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Movimentações 2024 2023
16/08/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. A parte recorrente, em síntese, requereu a extinção do feito nos termos do art. 487,III, do Código de Processo Civil (Petição 46422/2024).
2. Instado a se manifestar, o Estado de São Paulo informou que não se opunha à renúncia e requereu a condenação da (eDoc. 91). renunciante ao pagamento dos ônus sucumbenciais já fixados na demanda
3. O processo foi suspenso por 60 (sessenta) dias, tendo em vista que a CDA nº 1.104.565.800, objeto de discussão nos autos, estava em processo de transação (eDoc. 99).
4. Diante do transcurso do prazo de suspensão do feito e da ausência de qualquer manifestação das partes, conforme certidão da Secretaria Judiciária deste Tribunal (eDoc. 101), passo à análise do pedido de desistência.
5. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento A propósito, os seguintes precedentes:no sentido de reconhecer a possibilidade da homologação do pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação quando postulado por procurador habilitado com poderes específicos.RE 213.756-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes.
6. No presente caso, o advogado que firma a petição demonstra possuir poderes específicos.
7. No que diz respeito às verbas sucumbenciais, a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que tal questão deve ser dirimida pela origem, competindo a este Tribunal, tão somente, a homologação da renúncia. Nessa linha:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO SOB O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
O Supremo Tribunal Federal assentou que a questão relativa à condenação em verbas sucumbenciais, nas hipóteses em que homologada a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, deve ser analisada pelo juízo de origem.
Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 637.914-AgR, sob a minha relatoria)
AGRAVO REGIMENTAL. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AI 781.070-ED-ED-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa - Presidente)
Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento. Renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Honorários advocatícios. Regras do parcelamento. Enquadramento. Questões afetas ao juízo da execução. Precedentes.
1. Descabe iniciar, na Suprema Corte, discussões sobre o enquadramento ou não da agravante nas normas alusivas ao parcelamento, para fins de aferir o cabimento ou não de honorários advocatícios, ou mesmo do encargo legal devido nas execuções fiscais.
2. Pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de caber ao juízo da execução a apreciação de questões alusivas a fixação do quantum dos honorários advocatícios e, consequentemente, a decisão sobre incidentes que possam interferir na fixação das verbas de sucumbência.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AI 773.782-ED-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli)
8. Diante do exposto, homologo o pedido de desistência com a renúncia ao direito em que se funda a ação e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, cc , do Código de Processo Civil (alínea
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
15/08/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. A parte recorrente, em síntese, requereu a extinção do feito nos termos do art. 487,III, do Código de Processo Civil (Petição 46422/2024).
2. Instado a se manifestar, o Estado de São Paulo informou que não se opunha à renúncia e requereu a condenação da (eDoc. 91). renunciante ao pagamento dos ônus sucumbenciais já fixados na demanda
3. O processo foi suspenso por 60 (sessenta) dias, tendo em vista que a CDA nº 1.104.565.800, objeto de discussão nos autos, estava em processo de transação (eDoc. 99).
4. Diante do transcurso do prazo de suspensão do feito e da ausência de qualquer manifestação das partes, conforme certidão da Secretaria Judiciária deste Tribunal (eDoc. 101), passo à análise do pedido de desistência.
5. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento A propósito, os seguintes precedentes:no sentido de reconhecer a possibilidade da homologação do pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação quando postulado por procurador habilitado com poderes específicos.RE 213.756-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes.
6. No presente caso, o advogado que firma a petição demonstra possuir poderes específicos.
7. No que diz respeito às verbas sucumbenciais, a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que tal questão deve ser dirimida pela origem, competindo a este Tribunal, tão somente, a homologação da renúncia. Nessa linha:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO SOB O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
O Supremo Tribunal Federal assentou que a questão relativa à condenação em verbas sucumbenciais, nas hipóteses em que homologada a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, deve ser analisada pelo juízo de origem.
Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 637.914-AgR, sob a minha relatoria)
AGRAVO REGIMENTAL. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AI 781.070-ED-ED-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa - Presidente)
Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento. Renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Honorários advocatícios. Regras do parcelamento. Enquadramento. Questões afetas ao juízo da execução. Precedentes.
1. Descabe iniciar, na Suprema Corte, discussões sobre o enquadramento ou não da agravante nas normas alusivas ao parcelamento, para fins de aferir o cabimento ou não de honorários advocatícios, ou mesmo do encargo legal devido nas execuções fiscais.
2. Pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de caber ao juízo da execução a apreciação de questões alusivas a fixação do quantum dos honorários advocatícios e, consequentemente, a decisão sobre incidentes que possam interferir na fixação das verbas de sucumbência.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AI 773.782-ED-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli)
8. Diante do exposto, homologo o pedido de desistência com a renúncia ao direito em que se funda a ação e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, cc , do Código de Processo Civil (alínea
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
10/06/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Petição 60674/2024: A parte embargante afirma que “em seu último petitório juntado nos presentes autos houve inequívoca renúncia às alegações de direito sobre as quais se fundam a presente ação, com a consequente desistência do recurso manejado, para fins de pagamento do crédito mediante transação com a i. Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, como forma de garantir o adimplemento dos mais estritos termos e comandos delineados na Lei nº 17.843/2023 e Resolução PGE nº 06/2024”.
No entanto, tendo em vista que “a CDA nº 1.104.565.800 objeto de discussão nestes autos está em processo de Transação mediante oferta de Precatório perante à PGE/SP, requer, por cautela e em prestígio à economia processual, seja determinado por esse MM. Juízo, o sobrestamento do presente feito por 60 (sessenta) dias, tempo estimado para conclusão da análise pela Assessoria de Precatórios da PGE/SP quanto ao Pedido de Habilitação de Precatório, o que implicará expedição de Notificação para que a ora Executada possa, por fim, dar prosseguimento à celebração da Adesão ao Acordo de Transação do artigo 43, da Lei (SP) nº 17.843/23 - Edital nº 1/2024”.
Sendo assim, defiro o pedido formulado e determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 6 de junho de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
07/06/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Petição 60674/2024: A parte embargante afirma que “em seu último petitório juntado nos presentes autos houve inequívoca renúncia às alegações de direito sobre as quais se fundam a presente ação, com a consequente desistência do recurso manejado, para fins de pagamento do crédito mediante transação com a i. Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, como forma de garantir o adimplemento dos mais estritos termos e comandos delineados na Lei nº 17.843/2023 e Resolução PGE nº 06/2024”.
No entanto, tendo em vista que “a CDA nº 1.104.565.800 objeto de discussão nestes autos está em processo de Transação mediante oferta de Precatório perante à PGE/SP, requer, por cautela e em prestígio à economia processual, seja determinado por esse MM. Juízo, o sobrestamento do presente feito por 60 (sessenta) dias, tempo estimado para conclusão da análise pela Assessoria de Precatórios da PGE/SP quanto ao Pedido de Habilitação de Precatório, o que implicará expedição de Notificação para que a ora Executada possa, por fim, dar prosseguimento à celebração da Adesão ao Acordo de Transação do artigo 43, da Lei (SP) nº 17.843/23 - Edital nº 1/2024”.
Sendo assim, defiro o pedido formulado e determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 6 de junho de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
16/05/2024 Visualizar PDF
DESPACHO: Petição 50972/2024
O Estado de São Paulo, em resposta ao despacho publicado em 26.04.2024, vem, através da referia petição, requerer “a intimação da empresa, para que se manifeste acerca da desistência do recurso, com a expressa renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, em consonância com o quanto determinam o artigo 3º, inciso V, da Lei nº 17.843/2023, e artigo 6º, VII, da Resolução PGE nº 06/2024, preservando-se a condenação em honorários advocatícios”.
Diante do exposto, intime-se a parte embargante, para que se manifeste acerca das alegações contidas na petição (eDoc. 91).
Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
29/04/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Petição nº 46422/2024: A parte embargante alega que “transacionou com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, no contexto do ‘Programa Acordo Paulista’, para quitar o crédito tributário discutido nos presentes autos de forma parcelada”.
