Informações do processo ARE 1446038

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 17/07/2023 a 13/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

13/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).

EMENTA


DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. POLUIÇÃO. NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.

2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

4. Agravo interno conhecido e não provido.





Retirado da página 126 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).



Retirado da página 235 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).

EMENTA


DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. POLUIÇÃO. NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.

2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

4. Agravo interno conhecido e não provido.





Retirado da página 126 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).



Retirado da página 235 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Responsabilidade da Administração

Indenização por Dano Moral




Retirado da página 2343 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 3 de agosto de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 62 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 3 de agosto de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 38 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINARES DE NULIDADE DASENTENÇA E PRESCRIÇÃO - REJEITADAS - MÉRITO - RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS RÉS CARACTERIZADA - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - FUNDAMENTAÇÃO PER RELAZIONE- PARCIAL PROVIMENTO.

Fundamentar a decisão significa abordar toda a questão colocada à apreciação do juízo, devendo o julgador expor de maneira clara e lógica os fatos e motivos pelos quais formou sua convicção. Restando devidamente motivado o decisum de acordo com o conjunto probatório acarretado nos autos, não há nulidade da sentença por falta de correção lógica entre a condenação e fundamentação.

Não há falar em ocorrência da prescrição quando a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, respeitando dispositivo do Decreto n° 20.910/32.

É possível adotar a fundamentação per relazione quando as matérias devolvidas no recurso de apelação decorrerem de fatos já discutidos e analisados em acórdão assentado no respectivo Tribunal, prestigiando os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas, da celeridade e da segurança jurídica.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, inciso IV; 5º, incisos, II, XIII, XXI e XXIII; 170, inciso IV; 186; 225, §1º, inciso IV, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279 do STF. Sobre o tema, a propósito:


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279/STF

1. (...)

4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.237.969-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/2/2020).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas.3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1.165.382 – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3/3/20).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. (RE 1066713-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20/2/20).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1295 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINARES DE NULIDADE DASENTENÇA E PRESCRIÇÃO - REJEITADAS - MÉRITO - RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS RÉS CARACTERIZADA - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - FUNDAMENTAÇÃO PER RELAZIONE- PARCIAL PROVIMENTO.

Fundamentar a decisão significa abordar toda a questão colocada à apreciação do juízo, devendo o julgador expor de maneira clara e lógica os fatos e motivos pelos quais formou sua convicção. Restando devidamente motivado o decisum de acordo com o conjunto probatório acarretado nos autos, não há nulidade da sentença por falta de correção lógica entre a condenação e fundamentação.

Não há falar em ocorrência da prescrição quando a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, respeitando dispositivo do Decreto n° 20.910/32.

É possível adotar a fundamentação per relazione quando as matérias devolvidas no recurso de apelação decorrerem de fatos já discutidos e analisados em acórdão assentado no respectivo Tribunal, prestigiando os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas, da celeridade e da segurança jurídica.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, inciso IV; 5º, incisos, II, XIII, XXI e XXIII; 170, inciso IV; 186; 225, §1º, inciso IV, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279 do STF. Sobre o tema, a propósito:


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279/STF

1. (...)

4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.237.969-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/2/2020).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas.3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1.165.382 – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3/3/20).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. (RE 1066713-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20/2/20).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1112 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão