Informações do processo ARE 1445546

  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 17/07/2023 a 17/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

17/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024.

EMENTA


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Acordo de não persecução penal (ANPP). Tema afetado ao Pleno (HC nº 185.913/DF). Divergência entre as Turmas da Suprema Corte.  Possibilidade de aplicação a processos iniciados antes da vigência da Lei nº 13.964/19, desde que ainda não transitados em julgado. Necessidade de formulação do pedido de análise do ANPP pelo acusado na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a data de vigência do art. 28-A do CPP. Precedentes da Segunda Turma. Ressalva pessoal quanto ao segundo requisito. Ocorrência de preclusão no caso concreto. Regimental não provido.

1. A despeito da divergência entre as Turmas da Suprema Corte e ainda pelo julgamento pendente do HC nº 185.913/DF (Rel. Min. Gilmar Mendes) à deliberação do Plenário, a Segunda Turma tem o entendimento de que o ANPP é possível a processos ainda em curso até o trânsito em julgado, mesmo havendo sentença condenatória em grau de recurso. Precedentes.

2. Além disso, a Segunda Turma estabelece que o acusado somente tem direito ao ANPP se houver formulado seu pedido na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a data de vigência do art. 28-A do CPP, em observância da boa-fé objetiva e do princípio da cooperação processual. Precedentes. Ressalva pessoal quanto ao referido requisito.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.




Retirado da página 1158 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024.

EMENTA


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Acordo de não persecução penal (ANPP). Tema afetado ao Pleno (HC nº 185.913/DF). Divergência entre as Turmas da Suprema Corte.  Possibilidade de aplicação a processos iniciados antes da vigência da Lei nº 13.964/19, desde que ainda não transitados em julgado. Necessidade de formulação do pedido de análise do ANPP pelo acusado na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a data de vigência do art. 28-A do CPP. Precedentes da Segunda Turma. Ressalva pessoal quanto ao segundo requisito. Ocorrência de preclusão no caso concreto. Regimental não provido.

1. A despeito da divergência entre as Turmas da Suprema Corte e ainda pelo julgamento pendente do HC nº 185.913/DF (Rel. Min. Gilmar Mendes) à deliberação do Plenário, a Segunda Turma tem o entendimento de que o ANPP é possível a processos ainda em curso até o trânsito em julgado, mesmo havendo sentença condenatória em grau de recurso. Precedentes.

2. Além disso, a Segunda Turma estabelece que o acusado somente tem direito ao ANPP se houver formulado seu pedido na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a data de vigência do art. 28-A do CPP, em observância da boa-fé objetiva e do princípio da cooperação processual. Precedentes. Ressalva pessoal quanto ao referido requisito.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.




Retirado da página 1287 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024.



Retirado da página 1229 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL || Acordo de Não Persecução Penal



Retirado da página 858 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL || Acordo de Não Persecução Penal



Retirado da página 858 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão