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Movimentações Ano de 2023
07/08/2023 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONJUGAR VANTAGENS DE DOIS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. TEMA 70. RE 575.089. JULGAMENTO PROFERIDO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL COMPOSTO POR JUIZ CONVOCADO. TEMA 170. RE 597.133. MATÉRIAS SUBMETIDAS AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
DESPACHO: As matérias versadas no recurso extraordinário foram submetidas por esta Corte ao regime da repercussão geral (Tema 70, RE 575.089, e Tema 170, RE 597.133, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
Ex positis, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno do STF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem.
Publique-se.
Brasília, 3 de agosto de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
04/08/2023 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONJUGAR VANTAGENS DE DOIS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. TEMA 70. RE 575.089. JULGAMENTO PROFERIDO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL COMPOSTO POR JUIZ CONVOCADO. TEMA 170. RE 597.133. MATÉRIAS SUBMETIDAS AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
DESPACHO: As matérias versadas no recurso extraordinário foram submetidas por esta Corte ao regime da repercussão geral (Tema 70, RE 575.089, e Tema 170, RE 597.133, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
Ex positis, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno do STF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem.
Publique-se.
Brasília, 3 de agosto de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2023 Visualizar PDF
31/07/2023 Visualizar PDF
18/07/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 4 de julho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
17/07/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 4 de julho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
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