Informações do processo ARE 1447133

  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 17/07/2023 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2023

05/06/2026

Movimentação bloqueada

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: xxx-xx-xxx-xx
xxxxxxx: x xxxxx, xxx xxxxxxxxxxx, xxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx x xxxxxxxxx xxx, xx xxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxx, xxx xxxxx xxxxxxxxx xxxx xxxxxxxx xx xx% (xxx xxx xxxxx) xx xxxxxxxx xx xxxxx xxxxxxxxxx, xx xxxxx xx xxx. xx, § xx, xx xxxxxx xx xxxxxxxx xxxxx, xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxx §§ xx x xx xx xxxxxxxx xxxxxx x x xxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxx. xxx xxx, xxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxx, xxx xxxx x xxxxx xxxxxxxx xxx xxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx, xxxx xxx xxxxxx xx xxxx xx xxxxxxx, xxxxxxxx xxxxxx xxxx. xxxxxxxx xxxxx, xxxxxx xxxxxxx xx xx.x.xxxx x xx.x.xxxx. xxxxxx: xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx. xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxx. xxxxxxxx xxxxxxx. xxxxxxxx xx xxxxxxx. xxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxxxxxx. xxxxxxxxxx xxxxxxx. xxxxxxxxxx xxx xxxxxxx xxx, xxx, xxx x xxx xx xxx. xxxxxxxxxx xx xxxxxxx. xxxxxxx, xxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxx xx xxxx xxxxxxxx. xxx xxxxxxxxxx. xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx. x. x xxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxx x xxxx xxxxxxxx xxxx x xxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx. x. xx xxxx, xxx xxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxx (xxx. x.xxx, x, xx x xxx, xx xxx), xxx xxx xxx xxxxxxxx xxxxxxx, xxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxx xx xxxx xxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxx. x. xxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxx, xxx xxxxx xxxxxxxxx xxxx xxxxxxxx xx xx% (xxx xxx xxxxx) xx xxxxxxxx xx xxxxx xxxxxxxxxx, xxx xxxxxx xx xxx. xx, § xx, xx xxxxxx xx xxxxxxxx xxxxx, xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxx §§ xx x xx xx xxxxxxxx xxxxxx x x xxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxx. x. xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx, xxx xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxx x xx xxxxxxxxx xxx xxxxx x xxxxxx.

03/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-ED-AGR-ED

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Por fim, determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.


EMENTA: Direito Administrativo. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Anulação de questão. Ausência de prequestionamento. Compressão diversa. Incidência das Súmulas 282, 356, 279 e 454 do STF. Manutenção do decisum. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Declaratórios rejeitados.

1. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

2. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

4. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem.




Retirado da página 400 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-ED-AGR

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONCURSO PÚBLICO, ANULAÇÃO DE QUESTÃO. COMPREENSÃO DIVERSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo ante a ausência de prequestionamento da matéria constitucional, e diante da necessidade do reexame de fatos e cláusulas do edital.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria constitucional foi devidamente prequestionada para fins de recurso extraordinário; e (ii) saber se a análise da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas editalícias, vedado em recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

3. A matéria constitucional não foi analisada pela Corte de origem, e os embargos de declaração opostos para prequestionamento não supriram a omissão, pois a questão não foi oportunamente levada ao conhecimento da Corte a quo na interposição do recurso que deu ensejo ao apelo extremo. Incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que tratam da inadmissibilidade de recurso extraordinário quando a questão não foi ventilada na decisão recorrida ou quando o ponto omisso não foi objeto de embargos declaratórios.

4. Adoção de entendimento diverso do Tribunal de origem quanto à controvérsia demandaria o revolvimento do quadro fático delineado e a análise das cláusulas do edital, procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. Aplicam-se as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal, que vedam o reexame de prova e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso extraordinário.

5. As razões apresentadas no agravo interno não são aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

7. Agravo interno conhecido e não provido.




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Retirado da página 132 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-ED-AGR

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONCURSO PÚBLICO, ANULAÇÃO DE QUESTÃO. COMPREENSÃO DIVERSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo ante a ausência de prequestionamento da matéria constitucional, e diante da necessidade do reexame de fatos e cláusulas do edital.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria constitucional foi devidamente prequestionada para fins de recurso extraordinário; e (ii) saber se a análise da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas editalícias, vedado em recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

3. A matéria constitucional não foi analisada pela Corte de origem, e os embargos de declaração opostos para prequestionamento não supriram a omissão, pois a questão não foi oportunamente levada ao conhecimento da Corte a quo na interposição do recurso que deu ensejo ao apelo extremo. Incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que tratam da inadmissibilidade de recurso extraordinário quando a questão não foi ventilada na decisão recorrida ou quando o ponto omisso não foi objeto de embargos declaratórios.

4. Adoção de entendimento diverso do Tribunal de origem quanto à controvérsia demandaria o revolvimento do quadro fático delineado e a análise das cláusulas do edital, procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. Aplicam-se as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal, que vedam o reexame de prova e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso extraordinário.

