Informações do processo ARE 1446348

Movimentações Ano de 2023

14/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.



Retirado da página 2522 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTE. EXTORSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE: INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULASNS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS PELA POLÍCIA MILITAR: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COOPERAÇÃO ENTRE ORGANISMOS POLICIAIS. LEGALIDADE DA INVESTIGAÇÃO: PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO (SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). ALEGADA CONTRARIEDADE AOS INCS. LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.




Retirado da página 3080 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade




Retirado da página 1290 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade




Retirado da página 2645 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/08/2023 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO DE  MARCOS ANTONIO CASSIANO E OUTROS.PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTE. EXTORSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE: INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS PELA POLÍCIA MILITAR: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COOPERAÇÃO ENTRE ORGANISMOS POLICIAIS. LEGALIDADE DA INVESTIGAÇÃO: PRECEDENTES.  ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DOSIMETRIA. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS INCS. LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO DE HENRIQUE CARDOSO DE ARAUJO. PROCESSO PENAL.TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTE. EXTORSÃO. APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMAS 339 E 660: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório

1. Agravos nos autos principais contra inadmissão de recursos extraordinários interpostos por Marcos Antonio Cassiano, Hugo Otávio dos Passos, William Ferreira de Souza, Felipe dos Reis Pereira, Marcos Rodrigues da Conceição e Henrique Cardoso de Araujo, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:


APELAÇÃO CRIMINAL – INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS LEVADAS A EFEITO PELA POLÍCIA MILITAR – VALIDADE DO PROCEDIMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO – ACESSO DOS DEFENSORES AO PROCESSO CAUTELAR – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA— DESCLASSIFICAÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE LEGAL – EXTORSÕES PERPETRADAS CONTRA COMERCIANTES – DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS SECUNDADAS POR DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS MILITARES DEVIDAMENTE RATIFICADOS EM JUÍZO – TRAFICÂNCIA PRATICADA DE FORMA CONTINUADA – DIVERSAS APREENSÕES EFETIVAMENTE DESCRITAS EM DENÚNCIA – LAUDO DE CONSTATAÇÃO – PROVA EFICAZ PARA COMPROVAR A TOXIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ARRECADADAS EM UMA DAS APREENSÕES. - Consoante se extrai de recente orientação adotada pelo STF, perfeitamente válida se revela a interceptação telefônica levada a efeito por policial militar, restando cabalmente demonstrada nos autos a imprescindibilidade da medida para efeito de investigação de portentosa associação destinada à comercialização de drogas - Não comprovado qualquer óbice ao acesso dos advogados à medida cautelar em cujo âmbito foram realizadas as degravações dos diálogos telefônicos, não se há falar em cerceamento de defesa, havendo os recorrentes optado pelo silêncio em interrogatório em exercício ao direito de defesa previsto em norma constitucional. - Há de se promover a desclassificação do crime de organização criminosa, pelo qual restaram condenados os acusados, para a modalidade infracional prevista art. 35 da Lei 11.343/06, tratando-se este de dispositivo especial vinculado especificamente à traficância de entorpecentes. - Colhendo-se das declarações prestadas pelas vítimas dados objetivos a comprovarem a forma pela qual foram constrangidas, mediante grave ameaça, a despenderem importâncias em dinheiro, a título de pedágio, para exercerem a atividade comercial, tem-se por comprovada a perpetração do delito de extorsão praticados por alguns dos denunciados, incidindo à espécie, inclusive, a causa de aumento a que alude o § 1º do art. 158 do CP. - Estando a descrever a denúncia a apreensão de diversificada quantidade de entorpecentes, em diferentes oportunidades, tem lugar a continuidade delitiva de crimes, ainda que não haja pedido específico quanto ao tema em inicial acusatória. - Consoante se verifica de recente jurisprudência oriunda do STJ, o laudo de constatação, produzido de forma objetiva e subscrito por peritos oficiais, mostra-se suficiente comprovar a toxidade da substância, mormente se conjugada a perícia preliminar às demais evidências dos autos” (e-doc. 117).


Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-docs. 124, 128, 132, 134, 138, 140 e 150).


Recurso extraordinário com agravo interposto por William Ferreira de Souza


2. No recurso extraordinário, o agravante assevera ter o Tribunal de origem contrariado os incs.L LV, do art. 5º, o inc. IX do art. 93 e o art. 144 da Constituição da República (e-doc. 174).


Alega que, “ao vedar a sustentação oral, inclusive de forma virtual, houve gritante ofensa aos artigos acima mencionados(fl. 9, e-doc. 174).


Argumenta que, “ao se analisar a formação do processo, desde a origem da investigação vemos que a mesma se iniciou de forma ilícita uma vez que quem iniciou as investigações foi a polícia militar do Estado de Minas o que macula todas as provas do processo. Nos termos do art. 144 da Constituição Federal, a competência para investigação criminal é exclusiva da polícia judiciaria” (fl. 9,
e-doc. 174).


Afirma que “a cautelar de escuta telefônica não se encontra apensada ao presente processo e a defesa prévia foi inclusive apresentada sem acesso a integralidade da mesma, o que já demonstra que a o presente feito não respeitou a paridade de armas, tendo sido apresentado defesa prévia sem acesso integral das provas. O processo cautelar não se encontra anexo a estes autos apesar dos atos acontecidos em tais cautelares serem citados inúmeras vezes durante todo ocorrer do processo inclusive como fundamentação em sentença” (fl. 14, e-doc. 174).


Assevera que, “nos presentes autos[,] a denúncia nem tão pouco as alegações finais do Ministério Público imputaram a prática de mais de um crime de tráfico de drogas, torna imperiosa a absolvição em relação a traficância continuada” (fl. 19, e-doc. 174).


3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob o fundamento de harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fls. 1-4, e-doc. 201).


4. No agravo interposto contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, William Ferreira de Souza alega ter demonstrado, “em todo o recurso impetrado, que a Constituição Federal e Jurisprudência deste Tribunal Superior foi desrespeitada frontalmente bem como estão presentes todos requisitos para admissão do presente recurso, sendo que assim a decisão que inadmitiu o recurso não possui fundamentação válida que nem sequer enfrenta as teses reais do Recurso bem como as afrontas a Constituição Federal e decisão do STF” (fl. 4, e-doc. 231).

Pede seja dado provimento ao presente agravo para que seja o Recurso Extraordinário admitido e, posteriormente, que seja dado provimento ao mesmo, pelos fatos, pedido e fundamentos expostos(fl. 24, e-doc. 213).


Recurso extraordinário com agravo interposto por Hugo Otávio dos Passos


5. No recurso extraordinário, o agravante assevera ter o Tribunal de Justiça estadual contrariado o inc. III do art. 1º, os incs. LLV, do art. 5º, o inc. IX do art. 93 e o art. 144 da Constituição da República
(e-doc. 181).


Pede o provimento do recurso extraordinário para:


Anular a presente ação penal desde o início, uma vez que a polícia militar, iniciou investigações de oficio, violando os art. 244 da CR/88.

Anular o presente feito desde a defesa previa, uma vez que esta foi apresentada sem acesso a cautelar de escuta telefônica, violando o art. 5º inc. LV DA CFR/88.

Anular o presente feito a partir das gravações de escuta telefônica, uma vez que não foram feitas em conformidade com o art. 2º inc. I e II da Lei 9296/96, C/C Resolução 59 do CNJ.

Anular a presente ação penal a partir das conduções coercitivas e oitivas da esposa do recorrente, prestando compromisso sem o dever legal, violando o art. 186 e 206 DO CPP. Art. 1º inc. III da CFR/88.

Anular o feito, a partir do indeferimento das oitivas das testemunhas de defesa, violando o art. 5º inc. LV, nos termos do
art. 396-A e 400 do CPP.

Anular a presente ação penal a partir da apresentação da defesa previa, uma vez que as diligencias requeridas pela defesa foram indeferidas, ofensa ao art. 5º inc. LV, nos termos do art. 396 A, 155 E 400 todos do CPP.

Anular o respeitável acordão, que condenou o recorrente nas iras do art. 33 da lei 11.343/06, mesmo estando o recorrente preso e incomunicável desde data preteria, violando o art. 5º inc. LV, art. 93 inc. IX da CFR/88 e 4º e 6º do Código Penal.

Anular ou reformar o respeitável acordão, que condenou o recorrente pelo crime de extorsão, com base em elementos informativos, e pior desconsiderando o único depoimento da vítima em juízo que inocenta o recorrente, violando os art. 5º inc. LV e art. 93 inc. IX CFR/88, nos termos do ao art. 155 do CPP.

Anular, ou reformar o respeitável acordão, que condenou o recorrente por dispositivos que não estavam presentes nem na denúncia nem nas alegações finais do IRMP, nem em razões de recurso sendo a mesma ultra petita, art. 93, INC. IX da C FR/8 8.

Anular, ou reformar o respeitável acordão, que ignorou a natureza única e permanente do crime de tráfico de drogas, condenando o recorrente por três vezes.

Anular o respeitável acordão, que cerceou o direito de defesa, não oportunizando a realização de sustentação oral, ainda que de forma virtual, pela defesa, violando o art. 7º inc. X, XI, XII, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994” (fls. 31-32, e-doc. 181).


6. O recurso extraordinário foi inadmitido sob o fundamento de harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fls. 1-4, e-doc. 201).


7. No agravo interposto c(e-doc. 215).ontra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, Hugo Otávio dos Passos impugnou os fundamentos da decisão agravada

Pede o provimento do presente recurso extraordinário com agravo.


Recurso extraordinário com agravo interposto por Felipe dos Reis Pereira


8. No recurso extraordinário, o agravante sustenta ter o Tribunal de origem contrariado os incs. e LV, LVII, LXIII, LXIV do art. 5º, o inc. IX do art. 93 e o art. 144 da Constituição da República (e-doc. 183).


Pede o provimento do recurso extraordinário para:


Anular a presente ação penal desde o início, uma vez que a polícia militar, iniciou investigações de oficio, violando os art. 4 e seguinte do código de processo penal.

Anular o presente feito desde a defesa previa, uma vez que esta foi apresentada sem acesso a cautelar de escuta telefônica, violando o art. 8º da Lei 9296/96.

Caso assim não se entenda, anular o presente feito a partir das gravações de escuta telefônica, uma vez que não foram feitas em conformidade com o art. 2º inc. I e II da Lei 9296/96, C/C Resolução 59 do CNJ.

Anular, ou reformar a respeitável sentença, reconhecendo a prática de crime único permanente de tráfico.

Anular o respeitável acordão, que cerceou o direito de defesa, não oportunizando a realização de sustentação oral, ainda que de forma virtual, pela defesa, violando o art. 7º, inc. X. XI, XII, da Lei n. 8.906, de 4 de Julho de 1994.

Anular ou reformar o respeitável acordão, que violou o dispositivo art. 22 do Código Penal, sem sequer analisar a tese defensiva, ofensa ao art. 93. inc. IX CFR/88” (fls. 21-22, e-doc. 183).


9. O recurso extraordinário foi inadmitido sob o fundamento de harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Supremo Tribunal (fls. 1-4, e-doc. 201).


10. No recurso extraordinário com agravo, Felipe dos Reis Pereira alega que a “Jurisprudência deste Tribunal Superior foi desrespeitada frontalmente bem como estão presentes todos requisitos para admissão do presente recurso, sendo que assim a decisão que inadmitiu o recurso não possui fundamentaçãoválida que nem sequer enfrenta as teses reais do Recurso bem como as afrontas a Constituição Federal e decisão do STF (fls. 3-4, e-doc. 214).

Pede “seja dado provimento ao presente agravo para que seja o Recurso Extraordinário admitido e, posteriormente, que seja dado provimento ao mesmo, pelos fatos, pedido e fundamentos exposto

Por fim, por se tratar de questão de ordem pública e de matéria pena, por amor ao debate, que seja concedido ordem de ofício em habeas corpus no caso de não analise de mérito do presente recurso(fls. 18-19, e-doc. 214).


Recurso extraordinário com agravo interposto por Marcos Antonio Cassiano


11. No recurso extraordinário, o agravante alega ter o Tribunal de Justiça contrariado os incs. , LIV, LVdo art. 5º, o inc. IX do art. 93 e o art. 144 da Constituição da República (e-doc. 176).


Pede “seja o presente recurso recebido com efeito suspensivo, e dado provimento para: Anular a presente ação penal desde o início, uma vez que a polícia militar, iniciou investigações de ofício, violando os art. 4º e seguinte do código de processo penal. Caso assim não se entenda, anular o presente feito desde a defesa previa, uma vez que esta foi apresentada sem acesso a cautelar de escuta telefônica, violando o art. 8º da Lei 9296/96. Caso assim não se entenda, anular o presente feito a partir das gravações de escuta telefônica, uma vez que não foram feitas em conformidade com o art. 2º inc. I e II da Resolução 59 do CNJ. Não sendo o entendimento acima, anular a presente ação penal a partir da apresentação da defesa previa, uma vez que as diligencias requeridas pela defesa foram indeferidas, ofensa ao art. 396A, 155 E 400 todos do CPP. Sucessivamente, anular o respeitável acordão, que cerceou o direito de defesa, não oportunizando a realização de sustentação oral, ainda que de forma virtual, pela defesa, violando o art. 7º inc. X, XI, XII, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994(fls. 18-19,
e-doc. 176).


12. O recurso extraordinário foi inadmitido sob o fundamento de harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fls. 1-4, e-doc. 201).


13. No agravo interposto contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, Marcos Antonio Cassiano impugnou os fundamentos da decisão agravada (e-doc. 216).


Pede “seja o presente Agravo provido para dar seguimento ao recurso extraordinário recebido com efeito suspensivo(fl. 21, e-doc. 216).


Recurso extraordinário com agravo interposto por Marcos Rodrigues da Conceição


14. No recurso extraordinário, o agravante assevera ter o Tribunal de Justiça estadual contrariado os incs.LXII, LV, e LXIV do art. 5º, o art. 37, o inc. IX do art. 93, o inc. I do art. 129 e o art. 144 da Constituição da República (e-docs. 178 e 180).


15. O recurso extraordinário foi inadmitido sob o fundamento de harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fls. 1-4, e-doc. 201).


16. No agravo interposto contra o juízo negativo dassevera que “e admissibilidade do recurso extraordinário, Marcos Rodrigues da Conceição estão presentes todos requisitos para admissão do presente recurso, sendo, que assim a decisão que inadmitiu o recurso não possui fundamentação válida que nem sequer enfrenta as teses reais do Recurso bem como as afrontas a Constituição Federal e decisão do STF(fls. 4-5, e-doc. 212).

Pede o provimento do presente recurso extraordinário com agravo para:

1 - que reconhecida a ilegalidade/inconstitucionalidade da investigação por parte da Policia Militar/Ministério Público no presente caso por total desrespeito ao RE 593727 do STF e que, consequentemente, seja declarada a exordial inepta por inexistência de justa causa ou que seja declarada a ilegalidade da mesma e que, nos termos do ad. 157, parágrafo I do CPP, que seja declarada ilegal todas as provas dependentes/derivadas da mesma com a

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Retirado da página 1325 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2023 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO DE  MARCOS ANTONIO CASSIANO E OUTROS.PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTE. EXTORSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE: INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS PELA POLÍCIA MILITAR: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COOPERAÇÃO ENTRE ORGANISMOS POLICIAIS. LEGALIDADE DA INVESTIGAÇÃO: PRECEDENTES.  ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DOSIMETRIA. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS INCS. LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO DE HENRIQUE CARDOSO DE ARAUJO. PROCESSO PENAL.TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTE. EXTORSÃO. APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMAS 339 E 660: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório

1. Agravos nos autos principais contra inadmissão de recursos extraordinários interpostos por Marcos Antonio Cassiano, Hugo Otávio dos Passos, William Ferreira de Souza, Felipe dos Reis Pereira, Marcos Rodrigues da Conceição e Henrique Cardoso de Araujo, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:


APELAÇÃO CRIMINAL – INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS LEVADAS A EFEITO PELA POLÍCIA MILITAR – VALIDADE DO PROCEDIMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO – ACESSO DOS DEFENSORES AO PROCESSO CAUTELAR – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA— DESCLASSIFICAÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE LEGAL – EXTORSÕES PERPETRADAS CONTRA COMERCIANTES – DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS SECUNDADAS POR DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS MILITARES DEVIDAMENTE RATIFICADOS EM JUÍZO – TRAFICÂNCIA PRATICADA DE FORMA CONTINUADA – DIVERSAS APREENSÕES EFETIVAMENTE DESCRITAS EM DENÚNCIA – LAUDO DE CONSTATAÇÃO – PROVA EFICAZ PARA COMPROVAR A TOXIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ARRECADADAS EM UMA DAS APREENSÕES. - Consoante se extrai de recente orientação adotada pelo STF, perfeitamente válida se revela a interceptação telefônica levada a efeito por policial militar, restando cabalmente demonstrada nos autos a imprescindibilidade da medida para efeito de investigação de portentosa associação destinada à comercialização de drogas - Não comprovado qualquer óbice ao acesso dos advogados à medida cautelar em cujo âmbito foram realizadas as degravações dos diálogos telefônicos, não se há falar em cerceamento de defesa, havendo os recorrentes optado pelo silêncio em interrogatório em exercício ao direito de defesa previsto em norma constitucional. - Há de se promover a desclassificação do crime de organização criminosa, pelo qual restaram condenados os acusados, para a modalidade infracional prevista art. 35 da Lei 11.343/06, tratando-se este de dispositivo especial vinculado especificamente à traficância de entorpecentes. - Colhendo-se das declarações prestadas pelas vítimas dados objetivos a comprovarem a forma pela qual foram constrangidas, mediante grave ameaça, a despenderem importâncias em dinheiro, a título de pedágio, para exercerem a atividade comercial, tem-se por comprovada a perpetração do delito de extorsão praticados por alguns dos denunciados, incidindo à espécie, inclusive, a causa de aumento a que alude o § 1º do art. 158 do CP. - Estando a descrever a denúncia a apreensão de diversificada quantidade de entorpecentes, em diferentes oportunidades, tem lugar a continuidade delitiva de crimes, ainda que não haja pedido específico quanto ao tema em inicial acusatória. - Consoante se verifica de recente jurisprudência oriunda do STJ, o laudo de constatação, produzido de forma objetiva e subscrito por peritos oficiais, mostra-se suficiente comprovar a toxidade da substância, mormente se conjugada a perícia preliminar às demais evidências dos autos” (e-doc. 117).


Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-docs. 124, 128, 132, 134, 138, 140 e 150).


Recurso extraordinário com agravo interposto por William Ferreira de Souza


2. No recurso extraordinário, o agravante assevera ter o Tribunal de origem contrariado os incs.L LV, do art. 5º, o inc. IX do art. 93 e o art. 144 da Constituição da República (e-doc. 174).


Alega que, “ao vedar a sustentação oral, inclusive de forma virtual, houve gritante ofensa aos artigos acima mencionados(fl. 9, e-doc. 174).


Argumenta que, “ao se analisar a formação do processo, desde a origem da investigação vemos que a mesma se iniciou de forma ilícita uma vez que quem iniciou as investigações foi a polícia militar do Estado de Minas o que macula todas as provas do processo. Nos termos do art. 144 da Constituição Federal, a competência para investigação criminal é exclusiva da polícia judiciaria” (fl. 9,
e-doc. 174).


Afirma que “a cautelar de escuta telefônica não se encontra apensada ao presente processo e a defesa prévia foi inclusive apresentada sem acesso a integralidade da mesma, o que já demonstra que a o presente feito não respeitou a paridade de armas, tendo sido apresentado defesa prévia sem acesso integral das provas. O processo cautelar não se encontra anexo a estes autos apesar dos atos acontecidos em tais cautelares serem citados inúmeras vezes durante todo ocorrer do processo inclusive como fundamentação em sentença” (fl. 14, e-doc. 174).


Assevera que, “nos presentes autos[,] a denúncia nem tão pouco as alegações finais do Ministério Público imputaram a prática de mais de um crime de tráfico de drogas, torna imperiosa a absolvição em relação a traficância continuada” (fl. 19, e-doc. 174).


3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob o fundamento de harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fls. 1-4, e-doc. 201).


4. No agravo interposto contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, William Ferreira de Souza alega ter demonstrado, “em todo o recurso impetrado, que a Constituição Federal e Jurisprudência deste Tribunal Superior foi desrespeitada frontalmente bem como estão presentes todos requisitos para admissão do presente recurso, sendo que assim a decisão que inadmitiu o recurso não possui fundamentação válida que nem sequer enfrenta as teses reais do Recurso bem como as afrontas a Constituição Federal e decisão do STF” (fl. 4, e-doc. 231).

Pede seja dado provimento ao presente agravo para que seja o Recurso Extraordinário admitido e, posteriormente, que seja dado provimento ao mesmo, pelos fatos, pedido e fundamentos expostos(fl. 24, e-doc. 213).


Recurso extraordinário com agravo interposto por Hugo Otávio dos Passos


5. No recurso extraordinário, o agravante assevera ter o Tribunal de Justiça estadual contrariado o inc. III do art. 1º, os incs. LLV, do art. 5º, o inc. IX do art. 93 e o art. 144 da Constituição da República
(e-doc. 181).


Pede o provimento do recurso extraordinário para:


Anular a presente ação penal desde o início, uma vez que a polícia militar, iniciou investigações de oficio, violando os art. 244 da CR/88.

Anular o presente feito desde a defesa previa, uma vez que esta foi apresentada sem acesso a cautelar de escuta telefônica, violando o art. 5º inc. LV DA CFR/88.

Anular o presente feito a partir das gravações de escuta telefônica, uma vez que não foram feitas em conformidade com o art. 2º inc. I e II da Lei 9296/96, C/C Resolução 59 do CNJ.

Anular a presente ação penal a partir das conduções coercitivas e oitivas da esposa do recorrente, prestando compromisso sem o dever legal, violando o art. 186 e 206 DO CPP. Art. 1º inc. III da CFR/88.

Anular o feito, a partir do indeferimento das oitivas das testemunhas de defesa, violando o art. 5º inc. LV, nos termos do
art. 396-A e 400 do CPP.

Anular a presente ação penal a partir da apresentação da defesa previa, uma vez que as diligencias requeridas pela defesa foram indeferidas, ofensa ao art. 5º inc. LV, nos termos do art. 396 A, 155 E 400 todos do CPP.

Anular o respeitável acordão, que condenou o recorrente nas iras do art. 33 da lei 11.343/06, mesmo estando o recorrente preso e incomunicável desde data preteria, violando o art. 5º inc. LV, art. 93 inc. IX da CFR/88 e 4º e 6º do Código Penal.

Anular ou reformar o respeitável acordão, que condenou o recorrente pelo crime de extorsão, com base em elementos informativos, e pior desconsiderando o único depoimento da vítima em juízo que inocenta o recorrente, violando os art. 5º inc. LV e art. 93 inc. IX CFR/88, nos termos do ao art. 155 do CPP.

Anular, ou reformar o respeitável acordão, que condenou o recorrente por dispositivos que não estavam presentes nem na denúncia nem nas alegações finais do IRMP, nem em razões de recurso sendo a mesma ultra petita, art. 93, INC. IX da C FR/8 8.

Anular, ou reformar o respeitável acordão, que ignorou a natureza única e permanente do crime de tráfico de drogas, condenando o recorrente por três vezes.

Anular o respeitável acordão, que cerceou o direito de defesa, não oportunizando a realização de sustentação oral, ainda que de forma virtual, pela defesa, violando o art. 7º inc. X, XI, XII, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994” (fls. 31-32, e-doc. 181).


6. O recurso extraordinário foi inadmitido sob o fundamento de harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fls. 1-4, e-doc. 201).


7. No agravo interposto c(e-doc. 215).ontra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, Hugo Otávio dos Passos impugnou os fundamentos da decisão agravada

Pede o provimento do presente recurso extraordinário com agravo.


Recurso extraordinário com agravo interposto por Felipe dos Reis Pereira


8. No recurso extraordinário, o agravante sustenta ter o Tribunal de origem contrariado os incs. e LV, LVII, LXIII, LXIV do art. 5º, o inc. IX do art. 93 e o art. 144 da Constituição da República (e-doc. 183).


Pede o provimento do recurso extraordinário para:


Anular a presente ação penal desde o início, uma vez que a polícia militar, iniciou investigações de oficio, violando os art. 4 e seguinte do código de processo penal.

Anular o presente feito desde a defesa previa, uma vez que esta foi apresentada sem acesso a cautelar de escuta telefônica, violando o art. 8º da Lei 9296/96.

Caso assim não se entenda, anular o presente feito a partir das gravações de escuta telefônica, uma vez que não foram feitas em conformidade com o art. 2º inc. I e II da Lei 9296/96, C/C Resolução 59 do CNJ.

Anular, ou reformar a respeitável sentença, reconhecendo a prática de crime único permanente de tráfico.

Anular o respeitável acordão, que cerceou o direito de defesa, não oportunizando a realização de sustentação oral, ainda que de forma virtual, pela defesa, violando o art. 7º, inc. X. XI, XII, da Lei n. 8.906, de 4 de Julho de 1994.

Anular ou reformar o respeitável acordão, que violou o dispositivo art. 22 do Código Penal, sem sequer analisar a tese defensiva, ofensa ao art. 93. inc. IX CFR/88” (fls. 21-22, e-doc. 183).


9. O recurso extraordinário foi inadmitido sob o fundamento de harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Supremo Tribunal (fls. 1-4, e-doc. 201).


10. No recurso extraordinário com agravo, Felipe dos Reis Pereira alega que a “Jurisprudência deste Tribunal Superior foi desrespeitada frontalmente bem como estão presentes todos requisitos para admissão do presente recurso, sendo que assim a decisão que inadmitiu o recurso não possui fundamentaçãoválida que nem sequer enfrenta as teses reais do Recurso bem como as afrontas a Constituição Federal e decisão do STF (fls. 3-4, e-doc. 214).

Pede “seja dado provimento ao presente agravo para que seja o Recurso Extraordinário admitido e, posteriormente, que seja dado provimento ao mesmo, pelos fatos, pedido e fundamentos exposto

Por fim, por se tratar de questão de ordem pública e de matéria pena, por amor ao debate, que seja concedido ordem de ofício em habeas corpus no caso de não analise de mérito do presente recurso(fls. 18-19, e-doc. 214).