Afirma que “acosta aos presentes autos o Termo de Aceite da transação efetuada, em que consta expressamente o número da certidão em dívida ativa cobrada nos presentes autos, da guia DARE com vencimento futuro da parcela inicial (cujo comprovante de pagamento será acostado oportunamente), bem como a indicação do formato de pagamento em parcelas iguais e sucessivas”.
Alega que “para fins de cumprimento das disposições do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 17.843/2023, e artigo 6º, VII, da Resolução PGE nº 06/2024, a Executada renuncia às alegações de direito sobre as quais se fundam a presente ação”.
Ao final, aduz “considerando que o crédito se encontra devidamente garantido, bem como a disposição contida nos artigos 19 e 22 da Resolução PGE nº 06/2024 e no item 9 do Termo de Aceite ora acostado, requer-se a suspensão da presente demanda, e, ainda, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante a vigência do parcelamento”.
Nesse contexto, intime-se o Estado de São Paulo para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
26/04/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Petição nº 46422/2024: A parte embargante alega que “transacionou com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, no contexto do ‘Programa Acordo Paulista’, para quitar o crédito tributário discutido nos presentes autos de forma parcelada”.
Afirma que “acosta aos presentes autos o Termo de Aceite da transação efetuada, em que consta expressamente o número da certidão em dívida ativa cobrada nos presentes autos, da guia DARE com vencimento futuro da parcela inicial (cujo comprovante de pagamento será acostado oportunamente), bem como a indicação do formato de pagamento em parcelas iguais e sucessivas”.
Alega que “para fins de cumprimento das disposições do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 17.843/2023, e artigo 6º, VII, da Resolução PGE nº 06/2024, a Executada renuncia às alegações de direito sobre as quais se fundam a presente ação”.
Ao final, aduz “considerando que o crédito se encontra devidamente garantido, bem como a disposição contida nos artigos 19 e 22 da Resolução PGE nº 06/2024 e no item 9 do Termo de Aceite ora acostado, requer-se a suspensão da presente demanda, e, ainda, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante a vigência do parcelamento”.
Nesse contexto, intime-se o Estado de São Paulo para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
16/04/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração. recurso extraordinário com agravo. ICMS. Creditamento reputado indevido pelo fisco estadual. Multa punitiva. Alegado caráter confiscatório. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional local e do acervo probatório dos autos. Pretensão meramente infringente. Caráter protelatório.
1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
15/04/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração. recurso extraordinário com agravo. ICMS. Creditamento reputado indevido pelo fisco estadual. Multa punitiva. Alegado caráter confiscatório. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional local e do acervo probatório dos autos. Pretensão meramente infringente. Caráter protelatório.
1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
09/04/2024 Visualizar PDF
08/04/2024 Visualizar PDF
14/03/2024 Visualizar PDF
Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
29/02/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito tributário. Agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. ICMS. Creditamento reputado indevido pelo fisco estadual. Multa punitiva. Alegado caráter confiscatório. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional local e do acervo probatório dos autos. Providência vedada em recurso extraordinário. Incidência das súmulas 279 e 280 desta Corte.
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de parcial procedência da ação.
2. Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional local e do acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso extraordinário. A hipótese atrai a incidência das súmulas 279 e 280 desta Corte. Precedentes.
3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 1% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
28/02/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito tributário. Agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. ICMS. Creditamento reputado indevido pelo fisco estadual. Multa punitiva. Alegado caráter confiscatório. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional local e do acervo probatório dos autos. Providência vedada em recurso extraordinário. Incidência das súmulas 279 e 280 desta Corte.
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de parcial procedência da ação.
2. Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional local e do acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso extraordinário. A hipótese atrai a incidência das súmulas 279 e 280 desta Corte. Precedentes.
3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 1% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
27/02/2024 Visualizar PDF
26/02/2024 Visualizar PDF
08/01/2024 Visualizar PDF
Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?