5. As razões apresentadas no agravo interno não são aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

7. Agravo interno conhecido e não provido.




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Retirado da página 725 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED-AGR

DECISÃO: Referente à Petição nº 44570/2026 (ID:edf09e43):

A parte agravante requer a retirada do agravo interno da Sessão Virtual de Julgamento e a designação de nova data para julgamento presencial, bem como a realização de sustentação oral, pelas razões que apresenta.

O art. 1º da Resolução STF nº 642/2019 (redação dada pela Resolução nº 669/2020) faculta ao Relator submeter processos de competência do Tribunal e respectivos incidentes recursais a julgamento em ambiente eletrônico, por meio de sessões virtuais, nas Turmas ou Plenário desta Suprema Corte. Tal resolução prevê, ainda, em seu art. 4º, II, a possibilidade de as partes, respeitado o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas do início da sessão, apresentarem requerimento de destaque nos processos pautados para julgamento em sessão virtual, submetido ao exame do Relator.

Com a adoção da sistemática virtual de julgamento, a decisão recorrida, o voto do Relator e as demais peças processuais ficam à disposição de todos os Ministros para consulta, no próprio ambiente virtual, o que propicia ampla análise do processo.

Nesse espectro, “a apreciação da matéria no ambiente virtual não prejudica a sua discussão, já que não restringe ou desqualifica o debate, tendo os demais integrantes da CORTE amplo acesso a todos os elementos influentes para o julgamento do caso”(Ext 1505, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 02.3.2021).

Ressalto que cabe ao Relator a inclusão do feito em pauta e, consequentemente, a análise da conveniência da retirada do processo de pauta, bem como aferir se o processo está apto para julgamento colegiado e decidir sobre a forma adequada de apreciação do recurso, observadas as normas processuais aplicáveis.

Ademais, o acolhimento de pedido de retirada de pauta pressupõe a demonstração de excepcionalidade ou complexidade jurídica relevante, o que não se verifica no presente caso, cujos contornos estão assentados em jurisprudência consolidada:


(...)

3. Quanto aos pedidos de destaque do julgamento do agravo regimental e de retirada do processo de pauta da Segunda Turma, formulados em petição avulsa, tal deferimento constitui excepcionalidade aferível pelo Relator do feito, uma vez que o julgamento em ambiente virtual não traz prejuízo aos debates que os Ministros poderão fazer.

4. Embargos de declaração acolhidos, em parte, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecimentos quanto ao pedido de destaque e retirada de pauta do processo.”

(ARE 1343008 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 06-03-2023 - grifei)


O uso de ferramentas tecnológicas no exercício da jurisdição, como o julgamento virtual, atende ao postulado constitucional da razoável duração do processo, sem embaraço ao contraditório ou à ampla defesa.

Destaco, por fim, que inexiste possibilidade de sustentação oral nessa fase processual, nos termos do art. 131, § 2º, do RISTF: “Não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar. Nesse sentido:


Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Pedido de destaque. Excepcionalidade não verificada no caso dos autos. 3. O magistrado não está obrigado a responder à totalidade das dúvidas suscitadas pela parte, quando for possível inferir das conclusões da decisão a inviabilidade do acolhimento das teses sustentadas. 4. Sustentação oral em agravo regimental. Impossibilidade. Precedentes. 5. Embargos rejeitados.”

(RE 1461445 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 12-03-2025 - grifei)


Diante do exposto, indefiro os pedidos.

Publique-se.


Brasília, 9 de abril de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 2060 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED-AGR

DECISÃO: Referente à Petição nº 44570/2026 (ID:edf09e43):

A parte agravante requer a retirada do agravo interno da Sessão Virtual de Julgamento e a designação de nova data para julgamento presencial, bem como a realização de sustentação oral, pelas razões que apresenta.

O art. 1º da Resolução STF nº 642/2019 (redação dada pela Resolução nº 669/2020) faculta ao Relator submeter processos de competência do Tribunal e respectivos incidentes recursais a julgamento em ambiente eletrônico, por meio de sessões virtuais, nas Turmas ou Plenário desta Suprema Corte. Tal resolução prevê, ainda, em seu art. 4º, II, a possibilidade de as partes, respeitado o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas do início da sessão, apresentarem requerimento de destaque nos processos pautados para julgamento em sessão virtual, submetido ao exame do Relator.

Com a adoção da sistemática virtual de julgamento, a decisão recorrida, o voto do Relator e as demais peças processuais ficam à disposição de todos os Ministros para consulta, no próprio ambiente virtual, o que propicia ampla análise do processo.

Nesse espectro, “a apreciação da matéria no ambiente virtual não prejudica a sua discussão, já que não restringe ou desqualifica o debate, tendo os demais integrantes da CORTE amplo acesso a todos os elementos influentes para o julgamento do caso”(Ext 1505, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 02.3.2021).

Ressalto que cabe ao Relator a inclusão do feito em pauta e, consequentemente, a análise da conveniência da retirada do processo de pauta, bem como aferir se o processo está apto para julgamento colegiado e decidir sobre a forma adequada de apreciação do recurso, observadas as normas processuais aplicáveis.

Ademais, o acolhimento de pedido de retirada de pauta pressupõe a demonstração de excepcionalidade ou complexidade jurídica relevante, o que não se verifica no presente caso, cujos contornos estão assentados em jurisprudência consolidada:


(...)

3. Quanto aos pedidos de destaque do julgamento do agravo regimental e de retirada do processo de pauta da Segunda Turma, formulados em petição avulsa, tal deferimento constitui excepcionalidade aferível pelo Relator do feito, uma vez que o julgamento em ambiente virtual não traz prejuízo aos debates que os Ministros poderão fazer.

4. Embargos de declaração acolhidos, em parte, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecimentos quanto ao pedido de destaque e retirada de pauta do processo.”

(ARE 1343008 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 06-03-2023 - grifei)


O uso de ferramentas tecnológicas no exercício da jurisdição, como o julgamento virtual, atende ao postulado constitucional da razoável duração do processo, sem embaraço ao contraditório ou à ampla defesa.

Destaco, por fim, que inexiste possibilidade de sustentação oral nessa fase processual, nos termos do art. 131, § 2º, do RISTF: “Não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar. Nesse sentido:


Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Pedido de destaque. Excepcionalidade não verificada no caso dos autos. 3. O magistrado não está obrigado a responder à totalidade das dúvidas suscitadas pela parte, quando for possível inferir das conclusões da decisão a inviabilidade do acolhimento das teses sustentadas. 4. Sustentação oral em agravo regimental. Impossibilidade. Precedentes. 5. Embargos rejeitados.”

(RE 1461445 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 12-03-2025 - grifei)


Diante do exposto, indefiro os pedidos.

Publique-se.


Brasília, 9 de abril de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 684 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCURSO PÚBLICO, ANULAÇÃO DE QUESTÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

  1. 1.O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

2. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

3. Embargos de declaração rejeitados.


Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo.

A parte embargante aponta vícios ao articular a existência de obscuridade e omissão na decisão embargadaRequer o acolhimento dos declaratórios e o provimento do recurso extraordinário.. Quanto ao primeiro vício, argumenta que não haveria a necessidade de análise das cláusulas do edital do concurso. No que toca à omissão, o embargante insiste na violação ao art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal, aduzindo que teria apresentado o artigo alegadamente violado no momento oportuno.

É o relatório.

Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial”Admitindo-se, conforme o art. 1.024, § 2º, o enfrentamento monocrático quando opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.

Com base nesses permissivos legais, procedo à apreciação singular destes aclaratórios.

Não se constatam, entretanto, quaisquer dos referidos vícios.

De início, realço devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia, consideradas, a teor do art. 489, IV, do CPC/2015, bem como da jurisprudência desta Corte, aquelas assertivas recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Precedentes: AR 2374 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 15.9.2016 e ARE 919777 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), DJe 21.9.2016. Por conseguinte, reputo desatendidos os pressupostos de embargabilidade, consoante o art. 1022 do CPC.

Conforme já explicitado na decisão embargada, que a matéria constitucional do art. 5º, caput, e XXXVII da Constituição Federal, de fato, não foi oportunamente levada ao conhecimento da Corte de origem, quando da interposição do recurso que ensejou a apresentação do apelo extremo, sendo mencionada apenas, de forma inovatória, nos embargos de declaração.

Nesse sentido, destaco, mais uma vez, que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os embargos de declaração que versam questão nova não suprem o requisito do prequestionamento, pois nesses casos não existem omissão, obscuridade ou contradição a sanar.

De mais a mais, inexiste obscuridade na premissa firmada na decisão embargada, de que a revisão da conclusão dada pelo Tribunal Regional, acerca da impossibilidade de anulação de questão de concurso, demandaria necessariamente Nesse sentido, além dos precedentes já indicados na decisão embargada, destaco:o revolvimento da moldura fática delineada aplicável e das cláusulas do edital, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COMPATIBILIDADE DE CONTEÚDO DAS QUESTÕES. ANÁLISE EXCEPCIONAL: TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA. OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO EDITAL E DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.” (RE 1368863 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 18-05-2022)

Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário. Concurso público. Anulação de questão. Análise da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência da Súmula nº 279/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que reformou sentença de improcedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar as cláusulas do edital do certame e a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279, 280 e 454/STF). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (RE 1462145 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 07-02-2024)


Portanto, examinando o decisum embargado, verifico que inexistem os vícios suscitados nos aclaratórios sob exame.

Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito assentado no julgado, em decorrência de mero inconformismo da parte com o desfecho da demanda. Nesse sentido:


Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em recurso ordinário em mandado de segurança. Revisão de concessão de anistia. Inovação recursal. Pretensão infringente nos embargos. Ausência de omissão. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que a Primeira Turma negou provimento a agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança, em vista de inovação recursal ao ser interposto o recurso ordinário. 2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 39232-AgR-ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 18.10.2023)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE CONTROVÉRSIA QUE NÃO FOI OBJETO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos apresentados. 2. A apresentação de fundamentos apenas em sede de recurso ordinário, sem que tenha ocorrido debate em momento processual anterior pelo Superior Tribunal de Justiça, configura inovação recursal insuscetível de apreciação pela CORTE (RMS 33.675-ED-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020). 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Embargos de Declaração rejeitados.” (RMS 39252-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre De Moraes, 1ª Turma, DJe 04.10.2023)


Por todo o exposto, constata-se que a parte embargante busca indevidamente o rejulgamento do feito, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração.

Considerando a inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.


Publique-se.


Brasília, 26 de fevereiro de 2026.



Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 1036 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCURSO PÚBLICO, ANULAÇÃO DE QUESTÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

  1. 1.O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

2. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

3. Embargos de declaração rejeitados.


Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo.

A parte embargante aponta vícios ao articular a existência de obscuridade e omissão na decisão embargadaRequer o acolhimento dos declaratórios e o provimento do recurso extraordinário.. Quanto ao primeiro vício, argumenta que não haveria a necessidade de análise das cláusulas do edital do concurso. No que toca à omissão, o embargante insiste na violação ao art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal, aduzindo que teria apresentado o artigo alegadamente violado no momento oportuno.

É o relatório.

Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial”Admitindo-se, conforme o art. 1.024, § 2º, o enfrentamento monocrático quando opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.

Com base nesses permissivos legais, procedo à apreciação singular destes aclaratórios.

Não se constatam, entretanto, quaisquer dos referidos vícios.

De início, realço devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia, consideradas, a teor do art. 489, IV, do CPC/2015, bem como da jurisprudência desta Corte, aquelas assertivas recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Precedentes: AR 2374 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 15.9.2016 e ARE 919777 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), DJe 21.9.2016. Por conseguinte, reputo desatendidos os pressupostos de embargabilidade, consoante o art. 1022 do CPC.

Conforme já explicitado na decisão embargada, que a matéria constitucional do art. 5º, caput, e XXXVII da Constituição Federal, de fato, não foi oportunamente levada ao conhecimento da Corte de origem, quando da interposição do recurso que ensejou a apresentação do apelo extremo, sendo mencionada apenas, de forma inovatória, nos embargos de declaração.

Nesse sentido, destaco, mais uma vez, que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os embargos de declaração que versam questão nova não suprem o requisito do prequestionamento, pois nesses casos não existem omissão, obscuridade ou contradição a sanar.

De mais a mais, inexiste obscuridade na premissa firmada na decisão embargada, de que a revisão da conclusão dada pelo Tribunal Regional, acerca da impossibilidade de anulação de questão de concurso, demandaria necessariamente Nesse sentido, além dos precedentes já indicados na decisão embargada, destaco:o revolvimento da moldura fática delineada aplicável e das cláusulas do edital, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COMPATIBILIDADE DE CONTEÚDO DAS QUESTÕES. ANÁLISE EXCEPCIONAL: TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA. OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO EDITAL E DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.” (RE 1368863 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 18-05-2022)

Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário. Concurso público. Anulação de questão. Análise da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência da Súmula nº 279/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que reformou sentença de improcedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar as cláusulas do edital do certame e a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279, 280 e 454/STF). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (RE 1462145 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 07-02-2024)


Portanto, examinando o decisum embargado, verifico que inexistem os vícios suscitados nos aclaratórios sob exame.

Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito assentado no julgado, em decorrência de mero inconformismo da parte com o desfecho da demanda. Nesse sentido:


Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em recurso ordinário em mandado de segurança. Revisão de concessão de anistia. Inovação recursal. Pretensão infringente nos embargos. Ausência de omissão. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que a Primeira Turma negou provimento a agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança, em vista de inovação recursal ao ser interposto o recurso ordinário. 2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 39232-AgR-ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 18.10.2023)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE CONTROVÉRSIA QUE NÃO FOI OBJETO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos apresentados. 2. A apresentação de fundamentos apenas em sede de recurso ordinário, sem que tenha ocorrido debate em momento processual anterior pelo Superior Tribunal de Justiça, configura inovação recursal insuscetível de apreciação pela CORTE (RMS 33.675-ED-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020). 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Embargos de Declaração rejeitados.” (RMS 39252-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre De Moraes, 1ª Turma, DJe 04.10.2023)


Por todo o exposto, constata-se que a parte embargante busca indevidamente o rejulgamento do feito, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração.

Considerando a inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.


Publique-se.


Brasília, 26 de fevereiro de 2026.



Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por , em face do acórdão do , assim fundamentado:Felipe Meneghin Gonçalves


ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. 1. Pretende a parte autora anular quatro questões da prova objetiva aplicada no certame admissional da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, regido pelo Edital ESAF nº 11, de 03/05/2012, quais sejam, as questões 08, 18, 19 e 22 e, como decorrência da anulação, ser classificado para etapa seguinte do concurso. Pretende o autor seja declarada a nulidade das questões de nº 08, 18, 19 e 22 do gabarito 04 da prova objetiva aplicada em 2012 no concurso público para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria, sob os seguintes argumentos: i) a de nº. 08, por falta de incongruência interna do ato administrativo que decidiu pela manutenção do gabarito; ii) a de nº. 18, em razão de a matéria não ser pacífica na jurisprudência do STJ, havendo divergência entre as turmas do referido Tribunal; iii) a de nº. 19, por utilizar matéria que se encontra fora do conteúdo programático do edital, qual seja, direito do consumidor; iv) a de nº. 22, pelo fato de um entendimento não ser acolhido na jurisprudência do STJ. O juiz de 1a instância, desconsiderando o princípio da separação dos poderes, invadiu a seara administrativa e fez valer o seu entendimento sobre as questões da prova postas em debate, anulando a questão nº8 e dando ao recorrido o direito de participar da etapa de inscrição definitiva no concurso. 2.Tenho que houve ofensa à discricionariedade do servidor legalmente designado para compor a banca examinadora do concurso, que teve a sua decisão quanto às questões da prova substituída pela vontade do magistrado. É sabido que ao Poder Judiciário somente cabe a verificação dos contornos da legalidade do ato administrativo e não do seu conteúdo discricionário. Não pode, pois, o juiz analisar o programa de matérias, o conteúdo das questões e nem os critérios de correção das mesmas, devendo limitar-se a verificar o cumprimento das normas editalícias pela banca examinadora e os demais requisitos legais do concurso. Em matéria de concursos públicos, o Poder Judiciário possui restrito poder cognitivo sobre os critérios adotados pela Administração Pública quanto à elaboração, correção das questões de provas, atribuição de notas e avaliação de títulos adotados pela Comissão Examinadora do certame, sob pena de indevida ingerência sobre a atribuição meritória restrita da Administração. Desta forma, a competência do Judiciário cinge-se ao controle de legalidade das normas do Edital, bem como ao seu cumprimento pela Administração. Assim, autoriza-se ao Judiciário anular questões objetivas de prova de concurso público, em casos de flagrante ilegalidade, que possa ser aferível à primeira vista (primo ictu oculi), ou na hipótese de sua inadequação ao conteúdo programático previsto no Edital. 3.Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no RE632.853/CE, relatado pelo Eminente Ministro Gilmar Mendes, o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632853, Relator o Em. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015,DJe-125, publicado em 29/06/2015). 4.E ainda: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. 1. Anulação de questão não prevista no edital do concurso. 2. O Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando "não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso". Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 440335, Eros Grau, STF) 5.No mesmo sentido, orienta-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípio da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos constitucionais (STJ, la Seção, REsp nº 1528448 / MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 22.11.2017.) Outros precedentes: STJ, Corte Especial, Aglnt no RE nos ED no RMS 50.081, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 21.2.2017, 2a Turma, Aglnt no RMS 49.513, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 20.10.2016. 6.Dessarte, o caso concreto não se enquadra na exceção de que somente se cogita de anulação de questão pelo Judiciário em caso de a mesma versar sobre matéria não prevista no edital. Deveras, todas as questões atacadas pela parte autora versaram sobre matéria integralmente prevista no edital, não inovando a prova em nada. Tal fato, ademais, nem mesmo foi cogitado pelo demandante ou pelo juiz de 1a instância. 7.0 caso dos autos demonstra clara invasão do Judiciário na seara discricionária dos componentes da banca examinadora, posto que o magistrado de 1º grau concluiu pela existência de mais de uma resposta certa ou errada nas questões examinadas, o que, por si só, representa substituição dos critérios da banca pelos seus próprios critérios de correção. Desta feita, não se sustenta a afirmação da decisão de que o juiz não iria "substituir o entendimento de mérito de bancas de concursos públicos" (fls.129, §2º), mas que apenas analisaria "os contornos fáticos da decisão discricionária correlata, sob a ótica da validade dos atos administrativos (§3º)". Ora, não há qualquer diferença entre uma coisa e outra. 8. Outrossim, importante dizer que, mormente na área do conhecimento tratada no concurso de procurador da fazenda nacional, qual seja, a área jurídica, pululam divergências de entendimento entre doutrina e jurisprudência, de sorte que é bastante compreensível que o magistrado, instado a analisar uma questão de Direito, conclua que ela tenha recebido pela banca examinadora solução diferente daquela por ele imaginada. Não pode, contudo, pretender substituir o entendimento da banca pelo seu próprio entendimento. Demais disso, a anulação das questões em tela ofende ainda o princípio da isonomia, posto que algumas questões que valeram para todos os demais candidatos somente não valeram para o recorrido, o que provoca enorme injustiça no tratamento dos participantes do certame. 9.Cabe destacar, por necessário, do princípio da vinculação ao edital, uma vez que o demandante, ao inscrever-se no concurso, teve ciência antecipada das regras do mesmo, principalmente no que tange aos critérios de correção da prova. Se com eles não concordava, deveria ter se irresignado à época. As respostas da banca examinadora, no caso em questão, possui orientação compatível com o entendimento doutrinário e jurisprudencial. O juiz não deve interferir na margem de apreciação dos fatos relacionados às decisões administrativas, inclusive quanto a aspectos técnico- científicos, e dos fundamentos jurídicos, incluindo os conceitos jurídicos indeterminados das autoridades em situações em que o magistrado não tem habilitação ou não tem maior habilitação [em relação às autoridades] para controlar o conteúdo [de discricionariedade e de apreciação] das decisões administrativas (O devido processo legal administrativo e a tutela judicial efetiva. Um novo olhar? Revista de Processo. a. 40, v. 239, jan. 2015, p. 313). 10. Ademais, o demandante não produziu provas incontestes de que as questões por ele atacadas estão incorretas, ônus probandi que era seu, por se tratar de fato constitutivo do direito, ex vi do art. 333, I do CPC de 1973. Quanto à questão de n. 8 de prova realizada pelo autor, sua anulação mostra-se impossível, dado que implicaria em violação ao princípio da isonomia, posto que a mesma não seria anulada para os demais candidatos do certame. Além disso, configuraria ofensa ao princípio constitucional da separação de poderes e à jurisprudência maciça do STF acerca da impossibilidade de o juiz substituir-se à banca examinadora do concurso. Quanto às demais questões que o autor pretende anular, bem destacou o juízo de 1a instância, em sentença: "Na questão nº. 18, a banca examinadora considerou como resposta correta o item "a", contudo, asseverou o autor que a matéria não é pacífica na jurisprudência do STJ, havendo divergência entre as turmas do referido Tribunal. É preciso lembrar que, de um modo geral, um quesito apontado como a resposta correta em uma prova objetiva deve sempre representar, tanto quanto possível, um ponto de convergência científica sobre o tema abordado. Tratando-se de questões objetivas em sede de provas acerca de temas jurídicos, esse ponto de convergência deve ter como paradigma o Direito Positivo em vigor. Quanto à questão de nº. 19, também não me parece eivada de vício capaz de nulificá-la. O que busca o autor, na realidade, é conferir uma perfeita identidade entre determinada "teoria" e a letra da lei processual civil, sem ter o cuidado de um estudo mais profundo da matéria, em sua forma sistemática. Da mesma forma, quanto à questão nº. 22, não vislumbro qualquer ilegalidade do certame diante do Direito Positivo, pretendendo o autor, portanto, que este Juízo proceda à análise meritória de decisão tomada pela comissão examinadora." Logo, não cabe ao magistrado modificar ou estabelecer critérios distintos daqueles fixados pela comissão examinadora para a correção das questões de nº. 18, 19 e 22, descabendo cogitar-se de anulação se não resta cabalmente demonstrado que o critério de correção adotado seja absurdo ou manifestamente incorreto." 11. Resta evidente, assim, que não cabe ao Poder Judiciário reexaminar, consoante acima explicitado, os critérios de correção das provas, substituindo-se à Banca Examinadora do concurso, conforme pretende o demandante. Inexistindo, no caso, qualquer ilegalidade ou ofensa às regras editalícias que justifique a interferência do Poder Judiciário, impõe-se a improcedência do pedido. 12. Provimento à apelação da União e à remessa necessária para reformar a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos. Recurso adesivo da parte autora improvido.” (Apelação Cível nº 0009642-17.2012.4. 02.5001, Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, Juiz Federal Convocado Marcelo Guerreiro, j. 02.4.2019)


Na minuta, sustenta-se violação do art. 5º, caput, e XXXVII, da Constituição da República.

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta provimento.

Inicialmente, verifica-se que a Corte de origem não analisou a matéria constitucional versada no art. 5º, caput, e XXXVII, da Lei Maior, porquanto, embora mencionada nos embargos de declaração opostos para satisfazer o requisito do prequestionamento, não foi oportunamente levada ao conhecimento da Corte a quo quando da interposição do recurso que deu ensejo à interposição do apelo extremo.

A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração que versam questão nova não suprem o requisito do prequestionamento, pois nesses casos não existem omissão, obscuridade ou contradição a sanar. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada”O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” e “


RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.”


Outrossim, compreensão diversa do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento da moldura fática delineada aplicável e das cláusulas do edital, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação das Súmulas 279 e 454 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioSimples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. ” e “


Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário. Concurso público. Anulação de questão. Possibilidade de excepcional análise pelo Poder Judiciário. Tema 485 da repercussão geral. Súmulas 279 e 454/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que manteve sentença concessiva da segurança. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Acórdão recorrido que não divergiu da jurisprudência desta Corte consolidada no Tema 485 da repercussão geral, que preconiza que não “compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. 5. Hipótese em que, para dissentir do decidido pelo Tribunal a quo, necessária seria a análise das cláusulas editalícias, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454/STF. IV. Dispositivo 6. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (RE 1.562.155-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 07.11.2025)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. COMPATIBILIDADE DAS QUESTÕES. ANÁLISE EXCEPCIONAL: TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA. ERRO GROSSEIRO EVIDENCIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO EDITAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.” (RE 1.509.644-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 08.11.2024)


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.


