Informações do processo ARE 1446209

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 17/07/2023 a 22/08/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

22/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que deixou de admitir recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 13, p. 2):


EMENTA: TRANSITO - Autuação por infrações capituladas na Lei n° 9.503/97 - Utilização de veiculo automotor para transporte irregular de passageiros - Apreensão do veículo Ausência de ilegalidade no atuação administrativa Manutenção do ato de retenção, sem afastamento de despesas de estadia Redução da multa devida -Município não dispõe de competência para majorar limite de multa preconizado pelo artigo 231 do CTB - Recurso a que se nega provido.


No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, do texto constitucional, aponta-se violação ao art. 22, XI, da Constituição da República. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que (eDOC 15, p. 4):


O presente recurso pretente o reconhecimento da competência municipal, conforme previsão do artigo 30 da Constituição Federal para regulamentar e fiscalizar o transporte coletivo em seu território, inclusive autuar o transposte coletivo clandestino, em fraude ao serviço público , com base no poder de policia do município.”


Sustenta-se, ainda, que (eDOC 15, p. 8):


Não há que se determinar, como ocorreu no acórdão recorrido, que o Município não possa majorar a sanção prevista no CTB, visto que por serem infrações diversas, o Município não está aumentando a penalidade da lei federal, mas sim coibindo, por norma própria, infração ao serviço público local, matéria distinta daquela privativa da União.”


A Presidência do Colégio Recursal do TJ/SP inadmitiu recurso extraordinário ante o óbice das súmulas 279 e 280 do STF (eDOC 19).

É o relatório. Decido.

De plano, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao Tema 546da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 661.702 RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19.05.2020, assim ementado:


TRANSPORTE COLETIVO – CONTRATO PÚBLICO DE CONCESSÃO – HIGIDEZ – DISCIPLINA NORMATIVA. Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo, e inconstitucional o condicionamento de liberação de veículo aprendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração.”


Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.


Publique-se.

Brasília, 18 de agosto de 2023.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1502 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que deixou de admitir recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 13, p. 2):


EMENTA: TRANSITO - Autuação por infrações capituladas na Lei n° 9.503/97 - Utilização de veiculo automotor para transporte irregular de passageiros - Apreensão do veículo Ausência de ilegalidade no atuação administrativa Manutenção do ato de retenção, sem afastamento de despesas de estadia Redução da multa devida -Município não dispõe de competência para majorar limite de multa preconizado pelo artigo 231 do CTB - Recurso a que se nega provido.


No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, do texto constitucional, aponta-se violação ao art. 22, XI, da Constituição da República. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que (eDOC 15, p. 4):


O presente recurso pretente o reconhecimento da competência municipal, conforme previsão do artigo 30 da Constituição Federal para regulamentar e fiscalizar o transporte coletivo em seu território, inclusive autuar o transposte coletivo clandestino, em fraude ao serviço público , com base no poder de policia do município.”


Sustenta-se, ainda, que (eDOC 15, p. 8):


Não há que se determinar, como ocorreu no acórdão recorrido, que o Município não possa majorar a sanção prevista no CTB, visto que por serem infrações diversas, o Município não está aumentando a penalidade da lei federal, mas sim coibindo, por norma própria, infração ao serviço público local, matéria distinta daquela privativa da União.”


A Presidência do Colégio Recursal do TJ/SP inadmitiu recurso extraordinário ante o óbice das súmulas 279 e 280 do STF (eDOC 19).

É o relatório. Decido.

De plano, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao Tema 546da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 661.702 RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19.05.2020, assim ementado:


TRANSPORTE COLETIVO – CONTRATO PÚBLICO DE CONCESSÃO – HIGIDEZ – DISCIPLINA NORMATIVA. Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo, e inconstitucional o condicionamento de liberação de veículo aprendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração.”


Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.


Publique-se.

Brasília, 18 de agosto de 2023.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1874 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

27/07/2023 Visualizar PDF

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18/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 10 de julho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1460 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 10 de julho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1277 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão