de
dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fls.
891/892):
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
MOEDA ESTRANGEIRA PARA ENTREGA FUTURA. CORRESPONDENTE
CAMBIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DAS CORRETORAS DE CÂMBIO. NULIDADE DO CONTRATO.
RESSARCIMENTO. JUROS DE MORA.
1. O julgamento antecipado da lide não enseja o reconhecimento de cerceamento
de defesa quando o deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras
provas além das que já constam dos autos (CPC/2015 370).
2. As corretoras de câmbio têm legitimidade para figurar no polo passivo de ação
proposta por consumidora a fim de ser ressarcida dos prejuízos advindos de
contrato de compra e venda de moeda estrangeira.
3. As operações de compra e venda de moeda estrangeira firmadas, de um lado,
por corretoras de câmbio ou suas correspondentes cambiais e, de outro, por
pessoa física, estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes do TJDFT.
4. É solidária a responsabilidade das corretoras de câmbio pelos atos de sua
correspondente cambial em razão de integrarem a cadeira de consumo (CDC 6º
VI; 7º parágrafo único; 14).
5. Não há que se falar em responsabilidade subsidiária da corretora de câmbio,
uma vez que o Código de Defesa do Consumidor estipulou expressamente a
responsabilidade solidária entre os fornecedores que integram a cadeia de
consumo, conferindo ao consumidor a opção de direcionar sua pretensão
reparatória, de forma direta e imediata, contra qualquer um dos responsáveis.
6. A operação de compra de moeda estrangeira com previsão de entrega futura é
vedada (Circular n. 2.691/2013 do BACEN), o que implica no reconhecimento da
nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes (CC/02 166 II).
7. A ilicitude da operação de compra e venda de moeda estrangeira para entrega
futura deve ser imputada a quem ofertou este serviço, jamais à parte consumidora
que suportou os danos materiais.
8. A aplicação da SELIC ocorre apenas em hipóteses expressamente previstas em
lei, de modo que, não havendo disposição legal específica, os juros de mora são
calculados à taxa de 1% ao mês (CC/02 406 c/c CTN 161, § 1º).
9. Rejeitaram-se as preliminares e negou-se provimento ao apelo.
Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados
na seguinte ementa (fl. 945):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE.
1. Omissão inexistente.
2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do apelo.
3. Negou-se provimento aos embargos de declaração.
Afirma a parte agravante que "o aresto recorrido reconhece a natureza
clandestina da operação discutida, entretanto, deixa de fazer qualquer menção às
regras específicas constantes nos artigos 104 e 166 do CCB" (fl. 971).
Alega que, "ainda que a ora recorrente integre a cadeia de consumo, com
base na outorga de poderes para que correspondente cambiário agisse em seu nome,
a prova constante nos autos demonstra que a correspondente IEX agiu única e
exclusivamente em nome próprio, ESCONDENDO A OPERAÇÃO não apenas da
empresa recorrente, mas também do Banco Central, que jamais foi informado da
transação, fato incontroverso nos autos" (fl. 972).
Sustenta a nulidade do negócio jurídico, pois reconhecidamente celebrado
sem os requisitos exigidos em legislação regulamentadora específica; a inexistência de
participação da recorrente na cadeia de fornecimento da moeda adquirida pelo
recorrido; e a ausência de responsabilidade do mandante nos contratos firmados por
mandatário que age com excesso de poderes ou fora dos limites do mandato.
Destaca que é "absolutamente equivocada a decisão recorrida ao entender
que em face da responsabilidade objetiva de todos os fornecedores, não há que falar
que a invalidade do contrato impossibilita qualquer análise de responsabilidade sobre
eventual inadimplemento, pois a corretora recorrente possui autorização do BACEN
para operar SOMENTE em operações de compra e venda de moeda com câmbio
manual, de liquidação pronta, com o devido registro das mesmas nos sistemas de
controle da autarquia" (fl. 979).
Aduz que não se aplica, ao caso dos autos, o Código de Defesa do
Consumidor, bem como assevera que "restou incontroverso nos autos que, na venda
de moeda estrangeira discutida, a corré IEX foi a única empresa que forneceu algum
produto à autora, sem qualquer intermédio ou ingerência da corretora, sendo
completamente equivocada a conclusão de que a corretora se responsabilizaria por
negócios que nunca participou ou autorizou" (fl. 986).
Assim posta a questão, passo a decidir.
Inicialmente, com relação à suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, verifico que não existe omissão ou ausência de fundamentação na
apreciação das questões suscitadas.
Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das
partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos
controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas
razões do acórdão recorrido.
Observo, por outro lado, que a Corte local afastou a alegação de
ilegitimidade passiva e de responsabilidade subsidiária da corretora de câmbio;
entendeu aplicável, ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor; concluiu
pela responsabilidade solidária das corretoras de câmbio por integrarem a cadeia de
consumo; e afastou a culpa exclusiva do consumidor, conforme se extrai dos seguintes
trechos (fls. 899/906):
(...)
Sem razão a apelante quanto à alegação de sua ilegitimidade passiva.
As corretoras de câmbio têm legitimidade para figurar no polo passivo de ação
proposta por consumidora a fim de ser ressarcida dos prejuízos advindos de
contrato de compra e venda de moeda estrangeira em suas correspondentes
cambiais.
(...)
A apelante pede a reforma da sentença para afastar a incidência do Código de
Defesa do Consumidor.
Sem razão.
O presente caso configura relação de consumo, conforme arts. 2º e 3º do CDC, in
verbis:
(...)
É solidária a responsabilidade das corretoras de câmbio pelos atos de sua
correspondente cambial em razão de integrarem a cadeira de consumo.
No caso, à época da operação havia vínculo de correspondente cambial vigente
entre a corré IEX Viagens e Turismo Ltda e a corretora União Alternativa, como
apontado na sentença:
(...)
Necessário destacar que as correspondentes cambiárias tem a função de facilitar a
troca de moedas estrangeiras no País, de modo que as instituições financeiras
autorizadas pelo Banco Central do Brasil podem contratar empresas para atuarem
como sua extensão, visando à prestação de serviços, pelo contratado, de
atividades de atendimento a clientes e usuários da instituição contratante,
conforme disposto na Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central do Brasil.
É direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, sendo certo, ainda, que a
responsabilidade entre os réus é solidária (CDC 6º VI; 7º parágrafo único; 14).
Por espelhar meu entendimento acerca do tema, transcrevo trecho da sentença
quanto ao tema, que adoto como razões de decidir:
(...)
Não há que se falar em responsabilidade subsidiária da corretora de câmbio, uma
vez que o Código de Defesa do Consumidor estipulou expressamente a
responsabilidade solidária entre os fornecedores que integram a cadeia de
consumo, conferindo ao consumidor a opção de direcionar sua pretensão
reparatória, de forma direta e imediata, contra qualquer um dos responsáveis.
(...)
No caso em exame, o acervo documental demonstra que o autor realizou a
transferência da importância de R$ 4.680,00 em 16/03/2020, referente à compra de
EUR 900,00 (novecentos euros); e de R$ 7.280,00 em 18/03/2020, referente à
compra de EUR 1.400,00 (mil e quatrocentos euros) (IDs. 68355330 e 68355331).
Além disso, a prova documental de ID. 67788456 comprova que não foi feita a
entrega da moeda estrangeira ao autor.
Assim, correta a condenação das rés ao ressarcimento dos valores ao consumidor.
(...)
Não vislumbro a alegada culpa exclusiva do consumidor, pois não se pode exigir
dele conhecimento específico sobre a ilicitude da operação ofertada pelas rés.
Evidentemente, a ilicitude da operação de compra e venda de moeda estrangeira
para entrega futura deve ser imputada a quem ofertou este serviço, jamais à parte
consumidora que suportou os danos materiais.
(...)
Com efeito, observo que rever tais conclusões da Corte local demandaria o
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Confirma a exclusão?