Brasília, 9 de fevereiro de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 184 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/02/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por , em face do acórdão do , assim fundamentado:Felipe Meneghin Gonçalves


ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. 1. Pretende a parte autora anular quatro questões da prova objetiva aplicada no certame admissional da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, regido pelo Edital ESAF nº 11, de 03/05/2012, quais sejam, as questões 08, 18, 19 e 22 e, como decorrência da anulação, ser classificado para etapa seguinte do concurso. Pretende o autor seja declarada a nulidade das questões de nº 08, 18, 19 e 22 do gabarito 04 da prova objetiva aplicada em 2012 no concurso público para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria, sob os seguintes argumentos: i) a de nº. 08, por falta de incongruência interna do ato administrativo que decidiu pela manutenção do gabarito; ii) a de nº. 18, em razão de a matéria não ser pacífica na jurisprudência do STJ, havendo divergência entre as turmas do referido Tribunal; iii) a de nº. 19, por utilizar matéria que se encontra fora do conteúdo programático do edital, qual seja, direito do consumidor; iv) a de nº. 22, pelo fato de um entendimento não ser acolhido na jurisprudência do STJ. O juiz de 1a instância, desconsiderando o princípio da separação dos poderes, invadiu a seara administrativa e fez valer o seu entendimento sobre as questões da prova postas em debate, anulando a questão nº8 e dando ao recorrido o direito de participar da etapa de inscrição definitiva no concurso. 2.Tenho que houve ofensa à discricionariedade do servidor legalmente designado para compor a banca examinadora do concurso, que teve a sua decisão quanto às questões da prova substituída pela vontade do magistrado. É sabido que ao Poder Judiciário somente cabe a verificação dos contornos da legalidade do ato administrativo e não do seu conteúdo discricionário. Não pode, pois, o juiz analisar o programa de matérias, o conteúdo das questões e nem os critérios de correção das mesmas, devendo limitar-se a verificar o cumprimento das normas editalícias pela banca examinadora e os demais requisitos legais do concurso. Em matéria de concursos públicos, o Poder Judiciário possui restrito poder cognitivo sobre os critérios adotados pela Administração Pública quanto à elaboração, correção das questões de provas, atribuição de notas e avaliação de títulos adotados pela Comissão Examinadora do certame, sob pena de indevida ingerência sobre a atribuição meritória restrita da Administração. Desta forma, a competência do Judiciário cinge-se ao controle de legalidade das normas do Edital, bem como ao seu cumprimento pela Administração. Assim, autoriza-se ao Judiciário anular questões objetivas de prova de concurso público, em casos de flagrante ilegalidade, que possa ser aferível à primeira vista (primo ictu oculi), ou na hipótese de sua inadequação ao conteúdo programático previsto no Edital. 3.Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no RE632.853/CE, relatado pelo Eminente Ministro Gilmar Mendes, o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632853, Relator o Em. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015,DJe-125, publicado em 29/06/2015). 4.E ainda: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. 1. Anulação de questão não prevista no edital do concurso. 2. O Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando "não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso". Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 440335, Eros Grau, STF) 5.No mesmo sentido, orienta-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípio da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos constitucionais (STJ, la Seção, REsp nº 1528448 / MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 22.11.2017.) Outros precedentes: STJ, Corte Especial, Aglnt no RE nos ED no RMS 50.081, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 21.2.2017, 2a Turma, Aglnt no RMS 49.513, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 20.10.2016. 6.Dessarte, o caso concreto não se enquadra na exceção de que somente se cogita de anulação de questão pelo Judiciário em caso de a mesma versar sobre matéria não prevista no edital. Deveras, todas as questões atacadas pela parte autora versaram sobre matéria integralmente prevista no edital, não inovando a prova em nada. Tal fato, ademais, nem mesmo foi cogitado pelo demandante ou pelo juiz de 1a instância. 7.0 caso dos autos demonstra clara invasão do Judiciário na seara discricionária dos componentes da banca examinadora, posto que o magistrado de 1º grau concluiu pela existência de mais de uma resposta certa ou errada nas questões examinadas, o que, por si só, representa substituição dos critérios da banca pelos seus próprios critérios de correção. Desta feita, não se sustenta a afirmação da decisão de que o juiz não iria "substituir o entendimento de mérito de bancas de concursos públicos" (fls.129, §2º), mas que apenas analisaria "os contornos fáticos da decisão discricionária correlata, sob a ótica da validade dos atos administrativos (§3º)". Ora, não há qualquer diferença entre uma coisa e outra. 8. Outrossim, importante dizer que, mormente na área do conhecimento tratada no concurso de procurador da fazenda nacional, qual seja, a área jurídica, pululam divergências de entendimento entre doutrina e jurisprudência, de sorte que é bastante compreensível que o magistrado, instado a analisar uma questão de Direito, conclua que ela tenha recebido pela banca examinadora solução diferente daquela por ele imaginada. Não pode, contudo, pretender substituir o entendimento da banca pelo seu próprio entendimento. Demais disso, a anulação das questões em tela ofende ainda o princípio da isonomia, posto que algumas questões que valeram para todos os demais candidatos somente não valeram para o recorrido, o que provoca enorme injustiça no tratamento dos participantes do certame. 9.Cabe destacar, por necessário, do princípio da vinculação ao edital, uma vez que o demandante, ao inscrever-se no concurso, teve ciência antecipada das regras do mesmo, principalmente no que tange aos critérios de correção da prova. Se com eles não concordava, deveria ter se irresignado à época. As respostas da banca examinadora, no caso em questão, possui orientação compatível com o entendimento doutrinário e jurisprudencial. O juiz não deve interferir na margem de apreciação dos fatos relacionados às decisões administrativas, inclusive quanto a aspectos técnico- científicos, e dos fundamentos jurídicos, incluindo os conceitos jurídicos indeterminados das autoridades em situações em que o magistrado não tem habilitação ou não tem maior habilitação [em relação às autoridades] para controlar o conteúdo [de discricionariedade e de apreciação] das decisões administrativas (O devido processo legal administrativo e a tutela judicial efetiva. Um novo olhar? Revista de Processo. a. 40, v. 239, jan. 2015, p. 313). 10. Ademais, o demandante não produziu provas incontestes de que as questões por ele atacadas estão incorretas, ônus probandi que era seu, por se tratar de fato constitutivo do direito, ex vi do art. 333, I do CPC de 1973. Quanto à questão de n. 8 de prova realizada pelo autor, sua anulação mostra-se impossível, dado que implicaria em violação ao princípio da isonomia, posto que a mesma não seria anulada para os demais candidatos do certame. Além disso, configuraria ofensa ao princípio constitucional da separação de poderes e à jurisprudência maciça do STF acerca da impossibilidade de o juiz substituir-se à banca examinadora do concurso. Quanto às demais questões que o autor pretende anular, bem destacou o juízo de 1a instância, em sentença: "Na questão nº. 18, a banca examinadora considerou como resposta correta o item "a", contudo, asseverou o autor que a matéria não é pacífica na jurisprudência do STJ, havendo divergência entre as turmas do referido Tribunal. É preciso lembrar que, de um modo geral, um quesito apontado como a resposta correta em uma prova objetiva deve sempre representar, tanto quanto possível, um ponto de convergência científica sobre o tema abordado. Tratando-se de questões objetivas em sede de provas acerca de temas jurídicos, esse ponto de convergência deve ter como paradigma o Direito Positivo em vigor. Quanto à questão de nº. 19, também não me parece eivada de vício capaz de nulificá-la. O que busca o autor, na realidade, é conferir uma perfeita identidade entre determinada "teoria" e a letra da lei processual civil, sem ter o cuidado de um estudo mais profundo da matéria, em sua forma sistemática. Da mesma forma, quanto à questão nº. 22, não vislumbro qualquer ilegalidade do certame diante do Direito Positivo, pretendendo o autor, portanto, que este Juízo proceda à análise meritória de decisão tomada pela comissão examinadora." Logo, não cabe ao magistrado modificar ou estabelecer critérios distintos daqueles fixados pela comissão examinadora para a correção das questões de nº. 18, 19 e 22, descabendo cogitar-se de anulação se não resta cabalmente demonstrado que o critério de correção adotado seja absurdo ou manifestamente incorreto." 11. Resta evidente, assim, que não cabe ao Poder Judiciário reexaminar, consoante acima explicitado, os critérios de correção das provas, substituindo-se à Banca Examinadora do concurso, conforme pretende o demandante. Inexistindo, no caso, qualquer ilegalidade ou ofensa às regras editalícias que justifique a interferência do Poder Judiciário, impõe-se a improcedência do pedido. 12. Provimento à apelação da União e à remessa necessária para reformar a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos. Recurso adesivo da parte autora improvido.” (Apelação Cível nº 0009642-17.2012.4. 02.5001, Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, Juiz Federal Convocado Marcelo Guerreiro, j. 02.4.2019)


Na minuta, sustenta-se violação do art. 5º, caput, e XXXVII, da Constituição da República.

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta provimento.

Inicialmente, verifica-se que a Corte de origem não analisou a matéria constitucional versada no art. 5º, caput, e XXXVII, da Lei Maior, porquanto, embora mencionada nos embargos de declaração opostos para satisfazer o requisito do prequestionamento, não foi oportunamente levada ao conhecimento da Corte a quo quando da interposição do recurso que deu ensejo à interposição do apelo extremo.

A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração que versam questão nova não suprem o requisito do prequestionamento, pois nesses casos não existem omissão, obscuridade ou contradição a sanar. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada”O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” e “


RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.”


Outrossim, compreensão diversa do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento da moldura fática delineada aplicável e das cláusulas do edital, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação das Súmulas 279 e 454 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioSimples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. ” e “


Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário. Concurso público. Anulação de questão. Possibilidade de excepcional análise pelo Poder Judiciário. Tema 485 da repercussão geral. Súmulas 279 e 454/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que manteve sentença concessiva da segurança. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Acórdão recorrido que não divergiu da jurisprudência desta Corte consolidada no Tema 485 da repercussão geral, que preconiza que não “compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. 5. Hipótese em que, para dissentir do decidido pelo Tribunal a quo, necessária seria a análise das cláusulas editalícias, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454/STF. IV. Dispositivo 6. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (RE 1.562.155-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 07.11.2025)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. COMPATIBILIDADE DAS QUESTÕES. ANÁLISE EXCEPCIONAL: TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA. ERRO GROSSEIRO EVIDENCIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO EDITAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.” (RE 1.509.644-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 08.11.2024)


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.


Brasília, 9 de fevereiro de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 14 de janeiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

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02/02/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 14 de janeiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


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