Recurso extraordinário com agravo interposto por Marcos Antonio Cassiano


11. No recurso extraordinário, o agravante alega ter o Tribunal de Justiça contrariado os incs. , LIV, LVdo art. 5º, o inc. IX do art. 93 e o art. 144 da Constituição da República (e-doc. 176).


Pede “seja o presente recurso recebido com efeito suspensivo, e dado provimento para: Anular a presente ação penal desde o início, uma vez que a polícia militar, iniciou investigações de ofício, violando os art. 4º e seguinte do código de processo penal. Caso assim não se entenda, anular o presente feito desde a defesa previa, uma vez que esta foi apresentada sem acesso a cautelar de escuta telefônica, violando o art. 8º da Lei 9296/96. Caso assim não se entenda, anular o presente feito a partir das gravações de escuta telefônica, uma vez que não foram feitas em conformidade com o art. 2º inc. I e II da Resolução 59 do CNJ. Não sendo o entendimento acima, anular a presente ação penal a partir da apresentação da defesa previa, uma vez que as diligencias requeridas pela defesa foram indeferidas, ofensa ao art. 396A, 155 E 400 todos do CPP. Sucessivamente, anular o respeitável acordão, que cerceou o direito de defesa, não oportunizando a realização de sustentação oral, ainda que de forma virtual, pela defesa, violando o art. 7º inc. X, XI, XII, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994(fls. 18-19,
e-doc. 176).


12. O recurso extraordinário foi inadmitido sob o fundamento de harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fls. 1-4, e-doc. 201).


13. No agravo interposto contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, Marcos Antonio Cassiano impugnou os fundamentos da decisão agravada (e-doc. 216).


Pede “seja o presente Agravo provido para dar seguimento ao recurso extraordinário recebido com efeito suspensivo(fl. 21, e-doc. 216).


Recurso extraordinário com agravo interposto por Marcos Rodrigues da Conceição


14. No recurso extraordinário, o agravante assevera ter o Tribunal de Justiça estadual contrariado os incs.LXII, LV, e LXIV do art. 5º, o art. 37, o inc. IX do art. 93, o inc. I do art. 129 e o art. 144 da Constituição da República (e-docs. 178 e 180).


15. O recurso extraordinário foi inadmitido sob o fundamento de harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fls. 1-4, e-doc. 201).


16. No agravo interposto contra o juízo negativo dassevera que “e admissibilidade do recurso extraordinário, Marcos Rodrigues da Conceição estão presentes todos requisitos para admissão do presente recurso, sendo, que assim a decisão que inadmitiu o recurso não possui fundamentação válida que nem sequer enfrenta as teses reais do Recurso bem como as afrontas a Constituição Federal e decisão do STF(fls. 4-5, e-doc. 212).

Pede o provimento do presente recurso extraordinário com agravo para:

1 - que reconhecida a ilegalidade/inconstitucionalidade da investigação por parte da Policia Militar/Ministério Público no presente caso por total desrespeito ao RE 593727 do STF e que, consequentemente, seja declarada a exordial inepta por inexistência de justa causa ou que seja declarada a ilegalidade da mesma e que, nos termos do ad. 157, parágrafo I do CPP, que seja declarada ilegal todas as provas dependentes/derivadas da mesma com a

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 46 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/07/2023 Visualizar PDF

24/07/2023 Visualizar PDF

18/07/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de quatro recursos extraordinários com agravo interpostos por MARCOS RODRIGUES DA CONCEIÇÃO, por MARCOS ANTONIO CASSIANO, por HENRIQUE CARDOSO DE ARAUJO e por HUGO OTÁVIO DOS PASSOS contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 12 de julho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1601 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/07/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de quatro recursos extraordinários com agravo interpostos por MARCOS RODRIGUES DA CONCEIÇÃO, por MARCOS ANTONIO CASSIANO, por HENRIQUE CARDOSO DE ARAUJO e por HUGO OTÁVIO DOS PASSOS contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 12 de julho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1418 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão