Informações do processo ARE 1446973

  • Movimentações
  • 19
  • Data
  • 17/07/2023 a 14/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

01/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Contratos Administrativos




Retirado da página 9141 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DECISÃO


1. ANE Pavimentação e Construções Ltda. e outras opuseram embargos de declaração (eDOC 55) contra de decisão (eDOC 54) mediante a qual dei provimento ao agravo e, após examinar o recurso extraordinário, também lhe dei provimento para afastar, no caso, .os juros moratórios no período de graça constitucional, ou seja, no curso do prazo previsto no art. 100, § 1º, na redação anterior à EC n. 62/09, e no § 5º do mesmo artigo, na redação posterior à promulgação dessa emenda


A embargante sustenta que esse ato decisório foi omisso em relação a diversos pontos articulados nos embargos.


Assevera, inicialmente, que “(eDOC 55, fl. 2).não houve exame de preliminar suscitada em contraminuta acerca da necessidade de negativa de conhecimento do Agravo em Recurso Extraordinário interposto pelo Município, uma vez ter o agravante deixado de comprovar feriado local como exigido pelo artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil para justificar a tempestividade do recurso”


Aduz, também, que a decisão embargada “deixou de considerar que os artigos 103-A da Constituição Federal e 2º e 4º da Lei º 11.417/2006 asseguram produção de efeitos às Súmulas Vinculantes apenas a partir de sua publicação, não sendo possível, portanto, a aplicação retroativa da Súmula Vinculante nº 17 – editada no ano de 2009 – para precatórios expedidos no ano de 1996, e que deveriam ter sido integralmente pagos até o final do exercício de 1997, como ocorre no caso ora em análise” (eDOC 55, fl. 3).


Pontua, ainda, que há vício “no fato de a r. decisão ora embargada referir-se à aplicação do Tema 1.037 desse Supremo Tribunal, deixando, contudo, de demonstrar que o caso sob exame se ajusta ao enunciado de referido Tema, como exige o artigo 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil, notadamente porque a situação ali decidida não se coaduna com o caso em julgamento, sendo esse justamente o fato que foi reconhecido nestes autos pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quando da análise da questão” (eDOC 55, fl. 3).


Destaca, ademais, que a decisão embargada inobservou o enunciado n. 279 da Súmula do Supremo “notadamente porque a análise do tema debatido nestes autos demanda revolvimento de matéria fático-probatória e deveria importar na negativa de provimento ao Agravo em Recurso Extraordinário, portanto, sendo mesmo inviável que o direito sustentado pelo Município seja apurado sem a análise dos documentos, decisões e fatos ocorridos durante a tramitação dos autos (data da expedição do precatório, validação dos cálculos elaborados e dos depósitos efetivados, etc.)” (eDOC 55, fl. 3).


Diz, por fim, que “a decisão embargada ainda deixou de seguir o enunciado da Súmula 283 desse Supremo Tribunal – também expressamente invocada na contraminuta, e de forma idêntica desprezada na prolação da decisão embargada –, caracterizando omissão por falta de fundamentação (artigo 489, § 1º, IV e VI), eis que a matéria em discussão nestes autos também demanda apreciação da legislação infraconstitucional” (eDOC 55, fl. 4).



Ao fim, busca o acolhimento dos “(eDOC 55, fl. 4).presentes embargos, integrando-se a r. decisão embargada para que sejam supridas as omissões verificadas nesta peça, que exigem aberto enfrentamento, com arrimo nos artigos 1.022, II, parágrafo único, II e 489, §1º, IV, V e VI do Código de Processo Civil, concedendo-se inclusive eventuais efeitos infringentes aos declaratórios”


É o relatório. Decido.


2. Não assiste razão à embargante, pois, ao contrário do alegado, não houve, na decisão embargada, qualquer dos vícios que autorizariam o acolhimento dos embargos de declaração. Toda a matéria trazida à instância extraordinária foi devidamente apreciada no ato decisório.


Destaco que não há confundir julgamento desfavorável aos interesses dos litigantes com deficiência na fundamentação ou falta de prestação jurisdicional.


No âmbito do Supremo, é firme a jurisprudência no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se a respeito de todos os pontos suscitados pelas partes, bastando-lhe demonstrar os motivos que reputou suficientes para a formação do convencimento.


Ressalto, em relação à articulação dos embargantes no sentido da intempestividade do agravo formalizado pelo Município de São Paulo (eDOC 44), que este recurso foi protocolado na data 9.2.2023 contra decisão publicada no dia 8.12.2022, de modo que, ainda que seja desconsiderada a não comprovação do feriado local arguido pela embargante, ter-se-ia a tempestividade da impugnação interposta pela Fazenda Pública, considerando o prazo recursal em dobro de que dispõe.


Ademais, não incide, na espécie, quaisquer dos óbices processuais articulados pela embargante, os quais poderiam conduzir a inadmissibilidade do apelo excepcional deduzido pelo Município de São Paulo.


No caso, tal como fiz constar na decisão embargada, . Esse assentimento contraria frontalmente o acórdão recorrido afastou a aplicação da Súmula Vinculante n. 17 a precatório expedido antes da vigência desse enunciado vinculante e, com isso, aquiesceu com a incidência de juros de mora no período de graça constitucional para quitação do requisitório, bem assim a orientação firmada também em âmbito de repercussão geral no RE 1.169.289 (Tema n. 1.037), Relator o Ministro Marco Aurélio.


Desse modo, é de simples constatação que a decisão embargada abrangeu, adequadamente, o objeto discutido na instância de origem. A jurisdição foi devidamente prestada, embora o desfecho tenha sido contrário às pretensões dos embargantes.


A jurisprudência do Supremo é uníssona quanto às hipóteses de cabimento dos aclaratórios, não observadas na espécie, porquanto inadmissível a atribuição de efeitos modificativos a embargos de declaração voltados a rediscutir matéria regularmente julgada:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSENTES PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE.

1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(RE 1.253.682 AgR-ED, Primeira Turma, Relator o ministro Roberto Barroso)


Os embargantes buscam, a pretexto de sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades, a rediscussão do ato decisório e sua consequente reforma, o que não pode ser acolhido não via do recurso aclarador.


3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.


4. Publique-se.


Brasília, 17 de outubro de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1796 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DECISÃO


1. ANE Pavimentação e Construções Ltda. e outras opuseram embargos de declaração (eDOC 55) contra de decisão (eDOC 54) mediante a qual dei provimento ao agravo e, após examinar o recurso extraordinário, também lhe dei provimento para afastar, no caso, .os juros moratórios no período de graça constitucional, ou seja, no curso do prazo previsto no art. 100, § 1º, na redação anterior à EC n. 62/09, e no § 5º do mesmo artigo, na redação posterior à promulgação dessa emenda


A embargante sustenta que esse ato decisório foi omisso em relação a diversos pontos articulados nos embargos.


Assevera, inicialmente, que “(eDOC 55, fl. 2).não houve exame de preliminar suscitada em contraminuta acerca da necessidade de negativa de conhecimento do Agravo em Recurso Extraordinário interposto pelo Município, uma vez ter o agravante deixado de comprovar feriado local como exigido pelo artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil para justificar a tempestividade do recurso”


Aduz, também, que a decisão embargada “deixou de considerar que os artigos 103-A da Constituição Federal e 2º e 4º da Lei º 11.417/2006 asseguram produção de efeitos às Súmulas Vinculantes apenas a partir de sua publicação, não sendo possível, portanto, a aplicação retroativa da Súmula Vinculante nº 17 – editada no ano de 2009 – para precatórios expedidos no ano de 1996, e que deveriam ter sido integralmente pagos até o final do exercício de 1997, como ocorre no caso ora em análise” (eDOC 55, fl. 3).


Pontua, ainda, que há vício “no fato de a r. decisão ora embargada referir-se à aplicação do Tema 1.037 desse Supremo Tribunal, deixando, contudo, de demonstrar que o caso sob exame se ajusta ao enunciado de referido Tema, como exige o artigo 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil, notadamente porque a situação ali decidida não se coaduna com o caso em julgamento, sendo esse justamente o fato que foi reconhecido nestes autos pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quando da análise da questão” (eDOC 55, fl. 3).


Destaca, ademais, que a decisão embargada inobservou o enunciado n. 279 da Súmula do Supremo “notadamente porque a análise do tema debatido nestes autos demanda revolvimento de matéria fático-probatória e deveria importar na negativa de provimento ao Agravo em Recurso Extraordinário, portanto, sendo mesmo inviável que o direito sustentado pelo Município seja apurado sem a análise dos documentos, decisões e fatos ocorridos durante a tramitação dos autos (data da expedição do precatório, validação dos cálculos elaborados e dos depósitos efetivados, etc.)” (eDOC 55, fl. 3).


Diz, por fim, que “a decisão embargada ainda deixou de seguir o enunciado da Súmula 283 desse Supremo Tribunal – também expressamente invocada na contraminuta, e de forma idêntica desprezada na prolação da decisão embargada –, caracterizando omissão por falta de fundamentação (artigo 489, § 1º, IV e VI), eis que a matéria em discussão nestes autos também demanda apreciação da legislação infraconstitucional” (eDOC 55, fl. 4).



Ao fim, busca o acolhimento dos “(eDOC 55, fl. 4).presentes embargos, integrando-se a r. decisão embargada para que sejam supridas as omissões verificadas nesta peça, que exigem aberto enfrentamento, com arrimo nos artigos 1.022, II, parágrafo único, II e 489, §1º, IV, V e VI do Código de Processo Civil, concedendo-se inclusive eventuais efeitos infringentes aos declaratórios”


É o relatório. Decido.


2. Não assiste razão à embargante, pois, ao contrário do alegado, não houve, na decisão embargada, qualquer dos vícios que autorizariam o acolhimento dos embargos de declaração. Toda a matéria trazida à instância extraordinária foi devidamente apreciada no ato decisório.


Destaco que não há confundir julgamento desfavorável aos interesses dos litigantes com deficiência na fundamentação ou falta de prestação jurisdicional.


No âmbito do Supremo, é firme a jurisprudência no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se a respeito de todos os pontos suscitados pelas partes, bastando-lhe demonstrar os motivos que reputou suficientes para a formação do convencimento.


Ressalto, em relação à articulação dos embargantes no sentido da intempestividade do agravo formalizado pelo Município de São Paulo (eDOC 44), que este recurso foi protocolado na data 9.2.2023 contra decisão publicada no dia 8.12.2022, de modo que, ainda que seja desconsiderada a não comprovação do feriado local arguido pela embargante, ter-se-ia a tempestividade da impugnação interposta pela Fazenda Pública, considerando o prazo recursal em dobro de que dispõe.


Ademais, não incide, na espécie, quaisquer dos óbices processuais articulados pela embargante, os quais poderiam conduzir a inadmissibilidade do apelo excepcional deduzido pelo Município de São Paulo.


No caso, tal como fiz constar na decisão embargada, . Esse assentimento contraria frontalmente o acórdão recorrido afastou a aplicação da Súmula Vinculante n. 17 a precatório expedido antes da vigência desse enunciado vinculante e, com isso, aquiesceu com a incidência de juros de mora no período de graça constitucional para quitação do requisitório, bem assim a orientação firmada também em âmbito de repercussão geral no RE 1.169.289 (Tema n. 1.037), Relator o Ministro Marco Aurélio.


Desse modo, é de simples constatação que a decisão embargada abrangeu, adequadamente, o objeto discutido na instância de origem. A jurisdição foi devidamente prestada, embora o desfecho tenha sido contrário às pretensões dos embargantes.


A jurisprudência do Supremo é uníssona quanto às hipóteses de cabimento dos aclaratórios, não observadas na espécie, porquanto inadmissível a atribuição de efeitos modificativos a embargos de declaração voltados a rediscutir matéria regularmente julgada:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSENTES PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE.

1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(RE 1.253.682 AgR-ED, Primeira Turma, Relator o ministro Roberto Barroso)


Os embargantes buscam, a pretexto de sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades, a rediscussão do ato decisório e sua consequente reforma, o que não pode ser acolhido não via do recurso aclarador.


3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.


4. Publique-se.


Brasília, 17 de outubro de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 99 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. O Município de São Paulo formalizou, com base na alínea ‘ado permissivo constitucional, recurso extraordinário (eDOC 32) contra acórdão (eDOC 28) do Tribunal de Justiça estadual respectivo assim ementado:


APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA TÍTULO JUDICIAL PRECATÓRIO Sentença que considerando o pagamento integral do EP nº 06188/1996 julgou extinta a execução pela satisfação do débito Discussão sobre a incidência do enunciado da Súmula Vinculante nº 17/STF Constatação de pagamento fora do prazo estabelecido pelo § 5.º do art. 100 da Constituição Federal - Inaplicabilidade da Súmula Vinculante n.º 17 ao caso concreto - Precedentes Prosseguimento da execução RECURSO PROVIDO.


Nas razões, assevera, em síntese, que esse pronunciamento viola preceitos constitucionais ao não ter afastado a incidência dos juros moratórios no período correspondente à expedição do precatório até o respectivo prazo estabelecido na Constituição Federal para quitação.


Pontua, nesse contexto, que “(eDOC 32, fl. 9).Ao decidir pelo afastamento da Súmula Vinculante nº 17 aos precatórios expedidos antes da sua edição sob o entendimento de que tal verbete ‘não poderia ter efeitos retroativos sob pena de ofensa à coisa julgada’, o TJSP violou o art. 5º, XXXVI (coisa julgada); art. 100, §§ 5º e 12 (definição da incidência de juros no período de graça) e art. 103-A, §§1º, 2º e 3º (definição da aplicabilidade da SV 17)”


Ao final, requer “r seja este recurso CONHECIDO E PROVIDO para reconhecer as violações ao texto constitucional (art. 5º, inciso XXXVI; art. 103-A, §§1º, 2º e 3º; art. 100, §§5º e 12 e art. 78 do ADCT) e reformar o acórdão hostilizado para determinar a aplicação da Súmula Vinculante nº 17 ao caso de origem” (eDOC 32, fl. 15).


Em contraminuta, ANE Pavimentação e Construções Ltda. E outros pugnam para que “seja negado seguimento ao Recurso Extraordinário, pois inexistentes os requisitos necessários ao seu conhecimento, ou, subsidiariamente, acaso entendidos como superados os impeditivos ao conhecimento do Recurso (o que se admite por amor ao debate), rogam seja a ele negado provimento” (eDOC 37, fl. 12).


Não admitido o recurso por decisão (eDOC 42) do Presidente da Seção de Direito Público do TJSP, foi formalizado o agravo (eDOC 44) previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, com refutação dos fundamentos da inadmissibilidade.


É o relatório. Decido.


2. Observo, desde logo, que, no caso, o acórdão recorrido afastou a aplicação da Súmula Vinculante n. 17 a precatório expedido antes da vigência desse enunciado vinculante e, com isso, aquiesceu com a incidência de juros de mora no período de graça constitucional para quitação do requisitório. Transcrevo do pronunciamento impugnado os seguintes trechos elucidativos da controvérsia (eDOC 28, fl. 3):


Foi expedido precatório nestes autos: EP nº 06188/96 em 08/08/1996 (fls. 8953/8955), que deveria ter sido pago até 31/12/1997 e foi pago com atraso.

No que tange à Súmula Vinculante nº 17, do C. STF onde restou decidido que “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.

O caso concreto está fora da abrangência da referida Súmula, tendo decidido o próprio Supremo Tribunal Federal que “O verbete 17 da Súmula Vinculante do Supremo pressupõe a liquidação do débito no período de doze meses previsto no art. 100 da CF. Não alcança situação concreta em que inobservado o aludido espaço de tempo” (Rcl 10.418-Agr terceiro, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 26-11-2013, Primeira Turma, DJE de 20-1-2014).

Feito esse registro, tenho como necessária a reforma do pronunciamento impugnado, pois ao ter afastado, no caso, a aplicação da Súmula Vinculante n. 17 e, com isso, ter aquiescido com a incidência de juros no lapso temporal compreendido entre a expedição do precatório até a respectiva quitação, ou seja, no período de “graça constitucional” então previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional n. 62/2009, e indicado no § 5º do mesmo artigo após a promulgação dessa emenda – com a redação, no presente momento, dada pela EC n. 114/2021 –, diverge o Tribunal de origem do decidido noRE 591.085 QO-RG, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, Tema n. 147 da repercussão geral, cuja ementa abaixo transcrevo:


CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DURANTE O PRAZO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO PARA SEU PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100, § 1º (REDAÇÃO ORIGINAL E REDAÇÃO DADA PELA EC 30/2000), DA CONSTITUIÇÃO.

I – QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIA DE MÉRITO PACIFICADA NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE O MESMO TEMA. DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES: RE 579.431-QO/RS, RE 582.650-QO/BA, RE 580.108-QO/SP, MIN. ELLEN GRACIE; RE 591.068-QO/PR, MIN. GILMAR MENDES; RE 585.235-QO/MG, REL. MIN. CEZAR PELUSO.

II – Julgamento de mérito conforme precedentes.

III – Recurso provido.

(Destaquei)


Não se ignore, ainda, o teor da referida Súmula Vinculante n. 17 quanto a não incidência de moratórios no aludido período:Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.


Assinalo que mesmo na redação dada ao § 5º do art. 100 pela Emenda n. 62/2009 – com a redação agora dada pela EC n. 114/2021 –, esta Corte asseverou a não incidência desses juros no período de graça.


E isso em julgamento também em âmbito de repercussão geral no RE 1.169.289, Tema n. 1.037, em que, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio, a seguinte tese foi externada: “O enunciado da Súmula Vinculante n. 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional n. 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'”.


Ressalto, ademais, que o afastamento de tais consectários no presente caso não lesiona a coisa julgada, pois o Supremo, quanto a essa questão, já “[...] assentou que a condenação ao pagamento de juros moratórios firmada na sentença com trânsito em julgado não impede a incidência da jurisprudência deste Tribunal, que afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios” (ARE 1.194.774 ED AgR, Relator o ministro Roberto Barroso).


3. Diante do exposto, provejo o agravo e, ao examinar o recurso extraordinário, também lhe dou provimento para afastar, na espécie, os juros moratórios no período de graça constitucional, ou seja, no curso do prazo previsto no art. 100, § 1º, na redação anterior à EC n. 62/09, e no § 5º do mesmo artigo, na redação posterior à promulgação dessa emenda.


4. Invertam-se os ônus sucumbenciais.


5. Publique-se. Intime-se.


Brasília, 2 de agosto de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1276 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. O Município de São Paulo formalizou, com base na alínea ‘ado permissivo constitucional, recurso extraordinário (eDOC 32) contra acórdão (eDOC 28) do Tribunal de Justiça estadual respectivo assim ementado:


APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA TÍTULO JUDICIAL PRECATÓRIO Sentença que considerando o pagamento integral do EP nº 06188/1996 julgou extinta a execução pela satisfação do débito Discussão sobre a incidência do enunciado da Súmula Vinculante nº 17/STF Constatação de pagamento fora do prazo estabelecido pelo § 5.º do art. 100 da Constituição Federal - Inaplicabilidade da Súmula Vinculante n.º 17 ao caso concreto - Precedentes Prosseguimento da execução RECURSO PROVIDO.


Nas razões, assevera, em síntese, que esse pronunciamento viola preceitos constitucionais ao não ter afastado a incidência dos juros moratórios no período correspondente à expedição do precatório até o respectivo prazo estabelecido na Constituição Federal para quitação.


Pontua, nesse contexto, que “(eDOC 32, fl. 9).Ao decidir pelo afastamento da Súmula Vinculante nº 17 aos precatórios expedidos antes da sua edição sob o entendimento de que tal verbete ‘não poderia ter efeitos retroativos sob pena de ofensa à coisa julgada’, o TJSP violou o art. 5º, XXXVI (coisa julgada); art. 100, §§ 5º e 12 (definição da incidência de juros no período de graça) e art. 103-A, §§1º, 2º e 3º (definição da aplicabilidade da SV 17)”


Ao final, requer “r seja este recurso CONHECIDO E PROVIDO para reconhecer as violações ao texto constitucional (art. 5º, inciso XXXVI; art. 103-A, §§1º, 2º e 3º; art. 100, §§5º e 12 e art. 78 do ADCT) e reformar o acórdão hostilizado para determinar a aplicação da Súmula Vinculante nº 17 ao caso de origem” (eDOC 32, fl. 15).


Em contraminuta, ANE Pavimentação e Construções Ltda. E outros pugnam para que “seja negado seguimento ao Recurso Extraordinário, pois inexistentes os requisitos necessários ao seu conhecimento, ou, subsidiariamente, acaso entendidos como superados os impeditivos ao conhecimento do Recurso (o que se admite por amor ao debate), rogam seja a ele negado provimento” (eDOC 37, fl. 12).


Não admitido o recurso por decisão (eDOC 42) do Presidente da Seção de Direito Público do TJSP, foi formalizado o agravo (eDOC 44) previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, com refutação dos fundamentos da inadmissibilidade.


É o relatório. Decido.


2. Observo, desde logo, que, no caso, o acórdão recorrido afastou a aplicação da Súmula Vinculante n. 17 a precatório expedido antes da vigência desse enunciado vinculante e, com isso, aquiesceu com a incidência de juros de mora no período de graça constitucional para quitação do requisitório. Transcrevo do pronunciamento impugnado os seguintes trechos elucidativos da controvérsia (eDOC 28, fl. 3):


Foi expedido precatório nestes autos: EP nº 06188/96 em 08/08/1996 (fls. 8953/8955), que deveria ter sido pago até 31/12/1997 e foi pago com atraso.

No que tange à Súmula Vinculante nº 17, do C. STF onde restou decidido que “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.

O caso concreto está fora da abrangência da referida Súmula, tendo decidido o próprio Supremo Tribunal Federal que “O verbete 17 da Súmula Vinculante do Supremo pressupõe a liquidação do débito no período de doze meses previsto no art. 100 da CF. Não alcança situação concreta em que inobservado o aludido espaço de tempo” (Rcl 10.418-Agr terceiro, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 26-11-2013, Primeira Turma, DJE de 20-1-2014).

Feito esse registro, tenho como necessária a reforma do pronunciamento impugnado, pois ao ter afastado, no caso, a aplicação da Súmula Vinculante n. 17 e, com isso, ter aquiescido com a incidência de juros no lapso temporal compreendido entre a expedição do precatório até a respectiva quitação, ou seja, no período de “graça constitucional” então previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional n. 62/2009, e indicado no § 5º do mesmo artigo após a promulgação dessa emenda – com a redação, no presente momento, dada pela EC n. 114/2021 –, diverge o Tribunal de origem do decidido noRE 591.085 QO-RG, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, Tema n. 147 da repercussão geral, cuja ementa abaixo transcrevo:


CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DURANTE O PRAZO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO PARA SEU PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100, § 1º (REDAÇÃO ORIGINAL E REDAÇÃO DADA PELA EC 30/2000), DA CONSTITUIÇÃO.

I – QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIA DE MÉRITO PACIFICADA NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE O MESMO TEMA. DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES: RE 579.431-QO/RS, RE 582.650-QO/BA, RE 580.108-QO/SP, MIN. ELLEN GRACIE; RE 591.068-QO/PR, MIN. GILMAR MENDES; RE 585.235-QO/MG, REL. MIN. CEZAR PELUSO.

II – Julgamento de mérito conforme precedentes.

III – Recurso provido.

(Destaquei)


Não se ignore, ainda, o teor da referida Súmula Vinculante n. 17 quanto a não incidência de moratórios no aludido período:Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.


Assinalo que mesmo na redação dada ao § 5º do art. 100 pela Emenda n. 62/2009 – com a redação agora dada pela EC n. 114/2021 –, esta Corte asseverou a não incidência desses juros no período de graça.


E isso em julgamento também em âmbito de repercussão geral no RE 1.169.289, Tema n. 1.037, em que, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio, a seguinte tese foi externada: “O enunciado da Súmula Vinculante n. 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional n. 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'”.


Ressalto, ademais, que o afastamento de tais consectários no presente caso não lesiona a coisa julgada, pois o Supremo, quanto a essa questão, já “[...] assentou que a condenação ao pagamento de juros moratórios firmada na sentença com trânsito em julgado não impede a incidência da jurisprudência deste Tribunal, que afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios” (ARE 1.194.774 ED AgR, Relator o ministro Roberto Barroso).


3. Diante do exposto, provejo o agravo e, ao examinar o recurso extraordinário, também lhe dou provimento para afastar, na espécie, os juros moratórios no período de graça constitucional, ou seja, no curso do prazo previsto no art. 100, § 1º, na redação anterior à EC n. 62/09, e no § 5º do mesmo artigo, na redação posterior à promulgação dessa emenda.


4. Invertam-se os ônus sucumbenciais.


5. Publique-se. Intime-se.


Brasília, 2 de agosto de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 70 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

26/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

18/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2167 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1984 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão