Informações do processo ARE 1446240

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 17/07/2023 a 27/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

27/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.

EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.693/1997. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação local aplicada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.

2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável (art. 162 da Lei Municipal nº 2.693/1997), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 280/STF: “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

4.  Agravo interno conhecido e não provido.






Retirado da página 748 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.

Retirado da página 248 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios

Gratificação Natalina/13º salário




Retirado da página 475 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios

Gratificação Natalina/13º salário




Retirado da página 1003 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão