Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2023
20/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. ALEGADA PROBABILIDADE DO DIREITO OU RISCO DE DANO GRAVE,
AUSÊNCIA DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E DE PRESCRIÇÃO. QUESTÕES
ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Da leitura dos autos, depreende-se: a) "Quanto a alegação de não participação da PROSEGUR
no Grupo Econômico, a questão já foi exaustivamente analisada perante esta Turma
Especializada: (...) Soma-se a informação trazida pelo Juízo de 1º grau do corpo de sua
fundamentação, afasta a presunção de que não pertencem ao mesmo grupo econômico:"; b) "Não
há qualquer risco de efetuar o depósito, pois caso seja provido o recurso de apelação apresentado
nos embargos à execução fiscal, uma vez que o levantamento do depósito ou a transformação em
pagamento definitivo ficará condicionado ao trânsito em julgado do acórdão, tanto para a
Fazenda Pública, quanto para o executado, diferente do que faz supor o agravante."; e c) "Quanto
a prescrição, alega o agravante que o débito objeto do feito executivo foi incluído em
parcelamento, porém tal parcelamento foi rescindido em 28.12.2001. Não há como prosperar tal
alegação. De fato, o Termo de Parcelamento foi assinado em 16/11/2000 (EV. 28 – OUT 45 –
fls. 07/12, dos autos dos Em bargos à Execução Fiscal número 0038790- 25.2016.4.02.5101), o
que interrompe o prazo prescricional. Trata-se no caso da inscrição número 60048689-3. Em
março de 2007 houve a exclusão do REFIS, conforme documento juntado, nos autos acima
citado, no evento 28 – OUT47 – fl. 32. Como a Execução Fiscal foi proposta em 31/07/2007, não
há de se falar em prescrição".
2. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das
provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o
entendimento assentado no aresto impugnado a respeito da probabilidade do direito ou o risco de
dano grave, da formação de grupo econômico e da prescrição passa por revisitar o acervo
probatório, o que é vedado na via eleita ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Por fim, "não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar pedido de efeito suspensivo a
recurso de apelação pendente de julgamento perante a Corte de origem" (AgRg na MC 8.925/SP,
Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 1º.2.2005).
4. Agravo Interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Brasília, 18 de dezembro de 2023.
Ministro Herman Benjamin
Relator
29/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
26/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
03/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a", da CF) interposto contra acórdão cuja ementa é a seguinte:
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL
IMPROCEDENTES. DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO.
A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta:
O v. acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos da legislação
federal:
(i) artigo 1.022, incisos I e II, cumulado com o artigo 489, § 1º, incisos I
a V, do CPC, que disciplinam as hipóteses em que o provimento jurisdicional possui
vício de omissão e não se considera fundamentado;
(ii) Artigo 1.012, §3º, I e §4°, do CPC, que permite a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso de apelação, quando demonstrada a probabilidade do direito
ou o risco de dano grave;
(iii) Artigos 294, 295, 299, §único e 300, do CPC, que tratam das
hipóteses de tutela provisória de urgência, sempre que comprovada a presença dos
pressuposto s legais;
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.930-1.950, e-STJ.
O juízo de admissibilidade negativo deu ensejo à interposição do presente
Agravo.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 18.9.2023.
Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não foi
demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de
constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso Especial.
Outrossim, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a
adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do
CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como
ocorre na hipótese. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE CONCESSÃO. EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO E REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos,
porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
(...)
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1.649.268/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 14.9.2021)
No enfrentamento da matéria, a Corte a quo apresentou os seguintes
fundamentos:
Inicialmente o pedido constante de efeito suspensivo da apelação
interposta se amolda ao §1º do art. 1.012 do CPC, uma vez que os Embargos a
Execução Fiscal foram julgados improcedentes.
Quanto a alegação de não participação da PROSEGUR no Grupo
Econômico, a questão já foi exaustivamente analisada perante esta Turma
Especializada:
(...)
Soma-se a informação trazida pelo Juízo de 1º grau do corpo de sua
fundamentação, afasta a presunção de que não pertencem ao mesmo grupo
econômico:
(...)
Foi ofertado seguro garantia nº 061902022810207750027712, aceito
pela Fazenda Pública e é cabível a conversão em depósito judicial.
Não há qualquer risco de efetuar o depósito, pois caso seja provido o
recurso de apelação apresentado nos embargos à execução fiscal, uma vez que o
levantamento do depósito ou a transformação em pagamento definitivo ficará
condicionado ao trânsito em julgado do acórdão, tanto para a Fazenda Pública,
quanto para o executado, diferente do que faz supor o agravante.
(...) Quanto a prescrição, alega o agravante que o débito objeto do feito
executivo foi incluído em parcelamento, porém tal parcelamento foi rescindido em
28.12.2001. Não há como prosperar tal alegação.
De fato, o Termo de Parcelamento foi assinado em 16/11/2000 (EV. 28 –
OUT 45 – fls. 07/12, dos autos dos Embargos à Execução Fiscal número 0038790-
25.2016.4.02.5101), o que interrompe o prazo prescricional. Trata-se no caso da
inscrição número 60048689-3.
Em março de 2007 houve a exclusão do REFIS, conforme documento
juntado, nos autos acima citado, no evento 28 – OUT47 – fl. 32.
Como a Execução Fiscal foi proposta em 31/07/2007, não há de se falar
em prescrição.
Pelo exposto, não se vislumbra, in casu, o atendimento dos pressupostos
previstos no art. 1.012, §4º, do CPC/2015.
Também não foi demonstrada a probabilidade do provimento do recurso
de apelação, já que inclusive a matéria constante dos autos vem sendo discutida no
âmbito deste Tribunal em desfavor da sociedade ora agravante.
Da leitura dos autos, depreende-se: a) "Quanto a alegação de não participação
da PROSEGUR no Grupo Econômico, a questão já foi exaustivamente analisada perante
esta Turma Especializada: (...) Soma-se a informação trazida pelo Juízo de 1º grau do
corpo de sua fundamentação, afasta a presunção de que não pertencem ao mesmo grupo
econômico:"; b) "Não há qualquer risco de efetuar o depósito, pois caso seja provido o
recurso de apelação apresentado nos embargos à execução fiscal, uma vez que o
levantamento do depósito ou a transformação em pagamento definitivo ficará
condicionado ao trânsito em julgado do acórdão, tanto para a Fazenda Pública, quanto
para o executado, diferente do que faz supor o agravante."; e c) "Quanto a prescrição,
alega o agravante que o débito objeto do feito executivo foi incluído em parcelamento,
porém tal parcelamento foi rescindido em 28.12.2001. Não há como prosperar tal
alegação. De fato, o Termo de Parcelamento foi assinado em 16/11/2000 (EV. 28 – OUT
45 – fls. 07/12, dos autos dos Embargos à Execução Fiscal número 0038790-
25.2016.4.02.5101), o que interrompe o prazo prescricional. Trata-se no caso da inscrição
número 60048689-3. Em março de 2007 houve a exclusão do REFIS, conforme
documento juntado, nos autos acima citado, no evento 28 – OUT47 – fl. 32. Como a
Execução Fiscal foi proposta em 31/07/2007, não há de se falar em prescrição".
Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise
dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura
delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito da
probabilidade do direito ou o risco de dano grave, da formação de grupo econômico e da
prescrição passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita ante a
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Por tudo isso, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso
Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino, contra a parte recorrente, a majoração no importe de
10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de setembro de 2023.
Ministro Herman Benjamin
Relator
22/09/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10997 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de setembro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 18/09/2023 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/07/2023 Visualizar PDF
Processo registrado em 17/07/2023 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
18/07/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?